Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 81/77, de 4 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 611/76, de 24 de Julho, relativo à atribuição de diuturnidades ao pessoal docente abrangido pelo regime de fases.

Texto do documento

Decreto-Lei 81/77

de 4 de Março

Considerando que o Decreto-Lei 611/76, de 24 de Julho, suspendeu a atribuição de diuturnidades ao pessoal docente dos ensinos primário, preparatório e secundário que se encontrasse abrangido pelo regime de fases previsto no Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho;

Considerando que a referida suspensão só deveria operar até à regulamentação da concessão das fases acima mencionadas;

Considerando que tal regulamentação, já em estudo, é morosa e complexa, exigindo ainda uma revisão de registos e cadastros do pessoal docente, o que não poderá ser concretizado desde já;

Considerando que a suspensão das diuturnidades do pessoal docente cria situações de injustiça retribuitiva permitindo que docentes não profissionalizados, ou mesmo profissionalizados mas não sujeitos ao regime de «fases», aufiram vencimentos superiores aos docentes que já se efectivaram nos respectivos quadros;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São revogados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 611/76, de 24 de Julho.

Art. 2.º - 1. Ao pessoal docente dos ensinos primário, preparatório e secundário são atribuídas, independentemente da situação em que se encontre relativamente ao regime de fases estabelecido no Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, as diuturnidades a que tiver direito, nos termos do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio.

2. Aos docentes abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio.

Art. 3.º Para o pessoal docente referido no artigo anterior continua suspensa a transição para as 2.ª, 3.ª e 4.ª fases do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, cujo direito de aquisição seja posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio.

Art. 4.º Todos os encargos resultantes da execução do presente diploma serão liquidados em conta das respectivas dotações destinadas no actual orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica a «Remunerações certas e permanentes».

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/04/plain-219609.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-07 - Decreto-Lei 330/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-24 - Decreto-Lei 611/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Altera o Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, e suspende a atribuição de diuturnidades ao pessoal docente abrangido pelo sistema de fases previsto no Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-26 - Decreto-Lei 214/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Altera o Decreto-Lei n.º 81/77, de 4 de Março,relativo à atribuição de diuturnidades ao pessoal docente abrangido pelo regime de fases.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda