Decreto-lei 159/78, de 3 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério do Trabalho
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Fonte: Diário da República n.º 150/1978, Série I de 1978-07-03.
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Data:
1978-07-03
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Prorroga o prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 821/76, de 12 de Novembro (providências destinadas a impedir a perturbação do funcionamento das empresas geridas pelos trabalhadores.
Decreto-Lei 159/78
de 3 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei 821/76, de 12 de Novembro, é prorrogado até à entrada em vigor do estatuto jurídico das empresas referidas no artigo 1.º do mesmo diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 14 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/03/plain-5919.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/5919.dre.pdf .
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