de 28 de Setembro
A protecção contra perturbações electromagnéticas requer a imposição de obrigações aos vários operadores económicos. O presente decreto-lei tem como objectivo regulamentar a compatibilidade electromagnética dos equipamentos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética e que revoga a Directiva n.º 89/336/CEE, transposta pelo Decreto-Lei 74/92, de 29 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 98/95, de 17 de Maio.Os equipamentos abrangidos pelo presente decreto-lei incluem tanto os aparelhos como as instalações fixas. Todavia, há disposições separadas para cada, uma vez que os aparelhos enquanto tais podem circular livremente na Comunidade, ao passo que as instalações fixas destinam-se a utilização permanente num local predefinido, sendo constituídas por conjuntos de vários tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos. A composição e função dessas instalações corresponde, na maioria das vezes, às necessidades específicas dos respectivos operadores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidas as associações representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética dos equipamentos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos equipamentos definidos no artigo 3.º 2 - Excluem-se do âmbito do presente decreto-lei:a) Equipamento abrangido pelo Decreto-Lei 192/2000, de 18 de Agosto, relativo aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade;
b) Produtos, peças e equipamentos aeronáuticos referidos no Regulamento (CE) n.º 1592/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, que estabelece regras comuns no domínio da aviação civil e cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação;
c) Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores, na acepção que lhe é dada pelos regulamentos de rádio adoptados no âmbito da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, excepto os equipamentos comercialmente disponíveis, não sendo considerados equipamentos comercialmente disponíveis os conjuntos de componentes a montar por radioamadores, bem como o equipamento comercial por eles alterado para sua própria utilização;
d) Equipamentos cujas características físicas tenham uma natureza intrínseca tal que os mesmos:
i) Sejam incapazes de gerar ou contribuir para emissões electromagnéticas que excedam o nível que permite aos equipamentos de rádio e de telecomunicações, bem como a outros equipamentos, funcionar da forma prevista;
ii) Funcionem sem degradação inaceitável na presença de perturbações electromagnéticas normalmente resultantes da sua utilização prevista.
3 - Sempre que, relativamente a um equipamento, os requisitos essenciais referidos no anexo i sejam total ou parcialmente abrangidos mais especificamente por outros diplomas, o presente decreto-lei não é aplicável ou deixa de o ser a partir da data de entrada em vigor desses outros diplomas.
4 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação da legislação aplicável à segurança dos equipamentos.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:a) «Equipamento» qualquer aparelho ou instalação fixa;
b) «Aparelho» qualquer dispositivo acabado, ou combinação de dispositivos acabados, comercialmente disponível como uma única unidade funcional, destinado ao utilizador final e susceptível de gerar perturbações electromagnéticas, ou cujo desempenho possa ser afectado por tais perturbações;
c) «Instalação fixa» uma combinação específica de diversos tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos, que são montados e instalados de forma permanente, destinados a ser utilizados numa localização predefinida;
d) «Compatibilidade electromagnética» a capacidade do equipamento para funcionar satisfatoriamente no seu ambiente electromagnético sem introduzir perturbações electromagnéticas intoleráveis a outro equipamento nesse ambiente;
e) «Perturbação electromagnética» qualquer fenómeno electromagnético que possa degradar o desempenho do equipamento, nomeadamente, um ruído electromagnético, um sinal indesejável ou uma alteração no próprio meio de propagação;
f) «Imunidade» a capacidade do equipamento para funcionar de acordo com o previsto, sem sofrer degradação na presença de perturbações electromagnéticas;
g) «Razões de segurança» as razões de salvaguarda da vida humana ou dos bens;
h) «Ambiente electromagnético» todos os fenómenos electromagnéticos observáveis num dado lugar;
i) «Norma harmonizada» uma especificação técnica adoptada, sob mandato da Comissão, por um organismo europeu de normalização reconhecido segundo os procedimentos previstos na Directiva n.º 98/48/CE, relativa aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, transposta para a ordem jurídica interna o interno pelo Decreto-Lei 58/2000, de 18 de Abril.
2 - Para os efeitos do presente decreto-lei, são considerados aparelhos, na acepção da alínea b) do número anterior:
a) Os «componentes» ou «subconjuntos» destinados a serem incorporados num aparelho pelo utilizador final e que são susceptíveis de gerar perturbações electromagnéticas ou cujo desempenho possa ser afectado por tais perturbações;
b) As «instalações móveis», definidas como uma combinação de aparelhos e, se for o caso, outros dispositivos destinados a serem utilizados em diversos locais.
Artigo 4.º
Colocação no mercado e entrada em serviço
1 - Só pode ser colocado no mercado ou em serviço o equipamento que cumprir as disposições estipuladas no presente decreto-lei, quando correctamente instalado, mantido e utilizado para os fins a que se destina.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o equipamento que não esteja conforme com o presente decreto-lei pode ser apresentado em feiras, exposições, demonstrações ou eventos similares, desde que se indique, mediante sinalização clara, que esse equipamento não pode ser colocado no mercado ou em serviço enquanto não estiver em conformidade com as disposições do presente decreto-lei.
3 - Durante as demonstrações de equipamento devem ser tomadas medidas adequadas para evitar perturbações electromagnéticas.
4 - Para além do cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei, o equipamento pode ainda estar sujeito às seguintes medidas especiais referentes à sua entrada em serviço ou à sua utilização:
a) Medidas para superar um problema de compatibilidade electromagnética existente ou previsto num local específico;
b) Medidas tomadas por uma questão de segurança para proteger redes públicas de telecomunicações ou estações de recepção ou transmissão quando utilizadas por razões de segurança em situações espectrais bem definidas.
Artigo 5.º
Requisitos essenciais
Os requisitos essenciais a cumprir pelos equipamentos abrangidos pelo presente decreto-lei são os referidos no anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Presunção de conformidade e normas harmonizadas
1 - Presume-se que o equipamento que esteja conforme com o disposto nas normas harmonizadas relevantes cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia cumpre os requisitos essenciais constantes do anexo i.
2 - A presunção de conformidade limita-se ao âmbito de aplicação das normas harmonizadas aplicadas e aos requisitos essenciais pertinentes por elas abrangidos.
3 - A aplicação das normas harmonizadas não é obrigatória.
CAPÍTULO II
Aparelhos
Artigo 7.º
Procedimento de avaliação da conformidade para aparelhos
1 - A conformidade dos aparelhos com os requisitos essenciais referidos no anexo i é demonstrada pelo procedimento de controlo interno da produção previsto no anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o fabricante, ou o seu representante autorizado na Comunidade, pode, se assim o entender, seguir o procedimento previsto no anexo iii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º
Marcação CE
1 - Os aparelhos cuja conformidade com o presente decreto-lei tenha sido demonstrada nos termos do artigo 7.º devem ostentar a marcação CE que atesta esse facto.2 - A aposição da marcação CE é da responsabilidade do fabricante ou do seu representante autorizado na Comunidade, devendo o modelo e condições de afixação respeitar o indicado no anexo v ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - É proibido apor no aparelho, na sua embalagem ou nas instruções de utilização, marcas que possam induzir terceiros em erro em relação ao significado ou ao grafismo da marcação CE, podendo ser afixada no aparelho, na embalagem ou nas instruções de utilização qualquer outra marcação desde que não fiquem comprometidas a visibilidade e a legibilidade da marcação CE.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, se as entidades fiscalizadoras, previstas no n.º 1 do artigo 16.º, verificarem que a marcação CE foi indevidamente afixada, o fabricante ou o seu representante autorizado estabelecido na Comunidade deve repor os aparelhos em conformidade com as disposições relativas à marcação CE, nas condições impostas pela entidade fiscalizadora.
Outras marcas e informações
1 - Cada aparelho deve ser acompanhado do nome e endereço do fabricante e, se este não estiver estabelecido na Comunidade, do nome e endereço do seu representante autorizado ou da pessoa na Comunidade que for responsável pela colocação do aparelho no mercado comunitário, devendo ainda ser identificado através do tipo, lote, número de série ou qualquer outra informação que permita a sua identificação.2 - O fabricante é obrigado a informar sobre quaisquer precauções específicas que tenham de ser tomadas aquando da montagem, instalação, manutenção ou utilização do aparelho, a fim de garantir que, no momento da entrada em serviço, este cumpre os requisitos de protecção referidos no n.º 1 do anexo i.
