Acórdão 417/2007 Processo 1/CCE
Acta Em 18 de Julho de 2007, achando-se presentes o Exmo. Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmo.s Conselheiros José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Ana Maria Guerra Martins, Mário José de Araújo Torres, Maria Lúcia Amaral, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Benjamim Silva Rodrigues e João Eduardo Cura Mariano Esteves, foram trazidos à conferência os presentes autos de apresentação de contas da campanha para a eleição dos deputados à Assembleia da República realizada em 20 de Fevereiro de 2005 para neles ser apreciado o que o Ministério Público nos mesmos promove em matéria contra-ordenacional.
Após debate e votação, foi ditado pelo Exmo. Presidente o seguinte:
Acórdão 417/2007 I - Relatório. - 1 - Em cumprimento do disposto no artigo 27.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho, e do artigo 35.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, os candidatos às eleições legislativas de 20 de Fevereiro de 2005 entregaram ao Tribunal as contas da respectiva campanha eleitoral.
Verificou-se que todas as candidaturas apresentaram essas contas - a saber, o Partido Socialista (PS), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), a Coligação Democrática Unitária (CDU), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Nacional Renovador (PNR), o Partido Humanista (PH), a Nova Democracia (PND) e o Partido Operário da Unidade Socialista (POUS) - não existindo quaisquer casos de incumprimento dos preceitos legais acima mencionados.
2 - Entretanto, concluída a auditoria às contas apresentadas pelas candidaturas, nos termos prescritos no artigo 38.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, foram detectadas diversas possíveis irregularidades, tendo a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante, ECFP) elaborado um relatório contendo as questões suscitadas relativamente a cada candidatura, nos termos previstos no artigo 41.º, n.º 1, do mesmo diploma. Ordenou-se, então, a notificação das candidaturas em questão para se pronunciarem, querendo, sobre a matéria aí contida e prestar sobre ela os esclarecimentos que tivessem por convenientes, conforme preceitua o artigo 41.º, n.º 2, daquela lei orgânica. Apresentaram resposta o PS, o CDS-PP, o PPD/PSD, o BE, a CDU, o PNR, o PH e o POUS.
As restantes candidaturas - o PDA, o PCTP/MRPP e o PND - não se pronunciaram.
3 - Posteriormente, pelo Acórdão 563/2006 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Janeiro de 2007), o Tribunal apreciou e julgou prestadas as contas apresentadas por todas as candidaturas, embora com ilegalidades e irregularidades.
Reconhecendo esse acórdão a existência de casos de violação dos deveres estipulados pela Lei 19/2003 em todas as contas apresentadas, ordenou-se a notificação do Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, para promover a aplicação das respectivas coimas.
4 - Na sequência dessa notificação, veio o Ministério Público, em 12 de Fevereiro de 2007, promover que, relativamente às candidaturas que adiante se enumeram, se aplique coima sancionatória das ilegalidades e irregularidades cometidas, especificadas no Acórdão 563/2006, "já que, relativamente às contas da presente campanha eleitoral, - conhecendo e representando as exigências legais quanto à respectiva elaboração - se abstiveram de as organizar de forma adequada e em conformidade com tais exigências, bem sabendo que tal traduzia e implicava inelutavelmente a prática das seguintes infracções":
a) Quanto ao PS:
Não foi cumprido o dever de reflectir nas contas da campanha as receitas provenientes de contribuição dos partidos políticos, o que integra a infracção prevista no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003: na verdade, o PS disponibilizou fundos para a campanha eleitoral, através da respectiva conta, em montante superior ao da contribuição declarada como traduzindo as contribuições do Partido, não sendo tais fundos espelhados contabilisticamente por via do mecanismo de adiantamentos e reembolsos;
Não foi cumprido o dever de apresentação das receitas provenientes de actividades de angariação de fundos, em lista própria, aquando da entrega das contas da campanha, o que integra a infracção prevista no artigo 12.º, n.º 7, alínea b), da Lei 19/2003, aplicável ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da mesma lei: na verdade, no âmbito da prestação de contas, o PS declarou ter recebido Euro 448 863 a título de receitas de actividades de angariação de fundos, apenas discriminando, em relação às actividades desenvolvidas pelas Federações, cuja receita ascende a Euro 252 907, o tipo de actividade, a data e o local de realização do evento que originou a receita e só tardiamente, no âmbito da resposta ao relatório da auditoria e da ECFP, apresentou a informação legalmente exigida quanto ao restante produto da actividade de angariação de fundos (Euro 195 956), frustrando, desse modo, o pleno e efectivo controlo de tais actividades e do cumprimento integral das regras de financiamento e organização contabilística;
Não foi cumprido o dever de percepção das receitas e pagamento das despesas da campanha através da conta bancária especificamente constituída para o efeito, em obediência ao disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003.
