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Portaria 511/74, de 19 de Agosto

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Sumário

Fixa, para o continente, os preços de venda na fábrica e ao público das massas alimentícias contidas em embalagens de papel.

Texto do documento

Portaria 511/74

de 19 de Agosto

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º No continente, os preços de venda na fábrica e ao público das massas alimentícias contidas em embalagens de papel são os constantes da tabela anexa à presente portaria.

2.º São livres os preços de venda das massas alimentícias contidas em embalagens de luxo.

3.º O papel utilizado para a embalagem das massas alimentícias não poderá ser inferior ao tipo kraft.

4.º As embalagens de luxo poderão ser de celofane, cartolina ou outros materiais da mesma natureza ou de fantasia e estão sujeitas a prévia autorização do Instituto dos Cereais.

5.º As embalagens a que se refere o número anterior só poderão ser utilizadas para massas de qualidade superior.

6.º Os estabelecimentos que tiverem à venda massas alimentícias contidas em embalagens de luxo deverão ter igualmente à venda as mesmas massas em embalagens de papel ou vender aquelas pelo preço destas.

7.º As massas alimentícias de consumo corrente destinadas a ser utilizadas como matéria-prima por outras actividades industriais, bem como as vendidas às entidades a que se refere o Decreto-Lei 40342, de 18 de Outubro de 1955, e outras equiparadas, poderão ser embaladas em unidades de 10 kg.

8.º As infracções do disposto no presente despacho serão punidas com a multa de 1000$00 a 10000$00, se outra punição mais grave lhes não couber, nos termos da legislação em vigor.

9.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 19 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

TABELA

Preços máximos de venda em todas as localidades do continente de massas

alimentícias empacotadas em papel

(ver documento original) O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/19/plain-227831.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-10-18 - Decreto-Lei 40342 - Ministério do Interior - Subsecretariado de Estado da Assistência Social

    Equipara à Manutenção Militar, quanto às facilidades de aquisição de géneros e quaisquer produtos, os institutos e estabelecimentos oficiais de assistência.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Portaria 101-M/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece os preços máximos de venda na fábrica e ao público das massas alimentícias contidas em embalagens de papel.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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