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Edital 3/2004, de 7 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 3/2004 (2.ª série) - AP. - Dr.ª Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo:

Torna público que, ao abrigo do artigo 91.º do Decreto-Lei 169/99, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que por deliberação da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, de 22 de Setembro de 2003 e da Assembleia Municipal de 26 de Setembro de 2003, foi aprovado o Regulamento Municipal de Publicidade.

O presente Regulamento entrará em vigor 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para os devidos efeitos, publica-se o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Repartição Administrativa da Câmara Municipal, o subscrevi.

17 de Outubro de 2003. - A Presidente da Câmara, Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira.

Regulamento de Publicidade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Preâmbulo

O Regulamento de Publicidade de Miranda do Corvo pretende ser um instrumento que controle a implementação da publicidade, prevendo os mecanismos que disciplinem o cumprimento das disposições legais em vigor sobre esta matéria e que ao mesmo tempo salvaguardem a estética e o bom enquadramento urbanístico e ambiental da actividade publicitária em todo o concelho de Miranda do Corvo.

Pertence às câmaras a tarefa de definir os critérios que devem regular o licenciamento da publicidade dos respectivos municípios, de acordo com a Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto.

Assim, e nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, e para efeitos da aprovação pela Assembleia Municipal de Miranda do Corvo, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação deste Regulamento.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como do n.º 2 dos artigos 1.º e 11.º, ambos da Lei 97/88, de 17 de Agosto, coma as alterações da Lei 23/2002, de 23 de Agosto, e Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, em matéria de publicidade e artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento é aplicável ao licenciamento, na área do concelho de Miranda do Corvo, de mensagens publicitárias de natureza comercial, seja através de cartazes, anúncios e painéis, com ou sem iluminação, ou ainda através da emissão por meios electrónicos de som ou imagem, em lugares públicos ou destes perceptíveis.

2 - Aplica-se ainda a todo o tipo de publicidade difundida ou inscrita em quaisquer veículos circulantes, cujos proprietários tenham residência ou sede na área do município de Miranda do Corvo.

3 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a propaganda política, que se rege por legislação especifica, o Decreto-Lei 97/89, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto.

4 - O conteúdo publicitário deverá respeitar as disposições legais aplicáveis.

Artigo 3.º

Isenções

Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

1) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

2) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a exclusiva indicação de venda ou arrendamento, desde que não seja efectuada qualquer referência a firmas comerciais;

3) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;

4) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, de símbolo oficial de farmácias e de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especialização;

5) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;

6) A designação do nome do edifício;

7) Todos os organismos ou instituições que beneficiem das isenções previstas no presente artigo igualmente dar cumprimento ao previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, bem como para liquidação das respectivas taxas, entende-se por:

1.1 - Publicidade:

1.1.1 - Qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo, directo ou indirecto, de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como as ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

1.1.2 - Qualquer forma de comunicação da administração pública, não prevista no parágrafo anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.

1.2 - Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão de mensagens publicitárias, com fins comerciais, nomeadamente, painéis, mupis, letreiro, cartazes, tabuletas e dispositivos afins.

1.3 - Reclamo/anúncio não luminoso - todo e qualquer suporte publicitário aplicado ou pintado nas fachadas das edificações, em paramentos visíveis ou em estrutura fixada no solo.

1.4 - Reclamo/anúncio luminoso - todo e qualquer suporte publicitário que emita luz.

1.5 - Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz.

1.6 - Anúncio electrónico - sistema computadorizado ou electrónico que emita mensagens e ou imagens.

1.7 - Painel - suporte constituído por uma placa, com ou sem moldura, e respectiva estrutura de fixação ao solo.

1.8 - Mastro - peça constituída por um poste para suporte de bandeiras ou afixação de mensagens de publicidade.

1.9 - Chapa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível e liso.

1.10 - Placa - suporte não luminoso com emolduramento, aplicado em paramento visível.

1.11 - Tabuleta - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária numa ou em ambas as faces.

1.12 - Bandeirola - todo o suporte afixado em poste ou candeeiro.

1.13 - Toldo - toda a coberta amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais, e onde estejam inscritas mensagens publicitárias.

1.14 - Blimp, balão, zepplin, insufláveis e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação.

1.15 - Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação.

2 - Todos as formas, instrumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídas no número anterior são, para efeitos do presente Regulamento, considerados outros suportes publicitários.