Na verdade, o Partido liquidou diversas despesas de campanha - inclusivamente em data posterior a 1 de Janeiro de 2005, momento em que entrou em vigor a Lei 19/2003 - no montante global de Euro 251 213 através de contas bancárias do Partido;
Não foi cumprido o dever de apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas ou, em alternativa, de consolidação das contas da campanha, de forma a permitir apurar a totalidade das receitas e despesas das estruturas da candidatura, o que constitui infracção ao disposto no artigo 12.º, n.º 4, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003. Na verdade, as contas financeiras de campanha não reflectem a totalidade dos distritos, não sendo identificáveis, nomeadamente, nas contas apresentadas pelo PS, em termos de despesa, as acções efectivamente realizadas no âmbito territorial da Federação Regional dos Açores;
Ocorre insuficiência de mecanismos internos de controlo das acções de campanha e de registo dos respectivos custos, sendo também injustificadamente recebidos donativos em data posterior ao acto eleitoral, o que integra violação de deveres genéricos, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003. Na verdade, os serviços centrais da candidatura não acompanharam directamente ou validaram as acções desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas, de forma a assegurar que a totalidade daquelas acções foi efectivamente reportada para efeitos de registo pela estrutura central e, consequentemente, considerada na informação financeira submetida ao Tribunal Constitucional;
Por outro lado, verifica-se que uma parte significativa (no valor de Euro 381 000) do montante registado como angariação de fundos da campanha nacional "Voltar a acreditar" das legislativas de 2005 foi depositada na conta bancária de angariação de fundos em data posterior ao acto eleitoral (situando-se entre 20 de Fevereiro e Maio de 2005, como dá nota a auditoria), sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que poderiam justificar um intervalo de tempo tão dilatado entre o recebimento e o depósito;
b) Quanto ao CDS-PP:
Não foi cumprido o dever de reflectir nas contas da campanha as receitas provenientes de contribuição dos partidos políticos, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003. Na verdade, o Partido disponibilizou, ao longo do período de campanha eleitoral, ainda que transitoriamente, os meios financeiros necessários a resolver a falta de liquidez que resultou do desfasamento temporal entre as datas do pagamento das despesas e do recebimento da subvenção estatal - tendo disponibilizado o montante de Euro 2 005 000 para a campanha, mas só contabilizando como contribuição do Partido a quantia de Euro 1 594 947,73;
Não foi cumprido o dever de reflectir nas contas todas as despesas realizadas em acções de campanha, nos termos previstos no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003. Na verdade, a auditoria identificou uma factura da Broadview, no montante de Euro 31 625, sem IVA, com data de 21 de Dezembro de 2004, cujo descritivo menciona despesas com a prospecção e montagem da rede de painéis e minis para a campanha eleitoral em causa, a qual não está reflectida na informação financeira da campanha submetida a este Tribunal;
Não foi cumprido o dever de apresentação das receitas provenientes da actividade de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, nos termos previstos no artigo 12.º, n.º 7, alínea b), ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, não dispondo o Partido de uma lista discriminada de tais acções realizadas, identificando o tipo de actividade, a data e o local da realização, bem como a correspondência entre tal actividade e os valores angariados;
Não foi cumprido o dever de certificação das contribuições dos partidos políticos, nos termos previstos no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003. Na verdade, a certificação emitida indica um valor (Euro 2 243 168) diferente do que foi registado nas contas da mesma campanha (Euro 1 594 948);
Não se mostra cumprido o dever de apresentação dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha, em violação do preceituado no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003:
nomeadamente, não foram entregues os extractos relativos às contas de Coimbra, Faro e Açores, verificando-se ainda que quatro dos sete extractos enviados estão incompletos, não abrangendo a totalidade do tempo que decorreu até ao encerramento da conta;
Ocorre incumprimento do dever de apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas ou, em alternativa, de consolidação das contas da campanha, de forma a permitir apurar a totalidade das receitas e despesas das estruturas da candidatura, nos termos impostos pelo artigo 12.º, n.º 4, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003. Na verdade, as estruturas distritais de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Évora, Guarda, Lisboa, Portalegre, Santarém, Setúbal e Viana do Castelo não registaram quaisquer receitas e despesas próprias, nem sequer tendo procedido à abertura de conta bancária, e as distritais de Castelo Branco, Coimbra, Faro e Madeira, apesar de terem aberto tal conta para a campanha, não reportaram qualquer actividade própria, tendo as despesas sido suportadas pela sede nacional; deste modo, as contas apresentadas não reflectem as actividades de campanha efectivamente realizadas, pelo menos, em Lisboa, Coimbra, Braga e Santarém;
Foram recebidos donativos não titulados por meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem, nos termos previstos no artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003. Na verdade, a análise das receitas reportadas pelas estruturas do Porto, Viseu e Açores permite identificar alguns depósitos bancários, registados como angariação de fundos, suportados exclusivamente pela informação constante do extracto bancário, não tendo o Partido arquivado cópia dos cheques depositados e não permitindo o descritivo do extracto ou qualquer outro documento identificar o doador;
Ocorre insuficiência dos mecanismos internos de controlo das acções de campanha e de registo dos respectivos custos, o que traduz violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003. Na verdade, a candidatura não efectuou um acompanhamento directo ou validação das acções desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas que permita garantir que tais acções e custos se encontram integralmente reflectidos nas respectivas contas, consubstanciando-se numa irregularidade, que atenta contra o dever genérico de organização contabilística, legalmente imposto;
c) Quanto ao PPD/PSD:
Não foi cumprido o dever de reflectir nas contas de campanha as receitas provenientes de contribuição dos partidos políticos, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003. Na verdade, o Partido transferiu meios financeiros necessários à liquidação de despesas para a conta da campanha e não registou esses valores como contribuições do Partido, certificando a respectiva sede ter entregue, a esse título, Euro 2 388 860, sendo certo que, em face do mapa de rubricas do balanço, e como decorre da auditoria, foi efectuada uma contribuição adicional de Euro 1 658 112, não reflectindo ainda tal conta a caução efectuada com vista a permitir financiar transitoriamente a campanha;
Não foi cumprido o dever de apresentação das receitas provenientes de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, nos termos do artigo 12.º, n.º 7, alínea b), ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003. Na verdade, as diversas listagens de suporte às actividades de angariação de fundos realizadas pela sede e comissões distritais não foram preparadas de acordo com um procedimento uniforme e apresentam informação incompleta (não discriminação da natureza, data e local dos eventos, e identificação incompleta do valor angariado), não tendo sido tempestivamente entregues para a apreciação do Tribunal Constitucional;
Não foi cumprido o dever de certificação das contribuições dos partidos políticos, nos termos previstos no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003. Na verdade, as contribuições efectuadas pelas comissões distritais do Partido não se encontram certificadas, na sua totalidade, por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daqueles que os prestaram. Assim, conforme revelou a auditoria, a contribuição do Partido no montante de Euro 470 555 corresponde às contribuições efectuadas pelas comissões políticas distritais, as quais nem sempre se encontram certificadas pelas respectivas comissões políticas, como é o caso das contribuições das Comissões Políticas Distritais do Porto, Viana do Castelo, Braga e Faro, ascendendo estas últimas a Euro 111 845;
Não foi cumprido o dever de apresentação dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha, em violação do preceituado no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003: na verdade, tais documentos não foram entregues à ECFP, como decorre do preceituado naquele artigo;
Não foi cumprido integralmente o dever de apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas ou, em alternativa, de consolidação das contas da campanha, de forma a permitir apurar a totalidade das receitas e despesas das estruturas da candidatura, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 4, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003. Na verdade, as contas apresentadas não identificam, pelo menos, as despesas realizadas, no âmbito da campanha, no distrito da Guarda;
Foram recebidos donativos não titulados em cheque ou por meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem, em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003. Na verdade, o partido recebeu donativos em numerário, mesmo após a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2005, da Lei 19/2003, que perfazem, pelo menos, o montante de Euro 57 399, não sendo certificada a identidade dos doadores pelo mandatário financeiro e não estando a maioria dos talões de depósito relativos à angariação de fundos acompanhada de cópia do respectivo cheque nem de documento que permita identificar o doador - inviabilizando o controlo pelo Tribunal de tais donativos;
Ocorre insuficiência dos mecanismos internos de controlo das acções de campanha e de registo dos respectivos custos, o que traduz violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003. Na verdade, a candidatura não efectuou um acompanhamento directo ou validação das acções desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas, de forma a permitir assegurar que a totalidade das acções associadas às actividades da campanha em causa foi efectivamente reportada e considerada na informação financeira submetida a este Tribunal;
Não foi cumprido o dever de reflectir nas contas da campanha as receitas provenientes de contribuição dos partidos políticos, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003. Na verdade, o partido disponibilizou transitoriamente, ao longo do período de campanha eleitoral, os meios financeiros necessários à liquidação de despesas da mesma, os quais não foram espelhados contabilisticamente através do mecanismo de adiantamentos e reembolsos, inviabilizando desse modo uma adequada apresentação da demonstração de receitas e despesas;
Não foi cumprido o dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, em violação do preceituado no artigo 12.º, n.º 7, alínea b), ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003. Na verdade, só para além do prazo legal - e após conclusão da auditoria às contas da campanha - deu o partido cumprimento integral a tal norma legal, tendo inicialmente, em termos manifestamente insuficientes, referido apenas que tinha realizado quatro actividades de angariação de fundos (leilões), a respectiva data e local e o montante recebido em cada um deles;
Os documentos de suporte de despesa apresentados são insuficientes para confirmar que todas as despesas declaradas respeitam à campanha eleitoral e devem ser reflectidas nas respectivas contas. Na verdade, foram identificadas pela auditoria despesas com promoção e propaganda (no valor de Euro 2741) e despesas com pessoal (de Euro 23 385) cuja documentação de suporte não permite concluir se são ou não despesas de campanha, e sem que o partido tenha conseguido demonstrar, de forma cabal e convincente, que as despesas assinaladas foram efectivamente realizadas no âmbito da campanha eleitoral em causa;
Não foi cumprido o dever de apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas ou, em alternativa, de consolidação das contas da campanha, de forma a permitir apurar a totalidade das receitas e despesas das estruturas da candidatura, em violação do preceituado no artigo 12.º, n.º 4, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003. Na verdade, as contas da campanha foram organizadas globalmente, não existindo um registo particularizado das receitas e despesas pelos distritos que integram cada uma das estruturas internas da candidatura;
Ocorre insuficiência dos mecanismos internos de controlo das acções de campanha e de registo dos respectivos custos, bem como o recebimento de receitas em data posterior ao acto eleitoral, em violação do preceituado no artigo 12.º, n.º 1, aplicável às contas das campanhas eleitorais, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003. Na verdade, os serviços centrais da candidatura não efectuaram um acompanhamento directo ou validação das acções desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas, de forma a permitir assegurar que a totalidade das acções associadas às actividades da campanha eleitoral foi efectivamente reportada para efeitos de registo e, consequentemente, considerada na informação financeira submetida a este Tribunal Constitucional. Por outro lado, ocorreu também um recebimento injustificado de receitas em data posterior ao acto eleitoral: do montante global de Euro 5245, cerca de Euro 4160 foram depositados na conta bancária respectiva em data posterior ao acto eleitoral, sem que se verifique qualquer justificação para tal percepção de receitas;
e) Quanto ao PDA:
Não foi cumprido o dever de certificação das contribuições dos partidos políticos, em infracção ao disposto no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003. Na verdade, a certificação emitida pelo partido indica um valor (Euro 3234,36) diferente do que foi registado nas contas da campanha (Euro 3391,50), acrescendo que o próprio documento de suporte não é apropriado, por se tratar de "acta avulsa", datada de Março de 2004, respeitante a uma reunião da respectiva comissão política, ocorrendo, deste modo, uma diferença de Euro 157,14 entre o montante apurado nas contas e o que consta da referida acta, o que determina naturalmente a incorrecção da certificação emitida;
Não foi cumprido o dever de apresentação de documento certificativo das despesas, nos termos do artigo 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003. Na verdade, a auditoria detectou despesas no montante de Euro 221 não suportadas documentalmente;
Foram apresentados, de forma deficiente, documentos de suporte de despesa cuja titularidade pela candidatura suscita dúvidas, impossibilitando a confirmação de que a despesa respeita à campanha eleitoral e se mostra reflectida nas respectivas contas. Na verdade, alguns documentos de suporte de despesas de reduzido valor (recibos de táxi no valor de Euro 19,15 e facturas de restaurante no montante total de Euro 50,30) apresentam o nome e o NIPC do PDA escritos manualmente, pela mesma pessoa, não sendo possível comprovar que tais despesas tenham sido efectivamente realizadas no âmbito da campanha eleitoral;
Não foi cumprido o dever de apresentação dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha, em violação do preceituado no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, já que o partido não enviou os extractos bancários das contas abertas para a campanha eleitoral;
Não foi cumprido o dever de pagamento de todas as despesas da campanha através da conta constituída para o efeito, nos termos do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003, tendo o Partido reconhecido, aliás, que, apesar de ter aberto contas bancárias específicas para a campanha, só utilizou a do círculo eleitoral de Vila Real, sendo os restantes movimentos feitos pela tesouraria do Partido e através da respectiva conta bancária;
Não foi cumprido o dever de publicação da lista completa dos mandatários financeiros nacionais em dois jornais de circulação nacional, nos termos impostos pelo artigo 21.º, n.º 4, da Lei 19/2003, limitando-se o Partido a proceder à publicação em um único jornal, de âmbito regional, o Açoriano Oriental, apesar de ter concorrido em outros círculos eleitorais do continente;
f) Quanto à CDU:
Não foi cumprido o dever de reflectir nas contas da campanha a subvenção estatal recebida, nos termos impostos pelo artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, já que a mesma apenas foi contabilizada nas contas do PCP do ano em que foi recebida, sem que conste das contas da campanha eleitoral em causa;
Não foi cumprido o dever de reflectir nas contas da campanha a totalidade das receitas provenientes de contribuição de partidos políticos, nos termos impostos pelo artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003. Na verdade, o PCP disponibilizou ao longo da campanha, transitoriamente, meios financeiros superiores ao montante registado como contribuição do partido, pelo menos no valor de Euro 179 259, e sem que os mesmos fundos tenham sido espelhados contabilisticamente, por via do mecanismo de adiantamentos e reembolsos, nas contas apresentadas;
Não foi cumprido o dever de apresentação das receitas provenientes de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, nos termos previstos no artigo 12.º, n.º 7, alínea b), ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003. Na verdade, a lista de tais actividades apenas foi enviada conjuntamente com a resposta apresentada à auditoria e não com as contas da campanha, o que prejudicou o controlo do financiamento, tornando muito difícil a confirmação dos valores recebidos e da completude da própria lista;
Foram apresentados, de forma deficiente, documentos de suporte de despesa cuja titularidade pela candidatura suscita dúvidas, impossibilitando a confirmação de que a despesa respeita à campanha eleitoral e que deve ser reflectida nas respectivas contas. Na verdade, relativamente a despesas com pessoal, em algumas rubricas, nomeadamente na relativa a estadas e deslocações, constata-se a existência de documentos não endereçados ou datados e de pequenas diferenças entre as despesas apresentadas e o valor efectivamente contabilizado; certas folhas de despesa foram aprovadas pelo funcionário que reclamava o seu reembolso, bem como existiam folhas de despesa relativas a refeições sem facturas de suporte em anexo; durante o período da campanha, o valor dos combustíveis consumidos ao abrigo do contrato de fornecimento com a Repsol foi, na totalidade, incluído nas despesas, não havendo suporte documental que permita certificar quais as viaturas a que respeita tal consumo e se estas foram efectivamente utilizadas apenas em actividades de campanha. Deste modo, tais deficiências permitem concluir que uma parcela substancial das despesas de pessoal corresponde a custos de estrutura corrente, inviabilizando a falta de suporte documental adequado que se possa aferir da sua razoabilidade e da efectiva imputação à campanha eleitoral;
Não foi cumprido o dever de apresentação dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha, em violação do preceituado no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003. Na verdade, não foi remetida a este Tribunal Constitucional a totalidade dos extractos, apenas se mostrando disponibilizada uma relação, produzida pela própria Coligação, dos movimentos das contas bancárias abertas para a campanha, nada garantindo que tal relação reproduza a totalidade dos movimentos efectuados e traduzindo omissão do dever explícito de entrega dos extractos bancários;
Foram recebidos donativos não titulados por cheque ou meio equivalente que permita a identificação do montante e da sua origem, o que integra violação do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003. Na verdade, foram identificados pela auditoria vários recebimentos de donativos em numerário, designadamente no comício de encerramento da campanha, no Pavilhão Atlântico, e no comício realizado na Faculdade de Ciências, perfazendo o montante angariado nestes dois eventos, suportado apenas em recibos do PCP, o valor de Euro 2828. De igual modo, foram angariados no distrito de Setúbal Euro 9241, dos quais Euro 8931 correspondem a depósitos efectuados em numerário na conta bancária da campanha eleitoral em causa, sendo ainda detectados depósitos bancários em numerário no valor de Euro 6108, registados a título de contribuição do PCP, cuja origem não foi possível determinar;
Ocorre insuficiência dos mecanismos internos de controlo das acções de campanha e de registo dos respectivos custos, bem como a contabilização de despesas de campanha com facturação posterior ao acto eleitoral e sem indicação da data efectiva da prestação do serviço, o que constitui violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003.
Na verdade, os serviços centrais da candidatura não efectuaram um acompanhamento directo ou validação das acções desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas, de forma a permitir assegurar que a totalidade das acções associadas às actividades da campanha eleitoral em causa foi efectivamente reportada para efeitos de registo pela estrutura central e consequente consideração na informação financeira submetida a este Tribunal Constitucional. Por outro lado, não podem considerar-se justificadas as despesas da CDU com pessoal, nomeadamente estadas e deslocações com facturação posterior à data do acto eleitoral e sem indicação da data efectiva de prestação de serviço;
g) Quanto ao PCTP/MRPP:
Não foi cumprido o dever de apresentação de documento certificativo de cada acto de despesa, nos termos impostos pelo artigo 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003.
Efectivamente, a auditoria detectou movimentos a débito no extracto bancário da conta da campanha, no montante de Euro 468,15, que não estão suportados por documentos justificativos de despesas, prejudicando tal omissão a fiabilidade da leitura da informação financeira apresentada;
Foram recebidos donativos, no âmbito de actividades de angariação de fundos, não titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem, em violação do preceituado no artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003. Na verdade, tal infracção foi generalizada, abrangendo todos os donativos recebidos nas quatro acções de angariação de fundos realizadas, perfazendo o montante de Euro 4045 o valor global dos donativos recebidos em dinheiro;
Foram recebidas receitas de angariação de fundos em data posterior ao acto eleitoral, relativamente às quais não é possível determinar com segurança se respeitam à campanha e se devem ser reflectidas nas respectivas contas, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, não tendo sido apresentada qualquer justificação válida para o recebimento desses donativos, no valor de Euro 4614, em data posterior ao acto eleitoral, que legitimasse, a título excepcional, tal percepção tardia;
h) Quanto ao PNR:
Não foi cumprido o dever de reflectir nas contas todas as despesas realizadas em acções de campanha, nos termos impostos pelo artigo 15.º, n.º 1, primeira parte, da Lei 19/2003. Na verdade, a auditoria verificou existirem despesas de promoção e propaganda a que não foram associados os custos de feitura de folhetos e cartazes, sem que o partido lograsse demonstrar que esses meios correspondem a despesas de diferente e autónoma campanha eleitoral;
Não foi cumprido o dever de apresentação das receitas provenientes de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, em violação do preceituado no artigo 12.º, n.º 7, alínea b), ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003. Na verdade, o PNR só tardiamente entregou - em anexo à sua resposta - uma lista discriminada de receitas percebidas e despesas realizadas no âmbito da campanha eleitoral em causa, sem cumprir adequadamente as exigências legais, já que se trata de mera lista global de receitas e despesas, sem especificação das receitas obtidas no âmbito da angariação de fundos e sem identificação do tipo de actividade de angariação e respectiva data;
Ocorre insuficiência de mecanismos internos de controlo das acções de campanha e de registo dos respectivos custos, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003. Na verdade, os serviços centrais da candidatura não efectivaram um acompanhamento directo ou validação das acções desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas, de forma a permitir assegurar que a totalidade das acções associadas às actividades da campanha foi efectivamente reportada para efeitos de registo pela estrutura central e, consequentemente, considerada na informação financeira submetida ao Tribunal Constitucional;
i) Quanto ao PH:
Não foi cumprido o dever de apresentação das receitas provenientes de actividades de angariação de fundos, em anexo à contabilidade da campanha, nos termos previstos no artigo 12.º, n.º 7, alínea b), ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003. Na verdade, o PH não entregou tempestivamente, no prazo legal, a informação relativa à angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, sendo o tipo de actividades de angariação de fundos desenvolvidas identificado no relatório das contas da campanha e a data de realização de encontros com os candidatos apenas indicada na lista de acções de campanha, recebida pela ECFP em 6 de Junho de 2005;
Foram apresentados documentos de suporte de despesa não titulados pela candidatura, impossibilitando a confirmação de que a despesa respeita à campanha eleitoral e de que deve ser reflectida nas respectivas contas, estando em causa, face a tal deficiência, um conjunto de despesas no valor de Euro 240,21, não tituladas pela candidatura;
Foram recebidos donativos não titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem, em violação do preceituado no artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003, abrangendo tal infracção a totalidade do produto das actividades de angariação de fundos, no montante de Euro 795;
Foram realizadas despesas de campanha posteriormente ao acto eleitoral, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, nomeadamente a despesa realizada em 31 de Março de 2005 com a aquisição de folhetos de propaganda, no valor de Euro 190,75, o que constitui prática irregular, dada a ausência de justificação;
j) Quanto ao PND:
Não foi cumprido o dever de identificar, na lista das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, o tipo de actividade e a data de realização, em violação do preceituado no artigo 12.º, n.º 7, alínea b), ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, apenas sendo apresentada uma lista com informação relativa à angariação de fundos, mas sem especificação do tipo de actividades e da data da sua realização;
Não foi cumprido o dever de percepção das receitas e de pagamento das despesas da campanha através da conta bancária constituída para o efeito, nos termos impostos pelo artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003. Na verdade, o partido liquidou uma despesa de campanha no valor de Euro 5700, através de fundos existentes numa outra conta bancária, titulada pelo partido - sendo certo que esses fundos provinham de um donativo de campanha - e o partido não depositou Euro 1949,19, recebidos a título de donativo;
Foram recebidos donativos não titulados por cheque ou outro meio equivalente, em violação do preceituado no artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003. Na verdade, foram recebidos em numerário donativos no valor de Euro 1949,19, não sendo possível, por insuficiência da informação disponível, fazer a circularização dos montantes recebidos, apesar da emissão dos correspondentes recibos;
Foram recebidas receitas de angariação de fundos em data posterior ao acto eleitoral, relativamente às quais não é possível determinar com segurança se respeitam à campanha e se devem ser reflectidas nas respectivas contas, e foram realizadas despesas de campanha posteriormente ao acto eleitoral, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003. Na verdade, o PND recebeu diversos donativos, no valor total de Euro 29 749,23, após 20 de Fevereiro de 2005, e realizou despesas, em 24 de Maio, com o fornecimento e montagem de outdoors (Euro 30 700,22), em 21 de Fevereiro e 23 de Março, com o fornecimento de cartazes e panfletos (Euro 3321,04), em 23 de Maio, com o fornecimento de maquetas (Euro 892,50), e em 3 de Junho, com a produção e montagem de vinil para outdoors (Euro 13 198,62), sem que fosse apresentada qualquer justificação válida para a percepção de tais receitas ou realização dessas despesas em data posterior ao acto eleitoral;
l) Quanto ao POUS:
Não foi tempestivamente cumprido o dever de apresentação das receitas provenientes de actividades de angariação de fundos, em anexo à contabilidade da campanha, nos termos previstos no artigo 12.º, n.º 7, alínea b), ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003. Na verdade, só intempestivamente - para além do prazo legal -, na resposta apresentada à auditoria, o Partido enumerou as acções de angariação de fundos que realizou no âmbito da campanha eleitoral, indicando o tipo de actividade, a data e o local da realização, bem como as receitas percebidas e o modo de pagamento;
Ocorre insuficiência dos mecanismos internos de controlo das acções de campanha e de registo dos respectivos custos, bem como o recebimento de receitas de angariação de fundos em data posterior ao acto eleitoral, relativamente às quais não é possível determinar com segurança se respeitam à campanha e se devem ser reflectidas nas respectivas contas, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003.
Na verdade, os serviços centrais não efectuaram um acompanhamento directo ou validação das acções desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas que permita garantir que tais acções e custos se encontram integralmente reflectidos nas respectivas contas. E, por outro lado, foram depositados donativos na conta da campanha, no valor de Euro 256,85, posteriormente às eleições, sem que o Partido haja apresentado qualquer justificação.
Conclui o Ministério Público que, pelos factos descritos, deve ser aplicada a cada um dos partidos visados a coima correspondente, a graduar em conformidade com o número de infracções cometidas e com os critérios gerais decorrentes do preceituado no artigo 18.º do regime geral das contra-ordenações (aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro).
5 - Conforme prevê o artigo 44.º da Lei Orgânica 2/2005, a ECFP promoveu a notificação das candidaturas, para, querendo, se pronunciarem sobre a matéria descrita na promoção e prestarem os esclarecimentos que tivessem por convenientes.
Fizeram-no o PS, o PPD/PSD, o BE, a CDU, o PND e o POUS. Não apresentaram resposta o CDS-PP, o PDA, o PCTP/MRPP, o PNR e o PH.
Cumpre, assim, sumariar as respostas dadas pelas diversas candidaturas à promoção do Ministério Público:
a) Quanto ao PS:
O PS entende que as ilegalidades sem sanção específica e as irregularidades relativas ao dever genérico de organização contabilística que lhe foram imputadas não são passíveis de sancionamento, por ausência de norma cominatória.
De todo o modo, o Partido refere que as coimas que eventualmente lhe venham a ser aplicadas devem ter em conta que as situações de incumprimento verificadas são de pouca gravidade e a culpa é diminuta.
O PS discorda das irregularidades que lhe são imputadas e considera que o parecer da ECFP, no qual o Tribunal assentou o seu julgamento, não teve em conta a resposta apresentada pelo Partido relativamente à matéria descrita no relatório da auditoria. Entende, assim, o PS que:
I) O Acórdão 563/2006 não refere a prova do incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha a totalidade das receitas provenientes de contribuição do Partido. A decisão baseia-se no resultado da auditoria e esta está errada, uma vez que as verbas registadas a título de adiantamento da subvenção estatal não eram contribuições do Partido;
II) No que toca à lista de receitas provenientes de angariação de fundos, não é verdade que o PS tenha entregue tardiamente a informação necessária - os auditores não detectaram essa informação mas ela foi anexa ao processo inicial de prestação de contas, em papel e em suporte digital;
III) A declaração de despesas de campanha antes da abertura da conta bancária da campanha não deveria constituir irregularidade, já que apenas visou a total transparência da prestação de contas. De todo o modo, as despesas relevantes não são de Euro 251 213, mas apenas as realizadas em 2004, antes da entrada em vigor da Lei 19/2003 (Euro 83 448);
IV) As despesas de campanha realizadas na Região Autónoma dos Açores foram suportadas a nível central, inexistindo irregularidades na apresentação das contas das estruturas regionais, distritais e autónomas;
V) Foram instituídos mecanismos internos de controlo das acções de campanha e de registo dos respectivos custos, tendo o Partido enviado ao Tribunal a listagem extensiva das acções de campanha realizadas em todo o País e tomado as medidas necessárias para controlar as despesas de campanha;
VI) A exigência do Tribunal de depósito das receitas de campanha após as mesmas terem sido percebidas não consta da lei e é, na prática, impossível. O escalonamento das verbas depositadas posteriormente ao acto eleitoral, efectuado pela auditoria, não está correcto e induziu o Tribunal a concluir pela existência de um intervalo de tempo dilatado entre o recebimento e o depósito dos donativos.
b) Quanto ao PPD/PSD:
O PPD/PSD entende que, de um modo geral, os problemas contabilísticos verificados não prejudicaram a transparência nem a fidedignidade das contas da campanha eleitoral.
No que toca às receitas de campanha provenientes de contribuições do Partido, o Partido entende que há uma divergência legítima sobre o sentido do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, sublinhando que os artigos 3.º e 4.º deste diploma, para os quais remete o artigo 12.º, n.º 3, alínea b), por efeito da remissão do referido artigo 15.º, n.º 1, não referem as contribuições partidárias (directas ou sob a forma de caução de empréstimos) para as campanhas eleitorais. Para o PPD/PSD, o que a lei impõe é que, respeitados os limites das despesas de campanha, a contribuição partidária cubra o saldo negativo das contas da campanha e não que as contas da campanha sejam apresentadas equilibradas, contendo já a contribuição (equilibradora) do Partido.
Relativamente às falhas de especificação da lista das receitas provenientes da angariação de fundos, o PPD/PSD refere que elas se verificaram, sobretudo, nas estruturas descentralizadas (pouco habilitadas e sensibilizadas para este tipo de procedimentos, apesar do esforço do Partido para ultrapassar o problema) e foram integralmente corrigidas aquando da apreciação do relatório da ECFP. Assim, o problema reconduz-se unicamente a um incumprimento de prazo, sem intenção de prevaricação.
No que concerne à certificação da contribuição partidária, o PPD/PSD sustenta que as falhas detectadas resultam da falta de rotina de algumas estruturas descentralizadas, sendo desculpáveis.
O PPD/PSD reitera que os extractos bancários de movimentos da conta da campanha sempre estiveram à disposição da ECFP, aquando da análise das contas da campanha, e entende que com isso está satisfeita a exigência contida no artigo 12.º, n.º 7, da Lei 19/2003.
Relativamente à consolidação das contas, abrangendo todas as estruturas descentralizadas, o PPD/PSD refere que o problema se circunscreve à distrital da Guarda e que a imputação das despesas de campanha na estrutura central do Partido não é ilegal.
Acerca da necessidade de os donativos serem titulados por cheque ou meio similar, o PPD/PSD sublinha que a angariação de fundos se iniciou antes de entrar em vigor a Lei 19/2003, tendo as situações de incumprimento resultado de ausência de consciência de violação da lei, por erro não censurável.
Finalmente, o PPD/PSD rejeita que não tenha acompanhado directamente as acções de campanha desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas, salientando que até divulgou instruções relativamente aos procedimentos a adoptar por todas as estruturas partidárias. De todo o modo, o Partido questiona a autonomização dessa situação de incumprimento, em face dos princípios da legalidade e da tipicidade.
O PPD/PSD conclui solicitando que o Tribunal tenha em conta a existência de situações de erro sobre a ilicitude (nos termos previstos no artigo 9.º do regime geral das contra-ordenações), bem como a pouca gravidade do incumprimento dos deveres legais e do grau de culpa (nos termos previstos no artigo 18.º, n.º 1, do mesmo diploma), e que as coimas que eventualmente venham a ser aplicadas sejam fixadas no seu valor mínimo.
c) Quanto ao BE:
O BE refere que, à data da realização de grande parte das despesas e das contribuições do partido para o respectivo pagamento, não tinha sido publicado qualquer regulamento sobre a prestação de contas da campanha eleitoral nem estava ainda em funcionamento a ECFP (cuja lei de organização foi apenas publicada 40 dias antes do acto eleitoral). Neste contexto, o BE ateve-se unicamente ao cumprimento do disposto na Lei 19/2003 e, em matéria de contribuição partidária para a campanha eleitoral, não encontra nos artigos 15.º, n.º 1, 12.º ou 16.º, n.º 1, alínea b), qualquer referência ao mecanismo de adiantamentos e reembolsos.
O partido considera que cumpriu as exigências legais de discriminação de receitas e despesas e de documentação das contribuições partidárias para a campanha.
O BE rejeita a existência de despesas com deficiências, quando os respectivos comprovativos estão correctos e a sua relevância para a campanha eleitoral é atestada por documento dos órgãos dirigentes do partido.
Relativamente à consolidação das contas das estruturas partidárias, o BE entende que não há qualquer omissão de apresentação, em virtude de inexistirem estruturas distritais da candidatura. Sendo as contas centrais as únicas existentes, elas estão, por natureza, consolidadas.
Finalmente, quanto ao depósito das receitas angariadas, o BE considera irrazoável a interpretação restritiva do prazo limite e entende que não violou o artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, visto que as receitas foram obtidas e depositadas a tempo de serem integradas nas contas e o partido justificou a razão da dilação de alguns depósitos.
d) Quanto à CDU:
A CDU afirma que a subvenção estatal recebida foi contabilizada nas contas do PCP e levada a crédito da participação financeira deste na Coligação, não existindo qualquer ilegalidade a este respeito.
Relativamente ao incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha a totalidade das contribuições partidárias, a CDU entende que não consubstancia a quebra de um dever autónomo.
A Coligação reconhece que houve atraso na entrega da lista discriminada das actividades de angariação de fundos, mas rejeita que tenha apresentado de forma deficiente documentos de suporte de despesa - todos os documentos que constam das contas apresentadas correspondem a despesas efectivamente realizadas, no âmbito da campanha eleitoral.
A CDU reitera que entregou os extractos bancários da conta relativa à campanha eleitoral.
Quanto aos donativos não titulados por cheque ou meio similar, a CDU considera que as insignificantes quantias recebidas, depositadas transparentemente na conta da campanha, não desvirtuam em nada a contabilidade da campanha e são resultado de um acto voluntário de espontâneo apoio financeiro à candidatura, correspondendo ao exercício de um direito legal (não sendo legítimo, à luz do princípio constitucional da liberdade individual, que os cidadãos sejam obrigados a ter conta bancária para poderem efectuar um donativo para a campanha eleitoral).
A CDU afirma que os serviços centrais efectuaram um acompanhamento directo e validaram as acções desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas.
A Coligação afirma também que todas as despesas apresentadas foram efectivamente gastas em acções de campanha, mesmo as realizadas em data posterior ao acto eleitoral.
e) Quanto ao PND:
O PND esclarece que a violação do artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003 resultou de um entendimento distinto das normas contabilísticas e não de uma intencional ou negligente prevaricação, pelo que não estão verificados os pressupostos subjectivos da punição.
Diz o partido que a violação do artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003 não representou uma prática generalizada nem sequer significativa - correspondendo apenas a uma situação em que um militante, no desconhecimento da lei, procedeu a um depósito numa conta bancária não especificamente dedicada à campanha eleitoral - e que, não tendo essa acção sido praticada pelos titulares dos órgãos do partido, não lhe pode ser assacada responsabilidade contra-ordenacional.
Relativamente aos problemas com o suporte documental das despesas, o PND salienta que os exactos termos em que as facturas são redigidas não são da responsabilidade do partido mas sim dos fornecedores dos bens e serviços, sustenta que o teor das facturas é suficientemente claro para mostrar que os bens e serviços fornecidos respeitam à campanha eleitoral e acrescenta que, por um lado, da lei não se infere que as facturas não possam ser emitidas em data posterior ao encerramento da campanha (a restrição de que fala essa norma é uma restrição de organização contabilística e não uma restrição temporal) e que, por outro lado, as acções de campanha estendem-se até à antevéspera do acto eleitoral, podendo o pagamento das respectivas despesas ser facturado posteriormente à eleição e o vencimento destas ocorrer 30, 60 ou mais dias após a sua emissão.
f) Quanto ao POUS:
Quanto ao incumprimento do prazo de entrega da lista das receitas provenientes de acções de angariação de fundos, o POUS refere ter considerado que tais valores se integravam na categoria apoio financeiro e salienta que, depois de ter sido notificado pelo TC, informou em que actividades se integravam tais valores e entregou um descritivo das acções e das datas em que se realizaram.
Relativamente aos mecanismos internos de controlo das acções de campanha e registo dos respectivos custos, o POUS informa que a centralização é realizada através de órgãos estruturais de natureza política.
O POUS refere também que os donativos depositados posteriormente ao acto eleitoral provêm de um donativo de dois simpatizantes (Euro 36), de outro donativo de cinco simpatizantes (Euro 40) - em ambos os casos, os donativos destinavam-se a apoiar a campanha eleitoral - e de uma contribuição do Partido (Euro 180,85), para cobrir o saldo negativo que a conta apresentava. O POUS entendeu que, não tendo ainda decorrido 90 dias sobre o apuramento definitivo do acto eleitoral, seria normal creditar essas quantias na conta da campanha.
6 - Cumpre, agora, a este Tribunal, nos termos previstos no artigo 45.º da Lei Orgânica 2/2005, decidir da punição ou não das candidaturas acima identificadas, bem como das sanções a aplicar, face à legislação em vigor, ou seja, à Lei 19/2003.
II - Fundamentos. - 7 - Os factos dados como verificados pelo Acórdão 563/2006 e constantes da promoção do Ministério Público consubstanciam casos de incumprimento dos deveres impostos pela Lei 19/2003 de diferente natureza. No presente processo, justifica-se que tais situações sejam sistematizadas de forma distinta da que o Tribunal tem adoptado nas decisões que sancionam as infracções cometidas no âmbito do financiamento dos partidos políticos e da organização das suas contas anuais. Com efeito, é a primeira vez que o Tribunal é chamado a sancionar as infracções relativas ao financiamento das campanhas eleitorais e à organização das respectivas contas e, além disso, essa competência é exercida no contexto de um quadro normativo material também ele novo, uma vez que o regime de financiamento e de organização contabilística aprovado pela Lei 19/2003 apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005 (com excepção do artigo 8.º).
O artigo 28.º, n.º 1, da Lei 19/2003 determina que "sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infractores das regras respeitantes ao financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes".
Os n.os 2 a 4 do artigo 28.º prevêem sanções criminais e os artigos 29.º a 32.º prevêem coimas. A competência do Tribunal Constitucional restringe-se à aplicação destas últimas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, da Lei 19/2003.
O legislador prevê coimas individualizadas para a violação de regras específicas do financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais (artigos 30.º a 32.º). Simplesmente, não há uma correspondência perfeita entre os deveres que o capítulo III da Lei 19/2003 impõe às candidaturas e as coimas previstas nos artigos 30.º a 32.º; existem, inclusivamente, deveres cujo incumprimento não é sancionado com coima. Trata-se de uma situação original, que não ocorre no regime legal aplicável às contas dos partidos políticos.
As condutas que o legislador escolheu como passíveis de sancionamento com coima, em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais, são:
a) O recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela Lei 19/2003 - artigo 30.º, n.º 1, da Lei 19/2003;
b) O incumprimento, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da Lei 19/2003 - artigo 30.º, n.º 1, da Lei 19/2003;
c) O incumprimento, por parte das pessoas singulares, pessoas colectivas e respectivos administradores, das regras de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da Lei 19/2003 - artigo 30.º, n.os 2 a 4, da Lei 19/2003;
d) A ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 31.º da Lei 19/2003;
e) O incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei 19/2003, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores - artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
No que toca ao presente processo, parte dos factos dados por verificados pelo Acórdão 563/2006 e constantes da promoção do Ministério Público consiste em situações de incumprimento de determinações específicas do capítulo III da Lei 19/2003 relativas ao financiamento e à organização das contas das campanhas eleitorais (ilegalidades).
Além desses, existem factos que não correspondem à violação de determinações específicas do capítulo III da Lei 19/2003, mas constituem deficiências ou insuficiências de organização contabilística, susceptíveis de pôr em causa a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo que se possa conhecer a situação financeira das candidaturas e verificar o cumprimento das obrigações a que elas estão legalmente adstritas. Esses factos consubstanciam irregularidades, que podem atentar contra o dever genérico de organização contabilística que a Lei 19/2003 consagra, no n.º 1 do seu artigo 12.º (essa norma é aplicável não só aos partidos políticos mas também às candidaturas eleitorais, através do artigo 15.º, n.º 1, in fine).
Todavia, nem todas essas ilegalidades e irregularidades implicam responsabilidade contra-ordenacional. Apesar de a violação da Lei 19/2003, em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais, poder resultar do incumprimento de qualquer dos deveres específicos que as suas normas impõem ou do dito dever genérico de organização contabilística, apenas são passíveis de sancionamento com coima aquelas condutas que a lei especifica, nos seus artigos 30.º a 32.º O direito sancionatório público, enquanto restrição relevante de direitos fundamentais, participa do essencial das garantias consagradas explicitamente para o direito penal, isto é, do núcleo de garantias relativas à segurança, certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos.
