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Aviso 397/2004, de 26 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 397/2004 (2.ª série) - AP. - Carlos Teixeira, presidente da Câmara Municipal de Loures:

Faz público, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, que por deliberação da Assembleia Municipal de 3 de Dezembro de 2003, e na sequência de proposta apresentada pela Câmara Municipal em 21 de Outubro de 2003, foi aprovado o seguinte Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Loures para o ano de 2004:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 4.º, 16.º e 19.º da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Agosto, e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta rectificada pelas Declarações de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro, e n.º 9/2002, de 5 do Março.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a aplicação e o pagamento de taxas e licenças/autorizações no município de Loures.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se em toda a área do município de Loures.

2 - O presente Regulamento não é aplicável às associações de bombeiros, colectividades desportivas, culturais, recreativas e outras instituições de carácter social, mediante apresentação dos respectivos estatutos, por deliberação da Câmara Municipal, com excepção do disposto no capitulo XIII "Ruído" e no capítulo XIV "Licenciamento do exercício de actividades diversas".

Artigo 4.º

Isenções

1 - Para além das isenções legais, pode a Câmara Municipal, por deliberação, isentar parcial ou totalmente de taxas os requerimentos apresentados por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas ou recreativas, por cooperativas de construção de habitações económicas, quando se destinem directamente à realização dos seus fins, bem como por entidades de interesse municipal sem fins lucrativos, ou por entidades que desenvolvam uma actividade com participação do município.

2 - A Câmara Municipal pode ainda deliberar isentar total ou parcialmente de taxas as licenças/autorizações para obras promovidas por quaisquer entidades quando as obras a licenciar constituam execução de contratos de desenvolvimento de habitação.

3 - As isenções dependem de requerimento e documento devidamente fundamentado e não dispensam o pedido e a emissão da respectiva licença/autorização, quando devida.

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças/autorizações será efectuada com base no presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Às taxas e licenças/autorizações constantes do presente Regulamento será acrescido, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

3 - As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais são devidas por cada dia, semana, mês, ano ou fracção.

4 - O valor liquidado das taxas e licenças/autorizações, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional e juros de mora, deve ser sempre em unidades de euros, pela aplicação do arredondamento legalmente definido.

Artigo 6.º

Erro na liquidação

1 - Se na liquidação das taxas e licenças/autorizações se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, através de carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança através de execução fiscal.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

Artigo 7.º

Pagamento fora do prazo

Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e licenças/autorizações começarão a vencer-se juros de mora à taxa legal.

Artigo 8.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário de taxas e licenças/autorizações será extraída, pelos serviços competentes, certidão de dívida, depois de debitada ao tesoureiro.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o valor das taxas e licenças/autorizações em dívida, resultante da aplicação do presente Regulamento, poderá ser pago, na tesouraria da Câmara Municipal, até ao 15.º dia.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o pagamento será efectuado em processo de execução fiscal.

4 - As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal.

Artigo 9.º

Validade das licenças/autorizações

1 - As licenças/autorizações concedidas ao abrigo do presente Regulamento caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na licença/autorização respectiva.

2 - Sempre que tal se justifique poderão ser emitidas licenças/autorizações com prazos inferiores a um ano.

Artigo 10.º

Renovação das licenças/autorizações

1 - A renovação das licenças/autorizações anuais deverá ser efectuada até ao último dia útil do mês de Janeiro, salvo se outro período for expressamente fixado.

2 - As licenças/autorizações renovadas considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças/autorizações iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

3 - Excluem-se do disposto nos números anteriores as taxas a cobrar pelas licenças/autorizações de obras requeridas por particulares.

4 - Salvo legislação ou deliberação da Câmara Municipal em contrário, poderão fazer-se verbalmente os pedidos de renovação de licenças/autorização da competência da mesma Câmara.

CAPÍTULO II

Administração geral

Artigo 11.º

Taxas a cobrar (por unidade)

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - 7,72 euros.

2 - Atestados - 3,40 euros.

3 - Autos de adjudicação ou arrematação de fornecimento ou semelhantes - 9,01 euros.

4 - Alvará de armeiro:

a) Concessão de alvará - 100 euros;

b) Renovação de alvará - 26 euros.

5 - Averbamentos, não especificados noutro capítulo - 2,37 euros.

6 - Buscas por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique - o pagamento das taxas previstas neste número será efectuado no acto de apresentação da pretensão, podendo, a pedido do interessado, ser possibilitado o envio através de via postal dos documentos requeridos:

a) Aparecendo o objecto da busca - 2,37 euros;

b) Não aparecendo o objecto da busca - 1,19 euros.

7 - Certidões e/ou fotocópias autenticadas: o pagamento das taxas previstas neste número será efectuado no acto de apresentação da pretensão, podendo, a pedido do interessado, ser possibilitado o envio através de via postal dos documentos requeridos.

O valor das taxas a cobrar será o previsto na secção dos emolumentos do notariado do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado para a mesma realidade.

8 - Certidões de recenseamento eleitoral - isento.

9 - Registo de minas e nascentes de água mineromedicinais - 67,60 euros.

10 - Registo de documentos avulso - isento.

11 - Rubricas em livros, processos, documentos, quando legalmente exigidos - cada rubrica - 0,45 euros.

12 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - 4,10 euros.

13 - Termos de entrega de documentos juntos a processos cuja restituição haja sido autorizada - 4,10 euros.

14 - Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhante - 5,62 euros.

15 - Venda ambulante incluindo lotarias e feirantes:

a) Emissão de cartão - 7,21 euros;

b) Renovação de cartão - 5,56 euros.

16 - Pela celebração de contratos de empreitada de obras públicas, o adjudicatário pagará, previamente à assinatura do contrato, as seguintes taxas, nos termos do n.º 4 do artigo 119.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março:

a) Por contrato - 26,98 euros;

b) À quantia referida no número anterior acresce sobre o total do valor, por cada 4,99 euros ou fracção:

b1) Até 997,60 euros - 0,04 euros;

b2) De 997,60 euros a 4 987,98 euros - 0,02 euros;

b3) De 4987,98 euros a 49 879,79 euros - 0,02 euros;

b4) Acima de 49 879,79 euros, sobre o excedente - 0,01 euros.

17 - Pela celebração de contratos escritos de, aquisição de bens e serviços, elaborados pelos serviços municipais, com excepção dos relativos aos Recursos Humanos, o adjudicatário pagará as seguintes taxas:

a) Por contrato - 13,49 euros;

b) A quantia prevista na alínea anterior acresce sobre o valor total do cobrado, por cada 4,99 euros, ou fracção:

b1) Até 997,60 euros - 0,02 euros;

b2) De 997,60 euros a 49 879,79 euros - 0,01 euros;

b3) Acima de 49 879,79 euros, sobre o excedente - 0,01 euros.

18 - Pelo fornecimento do caderno de encargos, programa de concurso e documentos similares referentes a processos de empreitadas de obras públicas ou de aquisição de bens e serviços, os interessados pagarão uma taxa correspondente ao valor das fotocópias autenticadas do projecto, caderno de encargos e programa de concurso, nos termos do enunciado no n.º 7 deste artigo.

19 - O fornecimento em suporte digital insusceptível de adulteração dos documentos referidos no número anterior terá uma redução de 25% no valor total a pagar pelos interessados.

20 - O fornecimento do caderno de encargos em todos os procedimentos que impliquem um convite ao prestador de serviço ou ao executor da empreitada, estão isentos do pagamento da taxa respectiva.

Artigo 12.º

1 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - cada documento - 2,37 euros.

2 - Fornecimento, mediante requerimento, de registos sonoros das reuniões dos órgãos autárquicos, por cada período de uma hora ou fracção - 31,35 euros.

CAPÍTULO III

Urbanização e edificação

SECÇÃO I

Licenças e autorizações de execução de obras

Artigo 13.º

Registo de declarações de responsabilidade

Registo de declarações de responsabilidade de técnicos, por técnico e por cada obra - 18,29 euros.

Artigo 14.º

Taxa de apreciação ou reapreciação de obra

1 - Em lotes inseridos em alvarás de loteamento:

a) Um fogo e seus anexos - 32,53 euros;

b) Por cada fogo a mais - 16,27 euros;

c) Por cada metro quadrado para ocupação não habitacional - 0,27 euros.

2 - Em lotes autónomos ou em prédios rústicos:

a) Por fogo e seus anexos - 49,10 euros;

b) Por cada fogo a mais - 24,55 euros;

c) Por cada metro quadrado para ocupação não habitacional - 0,32 euros.

3 - Outros - 41,65 euros.

4 - As taxas deste artigo serão reduzidas em 50%, quando os pedidos de licenciamento forem instruídos nos termos dos n.os 4 e seguintes do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

5 - As taxas deste artigo serão reduzidas em 50% das cobradas no número anterior, quando os pedidos de licenciamento forem instruídos nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo 15.º

Taxa geral a aplicar, por cada mês

1 - Obras de construção novas, de ampliação ou reconstrução, por fogo incluindo seus anexos - 5,42 euros.

