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Edital 156/2004, de 1 de Março

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Texto do documento

Edital 156/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento para o Licenciamento e Fiscalização das Actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro. - José Dias Inocêncio, presidente da Câmara Municipal do concelho de Alcochete:

Torna público que por deliberação da Câmara e da Assembleia Municipal, respectivamente, de 8 de Outubro e 30 de Dezembro de 2003, foi aprovado o projecto de Regulamento para o Licenciamento e Fiscalização das Actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, cujo texto se publica em anexo.

Mais se informa que o mesmo entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

E para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu (Assinatura ilegível), Chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.

2 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Dias Inocêncio.

Regulamento Municipal do Licenciamento das Actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Preâmbulo

A concretização dos princípios da descentralização administrativa e da subsidiariedade, consagrados na Constituição da República Portuguesa, vem reforçar o poder local e os serviços públicos locais. Neste sentido, a Lei 159/99, de 14 de Setembro, estabeleceu o quadro de transferência de atribuições e competências da administração central para as autarquias locais. A municipalização de atribuições anteriormente exercidas pelos serviços do Estado vem, pois, aproximar os cidadãos e as empresas dos órgãos e serviços da administração.

Neste cenário, o Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, transferiram para as câmaras municipais competências anteriormente exercidas pelos governos civis, relativas ao exercício, ao licenciamento e à fiscalização de actividades diversas. Assim sendo, cumpre mencionar que está em causa a regulação, pelos municípios, do serviço de guarda-nocturno, da venda ambulante de lotarias, da actividade de arrumador de automóveis, da realização de acampamentos ocasionais e da exploração de máquinas de diversão.

Mas os decretos-leis supracitados vieram, igualmente, descentralizar e municipalizar o licenciamento e a fiscalização de outras actividades, anteriormente confiados aos governos civis - a realização de provas desportivas e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, a venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, a realização de fogueiras e queimadas e, finalmente, a realização de leilões em lugares públicos.

Por sua vez, o artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, dispôs que o exercício das referidas actividades e as respectivas taxas devem ser objecto de regulamentação municipal. Nesta conformidade, o presente Regulamento vem disciplinar, simultaneamente, o exercício, no município de Alcochete, das actividades mencionadas neste preâmbulo e, bem assim, as correspondentes taxas.

Finalmente, importa mencionar que o projecto deste Regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição, que confere poder regulamentar próprio às autarquias locais, do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do disposto no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e, ainda, ao abrigo do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, é aprovado o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento disciplina, no município de Alcochete, o exercício, o licenciamento e a fiscalização das seguintes actividades:

a) Serviço de guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Serviço de arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de provas desportivas e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espectáculos e divertimentos públicos em agências e postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i) Realização de leilões em lugares públicos.

Artigo 2.º

Audiência prévia dos interessados

Quando o projecto de decisão sobre um pedido de licenciamento seja desfavorável ao requerente, deve a Câmara Municipal promover, se possível, a sua audiência prévia.

CAPÍTULO II

Serviço de guarda-nocturno

Artigo 3.º

Licenciamento municipal

A prestação do serviço de guarda-nocturno carece de licença do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Criação, extinção e modificação

1 - A criação e a extinção do serviço de guarda-nocturno e a fixação ou modificação da respectiva área de actuação competem à Câmara Municipal, ouvida a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a junta de freguesia respectiva.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de guarda-nocturno e, bem assim, a fixação ou modificação da respectiva área de actuação.

Artigo 5.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guarda-nocturno devem constar:

a) A delimitação da área de actuação e a denominação da respectiva freguesia;

b) A referência à audição prévia da GNR e da junta de freguesia.

Artigo 6.º

Publicidade

A deliberação respeitante à criação ou extinção do serviço de guarda-nocturno e à fixação ou modificação da respectiva área de actuação é publicitada nos termos legais.

Artigo 7.º

Selecção dos candidatos

1 - Criado o serviço de guarda-nocturno e delimitada a respectiva área de actuação, cabe à Câmara Municipal promover oficiosamente, ou a requerimento dos interessados, a selecção dos candidatos.

2 - A selecção dos candidatos é efectuada pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias contados da data de afixação do aviso de abertura do procedimento de selecção.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, os serviços da Câmara Municipal elaboram, no prazo de oito dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos, devendo referenciar, sucintamente, os motivos de exclusão, a afixar nos lugares de estilo.