Artigo 5.º

Licenciamento cumulativo

Sempre que a afixação ou inscrição de formas de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licenciamento municipal, este tem de ser obtido, cumulativamente.

Artigo 6.º

Licenciamento de iniciativa municipal

1 - O licenciamento de ocupação do espaço público com suportes publicitários, será em regra precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos, a lançar mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com delegação de competências nesta matéria.

2 - As utilizações do espaço público, referidas no número anterior, serão efectuadas em regime de concessão, pelo período de tempo estipulado na hasta ou concurso público.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos de manifesto interesse municipal, em que se poderá proceder à adjudicação por ajuste directo.

Artigo 7.º

Exclusividade em elementos de equipamento/mobiliário urbano

A Câmara Municipal poderá conceder exclusividade de exploração publicitária em alguns elementos de equipamento/mobiliário urbano, somente através de concurso e nos termos da lei.

Artigo 8.º

Licenciamento precário

1 - As licenças de publicidade e a concessão de exploração previstas no presente Regulamento são de natureza precária, podendo a Câmara Municipal não renovar o respectivo licenciamento ou concessão, findo o respectivo prazo de validade, sem obrigação do pagamento de qualquer indemnização.

2 - Em caso de execução de obras públicas ou razões de interesse público que o aconselhem, nos locais onde se encontra colocada a publicidade, poderá a Câmara Municipal ordenar a remoção dos respectivos suportes publicitários indemnizando o seu proprietário em valor igual ao pago pelo prazo ainda em falta ou, em alternativa, indicar àquele, outro local com idênticas características.

CAPÍTULO II

Processo de licenciamento

Artigo 9.º

Licenciamento prévio

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, carece de licenciamento prévio pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Requerimento

O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob forma de requerimento, um para cada assunto, e nele devem constar a identificação e a residência ou sede do requerente, bem como a indicação em que qualidade o faz, o nome do estabelecimento comercial e respectivo ramo de actividade, a identificação correcta do local onde pretende instalar a publicidade com a indicação da rua/lugar, número de polícia e freguesia, o período de tempo pretendido e a indicação da documentação complementar que acompanha o requerimento.

Artigo 11.º

Documentação complementar

1 - O requerimento referido no artigo anterior deverá ser instruído com:

a) Memória descritiva explicitando convenientemente a natureza do pedido, sua localização e compatibilização com os espaços envolventes, características dos materiais a utilizar e respectivas cores a adoptar;

b) No caso de publicidade luminosa deverá ainda ser identificada a fonte de abastecimento de energia eléctrica e, quando necessário, a indicação da passagem dos cabos de alimentação;

c) Desenho do suporte publicitário a instalar ou do mobiliário urbano com a indicação da sua forma e dimensões;

d) Planta topográfica à escala mínima de 1/2000 ou 1/1000, cotada, com a localização exacta do local pretendido para a ocupação;

e) Corte transversal ao arruamento, cotado ao eixo do arruamento, ao solo e a altura do suporte a instalar;

f) Fotografia a cores identificando o local para a instalação ou fotomontagem.

2 - Conjuntamente com o requerimento, deve ainda ser apresentado documento comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, possuidor ou arrendatário dos bens afectos ao domínio privado onde se pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária, ou, se o não for, deve juntar autorização escrita do respectivo proprietário ou possuidor, bem como documento comprovativo dessa qualidade.

3 - Quando os elementos publicitários de destinam a ser instalados em prédio que esteja submetido ao regime da propriedade horizontal deverá o requerente apresentar, também, cópia autenticada de acta da assembleia geral do condomínio autorizando a instalação dos elementos publicitários que se pretende licenciar.

4 - A autorização referida no número anterior não se aplica às fracções autónomas devidamente licenciadas para o comércio ou actividade, em que tal deliberação é dispensável, desde que os elementos publicitários sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento.

5 - Para os casos não previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor, com a respectiva assinatura devidamente reconhecida nessa qualidade, no caso de pessoas colectivas, ou junção de fotocópias do bilhete de identidade no caso de pessoas singulares.

6 - Em suportes de grande dimensão, cuja localização possa originar perigos para terceiros, deverá ainda juntar termo de responsabilidade pelo projecto de estabilidade, assinado por técnico legalmente habilitado para o efeito.

7 - O pedido de licenciamento e documentos anexos deverá ser apresentado em duplicado, mas nos casos em que o local pretendido esteja nas proximidades de uma estrada nacional, este será apresentado em triplicado.