2 - Obras de construção ou reconstrução, por metro quadrado de cada ocupação não habitacional - 0,22 euros.

3 - Outras obras sujeitas a licenciamento ou autorização - 5,42 euros.

4 - Nos casos de primeira prorrogação serão liquidadas as taxas de acordo com o disposto nas alíneas anteriores, sendo a segunda prorrogação acrescida de adicional de 50%.

Artigo 16.º

Taxas especiais a acumular com as do artigo anterior quando devidas

1 - Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou outras vedações definitivas confinantes com a via pública, por metro linear - 1,89 euros.

2 - Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública, por metro linear - 1,08 euros.

3 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc., por metro quadrado ou fracção - 1,08 euros.

4 - Abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas nas fachadas dos edifícios após a licença de utilização, por unidade de vão modificado - 9,01 euros.

5 - Obras de construção nova, de ampliação ou de reconstrução:

a) Habitação - em áreas afectas aos fogos, por metro quadrado - 1,62 euros;

b) Piscina integrada em lote habitacional - por metro quadrado ou fracção de volume:

1) Até 60 m3 - 22,50 euros;

2) Mais de 60 m3 - 45,00 euros.

c) Outras construções - por metro quadrado de cada ocupação - 2,37 euros;

d) Outras obras sujeitas a licenciamento ou autorização:

1) Após a licença de utilização, por fogo, incluindo seus anexos, ou por ocupação não habitacional modificada - 31,40 euros;

2) Alterações que originem aumentos de:

Fogos, incluindo seus anexos, por fogo - 45,10 euros;

Ocupações não habitacionais, por ocupação - 45,10 euros.

6 - Obras de beneficiação exterior:

a) Edifícios - habitações, por fogo - 5,45 euros;

b) Outras construções - por ocupação - 5,45 euros.

7 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal:

a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes - 12,56 euros;

b) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - 24,81 euros.

8 - Demolições - edifícios, por piso demolido - 17,96 euros.

9 - Em caso de se verificar caducidade da licença ou autorização de construção estando pendente de aprovação municipal, projecto de alteração, quando da emissão da nova licença de construção, as taxas do presente artigo serão calculadas abatendo o que haja sido pago quando da emissão anterior da licença.

10 - Caso se verifique caducidade da licença ou autorização em situação diferente daquela a que se refere o número anterior a nova licença ou autorização de construção a emitir, desde que solicitada nos seis meses seguintes à verificação da caducidade, importará uma redução das taxas do presente artigo em 75%.

Artigo 17.º

Obras de conservação

1 - As obras de conservação de prédios urbanos estão isentas de taxas.

2 - São obras de conservação de prédios urbanos, as obras de reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências e todas as intervenções que se destinem a manter ou a repor o prédio com o mínimo de habitabilidade ou funcionalidade.

3 - Utilizando-se na obra depósito de materiais, andaimes ou ocupando-se a via pública, por um período superior a 15 dias, são devidas as taxas pela ocupação da via pública por motivo de obras.

Artigo 18.º

Disposições genéricas

1 - As medidas em superfície para efeito do disposto nesta secção, abrangem a totalidade da área a construir, modificar ou reconstruir incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando para a liquidação das taxas de licença ou autorização houver que efectuar medições far-se-á arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3 - A cada prédio corresponderá uma licença ou autorização de obras.

4 - Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença ou autorização, ou com a licença caducada as taxas a aplicar às licenças a conceder, serão iguais ao quíntuplo das taxas previstas e aplicáveis por força da legislação. A determinação do tempo e área correspondente a parte dos trabalhos executados competirá à entidade licenciadora.

5 - O número anterior não é aplicável às construções com projecto aprovado incluídas nos estudos de recuperação dos bairros de génese ilegal, embora iniciadas antes da licença ou autorização de construção.

6 - Tratando-se de obra dependente de aprovação de projecto a caducidade da licença implica que a obra não poderá ser iniciada ou prosseguir sem que o projecto seja novamente apreciado.

SECÇÃO II

Ocupação dos espaços públicos por motivos de obras

Artigo 19.º

Ocupação dos espaços públicos delimitados por resguardos ou tapumes e implantação de andaimes

1 - Tapumes ou outros resguardos até 30 dias ou fracção - por metro quadrado ou fracção da superfície da via ou espaço público:

a) Até 100 m2 - 4,48 euros;

b) Entre 101 e 200 m2 - 3,67 euros;

c) Entre 201 e 300 m2 - 2,91 euros;

d) Mais de 300 m2 - 2,64 euros.

2 - Andaimes - por andar ou pavimento a que correspondem (mas só na parte não defendida pelo tapume, isto é, a isenção ocorre sempre que a situação se contenha no n.º 1) por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção:

a) Até 10 ml - 4,48 euros;

b) Entre 11 e 20 ml - 3,67 euros;

c) Entre 21 e 30 ml - 2,91 euros;

d) Mais de 30 m - 2,64 euros.

3 - As taxas previstas no n.os 1 e 2 deste artigo, relativamente a cada período de 30 dias ou fracção, além dos 12 primeiros, serão acrescidas de 30%.

Artigo 20.º

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos

1 - Caldeira ou tubos de descarga de entulho, amassadouros, depósitos ou contentores de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras - por metro quadrado ou fracção e por um dia ou fracção - 1,03 euros.

2 - Abertura de valas, por metro quadrado e por dia - 2,22 euros.

Artigo 21.º

Disposições genéricas

1 - As licenças ou autorizações a que se referem os artigos 19.º e 20.º não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitem.

2 - Quando os tapumes e outros resguardos forem utilizados para publicidade que não seja constituída por simples cartazes as taxas a aplicar serão elevadas ao dobro.

SECÇÃO III

Utilização de edificações - taxas de licença ou autorização

Artigo 22.º

Ocupação para habitação

1 - Habitação - por metro quadrado ou fracção de área bruta - 0,52 euros.

2 - Piscina integrada em lote habitacional - por metro cubico ou fracção de volume:

a) Até 60 m3 - 17,50 euros;

b) Mais de 60 m3 - 35 euros.

Artigo 23.º

Ocupação para outros fins

Ocupação para outros fins que não habitação, por cada metro quadrado ou fracção - 0,27 euros.

Artigo 24.º

Taxas devidas pela licença de utilização de edificação nova, reconstruída, ampliada e alterada

As taxas referidas nos artigos 22.º e 23.º são devidas pela licença de utilização de edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada.

Artigo 25.º

Verificando-se a utilização sem licença ou autorização, as taxas aplicáveis serão iguais ao triplo das taxas normais, independentemente da coima pela infracção, salvo as relativas às construções inseridas em operações de recuperação de áreas urbanas de génese ilegal em que as mesmas são reduzidas a 50% nas áreas de construção destinadas a moradias unifamiliares e bifamiliares e para 75% nos restantes casos, na parte das edificações exclusivamente destinadas a habitação.

SECÇÃO IV

Taxas relativas a áreas de construção a mais

Artigo 26.º

Área de construção a mais

1 - Considera-se área de construção a mais aquela que ultrapassa os valores fixados no alvará de loteamento, no projecto de construção licenciado ou o índice estabelecido pelo Regulamento aprovado para a zona, por cada lote ou parcela.

2 - Pela área de construção a mais definida no artigo anterior é devida a taxa de participação nas obras de construção e reforço de infra-estruturas e equipamentos nas seguintes condições:

a) Quando se verifique área de construção a mais por metro quadrado de aumento de área ou fracção:

Loures, Sacavém, Portela, Moscavide, Prior Velho, Bobadela, Camarate, São João da Talha, Santa Iria de Azóia e Santo António dos Cavaleiros - 175 euros;

Restantes freguesias - 120 euros.

b) Aplica-se o triplo da taxa fixada na alínea anterior quando se verifique construção que origine aumento de pisos, fogos ou ocupações;

c) As taxas referidas na alínea a) serão reduzidas aos valores constantes do artigo 34.º, na parte relativa a área de construção em varandas, alpendres integrados na construção e semelhantes mesmo que a sua parte projectada seja sobre domínio público viário ou outros lugares públicos sob administração municipal.

3 - O presente artigo não abrange as áreas de estacionamento, arrecadações afectas aos fogos e partes comuns.

SECÇÃO V

Taxas por vistorias

Artigo 27.º

Vistorias (incluindo deslocações e remuneração de peritos e outras despesas)

1 - Para licenças ou autorizações de utilização, constituição da propriedade horizontal ou verificação de anomalias na construção:

a) Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimento, garagem, etc.) - 45,10 euros;

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 9,01 euros.

2 - Requeridas para efeitos dos artigos 12.º do Regulamento Geral de Edifícios Urbanos, 89.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e do Regime do Arrendamento Urbano - 43,68 euros.

3 - Outras vistorias - 62,62 euros.

4 - O pagamento dos peritos não funcionários municipais deverá ser feito directamente pelos interessados a esses peritos ou às entidades a que pertençam.