Artigo 8.º

Aviso de abertura

1 - O procedimento de selecção inicia-se com a afixação do respectivo aviso de abertura nos edifícios da Câmara Municipal e das juntas de freguesia.

2 - Do aviso de abertura mencionado no número anterior devem constar os seguintes elementos:

a) A delimitação da área de actuação e a denominação da respectiva freguesia;

b) A enunciação dos requisitos de admissão;

c) O prazo para apresentação de candidaturas;

d) A indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos admitidos e a lista final de classificação dos candidatos seleccionados.

Artigo 9.º

Requerimento de candidatura

O requerimento de candidatura, com vista à atribuição de licença, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) O nome e a residência do requerente;

b) A declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 10.º;

c) A cópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação de contribuinte;

d) O certificado de habilitações;

e) O certificado do registo criminal;

f) A ficha médica que atesta a robustez física e o perfil psicológico para o exercício de funções, emitida por médico do trabalho;

g) Outros elementos considerados relevantes para a tomada de decisão.

Artigo 10.º

Requisitos

A atribuição de licença para a prestação do serviço de guarda-nocturno implica o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Ser cidadão português ou cidadão de um Estado-membro da União Europeia;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções.

Artigo 11.º

Critérios de preferência

Os candidatos que preencham os requisitos para a prestação do serviço de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Prestarem o serviço de guarda-nocturno na freguesia correspondente à área de actuação em causa;

b) Exercerem a actividade de guarda-nocturno;

c) Apresentarem habilitações mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não haverem sido afastados por motivos disciplinares.

Artigo 12.º

Licença

1 - Após a ordenação dos candidatos admitidos, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, a licença ou licenças.

2 - A atribuição de licença para a prestação do serviço de guarda-nocturno respeitante a uma área de actuação determina a cessação da licença anterior.

3 - A licença é pessoal e intransmissível e obedece ao modelo n.º 1, constante de anexo ao presente Regulamento.

4 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno, conforme o modelo n.º 2, constante de anexo ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Validade e renovação da licença

1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, deve ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência, relativamente ao termo do respectivo prazo de validade.

Artigo 14.º

Registo

Os serviços da Câmara Municipal mantêm um registo actualizado das licenças emitidas para a prestação do serviço de guarda-nocturno, do qual devem constar, nomeadamente, os elementos constantes das licenças, bem como as contra-ordenações, as coimas e as sanções acessórias que hajam sido aplicadas.

Artigo 15.º

Deveres do guarda-nocturno

O guarda-nocturno está vinculado aos seguintes deveres:

a) Permanecer na área de actuação durante o período de prestação de serviço e informar os seus utentes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

b) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar ao presidente da Câmara Municipal a sua substituição com cinco dias de antecedência;

c) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;

d) Frequentar, anualmente, um curso de instrução de adestramento e de reciclagem organizado pelas forças de segurança;

e) Prestar auxílio à GNR e aos serviços de protecção civil, quando solicitado;

f) Fazer prova, anualmente, no mês de Fevereiro, da regularidade da situação contributiva respeitante à segurança social.

Artigo 16.º

Seguro

Para além dos deveres constantes do artigo anterior, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de eventuais indemnizações por danos causados a terceiros, devendo, no acto de atribuição da licença, ser apresentada a apólice emitida pela entidade seguradora.

Artigo 17.º

Uniforme e insígnias

1 - O uniforme de guarda-nocturno é de cor cinzenta e obedece, com as devidas adaptações, ao Plano de Uniformes da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Portaria 810/89, de 13 de Setembro.

2 - As insígnias de guarda-nocturno obedecem ao modelo n.º 3, constante de anexo ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Equipamento de telecomunicações

Em serviço, o guarda-nocturno pode utilizar equipamentos de emissão e recepção de comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pela GNR.

Artigo 19.º

Remuneração

A prestação do serviço de guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, beneficiárias do referido serviço.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 20.º

Licenciamento municipal

O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa carece de licença da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Pedido de licenciamento

1 - Do pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, devem constar a identificação do interessado, a residência, o estado civil, o número fiscal de contribuinte e os seguintes elementos:

a) Cópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Cópia do cartão de identificação de contribuinte;

d) Cópia da declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.

Artigo 22.º

Licença

1 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, devendo a sua renovação ser solicitada durante o mês de Janeiro.

2 - A renovação da licença é averbada no registo respectivo, bem como no cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias.

Artigo 23.º

Cartão de vendedor ambulante de lotarias

1 - O vendedor ambulante de lotarias somente pode exercer a sua actividade quando seja titular e portador do cartão de vendedor ambulante de lotarias, emitido pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre usado em serviço.

3 - O cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias obedece ao modelo n.º 4, constante de anexo ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

Deveres do vendedor ambulante de lotarias

O vendedor ambulante de lotarias está vinculado aos seguintes deveres:

a) Usar o cartão de identificação no lado direito do peito;

b) Restituir o cartão de identificação quando a licença haja caducado;

c) Não vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria.

Artigo 25.º

Registo

Os serviços da Câmara Municipal efectuam um registo dos vendedores ambulantes de lotarias autorizados a exercerem a respectiva actividade no município de Alcochete, do qual devem constar os elementos referenciados nas licenças.

CAPÍTULO IV

Serviço de arrumador de automóveis

Artigo 26.º

Licenciamento municipal

A prestação do serviço de arrumador de automóveis carece de licença da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Pedido de licenciamento

1 - Do pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, devem constar a identificação do interessado, a residência, o estado civil, o número fiscal de contribuinte e os seguintes elementos:

a) Cópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Cópia do cartão de identificação de contribuinte;

d) Cópia da declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias;

f) Área de actuação para a qual é solicitada a licença.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.

Artigo 28.º

Licença

1 - A licença apenas pode ser concedida a maiores de 18 anos.

2 - A licença tem validade anual e a sua renovação deve ser requerida durante o mês de Novembro ou até 30 dias antes do termo do prazo de validade.

Artigo 29.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - O arrumador de automóveis somente pode prestar o seu serviço quando seja titular do cartão de identificação emitido pela Câmara Municipal, do qual consta, obrigatoriamente, a delimitação da área de actuação.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser exibido, em serviço, pelo arrumador, no lado direito do peito.

3 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível e obedece ao modelo n.º 5, constante de anexo ao presente Regulamento.

Artigo 30.º

Deveres do arrumador de automóveis

O arrumador de automóveis está vinculado aos seguintes deveres:

a) Usar o cartão de identificação no lado direito do peito;

b) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco;

c) Não solicitar qualquer pagamento como contrapartida pelo serviço prestado, podendo, todavia, aceitar contribuições voluntárias dos automobilistas;

d) Não prestar serviços que não hajam sido solicitados pelos automobilistas, como a lavagem de automóveis estacionados.

Artigo 31.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar um seguro de responsabilidade civil de modo a garantir o pagamento de eventuais indemnizações devidas por danos causados a terceiros durante a prestação do seu serviço.

Artigo 32.º

Registo dos arrumadores de automóveis

Os serviços da Câmara Municipal mantêm actualizado um registo dos arrumadores de automóveis autorizados a prestarem serviço no município de Alcochete, do qual devem constar os elementos referidos nas licenças.

CAPÍTULO V

Acampamentos ocasionais

Artigo 33.º

Licenciamento municipal

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consagrados à prática do campismo e do caravanismo carece de licença da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Pedido de licenciamento

1 - Do pedido de licenciamento de acampamento ocasional, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima 15 dias, devem constar a identificação do interessado e os seguintes elementos:

a) Cópia do bilhete de identidade;

b) Cópia do cartão de identificação de contribuinte;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio;

d) Delimitação da área de actuação pretendida.

Artigo 35.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento, os serviços da Câmara Municipal solicitam parecer, no prazo de cinco dias, ao delegado de saúde e à GNR.

2 - O parecer, quando desfavorável, é vinculativo para efeitos de licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias contados da data de recepção do pedido.

Artigo 36.º

Licença

1 - A licença é válida durante o período de tempo para o qual for solicitada, o qual não pode ser superior ao prazo expressamente autorizado pelo proprietário do prédio.

2 - Quando esteja em causa o interesse público, relacionado, designadamente, com a saúde dos campistas e caravanistas ou com a ordem e a tranquilidade públicas, a Câmara Municipal pode revogar a licença a todo o momento.

