Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 25 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial, que apresentou um relatório sobre a empresa nos termos previstos no diploma atrás citado, e para elaboração do qual procedeu à audiência das partes interessadas;
Considerando que a indústria de mármores constitui actividade cujo enquadramento cabe no sector reservado à iniciativa privada;
Considerando que os titulares da empresa Pardal Monteiro, Lda., se declaram dispostos a retomar a condução da empresa, promovendo as condições do seu saneamento financeiro, com o apoio de um gestor devidamente qualificado;
Considerando ainda que os trabalhadores, através da respectiva comissão, não tomaram posição quanto à forma jurídica de que deve revestir-se a cessação da intervenção e se limitaram a manifestar a sua oposição a que, por via dessa cessação, a gestão possa ser retomada e vir a ser exercida nas condições que se verificavam anteriormente à intervenção:
O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Julho de 1977, resolveu:
a) Determinar, com efeitos a partir de 15 de Julho de 1977, a cessação da intervenção do Estado na empresa Pardal Monteiro, Lda., instituída ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;
b) Exonerar, a partir da mesma data, a comissão administrativa presentemente em funções;
c) Levantar a suspensão dos órgãos sociais da empresa determinada aquando da intervenção do Estado, cuja composição será imediatamente revista, em conformidade com a declaração dos titulares da empresa, de modo a integrar gestores qualificados;
d) Fixar o prazo de noventa dias para a entidade patronal apresentar à instituição bancária nacional maior credora da empresa os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos da legislação em vigor, abrangendo desde logo, a par do saneamento da actual situação financeira da empresa, também o apoio necessário à expansão das suas actividades, programada progressivamente de acordo com a consolidação da empresa e orientada com vista, designadamente, ao aumento das exportações.
Para o efeito, é desde já reconhecida à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Julho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.