5 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

SECÇÃO VI

Informação prévia

Artigo 28.º

Habitação e actividades económicas

a) Parecer de localização ou informação prévia relativa a habitação e outras actividades não incluídas nas alíneas seguintes - 36,52 euros.

b) Parecer de localização nos termos da legislação do licenciamento industrial:

Para indústrias da classe A - 3623,61 euros;

Para indústrias da classe B - 2166,41 euros;

Para indústrias da classe C - 725,84 euros;

Para indústrias da classe D - 182,83 euros.

c) Parecer de localização ou projecto nos termos da legislação de licenciamento dos empreendimentos turísticos, não previstos noutras disposições deste Regulamento:

Para estabelecimentos de luxo - 526,34 euros;

Para estabelecimentos de cinco estrelas - 393,40 euros;

Para estabelecimentos de quatro estrelas - 260,42 euros;

Para quaisquer empreendimentos - 132,98 euros.

d) Parecer de localização ou projecto nos termos da legislação de licenciamento comercial ou de serviços:

Para hipermercados - 3623,61 euros;

Para armazéns - 2166,41 euros.

e) Parecer de localização ou projecto nos termos da legislação de licenciamento comercial ou serviços, não previsto noutras disposições deste Regulamento - 725,84 euros.

Artigo 29.º

Loteamento e obras de urbanização

Informação prévia sobre operações de loteamento e obras de urbanização nos termos da legislação aplicável:

a) Prédios com área até 1 ha - 89,18 euros;

b) Por cada hectare a mais ou fracção - 45,10 euros.

Artigo 30.º

Pagamento

O pagamento das taxas previstas nesta secção será efectuado no acto de apresentação da pretensão, sem o que aquela não será recebida.

SECÇÃO VII

Taxas referentes a licenças ou autorizações de loteamento

Artigo 31.º

Taxa de apreciação do pedido de licenciamento ou autorização do loteamento

A taxa devida pela apreciação do pedido de licenciamento ou autorização do loteamento é a constante nos números seguintes:

1 - Habitacionais:

a) Até 10 fogos - 177,87 euros;

b) De 11 até 50 fogos - 670,44 euros;

c) De 51 até 200 fogos - 1767,45 euros;

d) Mais de 200 fogos - 2654,97 euros.

2 - Indústrias ou serviços:

a) Até 30 lotes - 90,31 euros;

b) Mais de 30 lotes - 178,95 euros.

3 - Projectos turísticos - isento.

Artigo 32.º

Alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - A taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização é - 443,25 euros.

2 - A taxa do n.º 1 acresce:

Por cada unidade de habitação ou utilização - 9,01 euros;

Por cada lote - 22,17 euros.

Artigo 33.º

Compensação por área de cedência

1 - Nos casos previstos no artigo 44.º, n.º 4, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, acrescerá às taxas previstas no artigo anterior a taxa de compensação pela área para efeito quantificada no alvará de loteamento e que se liquidará pela seguinte forma:

a) Loures, Santo António dos Cavaleiros, Bobadela, São João da Talha, Santa Iria de Azóia, Moscavide, Portela, Sacavém, Prior Velho e Camarate, por metro quadrado ou fracção - 300 euros;

b) Restantes freguesias, por metro quadrado ou fracção - 200 euros.

2 - Em caso de áreas urbanas de génese ilegal cuja ocupação seja predominantemente habitacional a taxa de compensação será fixada pela Câmara Municipal no acto de aprovação do estudo de loteamento, ponderadas as áreas de cedência que os estudos já prevejam, pela seguinte forma:

a) Nas áreas de cedência para espaços verdes de utilização colectiva serão reduzidas as áreas interiores dos lotes que não sejam objecto de implantação de qualquer construção ou impermeabilização do terreno;

b) A taxa de compensação pelas áreas referidas na alínea a) será paga pelos proprietários dos lotes no momento da emissão da licença de construção na proporção dos parâmetros urbanísticos previstos para o lote;

c) As áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva serão pagas no acto da emissão do alvará de loteamento podendo ainda ser efectuadas por pagamento em espécie na construção de equipamentos de utilização colectiva em valor equivalente à importância da taxa liquidada;

d) A liquidação das taxas previstas neste número far-se-á pela seguinte fórmula:

tc eq = (aeq - ace) [tc * (aeq - ace)/aeq)]

sendo:

tc eq - taxa de compensação de área de cedência para equipamentos de utilização colectiva;

tc - taxa de compensação prevista no n.º 1 deste artigo;

aeq - área de cedência para equipamentos de utilização colectiva;

ace - área de cedência para equipamentos de utilização colectiva prevista no estudo de loteamento.

A taxa de compensação das áreas de cedência para espaços verdes de utilização colectiva será liquidada nos termos da alínea a) deste número e do n.º 1 deste artigo;

e) Ponderadas as áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva e as necessidades globais da freguesia poderá a Câmara Municipal autorizar que a taxa de compensação prevista na alínea c) do presente número seja paga no acto da emissão dos licenciamentos de construção na proporção dos parâmetros urbanísticos de cada lote, sem prejuízo da imposição de pagamento com a emissão do alvará de loteamento relativamente a algum ou alguns lotes.

3 - Nos casos de aprovação de obras de urbanização não integradas em operação de loteamento as taxas serão liquidadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior e nos termos do artigo seguinte.

SECÇÃO VIII

Taxa municipal pela realização de infra-estruturas

Artigo 34.º

Taxa devida pela realização de infra-estruturas

A taxa a pagar no acto de emissão da licença ou autorização de loteamento, por metro quadrado ou fracção de área a construir é:

1) Habitação:

a) Até 5000 m2 - 10,50 euros;

b) Superior a 5000 m2 - 10 euros.

2) Indústrias:

a) Classe A - 12 euros;

b) Classe B - 10 euros;

c) Classe C - 8 euros;

d) Classe D - 6 euros.

3) Comércio, serviços e armazéns - 6 euros;

4) Outras construções e áreas não afectas aos fogos - 3,23 euros;

5) Taxa a cobrar por metro quadrado de área a construir no acto da emissão da licença ou autorização de construção ou documento que a substitua, em lotes construídos ao abrigo dos n.os 4 e seguintes do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, 4 de Junho - 4,10 euros;

6) Taxa a cobrar por metro quadrado de área a construir no acto da emissão da licença ou autorização de construção sempre que para a constituição do lote onde se implanta a construção não tenha sido emitido alvará de loteamento - 6,79 euros;

7) A taxa municipal pela realização de infra-estruturas é aplicável sem prejuízo da realização das obras de urbanização previstas na operação do loteamento ou das obras de arranjo do local da obra pelo titular da licença ou autorização;

8) A taxa municipal pela realização de infra-estruturas liquida-se:

a) Nos loteamentos urbanos por metro quadrado de área de construção;

b) Nos loteamentos industriais por metro quadrado de área de implantação da edificação ou outras ocupações no solo;

c) Nos loteamentos mistos aplicam-se as taxas anteriores na proporção do tipo das ocupações.

9) O presente artigo não abrange as áreas de estacionamento afectas às fracções e as partes comuns.

10) No caso de se verificar a situação prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, acrescem às taxas previstas na presente tabela os montantes definidos no instrumento que permita a aprovação da pretensão.

SECÇÃO IX

Licença parcial

Artigo 35.º

Licença parcial

A licença parcial emitida ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, 4 de Junho, está sujeita à taxa de 30% do valor da taxa devida para emissão do alvará de licença de construção definitiva.

SECÇÃO X

Obras inacabadas

Artigo 36.º

Obras inacabadas

As obras licenciadas nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, estão sujeitas à taxa de:

a) Habitação: em áreas afectas a fogos, por metro quadrado - 1 euro;

b) Outras construções: em áreas afectas à ocupação, por metro quadrado - 1,70 euros.

SECÇÃO XI

Trabalhos de remodelação

Artigo 37.º

Trabalhos de remodelação

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa de 2 euros por metro quadrado de área intervencionada.

SECÇÃO XII

Prorrogações

Artigo 38.º

Prorrogações

A segunda prorrogação do prazo concedido para a execução de obras de urbanização e edificação sujeitas a licença ou autorização não prevista no presente capítulo está sujeita a um adicional de 10% do valor da taxa paga na emissão do alvará ou autorização respectiva.

SECÇÃO XIII

Disposições diversas

Artigo 39.º

Serviços diversos relativos a construções e edificações

1 - Averbamento em processo de licença ou autorização de obra em nome do novo dono da obra - 26,93 euros.

2 - Fornecimento de livro de obra - por cada um - 6,76 euros.

3 - Reprodução de desenhos em formato digital, papel de cópia, heliográfica, ozalide ou semelhante - por metro quadrado ou fracção - 3,29 euros.

4 - Reprodução de desenhos em papel reprolar e semelhante, ou reprodução manual a cor - por metro quadrado ou fracção - 13,37 euros.

5 - Autenticação de documentos - o valor das taxas a cobrar será o previsto na secção dos emolumentos do notariado do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado para a mesma realidade.