Artigo 12.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao presidente da Câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade e a regularidade formal do requerimento.

2 - O presidente da Câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de 10 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.

3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da Câmara notifica o requerente, no prazo de oito dias a contar da data da recepção do processo, para completar ou corrigir o requerimento, num prazo nunca inferior a 20 dias, sob pena de rejeição do pedido.

4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.

5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, fica o interessado, que requeira novo licenciamento para o mesmo fim, dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior, que se mantenham válidos e adequados.

6 - Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3 considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.

Artigo 13.º

Consulta a entidades externas

1 - Sempre que o local estiver sob jurisdição de entidades externas ao município, a Câmara deverá, previamente, solicitar-lhes parecer sobre o pedido de licenciamento

CAPÍTULO III

Decisão e notificação

Artigo 14.º

Decisão

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve sempre identificar a que processo corresponde e, em caso de indeferimento, deve ser fundamentada no presente Regulamento e legislação aplicável.

2 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença:

a) A violação das disposições do presente Regulamento, ou da legislação geral sobre publicidade, bem como um fundamento no interesse público;

b) A decisão, proferida há menos de dois anos, pela prática de infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade;

c) A reincidência, durante o prazo de dois anos, na não remoção dos suportes publicitários, quando a mesma tenha sido exigida nos termos deste Regulamento.

Artigo 15.º

Notificação

1 - Após a tomada de decisão, deverá ser dado conhecimento do seu teor ao requerente, através de notificação a efectuar, no prazo máximo de 20 dias.

2 - No caso de a decisão ser favorável, no alvará de licenciamento da publicidade deverá constar o objecto do licenciamento, a identificação do local de ocupação, áreas e condições de licenciamento, prazo concedido a respectivas taxas a pagar e, quando necessário, a menção do número da apólice do seguro de acidentes pessoais.

CAPÍTULO IV

Licenças e taxas

Artigo 16.º

Titularidade das licenças

1 - As licenças emitidas não podem ser cedidas a terceiros sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - A mudança de titularidade só pode ser concedida desde que se encontrem cumulativamente verificados os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas;

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao pedido de licenciamento;

c) O requerente faça prova da sua legitimidade.

3 - Após concedido o averbamento, o novo titular fica autorizado a usufruir do licenciamento até ao termo do prazo previsto inicialmente.

Artigo 17.º

Prazos de licença

1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que reporta o licenciamento.

2 - A pedido do requerente pode ser concedida por prazo inferior ou superior.

3 - As licenças requeridas para afixação, inscrição ou difusão de mensagem publicitária relativa a evento a ocorrer em data determinada, caducarão nessa data.

Artigo 18.º

Caducidade

1 - A licença caduca nos seguintes casos:

a) Sempre que o requerente não solicite a emissão do alvará de licenciamento de publicidade no prazo de 20 dias a contar da data da notificação;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da actividade referida na licença.

Artigo 19.º

Renovação da licença

1 - A licença renovar-se-á automaticamente, salvo se:

a) A Câmara Municipal deliberar pela sua não renovação devendo, neste caso, comunicar tal facto, por escrito, ao titular da licença, até 10 dias antes de expirar o prazo para que a licença foi concedida;

b) O titular da licença, manifeste por escrito e com a antecedência de 15 dias antes de expirar o prazo para que a licença foi concedida, a intenção de não renovar a licença.

Artigo 20.º

Revogação da licença

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:

a) Excepcionais razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contra-ordenação.

Artigo 21.º

Obrigações do titular

1 - O titular da licença fica obrigado a:

a) Não efectuar alterações dos elementos aprovados ou a sua localização sem prévio consentimento da Câmara Municipal;

b) No termo da validade da licença, retirar todos os suportes de publicidade e repor as condições do local de acordo com as existentes inicialmente;

c) Manter a publicidade, bem como outros equipamentos, em condições de segurança e de conservação.

2 - Em caso de incumprimento do definido nas alíneas anteriores, a Câmara poderá cancelar o licenciamento concedido e sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 22.º

Alteração da mensagem publicitária

Qualquer alteração da mensagem publicitária cujo pedido de licenciamento tenha sido deferido pela Câmara Municipal implica novo pedido de licenciamento.

Artigo 23.º

Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento e à renovação previstos neste Regulamento as taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Salvo disposição em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento das taxas à autarquia, não estão isentas do licenciamento a que se refere este Regulamento.

