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Decreto-lei 821/76, de 12 de Novembro

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Sumário

Estabelece providências destinadas a impedir a perturbação do funcionamento das empresas geridas pelos trabalhadores.

Texto do documento

Decreto-Lei 821/76

de 12 de Novembro

Vai o Governo submeter em breve à Assembleia da República uma proposta de lei destinada a definir o estatuto jurídico das empresas que estão a ser geridas pelos respectivos trabalhadores. Esta proposta atenderá, como é justo, às diversas situações concretas, às respectivas causas e às legítimas expectativas dos trabalhadores.

Até que seja publicada essa lei, impõe-se que sejam tomadas medidas de natureza excepcional, transitória e cautelar, de salvaguarda da subsistência das mesmas empresas, pondo-as a coberto de acções e providências que paralisem a sua actividade ou comprometam irremediavelmente a sua sobrevivência.

Porque se trata de uma medida necessariamente transitória, fixa-se-lhe um limite temporal, dentro do qual se prevê que venha a ser aprovado o regime jurídico que há-de permitir clarificar e definir a situação jurídica das empresas a que se destina.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Até à entrada em vigor do estatuto jurídico das empresas que à data da entrada em vigor do presente diploma estejam a ser geridas exclusivamente pelos respectivos trabalhadores, ao abrigo de credenciais emitidas pelos Ministérios do Trabalho ou da Tutela, não poderão ser intentadas contra estas as seguintes acções e providências:

a) Acções de reivindicação;

b) Acções de restituição de posse;

c) Acções com processo especial de despejo, salvo se fundadas na falta de pagamento pontual da renda, posterior ao início da gestão pelos trabalhadores;

d) Acção com processo especial de falência, salvo se a requerimento de qualquer credor;

e) Providências cautelares preparatórias ou como incidente das acções mencionadas nas alíneas anteriores.

Art. 2.º - 1. É suspensa a instância nas acções declarativas e providências referidas no artigo antecedente pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como, quando for caso disso, das consequentes acções executivas.

2. A suspensão da instância referida no número antecedente terminará com a entrada em vigor do estatuto jurídico mencionado no artigo 1.º Art. 3.º A suspensão de exercício do direito de acção referida no artigo 1.º e a suspensão da instância prevista no artigo 2.º terminarão decorridos noventa dias sobre a data da entrada em vigor do presente diploma se até essa data não tiver sido publicado o estatuto jurídico previsto no artigo 1.º Art. 4.º As empresas referidas no artigo 1.º serão representadas nas acções e providências mencionadas pelo Ministério Público.

Art. 5.º Durante o prazo de suspensão do exercício do direito de acção e da instância prevista nos artigos 1.º e 2.º não correrão, relativamente às empresas aí mencionadas, os prazos de prescrição de créditos e de caducidade do direito de acção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 3 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/12/plain-219728.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219728.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-12 - Resolução 7/77 - Assembleia da República

    Ratifica o Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro, que estabelece providências destinadas a impedir a perturbação do funcionamento das empresas geridas pelos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-17 - Decreto-Lei 98/77 - Ministério do Trabalho

    Prorroga por trinta dias o prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro, que estabelece providências destinadas a impedir a perturbação do funcionamento das empresas geridas pelos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-01 - Decreto-Lei 229/77 - Ministério do Trabalho

    Prorroga por mais seis meses o prazo referido no artigo 3º do Decreto-Lei nº 821/76 de 12 de Novembro, que estabeleceu providências destinadas a impedir a perturbação do funcionamento das empresas geridas pelos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-17 - Decreto-Lei 489/77 - Ministério do Trabalho

    Prorroga o prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro, que estabelece providências destinadas a impedir a perturbação do funcionamento das empresas geridas por trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-03 - Decreto-Lei 159/78 - Ministério do Trabalho

    Prorroga o prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro (providências destinadas a impedir a perturbação do funcionamento das empresas geridas pelos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-19 - Decreto-Lei 185/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a suspensão da instância nas execuções por dívidas contraídas no exclusivo interesse da própria empresa por proprietários ou cessionários da exploração de empresas que estejam a ser geridas exclusivamente pelos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto-Lei 321/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 185/78, de 19 de Julho (suspensão da instância nas execuções por dívidas contraídas no exclusivo interesse da própria empresa).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-22 - Decreto-Lei 405/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 185/78, de 19 de Julho, que concede em alguns casos o benefício da suspensão da instância aos proprietários ou cessionários da exploração de empresas em autogestão.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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