3 - Os aparelhos cujo cumprimento dos requisitos de protecção não esteja assegurado em áreas residenciais devem ser acompanhados de uma indicação clara desta restrição à utilização, inclusivamente, e sempre que adequado, na embalagem.
4 - Todas as informações necessárias à utilização do aparelho, de acordo com o fim a que se destina, devem constar das instruções que obrigatoriamente o têm de acompanhar.
5 - As instruções referidas no número anterior devem estar redigidas em português.
Artigo 10.º
Cláusula de salvaguarda
1 - Sempre que as entidades fiscalizadoras, previstas no n.º 1 do artigo 16.º, verifiquem que um aparelho que ostenta a marcação CE não cumpre os requisitos do presente decreto-lei, deve ser assegurada a retirada do mercado do aparelho em questão, proibida a sua colocação no mercado ou em serviço, ou restringida a sua circulação, mediante despacho do ministro que tutela a área da economia, devidamente fundamentado.2 - Se os aparelhos não conformes tiverem sido sujeitos ao procedimento de avaliação de conformidade referido no anexo iii, são adoptadas as medidas adequadas relativamente ao organismo notificado que emitiu a declaração a que se refere a alínea b) do anexo iii.
Artigo 11.º
Garantia dos interessados
1 - Qualquer decisão tomada ao abrigo do presente decreto-lei no sentido de retirar um aparelho do mercado, de proibir ou restringir a sua colocação no mercado ou a sua entrada em serviço ou de restringir a sua livre circulação, deve ser notificada ao interessado, o mais rapidamente possível, acompanhada da respectiva fundamentação, com indicação das vias legais de recurso e dos respectivos prazos.2 - No caso de uma decisão como a referida no número anterior, o fabricante, o seu representante autorizado ou qualquer outra parte interessada deve ter a oportunidade de apresentar previamente a sua opinião, excepto se essa consulta não for possível devido à urgência da medida a tomar, justificada, em particular, por razões de interesse público.
Artigo 12.º
Organismos notificados
1 - Os organismos encarregados de efectuar ou supervisionar os procedimentos de avaliação de conformidade previstos no anexo iii, devem estar devidamente qualificados para o efeito por organismo reconhecido no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com observância dos critérios mínimos previstos no anexo vi do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.2 - A designação dos organismos notificados para desempenhar as funções previstas no anexo iii deve indicar se é referente a todos os aparelhos abrangidos pelo presente decreto-lei e a todos os requisitos essenciais referidos no anexo i, ou se o âmbito da sua designação é limitado a certos aspectos e a certas categorias específicos de aparelhos.
3 - Presume-se que os organismos que preenchem os critérios de avaliação fixados pelas normas harmonizadas pertinentes cumprem igualmente os critérios do anexo vi abrangidos por essas normas harmonizadas.
4 - Sempre que se verifique que um organismo notificado deixou de estar devidamente qualificado, nomeadamente por ter deixado de cumprir os critérios mínimos previstos no anexo vi do presente decreto-lei, será retirada a sua notificação.
CAPÍTULO III
Instalações fixas
Artigo 13.º
Instalações fixas
1 - Os aparelhos que tenham sido colocados no mercado e que possam ser incorporados em instalações fixas estão sujeitos a todas as disposições relativas aos aparelhos.2 - Os aparelhos destinados a incorporação numa determinada instalação fixa e que não estejam comercialmente disponíveis noutra forma não estão sujeitos ao cumprimento das disposições dos artigos 5.º, 7.º, 8.º e 9.º 3 - A documentação que acompanha os aparelhos referidos no número anterior, deve identificar a instalação fixa, respectivas características de compatibilidade electromagnética e indicar as precauções a tomar para a incorporação do aparelho nessa instalação, de maneira a não comprometer a conformidade da instalação especificada e, ainda, incluir as informações referidas no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 14.º
Conformidade para instalações fixas
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos constantes do anexo i, as instalações fixas não precisam de ostentar a marcação CE nem de dispor de uma declaração de conformidade.2 - Sempre que haja indícios de não conformidade da instalação fixa, nomeadamente se existirem queixas sobre perturbações geradas pela instalação, as entidades fiscalizadoras, previstas no n.º 1 do artigo 16.º, podem solicitar provas da conformidade da referida instalação e, quando tal for necessário, proceder a uma avaliação.