CAPÍTULO V

Critérios de licenciamento publicitários

Artigo 24.º

Colocação de publicidade

É interdita a colocação de publicidade, que possa provocar obstrução de vistas panorâmicas, ou afectar a estética, a salubridade ou o ambiente dos lugares ou da paisagem.

SECÇÃO I

Condições de licenciamento dos suportes publicitários

Artigo 25.º

Restrições gerais

1 - É expressamente proibida a ocupação de espaços públicos com suportes publicitários, para fins comerciais, sempre que:

a) Prejudique a segurança e circulação de peões, especialmente de pessoas com deficiência e de veículos nos espaços públicos;

b) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização rodoviária, cruzamentos entrada/saída de veículos das propriedades públicas e privadas;

c) Apresente disposições, formatos, cores ou iluminações que se possam confundir com placas toponímicas ou sinais de trânsito ou de qualquer modo possam confundir ou distrair os peões ou os automobilistas;

d) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas;

e) Provoque a obstrução de perspectivas panorâmicas, ou afecte a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

f) Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos, de edifícios classificados ou em vias de classificação;

g) A sua localização não poderá interferir ou originar prejuízos para a propriedade pública ou privada;

h) Afectem a salubridade dos espaços públicos;

i) Prejudique a iluminação pública.

2 - E expressamente proibida a publicidade com cartazes ou afins afixados sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes e em que sejam utilizados materiais não biodegradáveis.

3 - É expressamente proibida a ocupação de jardins, canteiros, áreas verdes ou árvores com quaisquer suportes de publicidade.

4 - Não são igualmente permitidas:

a) Inscrições ou pinturas murais de conteúdo publicitário em bens afectos ao domínio público ou privado;

b) Faixas anunciadoras de publicidade que atravessem a via pública.

5 - É interdita a afixação de suportes publicitários com fins comerciais ou inscrição/pintura de mensagens de qualquer tipo, em:

a) Monumentos e edifícios classificados ou em vias de classificação;

b) Edifícios religiosos e de culto;

c) Cemitérios;

d) Edifícios de serviços públicos;

e) No interior de quaisquer repartições ou serviços públicos;

f) Locais de interesse histórico, cultural e paisagístico;

g) Imóveis contemplados com prémios de arquitectura.

6 - A limitação prevista na alínea a) do número anterior pode não ser aplicada desde que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa.

Artigo 26.º

Restrições específicas

É interdita a colocação de publicidade nos seguintes locais:

a) Em placas toponímicas e números de polícia;

b) Em sinalização rodoviária ou em sinalização temporária para obras, ou na vizinhança;

c) Em placas identificativas de localidade e de direcção, ou na sua vizinhança;

d) Nas zonas de acesso a passadeiras de peões, entroncamentos, cruzamentos, curvas, túneis e passagens desniveladas, que interfira com a sua visibilidade;

e) Em placas separadoras de tráfego, rotundas e outros espaços similares;

j) Nos acessos a edifícios ou que possa interferir com a visibilidade de entrada e saída de veículos;

g) Nas coberturas dos edifícios;

h) Em equipamento ou mobiliário urbano, sem prévia autorização.

Artigo 27.º

Ortografia

1 - As mensagens publicitárias devem ser escritas de preferência em língua portuguesa, devendo os termos estrangeiros, sempre que possível, ser precedidos de tradução para português.

2 - A inclusão de palavras e expressões estrangeiras poderá ser autorizada nas seguintes situações:

a) Quando se trate de marcas registadas ou denominações de firmas;

b) Quando se trate de nomes de figurantes ou de títulos de espectáculos cinematográficos, teatrais, de variedades ou desportivos.

Artigo 28.º

Zonas históricas

1 - Na zona histórica, só é permitida a instalação de suportes publicitários iluminados, placas ou chapas, um por fracção em cada fachada.

2 - Os suportes publicitários só poderão ser aplicados longitudinalmente no paramento do edifício com uma distância ao solo de 2,60 m e uma altura máxima de 3 m.

3 - Poderá ser autorizado o licenciamento de placas e chapas desde que não tenham dimensões superiores a 0,30 m x 0,40 m.

