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Resolução 179/77, de 22 de Julho

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa Pardal Monteiro, Lda.

Texto do documento

Resolução 179/77

Considerando que, por resolução do Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 156, de 9 de Julho de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na empresa Pardal Monteiro, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro;

Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 25 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial, que apresentou um relatório sobre a empresa nos termos previstos no diploma atrás citado, e para elaboração do qual procedeu à audiência das partes interessadas;

Considerando que a indústria de mármores constitui actividade cujo enquadramento cabe no sector reservado à iniciativa privada;

Considerando que os titulares da empresa Pardal Monteiro, Lda., se declaram dispostos a retomar a condução da empresa, promovendo as condições do seu saneamento financeiro, com o apoio de um gestor devidamente qualificado;

Considerando ainda que os trabalhadores, através da respectiva comissão, não tomaram posição quanto à forma jurídica de que deve revestir-se a cessação da intervenção e se limitaram a manifestar a sua oposição a que, por via dessa cessação, a gestão possa ser retomada e vir a ser exercida nas condições que se verificavam anteriormente à intervenção:

O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Julho de 1977, resolveu:

a) Determinar, com efeitos a partir de 15 de Julho de 1977, a cessação da intervenção do Estado na empresa Pardal Monteiro, Lda., instituída ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;

b) Exonerar, a partir da mesma data, a comissão administrativa presentemente em funções;

c) Levantar a suspensão dos órgãos sociais da empresa determinada aquando da intervenção do Estado, cuja composição será imediatamente revista, em conformidade com a declaração dos titulares da empresa, de modo a integrar gestores qualificados;

d) Fixar o prazo de noventa dias para a entidade patronal apresentar à instituição bancária nacional maior credora da empresa os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos da legislação em vigor, abrangendo desde logo, a par do saneamento da actual situação financeira da empresa, também o apoio necessário à expansão das suas actividades, programada progressivamente de acordo com a consolidação da empresa e orientada com vista, designadamente, ao aumento das exportações.

Para o efeito, é desde já reconhecida à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Julho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/22/plain-218741.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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