Portaria 101-M/77, de 1 de Março
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Corpo emitente:
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
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Fonte: Diário da República n.º 50/1977, 2º Suplemento, Série I de 1977-03-01.
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Data:
1977-03-01
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Estabelece os preços máximos de venda na fábrica e ao público das massas alimentícias contidas em embalagens de papel.
Portaria 101-M/77
de 1 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do
Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do
Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
1.º No continente, os preços de venda na fábrica e ao público das massas alimentícias contidas em embalagens de papel são os constantes da tabela anexa à presente portaria.
2.º São livres os preços de venda das massas alimentícias contidas em embalagens de luxo.
3.º O papel utilizado para embalagem das massas alimentícias não poderá ser inferior ao tipo kraft.
4.º As embalagens de luxo poderão ser de celofane, cartolina ou outros materiais da mesma natureza ou de fantasia e estão sujeitas a prévia autorização do Instituto dos Cereais.
5.º As embalagens a que se refere o número anterior só poderão ser utilizadas para massas de qualidade superior.
6.º Os estabelecimentos que tiverem à venda massas alimentícias contidas em embalagens de luxo deverão ter igualmente à venda as mesmas massas em embalagens de papel ou vender aquelas ao preço destas.
7.º As massas alimentícias destinadas a ser utilizadas como matéria-prima por outras actividades industriais, bem como as vendidas às entidades a que se refere o Decreto-Lei 40342, de 18 de Outubro de 1955, e outras equiparadas, poderão ser embaladas em unidades de 10 kg.
8.º As infracções ao disposto na presente portaria serão punidas com a multa de 1000$00 a 10000$00, se outra punição mais grave lhes não couber, nos termos da legislação em vigor.
9.º Fica revogada a Portaria 511/74, de 19 de Agosto.
10.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
TABELA Preços máximos de venda em todas as localidades do continente de massas alimentícias empacotadas em papel (ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/01/plain-219381.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/219381.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1955-10-18 -
Decreto-Lei
40342 -
Ministério do Interior - Subsecretariado de Estado da Assistência Social
Equipara à Manutenção Militar, quanto às facilidades de aquisição de géneros e quaisquer produtos, os institutos e estabelecimentos oficiais de assistência.
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1964-07-27 -
Decreto-Lei
45835 -
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.
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1974-07-10 -
Decreto-Lei
329-A/74 -
Ministério da Coordenação Económica
Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.
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1974-08-19 -
Portaria
511/74 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços
Fixa, para o continente, os preços de venda na fábrica e ao público das massas alimentícias contidas em embalagens de papel.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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