Artigo 29.º

Distâncias e afastamentos das estruturas de suporte de publicidade

1 - As estruturas de suporte de publicidade devem respeitar as seguintes distâncias e afastamentos:

a) Em passeios, deverão ser colocadas de modo longitudinal com um corredor de circulação com um mínimo de 1,20 m de largura em relação à via pública e com um afastamento ao solo no mínimo de 2,20 m e um máximo de 4 m na parte superior;

b) Nas áreas urbanas, o afastamento mínimo a cruzamentos, túneis e passagens desniveladas, passagens de nível e passadeiras, deverá ser de 5 m, de modo a não afectar a segurança na circulação de veículos. Fora dos aglomerados urbanos esta distância será de 20 m;

c) Os mastros só poderão ser colocados em espaços privados, devendo as bandeiras ou outros suportes publicitários neles colocados garantir um afastamento ao solo de 2,20 m e um afastamento às vias públicas de 1,20 m;

d) Os suportes publicitários colocados em paramentos junto à estrada, só são permitidos quando colocados, no mínimo, a 4,50 m do solo, sendo que o seu afastamento mínimo relativamente a estrada ou ao passeio pedonal, deverá ser no mínimo de 1,20 m.

Artigo 30.º

Características das estruturas de suporte de publicidade

1 - A estrutura de suporte deve ser de material e cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem.

3 - Na estrutura deve ser afixado em placa que não pode exceder as dimensões de 0,40 m x 0,20 m, o número de ordem atribuído ao suporte e identidade do respectivo titular.

SECÇÃO II

Condições de licenciamento das chapas, placas e tabuletas

Artigo 31.º

Condições de aplicação das chapas e placas

1 - A publicidade em placas e chapas só poderá ser deferida desde que as mesmas:

a) Não se localizem acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios;

b) Não se sobreponham a gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;

c) Não ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - As chapas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas preferencialmente nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam arruamentos.

Artigo 32.º

Condições de aplicação das tabuletas

1 - Não podem ser afixadas tabuletas a menos de 3 m de outra tabuleta previamente afixada.

2 - As tabuletas não podem distar menos de 2,20 m do solo devendo ficar assegurado um corredor de circulação de 1,20 m.

Artigo 33.º

Dimensões das chapas e das placas

1 - As chapas e as placas não podem exceder na sua maior dimensão 0,70 m x 0,40 m sendo que a saliência máxima admitida para as chapas é de 0,03 m e para as placas é de 0,10 m.

2 - As chapas de proibição de afixação de anúncios deverão ter as dimensões de 0,30 m x 0,20 m, de acordo com o modelo a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Dimensões das tabuletas

As tabuletas não podem exceder as dimensões de 0,70 m x 0,40 m, sendo a saliência máxima admitida de 0,50 m.

SECÇÃO III

Condição de aplicação dos painéis, mupis e semelhantes

Artigo 35.º

Painéis

a) Nos passeios deverão ser colocados no sentido longitudinal com um corredor de circulação de um mínimo de 1,20 m em relação à via pública.

b) A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,20 m e superior a 4 m.

c) Nas árias urbanas, o afastamento mínimo dos painéis, mupis e semelhantes, a cruzamentos, túneis e passagens desniveladas deverá ser de 5 m, de modo a não afectar a segurança na circulação de veículos.

d) Fora dos aglomerados urbanos, a distância referida na alínea anterior será de 20 m.

Artigo 36.º

Dimensões dos painéis

1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:

a) 2 m de largura por 1,20 m de altura;

b) 3 m de largura por 1,80 m de altura.

Artigo 37.º

Excepções

1 - É permitida, a título excepcional, a utilização de painéis de dimensões superiores a 5,4 m2, quando localizados num terreno onde esteja a ser edificada uma construção, devidamente integrada na envolvente e sem originar prejuízos a terceiros, circulação de veículos e peões aos espaços públicos.

2 - É permitida, a título excepcional, a aplicação de painéis de dimensões superiores a 5,4 m2, quando colocados nas fachadas ou paramentos de vedação de recintos desportivos, com um número máximo de três unidades no mesmo alinhamento.

3 - Podem ser licenciados, a título excepcional, painéis com outras dimensões sempre que a sua localização e implantação seja definida previamente pela Câmara Municipal ou por esta aprovada.

Artigo 38.º

Saliências

Os painéis podem ter saliências parciais desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade, 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.

SECÇÃO IV

Bandeirolas

Artigo 39.º

Condições de instalação

1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e as suas dimensões não podem exceder 0,40 m x 0,70 m:

2 - Os mastros de fixação das bandeirolas não poderão exceder na sua altura 6 m.