6 - Fornecimento de impressos a que se referem os artigos 12.º e 78.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - por cada um - 3 euros.

7 - As taxas previstas nos números anteriores serão pagas em simultâneo com a apresentação do pedido.

Artigo 40.º

Vencimento do prazo de pagamento das taxas relativas aos licenciamentos e autorizações

1 - As taxas referentes aos licenciamentos ou autorizações a que respeita o presente capítulo vencem no momento do levantamento do respectivo alvará, o qual só deve ser emitido quando se mostrem pagas as taxas liquidadas, salvo o disposto no artigo 42.º

Artigo 41.º

Pagamento em prestações

1 - a) O pagamento das taxas referentes a participação em infra-estruturas poderá ser efectuado mediante requerimento do interessado em prestações mensais, trimestrais ou semestrais que em qualquer caso não poderão exceder dois anos.

b) As prestações referidas na alínea anterior têm que ser totalmente liquidadas antes da homologação do auto de vistoria para efeitos de licenciamento, e serão actualizadas de acordo com a taxa de juro fixada anualmente por portaria pelo Ministério das Finanças.

c) O pagamento das taxas do presente capítulo não referidas nas alíneas anteriores, desde que fundamentado por interesse público ou social, poderá ser autorizado a fazer-se em prestações trimestrais iguais, em número não superior a quatro, mediante requerimento dos interessados e de acordo com deliberação de Câmara, podendo em casos especiais ser dispensada a prestação de caução referida no n.º 3 deste artigo.

2 - A falta de pagamento de uma prestação, importa o vencimento de todas as prestações ulteriores e a caducidade da licença se no prazo de 30 dias, o titular da licença não efectuar o pagamento integral da taxa em dívida.

3 - A emissão da licença ou autorização cujo pagamento de taxas tenha sido autorizado em prestações de acordo com a alínea c) do n.º 1, depende de prévia prestação de caução.

Artigo 42.º

Dação em cumprimento

1 - A requerimento dos interessados a Câmara Municipal de Loures pode aceitar em pagamento total ou parcial das taxas a que se refere o artigo anterior, a entrega de bens imóveis, após avaliação pelos serviços camarários e cumpridos os requisitos legais exigidos.

2 - Quando a taxa seja paga mediante a dação em cumprimento a que se refere o número anterior poderá ser emitido o alvará ou aceite e fixo o valor dos bens, no caso de se ter verificado a entrega mediante acto juridicamente válido.

Artigo 43.º

Redução de taxas - regime geral

1 - As áreas ocupadas por construções destinadas a actividades ligadas ao turismo, ambiente, indústria, agricultura e pecuária beneficiam da redução de 25% a aplicar sobre as taxas previstas nos artigos 15.º e 16.º Caso a sede social esteja localizada no concelho, a redução será de 50%.

2 - O pagamento referido no número anterior poderá ser feito em prestações dentro do prazo de um ano por deliberação da Câmara Municipal e desde que prestada a caução equivalente ao montante total.

3 - As intervenções, sejam de construção, reconstrução ou modificação, em núcleos antigos delimitados de níveis 1 e 2 aprovados em reunião de Câmara, beneficiam de redução de 50%, a aplicar sobre as taxas previstas nos artigos 15.º e 16.º

Artigo 44.º

Redução de taxas em áreas urbanas de génese ilegal

1 - Nas operações de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal, as taxas do presente capítulo serão reduzidas a 50% nas áreas de construção destinadas a moradias unifamiliares e bifamiliares e a 75% nos restantes casos, na parte das edificações exclusivamente destinadas a habitação, podendo a taxa de infra-estruturas, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser paga no momento da emissão do alvará de licença de cada construção.

2 - As situações abrangidas pelas isenções parciais previstas no n.º 1 ficam isentas do pagamento de taxas previstas no artigo 14.º

3 - A redução no n.º 1 e a isenção no n.º 2 não serão aplicáveis nos casos em que os pedidos de licenciamento das construções não obtenham a emissão da respectiva licença de construção, por inércia dos proprietários, nos três anos subsequentes à emissão do alvará de loteamento.

Artigo 45.º

Isenção de taxas

1 - O Regulamento de Taxas e Licenças não é aplicável às áreas de construção para serem cedidas ao município.

2 - A Câmara pode ainda deliberar isentar das taxas constantes do presente capítulo o licenciamento de obras em imóveis classificados de interesse municipal, com a devida justificação e fundamentação.

Artigo 46.º

Taxas a cobrar ocorrendo deferimento tácito

As taxas a pagar em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os actos expressos respectivos.

CAPÍTULO IV

Ocupação da via pública

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 47.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Guindaste e semelhantes - por ano - 35,44 euros.

2 - Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios - por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 9,01 euros;

b) De mais de 1 m de avanço - 14,73 euros.

3 - Toldos - por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço -2,80 euros;

b) De mais de 1 m de avanço - 3,34 euros.

4 - Sanefa de toldos ou alpendres - por ano - 1,89 euros.

5 - Fita anunciadora - por metro quadrado e por mês - 2,80 euros.

6 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 4,96 euros.

Artigo 48.º

Equipamento dos concessionários dos serviços públicos

1 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm - 0,89 euros;

b) Com diâmetro superior a 20 cm - 1,59 euros.

2 - Postos de transformação, cabinas eléctricas ou semelhantes, por metro cubico ou fracção e por ano:

a) Até 3 m3 - 44,29 euros;

b) Por cada metro cúbico a mais ou fracção - 12,73 euros.

3 - Cabina telefónica (por cada e por ano) - 55,41 euros.

Artigo 49.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo

1 - Construções ou instalações provisórias por motivos de festejos ou outras celebrações ou para exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 0,61 euros;

b) Por semana - 2,37 euros;

c) Por mês 9,01 euros.

2 - Depósitos subterrâneos com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano - 37,12 euros.

3 - Quiosques, por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Permanentes - 6,65 euros;

b) Temporários - 11,07 euros.

4 - Bancas, pavilhões ou outras instalações não incluídas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Permanentes - 6,65 euros;

b) Temporários - 11,07 euros.

Artigo 50.º

1 - Outras ocupações:

a) Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por ano - 4,53 euros;

b) Para decoração (mastros) por dia - 14,30 euros;

c) Para colocação de anúncios - por mês - 18,02 euros.

2 - Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos, por metro quadrado da superfície do dispositivo utilizado na publicidade e por mês - 2,80 euros.

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm - 0,78 euros;

b) Com diâmetro superior a 20 cm - 1,46 euros.

4 - Esplanadas:

a) Fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 8,31 euros;

b) Autónomas (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 6,65 euros;

c) Abertas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis, com e sem estrado (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 3,34 euros.

5 - Arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares (por metro quadrado ou tracção e por mês) - 8,31 euros.

6 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção e por mês - 4,05 euros.

SECÇÃO II

Disposições diversas

Artigo 51.º

1 - Os tapumes e outras vedações utilizados na colocação de anúncios só dão lugar a cobrança da taxa de licença do n.º 2 do artigo 50.º, se não lhes for aplicável o n.º 2 do artigo 21.º

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito da ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo pelo menos metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.

Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido diverso.

3 - Poderão ser isentas das taxas do n.º 1 do artigo 49.º as actividades de interesse social e sem fins lucrativos.

4 - Podem ser reduzidas ou isentas pela Câmara Municipal as taxas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 49.º, no caso do interessado requerer e comprovar ter uma deficiência permanente superior a 60% e uma situação económica insolvente ou precária.

CAPÍTULO V

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar e água

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 52.º

Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano

1 - Instaladas inteiramente na via pública - 1302,08 euros.

2 - Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular - 781,20 euros.

3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública - 903,13 euros.

4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 387,91 euros.

Artigo 53.º

Bombas de ar e água - por cada uma e por ano

1 - Instaladas inteiramente na via pública - 89,77 euros.

2 - Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 67,60 euros.

3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública - 79,79 euros.

4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 38,84 euros.

Artigo 54.º

Bombas volantes, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - 68,14 euros.

Artigo 55.º

Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano

1 - Com compressor saliente na via pública - 63,12 euros.

2 - Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública - 53,62 euros.

3 - Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública - 31,35 euros.

Artigo 56.º

Tomadas de água, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - 31,35 euros.

Artigo 57.º

Áreas de lavagem de veículos e outros serviços de apoio - por cada uma e por ano:

a) Instaladas total ou parcialmente na via pública - 831,11 euros;

b) Instaladas inteiramente em propriedade particular - 277,04 euros.

SECÇÃO II

Disposições diversas

Artigo 58.º

Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar e de água poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações devendo, neste caso, pagar logo, pelo menos, metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Tratando-se de bombas abastecedoras a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

Artigo 59.º

1 - A licença das instalações e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

2 - As taxas do presente capítulo incluem apenas as ocupações da via pública absolutamente indispensáveis à instalação abastecedora de combustíveis.

Artigo 60.º

O trespasse das instalações fixas que ocupem a via pública depende de autorização municipal.

