de 2 de Março
Considerando as disposições do Decreto-Lei 758/76, de 22 de Outubro, e do Decreto-Lei 825/76, de 16 de Novembro, que amnistiaram diversas infracções sujeitas, respectivamente, à jurisdição comum e militar;Considerando que as mesmas disposições não contemplaram os casos dos indivíduos constituídos em situação militar irregular de menor gravidade (faltosos, compelidos e refractários);
Considerando que muitos cidadãos incorreram em tais situações por motivos que não são totalmente imputáveis à sua vontade:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São amnistiadas as infracções previstas nos artigos 27.º, 59.º, 63.º e 64.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, cometidas até ao dia 16 de Novembro de 1976.
Art. 2.º Os indivíduos beneficiados pelo presente diploma deverão regularizar a sua situação militar nos prazos e termos a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Visto aprovado em Conselho da Revolução em 9 de Fevereiro de 1977.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.