3 - As estruturas de fixação das bandeirolas, quando aplicadas em paramentos, deverão ter uma distância mínima ao solo de 2,20 m sendo que a saliência máxima admitida é de 0,50 m.

SECÇÃO V

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Artigo 40.º

Condições de instalação

Os anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem ter luz intermitente, cor, intensidade ou provocar ruído que de alguma forma prejudique terceiros ou o ambiente;

b) Não podem exceder o balanço de 0,50 m em relação ao plano de fachada do piso adjacente ao arruamento;

c) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2,60 m e não poderá localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios, ou de qualquer modo exceder a altura ao solo de 4 m;

d) Nos passeios e galerias, deverão ser colocados no sentido longitudinal com um corredor de circulação de um mínimo de 1,20 m em relação à via pública.

Artigo 41.º

Dimensões

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes não poderão ter uma altura superior a 0,70 m.

Artigo 42.º

Condições de instalação

1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas electrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ficar cobertas, tanto quanto possível e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

Artigo 43.º

Termo de responsabilidade

1 - O requerimento de licenciamento da instalação eléctrica e da estrutura, sempre que esta o justifique, deve ser acompanhado dos termos de responsabilidade assinados por técnicos competentes.

2 - O licenciamento carece de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO VI

Toldos

Artigo 44.º

Condições de instalação dos toldos

1 - A colocação dos toldos nas fachadas dos edifícios obedece às seguintes condições:

a) Altura mínima de 2,20 m, medida desde o chão à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável;

b) A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, com a redução de 40 cm, não podendo, em caso algum, exceder os 2 m;

c) Quando não exista passeio, a saliência não poderá exceder um máximo de 2 m, garantindo um afastamento à via de 1,20 m.

2 - A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto.

3 - As cores, padrões, decoração, pintura e desenhos dos toldos e sanefas não poderão pôr em causa o ambiente ou a estética do local pretendido.

SECÇÃO VII

Veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção

Artigo 45.º

Entidade competente para o licenciamento

A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos, carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo aqui tenha residência, sede, delegação ou qualquer forma de representação.

Artigo 46.º

Seguro de responsabilidade civil

Sempre que o meio ou suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, será exigida apólice de seguro de responsabilidade civil.

CAPÍTULO VI

Publicidade sonora

Artigo 47.º

Noção

Entende-se por publicidade sonora toda a emissão de som com fins comerciais, emitida em espaço público ou dele perceptível.

Artigo 48.º

Critérios gerais e restrições

1 - É permitida a instalação de publicidade sonora desde que respeite os limites impostos pela legislação em vigor sobre a emissão de ruídos.

SECÇÃO I

Balões, zepplins, insufláveis e semelhantes

Artigo 49.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - O licenciamento de balões, zepplins, insufláveis e semelhantes com publicidade, deve ser precedido de autorização expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 50.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos em comparação com situações análogas. Na falta de casos análogos, a pretensão será analisada de acordo com o espírito do presente Regulamento.

Artigo 51.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal através dos seus serviços de fiscalização, ou qualquer outro agente de fiscalização cujos estatutos lho permitem.

Artigo 52.º

Notificação

1 - Sempre que seja verificada a afixação de publicidade ou inscrição de mensagens de forma ilícita, a Câmara Municipal notifica o infractor para proceder ao seu licenciamento, fixando, para o efeito, um prazo máximo de 20 dias.

2 - Sempre que a publicidade afixada não seja licenciável, nos termos do presente Regulamento, ou não cumprir com o disposto no número anterior, a Câmara Municipal notificará o infractor para proceder à sua remoção, concedendo, para o efeito, um prazo máximo de cinco dias.

Artigo 53.º

Remoção

1 - Independentemente das coimas a aplicar em concreto, poderá a Câmara Municipal proceder à remoção de qualquer publicidade colocada sem licenciamento, após decorridos os prazos fixados no artigo anterior.

2 - Nos casos de caducidade da licença ou cancelamento, o seu titular deve proceder à remoção da publicidade ou dos suportes publicitários objecto de licenciamento, no prazo máximo de cinco dias.

3 - Em caso de utilização abusiva do espaço público ou privado, ou ainda não respeitando os condicionalismos autorizados, a Câmara Municipal poderá proceder à remoção da publicidade ou dos suportes publicitários sem prévia notificação ao seu titular.

4 - Sempre que os serviços da Câmara efectuem as remoções referidas nos números anteriores, os infractores são responsáveis por todas as despesas inerentes a este serviço, não se responsabilizando esta por quaisquer danos causados nos suportes publicitários que resultem da remoção e transporte para estaleiro.