Artigo 61.º

As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas de 50%.

Artigo 62.º

A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não está sujeita a cobrança de novas taxas.

Artigo 63.º

São bombas abastecedoras de carburante, as unidades físicas com uma ou duas fontes de abastecimento.

Artigo 64.º

Em caso de instalação de bombas com mais de duas fontes de abastecimento, por cada fonte de abastecimento suplementar será cobrado 30% do valor estabelecido para a bomba.

CAPÍTULO VI

Condução e trânsito de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 65.º

De condução

1 - Licenças de ciclomotor/motociclos:

a) Segundas vias de licenças de condução - 7,80 euros;

b) Revalidações - 7,80 euros;

c) Alteração de morada - 7,80 euros;

d) Substituição de licenças emitidas pela PRP (dos 14 aos 16 anos) - 7,80 euros.

2 - De veículos automóveis ligeiros de passageiros - táxis:

a) Emissão - 269,76 euros;

b) Renovação - 26,98 euros;

c) Averbamentos - 5,40 euros;

d) Substituição - 13,49 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 66.º

Matrícula incluindo o custo da chapa e do livrete - por uma só vez

1 - De veículos - 15,60 euros.

2 - a) Transferência de veículos - 7,80 euros.

b) Segundas vias de livretes - 7,80 euros.

c) Alterações em livretes (moradas e cor) - 7,80 euros.

d) Cancelamento de livretes - 7,80 euros.

SECÇÃO III

Disposições diversas

Artigo 67.º

Estão isentos das taxas da secção II os veículos pertencentes aos serviços do Estado, das autarquias, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e aos deficientes.

CAPÍTULO VII

Publicidade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 68.º

Publicidade afecta a mobiliário urbano

1 - Painéis (por metro quadrado ou fracção e por trimestre):

a) Ocupando a via pública - 11,12 euros;

b) Não ocupando a via pública - 8,31 euros.

2 - Anúncios electrónicos (por metro quadrado ou fracção e por trimestre):

a) No local onde o anunciante exerce a actividade - 67,43 euros;

b) Fora do local onde o anunciante exerce a actividade - 134,88 euros.

3 - Monoposte, mupis, mastros, bandeiras, relógios, termómetros, colunas publicitárias e mupes (por metro quadrado ou fracção e por trimestre):

a) Ocupando a via pública - 16,07 euros;

b) Não ocupando a via pública - 12,19 euros.

4 - Bancas (por metro quadrado ou fracção e por trimestre) - 8,31 euros.

5 - Abrigos (por metro quadrado ou fracção e por trimestre) - 8,31 euros.

Artigo 69.º

Publicidade em edifícios ou em outras construções

1 - Anúncios luminosos ou directamente iluminados (por metro quadrado ou fracção e por ano):

a) Instalação e licença no primeiro ano - 16,18 euros;

b) Renovação de licença - 8,09 euros.

2 - Anúncios não luminosos (por metro quadrado ou fracção e por ano) - 11,33 euros.

3 - Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear ou fracção e por ano - 1,10 euros.

4 - Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas (por metro quadrado ou fracção e por trimestre) - 1,10 euros.

Artigo 70.º

Publicidade em veículos

1 - Veículos particulares - quando não relacionados com a actividade principal do respectivo proprietário (por veículo):

a) Por mês - 20,50 euros;

b) Por trimestre - 58,16 euros.

2 - Veículos de empresas quando alusivas à firma proprietária (por veículo e por ano):

a) Ciclomotores e motociclos - 12,19 euros;

b) Veículos ligeiros - 44,24 euros;

c) Veículos pesados - 60,42 euros;

d) Reboques e semi-reboques - 36,15 euros.

3 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício de actividade publicitária (por veículo e por metro quadrado):

a) Por dia - 8,31 euros;

b) Por semana - 33,99 euros;

c) Por mês - 126,25 euros.

4 - Publicidade em transportes públicos:

a) Transportes colectivos (por metro quadrado ou fracção, por anúncio e por ano) - 18,35 euros;

b) Táxis (por viatura e por ano) - 89,55 euros.

5 - Publicidade em outros meios (por metro quadrado ou fracção, da face de anúncio):

a) Por dia - 11,33 euros;

b) Por semana - 44,24 euros;

c) Por mês - 146,74 euros.

Artigo 71.º

Publicidade aérea/p>

1 - Publicidade em avionetas, helicópteros, parapentes, pára-quedas e outros semelhantes, bem como dispositivos aéreos cativos (por dispositivo):

a) Por dia - 46,40 euros;

b) Por semana - 279,47 euros.

2 - Fita anunciadora (metro quadrado ou fracção e por mês) - 11,33 euros.

Artigo 72.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontrem

1 - De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano - 14,03 euros.

2 - De outros artigos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 28,60 euros.

Artigo 73.º

Publicidade sonora

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública:

a) Por dia - 6,74 euros;

b) Por semana - 32,38 euros.

Artigo 74.º

Campanhas publicitárias de rua

1 - Distribuição de panfletos (por dia e por local) - 69,59 euros.

2 - Distribuição de produtos (por dia e por local) - 21,04 euros.

3 - Provas de degustação (por dia e por local) - 26,44 euros.

4 - Outras acções promocionais de natureza publicitária (por dia e por local) - 22,12 euros.

Artigo 75.º

Publicidade dispersa

1 - Bandeiras e pendões com fins comerciais ou outras (por cada dia e por mês) - 4,96 euros.

2 - Bandeirolas (por metro quadrado ou fracção e por trimestre):

a) Ocupando a via pública - 21,58 euros;

b) Não ocupando a via pública - 16,18 euros.

3 - Publicidade em chapéus de sol (por unidade e por ano) - 8,31 euros.

4 - Lonas em andaime (por obra, por metro quadrado ou fracção e por mês) - 2,22 euros.

5 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores (por metro quadrado ou fracção):

a) Por ano - 21,04 euros;

b) Por mês - 3,34 euros;

c) Por dia - 0,73 euros.

Artigo 76.º

Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano - 4,59 euros.

SECÇÃO II

Disposições diversas

Artigo 77.º

As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública, as ruas, estradas, caminhos, avenidas, praças e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

Artigo 78.º

Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em estrangeiro, salvo quanto às firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.

Artigo 79.º

As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

Artigo 80.º

No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

Artigo 81.º

Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

Artigo 82.º

Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

Artigo 83.º

Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.

Artigo 84.º

A publicidade em veículos que transitem por vários municípios apenas é licenciável pela Câmara do município onde os proprietários individuais tenham residência permanente ou as empresas proprietárias ou locatárias tenham a sua sede social.

Artigo 85.º

Não estão sujeitos a licença

1 - Os dizeres que resultem de imposição legal.

2 - A indicação de marca, do preço ou da qualidade colocada nos artigos à venda.

3 - Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização dos sistemas de crédito, ou outros análogos criados com o fim de facilitar viagens turísticas.

4 - As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm.

5 - Os anúncios respeitantes a serviços de transporte colectivos públicos concedidos.

Artigo 86.º

Quando os objectos referidos no artigo 69.º, forem substituídos com frequência no mesmo local ou por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

Artigo 87.º

Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.

Artigo 88.º

As actividades de interesse social e sem fins lucrativos podem ser isentas das taxas previstas no presente capítulo.

Artigo 89.º

A obtenção de parecer ou autorização para exibição de publicidade a prestar por entidades externas ao município, quando necessário, é da responsabilidade da entidade requerente, devendo a mesma ser anexa ao pedido de licenciamento de publicidade para efeitos de instrução do processo.

CAPÍTULO VIII

Mercados e feiras - outras actividades

SECÇÃO I

Licenças de actividade

Artigo 90.º

Pelo exercício das seguintes actividades

1 - Produtor, vendendo directamente - inscrição anual - 1,03 euros.

2 - Mandatário, comerciante, comissário ou agente de vendas:

a) Inscrição - 7,33 euros;

b) Exercício, por mês - 7,33 euros.

3 - Exportador de peixe, ou outro vendedor ou fornecedor de peixe por grosso que não seja o próprio pescador:

a) Inscrição - 7,33 euros;

b) Exercício, por mês - 2,80 euros.

4 - Preparador de produtos:

a) Inscrição - 3,27 euros;

b) Exercício, por mês - 5,50 euros.

5 - Empregado utilizante - inscrição - 1,94 euros.

SECÇÃO II

Ocupação

SUBSECÇÃO I

Mercados

Artigo 91.º

Classificação dos mercados

1 - Os mercados do concelho são classificados em quatro categorias.

2 - Nos Mercados há lojas e bancas, podendo existir lugares de terrado sem bares ou mesas.

3 - As lojas e bancas classificam-se em quatro grupos de actividade.

Artigo 92.º

Mercados da primeira categoria

1 - Lojas, por metro quadrado e por mês:

a) Grupo I - 6,79 euros;

b) Grupo II - 5,62 euros;

c) Grupo III - 4,59 euros;

d) Grupo IV - 3,72 euros.