CAPÍTULO VI

Exploração de máquinas de diversão

Artigo 37.º

Licenciamento municipal

A exploração de máquinas de diversão carece de licença da Câmara Municipal e do registo prévio das referidas máquinas, efectuado pelos respectivos serviços.

Artigo 38.º

Máquinas de diversão São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 39.º

Condicionamentos

1 - As máquinas de diversão somente podem ser exploradas no interior de recinto ou de estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão.

2 - O recinto ou estabelecimento mencionado no número anterior não pode situar-se nas proximidades de equipamentos de educação ou de ensino.

3 - A prática de jogos em máquinas de diversão é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

4 - Exceptuando os estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas.

5 - A concessão ou alteração de licença de exploração deve ser precedida de parecer da GNR, solicitado pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Caracterização das máquinas de diversão

É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Prazo de validade da licença de exploração;

d) Idade exigida para a utilização da máquina;

e) Nome do fabricante;

f) Tema de jogo;

g) Tipo de máquina;

h) Número de fábrica.

Artigo 41.º

Registo prévio

1 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal do município em que a máquina irá ser colocada em exploração.

2 - O pedido de registo, que é formulado em relação a cada máquina, obedece ao modelo n.º 1 da Portaria 144/2003, publicada no Diário da República de 10 de Fevereiro.

3 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser instruído com os elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

4 - O título de registo obedece ao modelo n.º 3 da Portaria 144/2003, publicada no Diário da República de 10 de Fevereiro, e acompanha sempre a máquina.

Artigo 42.º

Processo de registo

Os serviços da Câmara Municipal organizam um processo para cada máquina registada, o qual deve mencionar os elementos referidos nos impressos que obedecem ao modelo n.º 1 e ao modelo n.º 3 da portaria supracitada.

Artigo 43.º

Máquinas registadas nos governos civis

1 - Com vista ao licenciamento da exploração de máquinas registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicita ao governador civil do distrito de Setúbal a informação constante dos respectivos processos de registo.

2 - No caso referido no número anterior, os serviços da Câmara Municipal atribuem um novo título de registo, que obedece ao modelo n.º 3 da portaria supracitada.

Artigo 44.º

Transferência de propriedade de máquina de diversão

A transferência de propriedade de máquina de diversão é requerida ao presidente da Câmara Municipal, mediante impresso próprio, o qual obedece ao modelo n.º 1 da portaria acima mencionada.

Artigo 45.º

Temas de jogo

1 - O documento que classifica o tema de jogo, emitido pela Inspecção-Geral de Jogos (IGJ), e a memória descritiva do jogo, ou as respectivas cópias autenticadas, devem acompanhar a correspondente máquina de diversão.

2 - A substituição do tema de jogo, autorizado e classificado pela IGJ, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina de diversão, para efeitos de averbamento no título de registo.

Artigo 46.º

Pedido de licenciamento

Do pedido de licenciamento da exploração de máquina de diversão, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, devem constar a identificação do requerente, a residência, o número de identificação de contribuinte e os seguintes elementos:

a) O título do registo da máquina, que será devolvido;

b) O documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) O documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos à segurança social;

d) A licença de utilização de recinto de diversão, emitida nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.

Artigo 47.º

Licença de exploração

1 - A licença de exploração de máquinas de diversão tem validade anual ou semestral e obedece ao modelo n.º 2 da portaria supra-mencionada.

2 - Quando a máquina de diversão estiver registada noutro município, os serviços da Câmara Municipal comunicam a concessão da licença de exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo, para efeitos de averbamento no processo.

3 - A renovação da licença de exploração deve ser requerida ao presidente da Câmara Municipal até 30 dias antes do termo do respectivo prazo de validade.

4 - A transferência da exploração de uma máquina de diversão para o município de Alcochete implica a caducidade da licença de exploração concedida pela Câmara Municipal de outro município.

Artigo 48.º

Mudança de local de exploração

1 - A mudança de local de exploração de máquina de diversão deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal, mediante impresso próprio, que obedece ao modelo n.º 4 da portaria supracitada.

2 - Face à localização proposta, a Câmara Municipal avalia a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares, tendo, designadamente, em conta a localização dos equipamentos de educação e de ensino.

