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Aviso 1694/2004, de 6 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1694/2004 (2.ª série). - 1 - Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 28.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por meu despacho de 18 de Novembro de 2003, no uso da competência própria que me é atribuída pela Lei 49/99, de 22 de Junho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para o preenchimento de um lugar vago na categoria de técnico profissional principal da carreira de técnico profissional do quadro da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU), aprovado pela Portaria 285/96, de 24 de Julho, e alterado pela aplicação do artigo 29.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Abril.

2 - O concurso é válido pelo prazo de um ano e caduca com o preenchimento da vaga existente, de acordo com o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

3 - O conteúdo funcional do lugar a prover abrange o exercício de funções de apoio técnico, funções de natureza executiva de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processo enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos.

4 - O local de trabalho será na DGOTDU sita em Lisboa. A remuneração, demais regalias e as condições de trabalho são as genericamente vigentes para os funcionários da administração central, nomeadamente as referidas nos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro, 420/91, de 29 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, e no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio.

5 - A este concurso aplicam-se, nomeadamente, os Decretos-Leis 427/89, de 7 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, bem como pelo Código do Procedimento Administrativo.

6 - São requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso os referidos:

a) No artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

7 - Em cumprimento do despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, faz-se menção à alínea h) do artigo 9.º da Constituição: "A Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

8 - A admissão ao concurso deverá ser requerida ao director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, Campo Grande, 50, 1749-014 Lisboa. O requerimento será entregue pessoalmente na Secção de Pessoal ou remetido pelo correio, em carta registada, com aviso de recepção, para o referido endereço, desde que expedido até ao termo do prazo fixado no presente aviso de abertura de concurso.

8.1 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento autêntico ou autenticado, comprovativo das habilitações académicas de base;

b) Documentos comprovativos das habilitações e qualificações profissionais, passados pelas entidades promotoras, bem como de acções de formação frequentadas pelos candidatos, donde conste a respectiva duração;

c) Declaração passada e autenticada pelo serviço, da qual conste a existência e a natureza do vínculo à função pública, a categoria que detém e a antiguidade nessa categoria, na carreira e na função pública, contada em anos, meses e dias;

d) Fotocópias autenticadas das fichas de notação relativas à classificação de serviço reportada aos anos relevantes para efeitos de promoção (três anos) e obrigatoriamente a obtida no último ano, com indicação da menção qualitativa e quantitativa;

e) Declaração passada e autenticada pelo serviço ou serviços onde foram exercidas as funções durante os anos referidos na alínea d) que descreva as tarefas e responsabilidades cometidas aos candidatos;

f) Declaração sob compromisso de honra de que possui os requisitos gerais de provimento em funções públicas, conforme determina o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

g) Curriculum vitae, datado e assinado, dele devendo constar quaisquer elementos que os candidatos entendam dever especificar para melhor apreciação do seu mérito, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos.

8.2 - É dispensada aos funcionários destes serviços a apresentação de documentação autêntica ou autenticada que o candidato alegue constar e que conste do seu processo individual.

8.3 - A não apresentação, juntamente com o requerimento, dos documentos exigidos ou da declaração referida no n.º 8.1, alínea f), determina exclusão do concurso, de acordo com o n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.4 - Os requerentes poderão fazer a instrução dos respectivos processos nos termos e com os limites previstos no artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

9 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

9.1 - O júri poderá, se assim o entender, solicitar aos candidatos a apresentação de documentos ou informações complementares sobre os elementos integrantes do currículo.

10 - Os métodos de selecção a utilizar são:

Avaliação curricular;

Entrevista profissional de selecção.

10.1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, sendo obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:

A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade do grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;

A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções nas áreas de actividade para as quais o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração.

10.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, por comparação com o perfil de exigência da função. A entrevista profissional de selecção será pública, de acordo com a Recomendação 3/B/2001, do Provedor de Justiça, que mereceu a concordância da Secretária de Estado da Administração Pública, em 19 de Novembro de 2002.

11 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores, resultando a classificação final da média aritmética das classificações obtidas nos métodos de selecção.

12 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção estabelecidos nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos, sempre que solicitarem.

13 - A lista de classificação final e ordenação dos candidatos será publicitada nos termos dos artigos 38.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - O júri do concurso terá a seguinte composição, sendo o presidente substituído pelo 1.º vogal efectivo na sua falta e impedimento:

Presidente - Dr.ª Maria de Fátima Ramos Ferreira, directora de serviços.

Vogais efectivos:

Dr.ª Elvira Borges Mesquita, técnica superior de 1.ª classe.

Dalila de Fátima Gonçalves Coelho David, técnica superior de 1.ª classe.

Vogais suplentes:

Engenheira Maria Helena Martins Ferreira dos Santos, assessora principal.

Engenheira Maria Margarida Antunes Castelo Branco.

19 de Janeiro de 2004. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2187314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-24 - Portaria 285/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 141/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o regime aplicável à globalização das dotações individuais das várias categorias das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, bem como das dotações semiglobais já previstas para a carreira técnica superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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