2 - Bancas, por metro linear, até 2 m de fundo e por dia:

a) Grupo I - 0,78 euros;

b) Grupo II - 0,67 euros;

c) Grupo III - 0,61 euros;

d) Grupo IV - 0,49 euros.

Artigo 93.º

Mercados de segunda categoria

1 - Lojas por metro quadrado e por mês:

a) Grupo I - 5,40 euros;

b) Grupo II - 4,32 euros;

c) Grupo III - 3.67 euros;

d) Grupo IV - 2,80 euros.

2 - Bancas - por metro linear, até 2 m de fundo e por dia:

a) Grupo I - 0,67 euros;

b) Grupo II - 0,67 euros;

c) Grupo III - 0,53 euros;

d) Grupo IV - 0,43 euros.

Artigo 94.º

Mercados de terceira categoria

1 - Lojas - por metro quadrado e por mês:

a) Grupo I - 4,86 euros;

b) Grupo II - 4,10 euros;

c) Grupo III - 3,72 euros;

d) Grupo IV - 2,06 euros.

2 - Bancas - por metro linear, até 2 m de fundo e por dia:

a) Grupo I - 0,53 euros;

b) Grupo II - 0,47 euros;

c) Grupo III - 0,43 euros;

d) Grupo IV - 0,35 euros.

Artigo 95.º

Mercados de quarta categoria

1 - Lojas - por metro quadrado e por mês:

a) Grupo I - 2,86 euros;

b) Grupo II - 2,37 euros;

c) Grupo III - 1,94 euros;

d) Grupo IV - 1,46 euros.

2 - Bancas - por metro linear, até 2 m de fundo e por dia:

a) Grupo I - 0,43 euros;

b) Grupo II - 0,43 euros;

c) Grupo III - 0,35 euros;

d) Grupo IV - 0,35 euros.

Artigo 96.º

Lugares de terrado sem utilização de materiais da Câmara Municipal - por metro quadrado e por dia (taxa igual em todos os mercados) - 0,43 euros.

Artigo 97.º

Às lojas com comunicação com o exterior é aplicada a taxa duplicada, relativamente à categoria e grupo de actividade em que se encontrem inseridas, sempre que utilizem essa circunstância para praticar horários alongados relativamente aos estabelecidos para o funcionamento dos mercados.

Artigo 98.º

Às lojas dos mercados que tenham áreas superiores a 30 m2 aplica-se um escalonamento das taxas em vigor, sobre as áreas que excedam 30 m2, de acordo com os números seguintes:

1) Até 30 m2, taxa integral constante no Regulamento;

2) De 30 a 40 m2 - 75%;

3) De 40 a 50 m2 - 50%;

4) A partir de 50 m2 - 25%.

Artigo 99.º

Às lojas existentes nos edifícios dos mercados com portas exclusivamente para o exterior e situadas em pisos desnivelados, desde que requeiram e lhes seja concedida autorização para funcionarem num horário diferenciado do estabelecido para os mercados, serão aplicadas as taxas correspondentes à categoria e grupo de actividade em que se encontram inseridas, acrescidas de 25%.

Artigo 100.º

Mercados por categorias

1 - 1.ª categoria:

Mercado de Moscavide;

Mercado de Prior Velho.

2 - 2.ª categoria:

Mercado de Loures;

Mercado da Bobadela;

Mercado de Sacavém.

3 - 3.ª categoria:

Mercado de Vale Figueira;

Mercado Bairro de Angola.

4 - 4.ª categoria:

Todos os restantes mercados municipais.

Artigo 101.º

Classificação por actividade

1 - Lojas:

a) Grupo I - talhos;

b) Grupo II - cantinas, frangos assados;

c) Grupo III - mercearias, leitarias, padarias;

d) Grupo IV - artesanato, embalagens e outros.

2 - Bancas:

a) Grupo I - peixe fresco;

b) Grupo II - peixe congelado, criação, ovos, enchidos e assados;

c) Grupo III - frutas, hortaliças, pão regional e bolos;

d) Grupo IV - flores, plásticos, etc.

SUBSECÇÃO II

Feiras

Artigo 102.º

Feiras anuais

1 - Lugares de terrado sem frente para arruamento - por metro quadrado e por dia - 0,35 euros.

2 - Lugares de terrado, com frente para arruamento - por metro linear, até 2 m de fundo e por dia - 0,67 euros.

3 - Lugares de terrado para pistas de automóveis, aviões e carrosséis e outros divertimentos afins - por metro quadrado ou fracção e por dia - 1,03 euros.

4 - Lugares de terrado para circos - por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,35 euros.

Artigo 103.º

Feiras semanais, quinzenais ou mensais

1 - Produtos hortícolas - por metro quadrado e por dia - 0,35 euros.

2 - Artigos indiferenciados permitidos por lei até 6 m2 - por metro quadrado e por dia - 0,35 euros.

3 - Espaço superior a 6 m2 - por metro quadrado e por dia - 0,43 euros.

Artigo 104.º

Disposições diversas

1 - Em casos de comprovado interesse público, humanitário ou tido por conveniente para o município, podem ser isentas ou diminuídas pela Câmara Municipal as taxas constantes no artigo 102.º

2 - Caso haja mais de um interessado na ocupação de terrado previsto no n.º 3 do artigo 102.º, deverá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito a ocupação.

3 - Poderá ser concedida pela Câmara Municipal ocupação gratuita de terrado com instalações para exposição, promoção de vendas (pecuária ou agricultura), e instalações para actividades de carácter social e cultural, sem fins lucrativos.

SUBSECÇÃO III

Mercados e feiras - espaços diversos

Artigo 105.º

Venda a retalho

1 - Taxas de terrado para venda de animais, por animal e por dia:

a) Bovinos adultos - 0,67 euros;

b) Bovinos adolescentes - 0,51 euros;

c) Equídeos - 0,61 euros;

d) Asininos - 0,55 euros;

e) Ovinos e caprinos - 0,38 euros;

f) Suínos - 0,38 euros;

g) Crias - 0,33 euros.

Artigo 106.º

Venda por grosso - por metro quadrado e por dia - 1,19 euros.

Artigo 107.º

Local privativo para depósito e armazenagem - por metro quadrado e por dia - 0,33 euros.

Artigo 108.º

Local privativo para manutenção, preparação e acondicionamento de produtos - por metro quadrado e por dia:

1) Em recinto fechado - 0,51 euros;

2) No terrado - 0,45 euros.

Artigo 109.º

Outras instalações especiais

1 - Por metro quadrado e por dia - 0,78 euros.

2 - Por metro quadrado e por mês - 8,23 euros.

3 - Lojas em bairros municipais de realojamento por metro quadrado e por mês:

Até 50 - 5,40 euros;

51 a 100 - 4,05 euros;

A partir de 101 - 2,69 euros.

4 - Lojas em bairros municipais de realojamento, base licitação:

270,02 euros por mês (até 40 m2);

135 euros por mês (de 41 m2 a 60 m2);

67,51 euros por mês (a partir de 61 m2).

Artigo 110.º

Entrada de volumes, quando sobre eles não incida a taxa de ocupação referida em artigos anteriores - por cada dia - 0,51 euros.

Artigo 111.º

Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação com o mínimo de cada lanço de 0,73 euros, para locais de terrado e de 3,45 euros, para outros locais. A cobrança do produto de arrematação será efectuada no acto da praça, podendo também ser paga em prestações, se a Câmara Municipal o autorizar.

Artigo 112.º

As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista no Regulamento por metro linear, só puder ser feita em metro quadrado ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de um metro linear de frente, por dois metros quadrados.

Artigo 113.º

As taxas diárias podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.

Artigo 114.º

O direito à ocupação de mercados ou feiras é por natureza precária.

SECÇÃO III

Serviços diversos

Artigo 115.º

Arrecadação em armazéns ou depósitos comuns dos mercados ou feiras - cada volume:

1) Por dia - 0,56 euros;

2) Por semana - 2,22 euros;

3) Por mês - 6,43 euros.

Artigo 116.º

Manutenção e guarda de volumes ou taras deixadas nos lugares de terrado desde a hora do fecho do mercado ou feira até à sua abertura - por volume e por dia - 0,55 euros.

Artigo 117.º

Estacionamento nos mercados ou feiras de veículos de transporte, quando haja parque ou recinto próprio - por cada período de 12 horas ou fracção e por veículo - isento.

Artigo 118.º

Utilização de materiais ou outros artigos municipais, quando não incluídos na taxa de ocupação:

1) Balanças - por cada pesagem:

a) Em básculas para veículos ou de grandes volumes - 0,50 euros;

b) Noutras balanças - 0,30 euros.

2) Tanques de lavagem - por cada lavagem - 0,30 euros.

3) Outros utensílios, materiais e artigos municipais - por unidade e por dia - 0,60 euros.

4) Câmaras frigoríficas:

a) Por dia - 0,45 euros;

b) Por mês - 6,74 euros.