CAPÍTULO VII

Provas desportivas e divertimentos públicos em lugares públicos ao ar livre

Artigo 49.º

Licenciamento municipal

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre carece de licença da Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está sujeita a comunicação prévia ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Pedido de licenciamento de divertimentos públicos

1 - Do pedido de licenciamento de divertimentos públicos, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, devem constar a identificação completa do requerente, o nome, a empresa ou associação, a actividade proposta, o local proposto para a realização da actividade, os dias e as horas propostos para a actividade.

2 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Cópia do bilhete de identidade;

b) Cópia do cartão de identificação de contribuinte;

c) Quaisquer outros elementos considerados relevantes.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 51.º

Licença

A licença é concedida para o prazo solicitado, devendo mencionar, designadamente, o tipo de actividade, os limites horários, bem como os condicionamentos a observar.

Artigo 52.º

Condicionamentos

1 - As bandas de música, as bandas filarmónicas, as tunas e outros agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos ao ar livre entre as 0 e as 9 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros nas vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só pode ocorrer entre as 9 e as 22 horas, desde que licenciado pela Câmara Municipal.

3 - A realização de festividades, divertimentos públicos e espectáculos ruidosos nas proximidades de edifícios habitacionais, hoteleiros, escolares e hospitalares ou similares deve respeitar os limites impostos pelo Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 53.º

Licença especial de ruído

Em circunstâncias excepcionais, o presidente da Câmara Municipal pode autorizar a realização ou o exercício contínuo de divertimentos públicos ou de actividades ruidosas ao ar livre proibidos no presente capítulo, salvo na proximidade de equipamentos de saúde, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído.

Artigo 54.º

Pedido de licenciamento de provas desportivas

1 - Do pedido de licenciamento da realização de provas desportivas na via pública, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, devem constar:

a) A identificação completa do requerente - pessoa singular ou colectiva;

b) A residência ou a sede social do requerente;

c) A actividade que se pretende realizar;

d) O percurso a efectuar;

e) Os dias e as horas afectos à actividade.

2 - O pedido de licenciamento é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma adequada análise do percurso, indicando as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova;

c) Parecer das forças de segurança respeitantes ao território a percorrer;

d) Parecer do Instituto das Estradas de Portugal, no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, o qual pode consistir na aposição de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não apresente os pareceres mencionados, devem os serviços da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 55.º

Pedido de licenciamento de provas desportivas intermunicipais

O pedido de licenciamento da realização de provas desportivas na via pública, de âmbito intermunicipal, deve ser dirigido aos presidentes das câmaras municipais dos municípios envolvidos, com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 56.º

Licença de provas desportivas

1 - Da licença, concedida pelo prazo solicitado, devem constar, designadamente, o tipo de prova, o local ou percurso, o período horário respeitante à realização da prova, bem como quaisquer condicionamentos a observar.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar o seguro de responsabilidade civil e o seguro de acidentes pessoais.

Artigo 57.º

Comunicação à GNR

Do conteúdo da licença da realização de provas desportivas é dado conhecimento, para os devidos efeitos, à GNR.

CAPÍTULO VIII

Venda de bilhetes para espectáculos públicos em agências ou postos de venda

Artigo 58.º

Licenciamento municipal

A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agência ou posto de venda está sujeita a licença da Câmara Municipal.

Artigo 59.º

Pedido de licenciamento

1 - Do pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agência ou posto de venda, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, devem constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) O número fiscal de contribuinte;

c) A localização da agência ou do posto de venda.

2 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Cópia de bilhete de identidade;

b) Cópia do cartão de identificação de contribuinte;

c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou de divertimentos públicos;

f) Quaisquer outros elementos considerados relevantes para o esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores respeitam aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.

Artigo 60.º

Licença

1 - A licença é intransmissível e tem validade anual.

2 - A renovação da licença deve ser requerida até 30 dias antes do termo do respectivo prazo de validade.

Artigo 61.º

Deveres

Os titulares de licenças para a venda de bilhetes de espectáculos públicos em agências ou postos de venda estão vinculados aos seguintes deveres:

a) Afixar, nas respectivas instalações, em lugar bem visível, as tabelas de preços;

b) Dispor de instalações salubres e com boa apresentação;

c) Não cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes.

CAPÍTULO IX

Fogueiras e queimadas

Artigo 62.º

Licenciamento municipal

A realização de fogueiras, de queimadas, das tradicionais fogueiras de Natal e das fogueiras dos santos populares carece de licença da Câmara Municipal.

