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Portaria 101-M/77, de 1 de Março

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Sumário

Estabelece os preços máximos de venda na fábrica e ao público das massas alimentícias contidas em embalagens de papel.

Texto do documento

Portaria 101-M/77

de 1 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º No continente, os preços de venda na fábrica e ao público das massas alimentícias contidas em embalagens de papel são os constantes da tabela anexa à presente portaria.

2.º São livres os preços de venda das massas alimentícias contidas em embalagens de luxo.

3.º O papel utilizado para embalagem das massas alimentícias não poderá ser inferior ao tipo kraft.

4.º As embalagens de luxo poderão ser de celofane, cartolina ou outros materiais da mesma natureza ou de fantasia e estão sujeitas a prévia autorização do Instituto dos Cereais.

5.º As embalagens a que se refere o número anterior só poderão ser utilizadas para massas de qualidade superior.

6.º Os estabelecimentos que tiverem à venda massas alimentícias contidas em embalagens de luxo deverão ter igualmente à venda as mesmas massas em embalagens de papel ou vender aquelas ao preço destas.

7.º As massas alimentícias destinadas a ser utilizadas como matéria-prima por outras actividades industriais, bem como as vendidas às entidades a que se refere o Decreto-Lei 40342, de 18 de Outubro de 1955, e outras equiparadas, poderão ser embaladas em unidades de 10 kg.

8.º As infracções ao disposto na presente portaria serão punidas com a multa de 1000$00 a 10000$00, se outra punição mais grave lhes não couber, nos termos da legislação em vigor.

9.º Fica revogada a Portaria 511/74, de 19 de Agosto.

10.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

TABELA Preços máximos de venda em todas as localidades do continente de massas alimentícias empacotadas em papel (ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/01/plain-219381.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-10-18 - Decreto-Lei 40342 - Ministério do Interior - Subsecretariado de Estado da Assistência Social

    Equipara à Manutenção Militar, quanto às facilidades de aquisição de géneros e quaisquer produtos, os institutos e estabelecimentos oficiais de assistência.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - Portaria 511/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa, para o continente, os preços de venda na fábrica e ao público das massas alimentícias contidas em embalagens de papel.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-30 - Portaria 314/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Institui o regime cerealífero para vigorar na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-S/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços máximos as massas alimentícias acondicionadas em embalagens de papel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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