Artigo 54.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, nos termos do presente Regulamento:

a) A ocupação de espaço público com suportes de publicidade sem o respectivo alvará de licença;

b) A instalação de suportes de publicidade, incluindo a emissão sonora e a afixação de mensagens com fins comerciais, sem o respectivo alvará de licença;

c) A cedência da licença a terceiros, bem como a cedência, mesmo que temporária, da utilização do espaço público concedido, sem prévia autorização camarária;

d) A alteração dos elementos aprovados ou a alteração dos limites de espaço público concedidos;

e) O não cumprimento de todas as condições de licenciamento previstas no alvará de licenciamento;

f) A não remoção da publicidade ou dos suportes publicitários nos prazos previstos no presente Regulamento;

g) Toda e qualquer instalação de suportes publicitários, colocados de forma abusiva e com perigo para a circulação rodoviária e de peões;

h) A violação de qualquer outra norma do presente Regulamento.

Artigo 55.º

Coimas

1 - As coimas aplicáveis às contra-ordenações referidas no artigo anterior em matéria de ocupação de espaços públicos são calculadas em função do valor do salário mínimo nacional mais elevado que à data da infracção estiver em vigor.

2 - A infracção ao disposto nas alíneas a) a g) do artigo anterior é punida com coima graduada de um a dez salários mínimos nacionais.

3 - Sempre que não esteja prevista especialmente outra, a violação de qualquer norma do presente Regulamento será punida com coima graduada entre um a quatro vezes o valor do salário mínimo nacional.

4 - Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro, quando as infracções sejam cometidas por pessoa colectiva.

5 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.

Artigo 56.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor, em matéria de publicidade.

Artigo 57.º

Aplicação das coimas e das sanções acessórias

1 - Em matéria de publicidade é da competência do presidente da Câmara instaurar os processos de contra-ordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas, sem prejuízo da faculdade de subdelegar.

Artigo 58.º

Regime transitório

1 - Os titulares de licença de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento devem, no prazo de seis meses, a contar da sua entrada em vigor, retirar a publicidade dos respectivos locais ou requerer a sua legalização.

2 - Não podem ser renovadas licenças que não estejam conformes às normas e princípios contidos neste Regulamento.

Artigo 59.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Miranda do Corvo.

Artigo 60.º

Direito subsidiário

Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 61.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria agora regulada, ou que a ela sejam contrárias.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO I

Tabela de taxas

Anúncios e frisos luminosos

Designação ... Em euros

1 - Sempre que se verifique a existência de anúncios luminosos ou directamente iluminados, são devidas, por metro quadrado ou fracção e por ano, as seguintes taxas:

a) Pela concessão da licença ... 22,00

2 - Quando se verifique a existência de frisos luminosos, que sejam complementares dos anúncios e que não entrem na sua medição cobrar-se-á por metro linear ou fracção e por ano ... 3,00

Publicidade electrónica

Designação ... Em euros

3 - Quando se utilizem reclamos electrónicos computorizados ou sistemas de vídeo como meio de publicidade, cobrar-se-ão, por metro quadrado, as seguintes taxas:

a) Publicidade instalada no local onde o anunciante exerce a sua actividade ... 18,00

b) Publicidade instalada pelo próprio anunciante fora do local onde exerce a sua actividade ... 27,00

Bandeiras

Designação...Em euros

4 - Pela colocação de bandeiras são devidas, por ano, as seguintes taxas:

a) Bandeiras comerciais - (máximo 3) ... 50,00

Exposição no exterior dos estabelecimentos

Designação...Em euros

5 - Sempre que se exponham artigos no exterior de estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontrem são cobradas as seguintes taxas:

a) Exposição de jornais, revistas ou livros, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,00

b) Exposição de outros artigos ou objectos, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,00

Publicidade móvel em carro, aeronave ou qualquer outro tipo de locomoção

Designação...Em euros

6 - Por cada anúncio ou reclamo:

a) Por metro quadrado e por mês ... 12,50

b) Por metro quadrado e por ano ... 100,00

c) Valor máximo por ano ... 200,00

Publicidade em aparelhos sonoros

Designação...Em euros

7 - Sempre que se efectue publicidade em aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros fazendo emissões directas, com fins publicitários, na e para a via pública, cobrar-se-ão as seguintes taxas:

a) Por dia ... 2,50

b) Por semana ... 10,50

c) Por mês ... 42,00

d) Por ano ... 400,00

Publicidade em cartazes

Designação...Em euros

8 - Quando se utilizem, como meio de publicidade, cartazes de papel ou tela a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinando com a via pública, onde tal não seja proibido são devidas as seguintes taxas:

