de 29 de Agosto
A presente portaria procede à revisão das condições de atribuição dos suplementos a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, que criou o Fundo de Estabilização Tributária, aos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários (DGITA).Observando as linhas orientadoras definidas pelo Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro, dá-se continuidade ao processo de revisão e adaptação a desenvolvimentos futuros, já equacionada aquando da consagração do n.º 11.º da Portaria 132/98, de 4 de Março, revendo as condições de atribuição deste mecanismo remuneratório relacionado com os níveis de desempenho, mérito e produtividade dos funcionários, de modo que se aproximem dos sistemas de recompensa do desempenho equacionados no âmbito do novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, proposto pelo Governo, sem prejuízo de posterior revisão global para completa conformidade com as soluções legislativas que nesta matéria vierem a ser adoptadas, designadamente em matéria de compensações remuneratórias pelo desempenho.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria altera a Portaria 132/98, de 4 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 1213/2001, de 22 de Outubro, que fixa as condições de atribuição do suplemento relativo ao acréscimo de produtividade abonado aos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários.
Artigo 2.º
Alterações à Portaria 132/98, de 4 de Março
Os n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria 132/98, de 4 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 1213/2001, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«1.º - 1 - O acréscimo de produtividade dos funcionários e agentes da Direcção-Geral de Impostos (DGCI) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributário e Aduaneiros (DGITA), que serve de fundamento à atribuição do suplemento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro, é avaliado no 1.º mês do ano seguinte àquele a que diga respeito, através da comparação entre os objectivos definidos no plano de actividades e os resultados efectivamente alcançados.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
2.º - 1 - O limite máximo do suplemento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a atribuir através do Fundo de Estabilização Tributário (FET) aos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA, é estabelecido em cada ano da seguinte forma:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
3.º - 1 - ....................................................................
a) ............................................................................
b) Tenham obtido:
i) A menção máxima ou a imediatamente inferior a ela, na avaliação do seu desempenho do ano a que respeita o acréscimo de produtividade;
ii) No ano a que respeita o acréscimo de produtividade e nos dois anos sucessivamente anteriores, menções imediatamente inferiores às referidas na subalínea anterior;
c) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - O suplemento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior pode ainda ser atribuído por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, que reconheça a particular incidência das funções desempenhadas na produtividade dos serviços ou na melhoria do desempenho dos funcionários e agentes, consoante o caso, sem dependência da verificação de quaisquer outros requisitos estabelecidos na presente portaria.
5 - ..........................................................................»
Artigo 3.º
Actualização
1 - As percentagens finais encontradas nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do n.º 2.º da Portaria 132/98, de 4 de Março, são majoradas em 10 % e 5 %, para funcionários e agentes que obtiverem, respectivamente, as menções máxima ou a imediatamente inferior a ela, na avaliação do seu desempenho do ano a que respeita o acréscimo de produtividade.2 - A portaria a que se refere o n.º 5 do n.º 1.º da Portaria 132/98, de 4 de Março, pode determinar que a percentagem final encontrada nos termos da alínea a) do n.º 1 do n.º 2.º, seja, ainda, majorada até 10 %.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e disposição transitória
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à data da sua publicação.
2 - O disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do n.º 3.º da Portaria 132/98, de 4 de Março, na redacção que lhe é dada pelo artigo 2.º da presente portaria, e no artigo 3.º da presente portaria produzem os seus efeitos relativamente a menções de avaliação atribuídas por aplicação do sistema integrado da avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP) na Direcção-Geral dos Impostos e da observância das percentagens de diferenciação de desempenho nele previstas.
3 - Para efeitos de aplicação da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do n.º 3.º da Portaria 132/98, de 4 de Março, na redacção que lhe é dada pelo artigo 2.º da presente portaria, são consideradas as classificações de serviço de Bom e Muito bom atribuídas ao abrigo da Portaria 326/84, de 31 de Maio.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Agosto de 2007.