CAPÍTULO IX

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 119.º

Vistorias

1 - Vistorias a realizar para emissão de licenças previstas no presente capítulo, sem prejuízo de outro valor estipulado neste Regulamento - 43,75 euros.

2 - O pagamento da taxa será efectuado no acto da marcação da data da vistoria.

Artigo 120.º

Alvarás de licenças de utilização para funcionamento de empreendimentos turísticos, de estabelecimentos de restauração e de bebidas ou títulos análogos:

1) Estabelecimentos turísticos:

a) Estabelecimentos hoteleiros - 448,86 euros;

b) Meios complementares de alojamento turístico - 448,86 euros;

c) Conjuntos turísticos - 448,86 euros;

d) Parques de campismo públicos - 222,71 euros.

2) As taxas previstas nas alíneas a), b) e c) serão acrescidas da taxa prevista no artigo 23.º;

3) Estabelecimentos de restauração:

a) Com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - 293,65 euros;

b) Restaurantes, marisqueiras, churrasqueiras, casas de pasto, pizzarias, snack-bares, self-services, eat-driver, take-away, fast-food e estabelecimentos congéneres - 265,44 euros.

4) Estabelecimentos de bebidas:

a) Com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - 293,65 euros;

b) Bares, cervejarias, cafés, pastelarias, confeitarias, boutiques de pão quente, cafetarias, casas de chá, gelatarias, tabernas e estabelecimentos congéneres - 178,41 euros.

5) Estabelecimentos de restauração e de bebidas com salas de dança - 448,86 euros;

6) Os alvarás previstos na presente secção e desde que concedidos por períodos de tempo limitados, estão sujeitos ao pagamento de metade da taxa, que seria aplicada no caso de serem concedidos por tempo ilimitado;

7) Os alvarás de licença de utilização para estabelecimentos ou os títulos análogos, bem como a alteração de qualquer dos elementos nele constantes, somente serão entregues, aos seus requerentes, depois de pagas as respectivas taxas.

Artigo 121.º

Alvarás de licença de utilização para funcionamento de estabelecimentos ou títulos análogos:

1) Hipermercados, supermercados, mini-mercados, mercearias e depósitos de pão, armazéns de produtos alimentares, congelados ou não, por metro quadrado - 0,56 euros;

2) Entreposto frigorífico - 178,41 euros;

3) Outros estabelecimentos sujeitos a licença de utilização/licenciamento sanitário ao abrigo do Decreto-Lei 370/99, de 8 de Setembro:

a) Da 1.ª classe - 110,81 euros;

b) Da 2.ª classe - 166,22 euros;

c) Da 3.ª classe:

c1) Peixarias - 110,81 euros;

c2) Talhos, depósitos alimentares, salsicharias - 166,22 euros;

c3) Supermercados - 277,04 euros;

c4) Outros - 166,22 euros.

4) Vistorias complementares:

a) Primeira vistoria complementar - mais 20% sobre a taxa do licenciamento;

b) Vistorias complementares posteriores - mais 20% sobre a anterior vistoria.

5) Vistorias anuais por estabelecimento:

Peixarias - 65 euros;

Talhos - 125 euros;

Supermercados - 305 euros;

Depósito de produtos alimentares - 180 euros;

Outros (restauração) - 125 euros

6) Inspecção higieno-sanitária - grátis;

7) Vistoria complementar em caso de irregularidade detectada nas vistorias ou inspecções higieno-sanitárias dos n.os 5 e 6:

a) Primeira vistoria complementar - mais 20% sobre a taxa de vistosa anual;

b) Vistorias complementares posteriores - mais 20% sobre a anterior vistoria.

Artigo 122.º

1 - O licenciamento dos estabelecimentos explorados por associações desportivas, recreativas e outras, pode ser isento de taxas se a Câmara Municipal o deliberar.

2 - Quando seja requerido alvará para exploração no mesmo local de serviços de restauração e de bebidas, em simultâneo e cumulativamente, serão cobradas apenas as taxas correspondentes ao que tenha a denominação cuja taxa seja mais elevada.

3 - Se em estabelecimento já licenciado pretender exercer-se modalidade diversa haverá lugar a novo licenciamento aplicando-se as taxas dos artigos 123.º e 124.º

4 - Pelas vistorias a realizar se outra não for fixada na lei, será devida a taxa de 26,98 euros, acrescida do valor da remuneração dos funcionários ou peritos e do custo dos transportes fixado nos mesmos termos do subsídio para o transporte particular na função pública.

5 - Averbamentos ao alvará - 50 euros.

6 - Segunda via do documento de alvará - 29,09 euros.

SECÇÃO II

Outras taxas

Artigo 123.º

Taxa de inspecção sanitária - actualmente da responsabilidade do Ministério da Agricultura.

Artigo 124.º

Taxa de inspecção sanitária

1 - Inspecção de veículo de transporte de carne - 50 euros.

2 - Inspecção de veículo de transporte de peixe - 25 euros.

3 - Inspecção de veículo de transporte de animais vivos - 100 euros.

4 - As vistorias complementares a requerer quando as previstas nos números anteriores detectarem irregularidades, serão acrescidas de 20% sobre o valor da inspecção anterior.

Artigo 125.º

Taxa de remoção e recolha de viaturas, de acordo com a Portaria n.º1424/2001, de 13 de Dezembro:

1) Pela remoção de ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes efectuada nos termos da referida portaria, são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro da localidade onde está situado o parque de depósito - 20 euros;

b) Fora desta localidade até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito - 30 euros;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior por cada quilómetro percorrido além da dos primeiros 10 - 0,80 euros;

d) Recolha por dia - 5 euros.

2) Pela remoção de veículos ligeiros efectuada nos termos da portaria são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro da localidade onde está situado o parque de depósito - 50 euros;

b) Fora desta localidade até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito - 60 euros;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior por cada quilómetro percorrido além da dos primeiros 10 - 1 euro;

d) Recolha por dia - 10 euros.

3) Pela remoção de veículos pesados efectuada nos termos da portaria são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro da localidade onde está situado o parque de depósito - 100 euros;

b) Fora desta localidade até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito - 120 euros;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior por cada quilómetro percorrido além da dos primeiros 10 - 2 euros;

d) Recolha por dia - 20 euros.

Artigo 126.º

1 - As taxas de controlo metrológico são aplicáveis nos termos da legislação em vigor.

2 - Licenciamentos previstos:

a) Depósitos de ferro velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos (parques de sucata) por ano ou fracção - 670,42 euros.

3 - Outros licenciamentos previstos:

a) Abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses - 43,91 euros;

b) Depósitos de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos - 670,44 euros;

c) Jogos ou desportos públicos, por ano ou fracção - 43,97 euros;

d) Áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis, parques para caravanas, por ano ou fracção 177,87 euros;

e) Nos casos previstos nas alíneas anteriores, quando for autorizada a ocupação do terreno municipal, acrescerá a taxa a liquidar por ano e metro quadrado ou tracção:

Nos casos da alínea b), exceptuados os depósitos de combustíveis para abastecimento directo aos consumidores - 21,95 euros;

Depósitos de combustíveis para abastecimento directo aos consumidores - 7,45 euros;

Nos casos da alínea a) - 7,45 euros;

Nos casos da alínea c) - 10,96 euros.

4 - Espectáculos e divertimentos públicos, de acordo com o Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

A instalação de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, obedece ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 309/2002, de 26 de Dezembro:

a) O licenciamento de recintos itinerantes ou improvisados ou para realização de forma acessória depende da realização da vistoria prévia, se a Câmara Municipal entender fazer vistoria, que será efectuada por uma comissão a nomear para esse fim.

5 - Licenças de funcionamento:

a) Licença de funcionamento de recinto - bares com música ao vivo, discotecas e similares, feiras populares, salões de jogos, salas de baile e análogos, parques temáticos, por três anos - 176,75 euros;

b) Licença de funcionamento de recinto itinerante - carrosséis, montanha-russa, pista de automóveis, circos ambulantes, pavilhões de diversão, praça de touros ambulantes, barracas de tiro e outros divertimentos mecanizados, por dia - 5,72 euros;

c) Licença de funcionamento de recinto improvisado - tendas, barracões e espaços similares, palanques, estrados e palcos, bancadas provisórias, armazéns, garagens/estádios ou pavilhões desportivos utilizados para a realização de bailes, lugares públicos (nestes espaços recorre-se, frequentemente, à construção de palanques, estrados e bancadas), por dia - 8,53 euros;

d) Licença acessória de recinto, por cada sessão - 8,53 euros.

6 - Pelas vistorias a realizar para efeitos dos licenciamentos referidos nas alíneas b), c) e d) se outra não for fixada na lei, será devida a taxa de - 28,55 euros.

7 - O pagamento dos peritos não funcionários municipais deverá ser feito directamente a esses peritos ou às entidades a que pertençam.

8 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

CAPÍTULO X

Ocupação de terrenos propriedade do município não utilizada em habitação

Artigo 127.º

Terrenos, por metro quadrado ou fracção e por ano:

1) Até 50 m2 - 0,30 euros;

Mínimo anual - 2,06 euros.