3 - Sempre que a não conformidade estiver demonstrada, as entidades fiscalizadoras podem impor medidas apropriadas para tornar a instalação conforme com os requisitos de protecção constantes do n.º 1 do anexo i.
4 - É obrigatória a identificação do responsável pela demonstração da conformidade de uma instalação fixa com os requisitos essenciais relevantes, nos termos da legislação específica aplicada às instalações fixas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Acompanhamento da aplicação do decreto-lei
1 - O acompanhamento da aplicação global do presente decreto-lei, bem como as propostas das medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e das que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros, são promovidos pela DGAE - Direcção-Geral das Actividades Económicas, podendo para o efeito consultar o Instituto de Comunicações de Portugal - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), designadamente no que se refere a equipamento de comunicações electrónicas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGAE, designadamente:
a) Informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros das medidas tomadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º;
b) Publicitar a lista dos títulos e referências das normas harmonizadas referidas no n.º 1 do artigo 6.º;
c) Apresentar ao comité permanente criado pela Directiva n.º 98/34/CE objecções, devidamente fundamentadas, às normas harmonizadas que considere não preencherem integralmente os requisitos essenciais referidos no anexo i;
d) Apresentar ao ministro que tutela a área da economia as medidas a tomar ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º;
e) Diligenciar no sentido de que o fabricante, ou o seu representante autorizado estabelecido na Comunidade, seja informado das medidas tomadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º, indicando os motivos precisos que as fundamentam, bem como as possibilidades de recurso e respectivos prazos;
f) Informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros das medidas tomadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º, indicando os seus fundamentos;
g) Tomar as medidas a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º;
h) Informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros das medidas tomadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º;
i) Manter a Comissão Europeia e os outros Estados membros permanentemente informados dos organismos designados, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, para intervir nos procedimentos de avaliação da conformidade previstos no artigo 7.º;
j) Informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros dos organismos designados, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, aos quais foi retirada a notificação, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente o ICP - ANACOM, no que se refere a equipamento de comunicações electrónicas.2 - É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia.
3 - Compete às entidades fiscalizadoras fornecer à DGAE a fundamentação das medidas a tomar ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º, indicando as razões e especificando se o incumprimento se deve a:
a) Inobservância dos requisitos essenciais do anexo i, quando o aparelho não cumpra as normas harmonizadas referidas no artigo 6.º;
b) Aplicação incorrecta das normas harmonizadas referidas no artigo 6.º;
c) Lacunas das normas harmonizadas referidas no artigo 6.º
Artigo 17.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coimas de (euro) 498 a (euro) 2493, quando cometidas por pessoas singulares, e de (euro) 3740 a (euro) 44 890, quando cometidas por pessoas colectivas, as seguintes infracções:a) A não ostentação da marcação CE e a oposição de marcas que possam induzir em erro em relação ao significado ou ao grafismo da marcação CE, nos termos previstos no artigo 8.º;
b) O incumprimento dos requisitos essenciais a que se refere o artigo 5.º;
c) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º relativo ao procedimento de controlo interno de produção;
d) A não ostentação da marcação CE nos termos previstos no artigo 8.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 9.º, no n.º 3 do artigo 13.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º 2 - A negligência é punível, sendo os montantes das coimas referidos no número anterior reduzidos para metade.
Aplicação das coimas
A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.Artigo 19.º Distribuição do produto das coimas A receita resultante da aplicação das coimas previstas no artigo 17.º reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade autuante;
c) 10 % para a DGAE.
Artigo 20.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 21.º
Norma transitória
Até 20 de Julho de 2009 é permitida a colocação no mercado ou entrada em serviço de equipamentos que cumpram o disposto no Decreto-Lei 74/92, de 29 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 98/95, de 17 de Maio.