Artigo 63.º

Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações.

2 - É igualmente proibido acender fogueiras a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que haja risco de incêndio.

3 - É proibida a realização de queimadas susceptíveis de originar danos em culturas ou bens pertencentes a outrem.

4 - São permitidas as fogueiras de pequena dimensão destinadas à preparação de refeições e ao aquecimento dos trabalhadores, desde que sejam tomadas as devidas precauções.

Artigo 64.º

Pedido de licenciamento

Do pedido de licenciamento de fogueiras e de queimadas, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 10 dias, devem constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) O local destinado à realização da fogueira ou queimada;

c) A finalidade da fogueira ou queimada;

d) A data e o período horário propostos para a realização da fogueira ou queimada;

e) As medidas de prevenção a adoptar para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

Artigo 65.º

Audição dos bombeiros

O licenciamento de queimadas deve ser precedido da audição da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcochete, a qual indica a data, o período horário e os demais condicionamentos a observar.

Artigo 66.º

Licença

A licença deve mencionar os elementos constantes do pedido de licenciamento e, bem assim, os condicionamentos a observar.

CAPÍTULO X

Leilões em lugares públicos

Artigo 67.º

Licenciamento municipal

A realização de leilões em lugares públicos carece de licença da Câmara Municipal.

Artigo 68.º

Pedido de licenciamento

1 - Do pedido de licenciamento de leilões, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, devem constar a identificação do interessado, a residência ou sede social e os seguintes elementos:

a) Cópia do bilhete de identidade;

b) Cópia do cartão de identificação de contribuinte;

c) Local de realização do leilão;

d) Finalidade do leilão;

e) Data e período horário do leilão.

2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do órgão de gestão.

Artigo 69.º

Licença

1 - A licença deve mencionar, designadamente, o local, a data, o período horário, a finalidade do leilão e, ainda, os condicionamentos a observar.

2 - Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os devidos efeitos, à GNR.

CAPÍTULO XI

Contra-ordenações e coimas

Artigo 70.º

Instauração e instrução

1 - A decisão sobre a instauração dos procedimentos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A instrução dos procedimentos de contra-ordenação previstos no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 71.º

Coimas

O produto das coimas previstas no presente Regulamento constitui receita do município de Alcochete.

Artigo 72.º

Contra-ordenações e coimas

Constituem contra-ordenações puníveis com coima:

a) A violação dos deveres de guarda-nocturno, referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 15.º, punida com coima de 30 euros a 170 euros;

b) A venda ambulante de lotarias sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros;

c) A falta do cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotarias, punida com coima de 80 euros a 150 euros;

d) A prestação do serviço de arrumador de automóveis sem licença ou fora da área de actuação nela indicada, bem como o incumprimento dos respectivos deveres, punidos com coima de 60 euros a 300 euros;

e) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;

f) A realização de provas desportivas e de divertimentos públicos sem licença, punida com coima de 25 euros a 200 euros;

g) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 52.º, punida com coima de 150 euros a 220 euros;

h) A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima de 120 euros a 250 euros;

i) A venda de bilhetes para espectáculos públicos por preços superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 60 euros a 250 euros;

j) A realização, sem licença, de fogueiras e de queimadas, punida com coima de 30 euros a 1000 euros, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos;

l) A realização de leilões em lugares públicos sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros.

Artigo 73.º

Contra-ordenações e coimas respeitantes à exploração de máquinas de diversão

Constituem contra-ordenações respeitantes à exploração de máquinas de diversão:

a) A exploração de máquina sem registo, punida com coima de 1500 euros a 2500 euros por cada máquina;

b) A falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, punida com coima de 1500 euros a 2500 euros;

c) A exploração de máquina que não seja acompanhada do original ou de cópia autenticada do título de registo e do título de licenciamento, punida com coima de 120 euros a 200 euros por cada máquina;

d) A exploração de máquina que não seja acompanhada do original ou de cópia autenticada do documento que classifica o tema de jogo e da memória descritiva do jogo, punida com coima de 120 euros a 200 euros por cada máquina;

e) O não averbamento, no título de registo, da transferência de propriedade da máquina, punida com coima de 120 euros a 500 euros por cada máquina;

f) A exploração de máquina quando o tema de jogo não haja sido classificado pela IGJ, punida com coima de 500 euros a 750 euros por cada máquina;

