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Decreto-lei 98/77, de 17 de Março

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Sumário

Prorroga por trinta dias o prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro, que estabelece providências destinadas a impedir a perturbação do funcionamento das empresas geridas pelos trabalhadores.

Texto do documento

Decreto-Lei 98/77

de 17 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado por trinta dias o prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei 821/76, de 12 de Novembro.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 14 do mês de Fevereiro de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.

Promulgado em 5 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/17/plain-219903.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 821/76 - Ministério do Trabalho

    Estabelece providências destinadas a impedir a perturbação do funcionamento das empresas geridas pelos trabalhadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-01 - Decreto-Lei 229/77 - Ministério do Trabalho

    Prorroga por mais seis meses o prazo referido no artigo 3º do Decreto-Lei nº 821/76 de 12 de Novembro, que estabeleceu providências destinadas a impedir a perturbação do funcionamento das empresas geridas pelos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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