Artigo 22.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto-Lei 74/92, de 29 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 98/95, de 17 de Maio;
b) A Portaria 767-A/93, de 31 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 935/95, de 24 de Julho, e 1160/97, de 14 de Novembro.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 17 de Setembro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Requisitos essenciais referidos no artigo 5.º
1 - Requisitos de protecção - os equipamentos devem ser concebidos e fabricados, tendo em conta a evolução técnica mais recente, de forma a assegurar que:
a) As perturbações electromagnéticas geradas não excedem o nível acima do qual os equipamentos de rádio e de telecomunicações ou outros não possam funcionar da forma prevista;
b) Tenham o nível de imunidade às perturbações electromagnéticas que é de esperar na sua utilização prevista e que lhes permita funcionar sem degradação inaceitável nessa utilização.
2 - Requisitos específicos para instalações fixas -instalação e utilização prevista de componentes - as instalações fixas devem ser instaladas segundo as boas práticas de engenharia e respeitando a informação sobre a utilização prevista para os componentes, de modo a satisfazer os requisitos de protecção referidos no n.º 1.
Estas boas práticas de engenharia devem estar documentadas e a pessoa(s) responsável(eis) deve(m) manter a referida documentação à disposição das entidades competentes, para efeitos de inspecção e fiscalização, enquanto a instalação fixa estiver em funcionamento.
ANEXO II
Procedimento de avaliação de conformidade referido no n.º 1 do artigo 7.º
(controlo interno da produção)
1 - O fabricante deve efectuar uma avaliação da compatibilidade electromagnética dos aparelhos, com base nos fenómenos relevantes, por forma a cumprir os requisitos de protecção fixados no n.º 1 do anexo i. A correcta aplicação de todas as normas harmonizadas pertinentes cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia é equivalente à realização de uma avaliação da compatibilidade electromagnética.2 - Na avaliação da compatibilidade electromagnética devem ser tomadas em consideração todas as condições normais de funcionamento previstas. Nos casos em que o aparelho possa ter várias configurações, a avaliação da compatibilidade electromagnética deve confirmar que o mesmo satisfaz os requisitos de protecção estabelecidos no n.º 1 do anexo i em todas as configurações possíveis identificadas pelo fabricante como representativas da sua utilização normal.
3 - O fabricante deve elaborar a documentação técnica que atesta a conformidade do aparelho com os requisitos essenciais do presente decreto-lei, e a declaração CE de conformidade, nos termos do anexo iv.
4 - O fabricante, ou o seu representante autorizado na Comunidade, deve manter a documentação técnica à disposição das autoridades competentes por um período de, pelo menos, 10 anos a contar da data em que o aparelho foi fabricado pela última vez.
5 - A conformidade do aparelho com todos os requisitos essenciais relevantes deve ser atestada por uma declaração CE de conformidade emitida pelo fabricante ou pelo seu representante autorizado na Comunidade, redigida em português.
6 - O fabricante, ou o seu representante autorizado na Comunidade, deve manter a declaração CE de conformidade à disposição das autoridades competentes por um período de, pelo menos, 10 anos a contar da data em que o aparelho foi fabricado pela última vez.
7 - Se nem o fabricante nem o seu representante autorizado estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a declaração CE de conformidade e a documentação técnica à disposição das autoridades competentes cabe à pessoa que coloque o aparelho no mercado comunitário.
8 - O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos são fabricados em conformidade com a documentação técnica mencionada no n.º 3 e com as disposições aplicáveis do presente decreto-lei.
ANEXO III
Procedimento de avaliação de conformidade referido no n.º 2 do artigo 7.º
O presente procedimento consiste na aplicação do anexo ii, completada do seguinte modo:
a) O fabricante, ou o seu representante autorizado estabelecido na Comunidade, apresenta a documentação técnica ao organismo notificado referido no artigo 12.º e solicita uma avaliação a esse organismo. O fabricante, ou o seu representante autorizado estabelecido na Comunidade, especifica ao organismo notificado quais os aspectos dos requisitos essenciais que o organismo notificado deve avaliar;
b) O organismo notificado deve verificar a documentação técnica e avaliar se a mesma demonstra devidamente que foram cumpridos os requisitos que lhe cabe avaliar. Se a conformidade do aparelho for confirmada, o organismo notificado deve apresentar uma declaração ao fabricante ou ao seu representante autorizado estabelecido na Comunidade a confirmar a conformidade do aparelho. Esta declaração deve limitar-se aos aspectos dos requisitos essenciais avaliados pelo organismo notificado;
c) O fabricante deve juntar a declaração do organismo notificado à documentação técnica.