g) A exploração de máquina sem licença ou com licença de exploração caducada, punida com coima de 1000 euros a 2500 euros por cada máquina;

h) A exploração de máquina em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foi licenciada ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 270 euros a 1000 euros por cada máquina;

i) A exploração de máquinas em número superior ao permitido, punida com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina;

j) A falta de comunicação prévia ao presidente da Câmara Municipal da transferência de máquina para local diferente do constante na licença de exploração, punida com coima de 250 euros a 1100 euros por cada máquina;

l) A utilização de máquina por pessoas com idade inferior à estabelecida, punida com coima de 500 euros a 2500 euros;

m) A não afixação da inscrição ou dístico contendo os elementos previstos no artigo 40.º, punida com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina.

Artigo 74.º

Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa respeitantes às contra-ordenações enunciadas no presente Regulamento são punidas.

Artigo 75.º

Exibição das licenças

A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 76.º

Sanções acessórias

Para além das contra-ordenações previstas no presente Regulamento, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral, designadamente a interdição temporária do exercício de actividade no município de Alcochete.

CAPÍTULO XII

Taxas

Artigo 77.º

Taxas

1 - A emissão e a renovação das licenças, bem como o registo de máquinas de diversão, previstos no presente Regulamento, são precedidos do pagamento das respectivas taxas, as quais estão identificadas nas tabelas constantes em anexo.

2 - O produto da cobrança das taxas mencionadas no número anterior constitui receita do município de Alcochete.

Artigo 78.º

Agravamento

O incumprimento dos prazos previstos no presente Regulamento, quando imputável aos requerentes, implica o agravamento da taxa em 50% do quantitativo previsto.

Artigo 79.º

Actualização

Os quantitativos das taxas devidas ao município de Alcochete, indicados nas tabelas constantes em anexo ao presente Regulamento, são actualizados anualmente, de modo automático, tendo em consideração o índice anual de inflação apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 80.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se, subsidiariamente, as normas constantes do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 81.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, a remeter à Câmara Municipal.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes for solicitada.

Artigo 82.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal da Tabela de Taxas devidas pelos serviços e licenciamentos diversos previstos no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovado pela Assembleia Municipal de Alcochete, em 28 de Fevereiro de 2003.

Artigo 83.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

Licenciamento do serviço de guarda-nocturno

Emissão de licença - 16 euros.

Emissão do cartão de identificação - 1 euro.

Renovação de licença - 16 euros.

Licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias

Emissão de licença - 5 euros.

Emissão de cartão de identificação - 1 euro.

Renovação de licença - 2,5 euros.

Licenciamento do serviço de arrumador de automóveis

Emissão de licença - 16 euros.

Emissão de cartão de identificação - 1 euro.

Renovação de licença - 16 euros.

Licenciamento de acampamentos ocasionais

Emissão de licença - 10 euros.

Licenciamento da exploração de máquinas de diversão

Emissão de licença anual por cada máquina - 90 euros.

Emissão de licença semestral por cada máquina - 45 euros.

Emissão do título de registo por cada máquina - 90 euros.

Averbamento de transferência de propriedade de cada máquina - 50 euros.

Averbamento de transferência do local de exploração de cada máquina - 50 euros.

Emissão de segunda via do título de registo - 35 euros.

Licenciamento de provas desportivas e de divertimentos públicos em lugares públicos ao ar livre

Emissão de licença de prova desportiva - 16 euros.

Emissão de licença de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos, por cada dia - 12 euros.

Emissão de licença de festas tradicionais - 5 euros.

Emissão de licença especial de ruído - 30 euros.

Licenciamento da venda de bilhetes para espectáculos públicos em agências e postos de venda

Emissão de licença de venda de bilhetes para espectáculos públicos em agência ou posto de venda - 5 euros.

Renovação de licença de venda de bilhetes para espectáculos públicos em agência ou posto de venda - 5 euros.

Licenciamento de fogueiras e queimadas

Emissão de licença para realização de fogueiras e de queimadas - 5 euros.

Licenciamento de leilões em lugares públicos

Emissão de licença para realização de leilão em lugares públicos, sem fins lucrativos - 5 euros.

Emissão de licença para realização de leilão em lugares públicos, com fins lucrativos - 30 euros.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2194996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-13 - Portaria 810/89 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo o Plano de Uniformes da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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