Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 825/76, de 16 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Amnistia vários crimes e infracções disciplinares militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 825/76

de 16 de Novembro

Considerando que a generalidade das forças armadas tem vindo a demonstrar um comportamento altamente meritório e disciplinado;

Considerando que o Conselho da Revolução deseja assinalar a data de 5 de Outubro com um acto de clemência relativamente aos militares que excepcionalmente, em momento de irreflexão, prevaricaram;

Considerando as disposições do Decreto-Lei 758/76, de 22 de Outubro, que amnistiaram diversas infracções sujeitas à jurisdição comum:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São amnistiados os crimes previstos e punidos nas seguintes disposições do Código de Justiça Militar cometidos por praças: n.º 4 do artigo 144.º, n.º 3 do artigo 146.º, n.º 4 do artigo 147.º, n.º 3 do artigo 148.º, n.os 2 e 3 do artigo 157.º, artigos 158.º e 170.º, com vista ao artigo 163.º e ainda os artigos 218.º, 226.º e 228.º, quando o valor exceda 5000$00 e o agente tiver já reparado totalmente o prejuízo causado.

2. É também amnistiado o crime previsto e punido no n.º. 2 do artigo 65.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, quando cometido no domínio da Lei 5/71, de 5 de Novembro.

3. São igualmente amnistiadas as infracções de uso e porte ilegal de qualquer das armas de defesa referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, bem como o das armas brancas ou outros instrumentos sem aplicação definida, a que se refere a alínea f) do artigo 3.º do mesmo diploma, cujos processos estejam afectos ao foro militar e desde que o detentor regularize a situação das primeiras no prazo de sessenta dias.

Art. 2.º São amnistiadas todas as infracções disciplinares, com excepção das violadoras dos deveres cominados nos n.os 20.º, 27.º, 38.º, 40.º, 44.º, 47.º e 49.º do artigo 4.º do Regulamento de Disciplina Militar.

Art. 3.º São amnistiados os crimes comuns sujeitos ao foro militar:

a) A que corresponda pena de prisão, quando cometidos por menores de 18 anos;

b) Culposos;

c) A que corresponda pena de prisão não superior a 3 meses, desde que não sejam abrangidos pelo artigo 6.º Art. 4.º - 1. São perdoados noventa dias às penas criminais privativas da liberdade já aplicadas, ainda que por decisão não transitada, por quaisquer crimes de foro militar.

2. O mesmo perdão é concedido, relativamente às penas criminais privativas da liberdade ainda não aplicadas, por crimes sujeitos ao foro militar não abrangidos pelo artigo 1.º e cometidos até à data da publicação do presente diploma.

3. O perdão referido nos números anteriores será concedido sob a condição resolutiva de o beneficiado não praticar uma infracção dolosa nos três anos subsequentes à data deste diploma ou à data em que vier a terminar o cumprimento da pena ou durante o cumprimento desta. Se a praticar, à pena correspondente à infracção acrescerá a parte da pena perdoada.

4. Não beneficiam do perdão das penas os delinquentes de difícil correcção e os que, tendo beneficiado do perdão concedido pelo Decreto-Lei 259/74, de 15 de Junho, perderam tal benefício, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º desse diploma.

Art. 5.º Os benefícios previstos no presente diploma não extinguem a responsabilidade cível emergente dos factos delituosos praticados, nem compreendem a anulação dos efeitos das penas, se já verificados, tais como transferências, mudanças de quadro, baixa de posto ou de serviço, eliminação, expulsão, demissão, despedimento do serviço, reforma e descida na escala de antiguidade.

Art. 6.º Os benefícios constantes neste diploma não abrangem os delitos tentados, frustrados ou consumados:

a) Cometidos na preparação e execução dos actos sediciosos de 11 de Março e 25 de Novembro de 1975;

b) Com o emprego de bombas, explosivos ou engenhos semelhantes;

c) Previstos na Lei Eleitoral, desde que lhes corresponda pena de prisão maior;

d) A que corresponda pena superior à do n.º 4 do artigo 55.º do Código Penal;

e) Contra a liberdade e a integridade física e moral das pessoas, nomeadamente sevícias, de furto, de dano e de abuso de autoridade, ainda que não consumados.

Art. 7.º Serão isentos de procedimento penal pela posse ou porte ilegal de armas os detentores do armamento ou material de guerra proibido, discriminado no artigo 3.º do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, que dele fizerem entrega espontânea e voluntária a qualquer autoridade pública, civil ou militar, até 31 de Dezembro de 1976.

Art. 8.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 9 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/16/plain-219760.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-23 - DECLARAÇÃO DD8096 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 825/76, de 16 de Novembro, que amnistia vários crimes e infracções disciplinares militares.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-02 - DECLARAÇÃO DD7957 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 825/76, de 16 de Novembro, que amnistia vários crimes e infracções disciplinares militares.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-02 - Decreto-Lei 78/77 - Conselho da Revolução

    Amnistia as infracções previstas nos artigos 27.º, 59.º, 63.º e 64.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 2135, cometidas até ao dia 16 de Novembro de 1976.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Despacho Normativo 173/77 - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Define normas para a regularização da situação de desertores referente a praças amnistiadas pelo Decreto-Lei n.º 825/76, de 16 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda