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Decreto-lei 78/77, de 2 de Março

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Sumário

Amnistia as infracções previstas nos artigos 27.º, 59.º, 63.º e 64.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 2135, cometidas até ao dia 16 de Novembro de 1976.

Texto do documento

Decreto-Lei 78/77

de 2 de Março

Considerando as disposições do Decreto-Lei 758/76, de 22 de Outubro, e do Decreto-Lei 825/76, de 16 de Novembro, que amnistiaram diversas infracções sujeitas, respectivamente, à jurisdição comum e militar;

Considerando que as mesmas disposições não contemplaram os casos dos indivíduos constituídos em situação militar irregular de menor gravidade (faltosos, compelidos e refractários);

Considerando que muitos cidadãos incorreram em tais situações por motivos que não são totalmente imputáveis à sua vontade:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São amnistiadas as infracções previstas nos artigos 27.º, 59.º, 63.º e 64.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, cometidas até ao dia 16 de Novembro de 1976.

Art. 2.º Os indivíduos beneficiados pelo presente diploma deverão regularizar a sua situação militar nos prazos e termos a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Visto aprovado em Conselho da Revolução em 9 de Fevereiro de 1977.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/02/plain-219396.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-26 - Despacho Normativo 132/77 - Estado-Maior-General das Forças Armadas - Estado-Maior do Exército

    Estabelece o regime para cumprimento das obrigações militares por parte dos indivíduos beneficiados pela amnistia decretada pelo Decreto-Lei n.º 78/77.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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