ANEXO IV
Documentação técnica e declaração CE de conformidade
1 - Documentação técnica - a documentação técnica deve permitir avaliar a conformidade dos aparelhos com os requisitos essenciais. Deve abranger a concepção e o fabrico do aparelho, incluindo, nomeadamente:
a) Uma descrição geral do aparelho;
b) Prova da conformidade com as normas harmonizadas eventualmente aplicadas, na totalidade ou em parte;
c) Nos casos em que o fabricante não tenha aplicado normas harmonizadas, ou as tenha aplicado apenas em parte, uma descrição e explicação das medidas tomadas para cumprir os requisitos essenciais do presente decreto-lei, incluindo uma descrição da avaliação da compatibilidade electromagnética referida no n.º 1 do anexo ii, resultados dos cálculos de concepção efectuados, exames realizados, relatórios de ensaio, etc.;
d) Uma declaração do organismo notificado, quando for seguido o procedimento referido no anexo iii.
2 - Declaração CE de conformidade - a declaração CE de conformidade deve conter, pelo menos, o seguinte:
a) Uma referência à Directiva n.º 2004/108/CE;
b) A identificação do aparelho a que se refere, tal como se encontra estabelecido no n.º 1 do artigo 9.º;
c) O nome e endereço do fabricante e, se for caso disso, o nome e endereço do seu representante autorizado na Comunidade;
d) Uma referência às especificações, com indicação da data, ao abrigo das quais a conformidade é declarada para assegurar a conformidade do aparelho com as disposições do presente decreto-lei;
e) A data da declaração;
f) A identificação e assinatura do fabricante ou do seu representante autorizado.
ANEXO V
Marcação CE
A marcação CE consistirá nas iniciais «CE» com a seguinte forma:(ver documento original) A marcação CE deve ter uma altura de, pelo menos, 5 mm e, se for reduzida ou ampliada, devem ser respeitadas as proporções que figuram no desenho graduado acima.
A marcação CE deve ser aposta no aparelho ou na sua placa sinalética. Sempre que isto não for possível ou não se possa garantir devido à natureza do aparelho, será aposta na embalagem, se esta existir, e nos documentos que acompanham o aparelho.
Sempre que o aparelho for objecto de outras directivas que abranjam outros aspectos e que também prevejam a marcação CE, esta última indica que o aparelho é igualmente conforme com essas directivas.
Nos casos em que uma ou várias dessas directivas permitam ao fabricante, durante um período transitório, escolher as disposições a aplicar, a marcação CE indica conformidade apenas com as directivas aplicadas pelo fabricante. Neste caso, os documentos, notas ou instruções que acompanham o aparelho, exigidos pelas directivas, devem incluir a referência da publicação das directivas aplicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO VI
Critérios para a avaliação dos organismos a notificar
1 - Os organismos devem satisfazer as seguintes condições mínimas:
a) Disponibilidade de pessoal, meios e equipamentos necessários;
b) Competência técnica e integridade profissional do pessoal;
c) Independência na preparação dos relatórios e na execução da função de verificação prevista no presente decreto-lei;
d) Independência do pessoal, inclusive do pessoal técnico, em relação a todas as partes interessadas e a todos os grupos ou pessoas directa ou indirectamente relacionados com o equipamento em questão;
e) Respeito do sigilo profissional por parte do pessoal;
f) Posse de um seguro de responsabilidade civil, a menos que esta compita ao Estado nos termos do direito nacional.
2 - O cumprimento das condições previstas no número anterior será periodicamente verificado por organismo reconhecido no âmbito do Sistema Português da Qualidade.