8.1 - Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou no polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ou fracção ... 4,50

8.2 - Sendo apenas mensurável linearmente, por metro linear ou fracção:

a) Por mês ou fracção ... 4,50

8.3 - Quando não for mensurável de harmonia com as alíneas anteriores por anúncio ou reclamo:

a) Por mês ou fracção ... 5,70

Impressos publicitários

Designação...Em euros

9 - Pela distribuição de impressos publicitários na via pública cobrar-se-á por dia ... 30,00

Nota: Não é permitido a colocação indiscriminada de publicidade na via pública.

Publicidade em vitrines e semelhantes

Designação...Em euros

10 - Pela publicidade efectuada, utilizando decalcomanias, distintivos, etiquetas, rótulos e semelhantes, de superfície, até 2 m2, ou justapontos nas portas e montras de estabelecimentos comerciais e industriais e relativos a produtos ou artigos fabricados ou à venda nos mesmos estabelecimentos cobrar-se-ão, por ano, as seguintes taxas:

a) Até 50 exemplares ... 5,00

b) Por cada exemplar a mais ... 0,10

Publicidade instalada no estabelecimento

Designação ... Em euros

11 - Pela publicidade instalada em alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, são devidas, por metro quadrado ou fracção, as seguintes taxas:

a) Por mês ou fracção ... 5,00

b) Por ano ... 50,00

Chapas, placas e tabuletas

Designação ... Em euros

12 - Chapas, placas e tabuletas:

a) Por metro mês ou fracção ... 5,00

b) Por ano ... 50,00

Publicidade

Designação ... Em euros

13 - Pela publicidade efectuada em painéis, cobrar-se-ão as seguintes taxas:

13.1 - Quando se ocupe a via pública:

a) Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 2,50

13.2 - Quando não se ocupe a via pública:

a) Por metro quadrado ou fracção ou por mês ou fracção ... 1,50

Publicidade em mupis

Designação ... Em euros

14 - Sempre que se utilizem como meio de publicidade, mupis e semelhantes ou outros dispositivos, onde se inclua diversa informação, mormente relógio, termómetro e ou outras, cobrar-se-ão, por metro quadrado ou fracção e por mês as seguintes taxas:

a) Quando se ocupe a via pública ... 4,00

b) Quando não se ocupe a via pública ... 3,00

Bandeirolas

Designação ... Em euros

15 - Por metro quadrado e por mês ou fracção ... 2,00

Faixas, pendões e outros semelhantes

Designação ... Em euros

16 - Por cada dia e hora ... 3,00

Máquina de venda automática

Designação ... Em euros

17 - Por metro quadrado e por ano ou fracção ... 50,00

Serviço de remodelação de objectos colocados ilegalmente

Designação ... Em euros

18 - Pela remoção de anúncios e reclamos colocados ilegalmente na via pública ou nas fachadas dos prédios ou nos locais visíveis da via pública ... 50,00

19 - Pela remoção de barracas, stands ou outras construções instaladas no domínio público ou privado do município sem licença ou autorização da Câmara, cobrar-se-á taxa correspondente ao despendido pela Câmara em materiais, equipamento, mão-de-obra e deslocações acrescido de 20%.

Disposições comuns aos vários tipos de publicidade

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito, como via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3 - No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais do que um processo de medição, quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medida faz-se pela superfície exterior.

5 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção ao público e que neles se integram.

6 - Para a realização dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas do Regulamento de Obras e Urbanismo.

7 - Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço e da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas, e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação dos serviços correspondentes;

d) Placas proibindo a fixação de cartazes de estacionamento;

e) Vitrines, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos dos estabelecimentos.

8 - Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência, no mesmo local, por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.

Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa correspondente a um anúncio de maior medida.

9 - Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a seis meses em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios com desconto até 50%.

10 - Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública, ou a realização de publicidade em recintos da administração local, poderá ser, mediante concurso, objecto de concessão.

11 - A promoção de publicidade sem licenciamento camarário constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-29 - Decreto-Lei 97/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Actualiza as remunerações dos militares para o ano de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 23/2002 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil no que respeita à acção executiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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