2) De 50 a 500 m2 - 0,30 euros;

Mínimo anual - 11,97 euros.

3) De 501 m2 a 1000 m2 - 0,30 euros;

Mínimo anual - 44,78 euros.

4) De 1001 m2 a 5000 m2 - 0,30 euros;

Mínimo anual - 67,60 euros.

5) De 5001 m2 a 10 000 m2 - 0,25 euros;

Mínimo anual - 277,58 euros.

6) Mais de 10 000 m2 - 0,25 euros;

Mínimo anual - 443,25 euros.

7) Ocupação com explorações agrícolas de tipo artesanal (hortas) terão um abatimento de 50% no valor a pagar, com excepção do estipulado no número seguinte;

8) No caso da ocupação referida no número anterior ser efectuada por reformados, será apenas cobrado o montante correspondente a 10% do valor da taxa geral a pagar;

9) No caso de ocupação com actividades dos sectores secundários ou terciários, por metro quadrado - 8,82 euros.

Artigo 128.º

Disposições diversas

1 - Qualquer ocupação precária de propriedade integrada no domínio público ou privado do município tem de ser previamente autorizada pelo vereador com competência para decidir da oneração de bens imóveis e formalizada através de documento emitido pela Divisão de Património em que se encontra traduzida a situação de precariedade da ocupação e a inexistência de qualquer direito a indemnização sendo necessária a desocupação, em qualquer prazo.

2 - Se para certa ocupação houver mais um interessado, proceder-se-á, em regra, a licitação verbal entre eles, para efeitos de cedência.

CAPÍTULO XI

Cemitérios municipais

Artigo 129.º

Inumação

1 - Inumação em sepultura temporária - 10,50 euros.

2 - Inumação em sepultura por período de 50 anos:

a) Em caixão de madeira - 14,50 euros;

b) Em caixão de madeira, duas funduras - 16,50 euros;

c) Em caixão de zinco - 90 euros.

3 - Inumação em jazigos particulares (caixão de zinco):

a) Subterrâneo - 90 euros;

b) Capela - 97 euros.

4 - Inumação em jazigos municipais (caixão de zinco):

a) Subterrâneo - 90 euros;

b) Capela - 97 euros;

c) Gavetões - 97 euros.

5 - Sepultura de decomposição aeróbia - 10,50 euros.

Artigo 130.º

Exumação

1 - Exumação, limpeza e transladação, por ossada - 22,50 euros.

2 - Exumação e transladação, por ossada, limpeza não incluída - 9,50 euros.

Artigo 131.º

Transladação

1 - Transladação, cada ossada - 18,50 euros.

2 - Transladação, cada corpo - 37 euros.

Artigo 132.º

Ocupação de ossários municipais

1 - Anual:

a) Uma ossada, num ossário com tampa em pedra - 12,50 euros;

b) Duas ossadas, num ossário com tampa em pedra - 18,50 euros;

c) Uma ossada, num ossário com porta de alumínio - 12,50 euros;

d) Duas ossadas, num ossário com porta de alumínio - 18,50 euros;

e) Urna cinerária depositada em ossário já obupado com ossadas - 2 euros;

f) Urna cinerária depositada em ossário livre:

Primeira - 12,50 euros;

Cada urna a mais - 2 euros.

2 - Cedência por 50 anos:

a) Uma ossada, num ossário com tampa em pedra - 242 euros;

b) Duas ossadas, num ossário com tampa em pedra - 325,50 euros;

c) Uma ossada, num ossário com porta de alumínio - 530,50 euros;

d) Duas ossadas, num ossário com porta de alumínio - 705,50 euros;

e) Urna cinerária depositada em ossário já ocupado com ossadas - 2 euros;

f) Urna cinerária depositada em ossário livre:

Primeira - 242 euros;

Cada urna a mais - 2 euros.

Artigo 133.º

Ocupação de jazigos municipais (gavetões) - 2575 euros.

Artigo 134.º

Depósito transitório de caixões

1 - Por período de vinte e quatro horas ou fracção - 8,50 euros.

2 - Por períodos de 15 dias, por efeito de obras - 9,50 euros.

Artigo 135.º

Licença para arranjo de sepulturas

1 - Primeiro arranjo:

a) Arranjo total em mármore (a aplicar apenas quando não contrarie o regulamento do respectivo cemitério) - 176 euros;

b) Bordadura - 20,50 euros.

2 - Arranjos posteriores:

a) Arranjo total em mármore - 36 euros;

b) Bordadura - 14,50 euros.

Artigo 136.º

Serviços diversos

1 - Colocação de lápide - 8 euros.

2 - Utilização de capela e sua decoração - 13,50 euros.

3 - Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua - 18,50 euros.

4 - Segunda via do alvará dos terrenos ou de jazigos - 18,72 euros.

5 - Autorização municipal por transmissão por acto entre vivos dos direitos dos concessionários de terrenos ou jazigos - 50 euros.

6 - Alvará de transladação de cadáveres - isento.

7 - Outras situações não contempladas no presente capítulo - 10 euros.

CAPÍTULO XII

Indemnizações por prejuízos

Artigo 137.º

Indemnizações por prejuízos em bens do património municipal

1 - Árvores:

a) Perda total - 110,59 euros;

b) Ferimentos - 16,72 euros;

c) Ramos partidos - 14,03 euros.

2 - Arbustos:

a) Perda total - 14,03 euros;

b) Ferimentos e outros danos que prejudiquem o bom desenvolvimento da planta ou afectem a sua estrutura natural - 11,33 euros.

CAPÍTULO XIII

Ruído

Artigo 138.º

Licenças especiais de ruído (por dia/sessão)

1 - Competições desportivas:

a) Nacionais - 50 euros;

b) Internacionais - 100 euros.

2 - Feiras e mercados - 50 euros.

3 - Festas com música ao vivo:

a) Concertos em recintos abertos - 200 euros;

b) Concertos em recintos fechados - 100 euros;

c) Festas - 60 euros.

4 - Festas com música gravada:

a) Concertos em recintos abertos - 150 euros;

b) Concertos em recintos fechados - 75 euros;

c) Festas - 50 euros.

5 - Outros eventos - 25 euros.

Artigo 139.º

As taxas de medição de ruído são cobradas nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO XIV

Licenciamento do exercício de actividades diversas

Artigo 140.º

Exercício da actividade de guarda-nocturno

1 - Emissão da licença e cartão de identificação - 17 euros.

2 - Segunda via do cartão de identificação - 5 euros.

Artigo 141.º

Exercício da actividade de arrumador de automóveis

1 - Emissão de licença e cartão de identificação - 5 euros.

2 - Segunda via do cartão de identificação - 2,50 euros.

Artigo 142.º

Exercício da actividade de realização de acampamentos ocasionais

1 - Emissão de licença (por dia) - 50 euros.

Artigo 143.º

Exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão

1 - Registo de máquinas (por cada máquina) - 95 euros.

2 - Licença de exploração (por cada máquina, anual) - 95 euros.

3 - Licença de exploração (por cada máquina, semestral) - 55 euros.

4 - Averbamento por transferência de propriedade (por cada máquina) - 45 euros.

5 - Segunda via do título de registo (por cada máquina) - 35 euros.

Artigo 144.º

Exercício da actividade de realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

1 - Licenciamento de provas desportivas (por dia) - 16 euros.

2 - Licenciamento de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos (por dia) - 12 euros.

Artigo 145.º

Exercício da venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

1 - Emissão de licença - 50 euros.

Artigo 146.º

Exercício da actividade de realização de fogueiras ou queimadas

1 - Licenciamento de fogueiras, festas tradicionais - 7,50 euros.

2 - Licenciamento de queimadas - 5 euros.

Artigo 147.º

Exercício da actividade de realização de leilões

1 - Licenciamento de leilões, sem fins lucrativos - 5 euros.

2 - Licenciamento de leilões, com fins lucrativos - 30 euros.

CAPÍTULO XV

Disposições finais e transitórias

Artigo 148.º

Delegação de competências

1 - O exercício das competências previstas no presente Regulamento quanto a áreas objecto de delegação para as juntas de freguesia deve entender-se delegado enquanto vigorarem os respectivos protocolos de delegação, salvo quanto à competência para deliberar a isenção ou redução de taxas.

2 - A competência para emitir regulamentos e fixar taxas não é objecto de delegação.

Artigo 149.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão integrados e ou esclarecidos por deliberação dos órgãos competentes.

Artigo 150.º

Regime transitório

1 - Considera-se que as referências feitas, no capítulo III do presente Regulamento, a autorizações, só se aplicam aos processos que correm os seus termos no âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - As referências feitas, no presente Regulamento, consideram-se feitas para as disposições do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, e do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, quando os processos correrem os seus termos por força do artigo 128.º, n.º 1, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 151.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Taxas e Licenças anterior ao presente, bem como as demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 152.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da Replica.

12 de dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Carlos Teixeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2182376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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