Decreto-Lei 392/89
de 9 de Novembro
A Junta Autónoma dos Portos do Centro foi criada pelo Decreto-Lei 217/85, de 1 de Julho, permanecendo até agora em regime de instalação, sucessivamente prorrogado pelos Decretos-Leis 53/86, de 14 de Março, 248-A/87, de 19 de Junho e 410/88, de 9 de Novembro.
O regime de instalação justificou-se pela necessidade de assegurar o desenvolvimento da nova Junta Autónoma e pela reestruturação institucional do sector público portuário promovida pelo Decreto-Lei 348/86, de 16 de Outubro, que, no que se refere às juntas autónomas dos portos, previu, no seu artigo 18.º, que fossem elaborados estudos de viabilidade económica das respectivas explorações, no intuito de verificar da possibilidade da sua transformação em administrações de portos.
Analisadas as situações das sete juntas autónomas dos portos do continente, concluiu-se pela viabilidade da transformação das Juntas Autónomas dos Portos de Setúbal, Aveiro e Figueira da Foz, a curto ou médio prazo, em administrações de portos.
Pelo contrário, resultou da análise efectuada que as Juntas Autónomas dos Portos do Norte, Centro, Barlavento do Algarve e Sotavento do Algarve não justificarão, senão eventualmente a longo prazo, a sua transformação em administrações portuárias.
Definida esta situação, importa, contudo, dotar as quatro juntas autónomas dos portos, que ficarão com esse estatuto, de um novo regime jurídico que lhes dê melhores condições de gestão, desfasado que se encontra da realidade o Estatuto actualmente em vigor, datado de 1950.
A Direcção-Geral de Portos, futuro Instituto Nacional de Portos e Costas Marítimas, tem já em preparação o novo estatuto para as juntas autónomas dos portos, bem como um novo tarifário que o completará.
Neste quadro, estima-se como oportuno manter o regime de instalação actual da Junta Autónoma dos Portos do Centro até publicação do novo estatuto referido.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É prorrogado, até à entrada em vigor do novo estatuto das juntas autónomas dos portos, o período de instalação da Junta Autónoma dos Portos do Centro (JAPC), previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 217/85, de 1 de Julho, sucessivamente prorrogado pelos Decretos-Leis 53/86, de 14 de Março, 248-A/87, de 19 de Junho e 410/88, de 9 de Novembro.
2 - Até ao termo do período de instalação referido no número anterior, mantém-se em funções, com as competências previstas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 217/85, de 1 de Julho, a actual comissão instaladora, nomeada ao abrigo do Decreto-Lei 410/88, de 9 de Novembro.
Art. 2.º A prorrogação do período de instalação produz efeitos desde 1 de Julho de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.