Constitui jurisprudência constante e reiterada deste Tribunal que o princípio da legalidade da sanção, decorrente dos artigos 29.º, n.os 1 e 3, e 30.º, n.º 1, da Constituição, é aplicável ao direito de mera ordenação social (cf., entre muitos, o Acórdão 547/2001, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 51.º vol., pp. 537 e segs.): isso significa que as candidaturas cujas contas estão em análise no presente processo não podem ser sancionadas por acções ou omissões que a lei não declara puníveis e que não lhes podem ser aplicadas coimas que não estejam expressamente cominadas na lei. Como se disse no mencionado aresto, o princípio da legalidade da sanção traduz-se, designadamente, na exigência de fixação da espécie de sanção aplicável e dos respectivos limites.
Em conformidade com esse regime constitucional, o regime geral das contra-ordenações determina, no seu artigo 2.º ("Princípio da legalidade"), que "[s]ó será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática".
É neste enquadramento, pois, que haverá de examinar-se e avaliar-se a relevância contra-ordenacional dos factos ora em causa.
8 - Com base na factualidade apurada no Acórdão 563/2006, o Ministério Público promoveu que fossem sancionados o PS, o CDS-PP, o PPD/PSD, o BE, o PDA, a CDU, o PCTP/MRPP, o PNR, o PH, o PND e o POUS, pelas ilegalidades e irregularidades por eles cometidas nas contas que apresentaram.
Cruzando essas ilegalidades e irregularidades com o regime contra-ordenacional fixado nos artigos 30.º a 32.º da Lei 19/2003, verifica-se que, no presente processo, grande parte das situações de incumprimento detectadas se reconduz à ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, a que corresponde a coima prevista no artigo 31.º da Lei 19/2003.
Esses casos são os seguintes:
a) O incumprimento do dever de apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas ou, em alternativa, de consolidação das contas da campanha - verificado quanto ao PS, ao CDS-PP, ao PPD/PSD e ao BE -, por constituir uma ilegalidade (viola o disposto no artigo 12.º, n.º 4, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003) enquadrável no artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003, na parte em que se refere à insuficiência da discriminação das receitas e despesas da campanha eleitoral;
b) O incumprimento ou cumprimento tardio do dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização - verificado quanto ao PS, ao CDS-PP, ao PPD/PSD, ao BE, à CDU, ao PNR, ao PH, ao PND e ao POUS -, por constituir uma ilegalidade [viola o disposto no artigo 12.º, n.º 7, alínea b), ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003] enquadrável no artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003, na parte em que se refere à ausência ou insuficiência da discriminação das receitas da campanha eleitoral;
c) O incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha todas as receitas recebidas - verificado quanto à CDU, por omissão da subvenção estatal, e quanto ao PS, ao CDS-PP, ao PPD/PSD, ao BE e também à CDU, por omissão parcial das contribuições partidárias -, em virtude de constituir uma ilegalidade (viola o artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, na medida em que impõe a inclusão de todas as receitas da campanha nas respectivas contas) enquadrável no artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003, na parte em que se refere à ausência ou insuficiência da discriminação das receitas da campanha eleitoral;
d) O incumprimento do dever de reflectir nas contas todas as despesas realizadas em acções de campanha - verificado quanto ao CDS-PP e ao PNR -, por constituir também uma ilegalidade (viola o artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, na medida em que impõe a inclusão de todas as despesas da campanha nas respectivas contas) enquadrável no artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003, na parte em que se refere à ausência ou insuficiência da discriminação das despesas da campanha eleitoral;
e) O incumprimento do dever de certificação das contribuições dos partidos políticos - verificado quanto ao CDS-PP, ao PPD/PSD e ao PDA -, por constituir uma ilegalidade (viola o artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003) enquadrável no artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003, na parte em que se refere à deficiente comprovação das receitas da campanha eleitoral;
f) O recebimento de donativos, no âmbito de actividades de angariação de fundos, não titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e sua origem - verificada quanto ao CDS-PP, ao PPD/PSD, à CDU, ao PCTP/MRPP, ao PH e ao PND -, por constituir uma ilegalidade (viola o disposto no artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003) enquadrável no artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003, na parte em que se refere à deficiente comprovação das receitas da campanha eleitoral;
g) O incumprimento do dever de apresentar os documentos certificativos das despesas de campanha - verificado quanto ao PDA e ao PCTP/MRPP -, por constituir uma ilegalidade (viola o disposto no artigo 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003) enquadrável no artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003, na parte em que se refere à deficiente comprovação das despesas da campanha eleitoral;
h) A apresentação de documentos de suporte de despesas insuficientes para comprovar que estas respeitam à campanha eleitoral - verificada quanto ao BE, ao PDA, à CDU e ao PH - e também a realização de despesas em data posterior ao acto eleitoral, sem que se tenha logrado comprovar que respeitam à campanha eleitoral - verificada quanto à CDU, ao PH e ao PND -, por constituírem irregularidades (violam o dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, na medida em que impossibilitam que se conheça plenamente a situação financeira das candidaturas e que se verifique o cumprimento das obrigações impostas pela lei) enquadrável no artigo 31.º da Lei 19/2003, na parte em que se refere à deficiente comprovação das despesas da campanha eleitoral;
i) O recebimento de receitas em data posterior ao acto eleitoral sem que se tenha logrado comprovar que respeitam à campanha eleitoral - verificado quanto ao PS, ao BE, ao PCTP/MRPP, ao PND e ao POUS -, por constituir uma irregularidade (viola o dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, na medida em que impossibilita que se conheça plenamente a situação financeira das candidaturas e que se verifique o cumprimento das obrigações impostas pela lei) enquadrável no artigo 31.º da Lei 19/2003, na parte em que se refere à deficiente comprovação das receitas da campanha eleitoral;
j) O incumprimento do dever de apresentação dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha - verificado quanto ao CDS-PP, ao PPD/PSD, ao PDA e à CDU -, por constituir uma ilegalidade, na medida em que viola o disposto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003;
l) O incumprimento do dever de percepção das receitas e pagamento das despesas da campanha através da conta bancária especificamente constituída para esse efeito - verificado quanto ao PS, ao PDA e ao PND -, por constituir uma ilegalidade, na medida em que viola o disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003.
Ao invés, são insusceptíveis de constituir contra-ordenação, por inexistência de norma definidora de coima - em virtude de não se reconduzirem à percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas (artigo 30.º da Lei 19/2003), nem à ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas (artigo 31.º), nem à omissão de prestação de contas (artigo 32.º) -, as seguintes situações de incumprimento verificadas pelo Acórdão 563/2006 e constantes da promoção do Ministério Público:
m) O incumprimento do dever de publicação da lista completa dos mandatários financeiros nacionais em dois jornais de circulação nacional - verificado quanto ao PDA -, apesar de constituir uma ilegalidade, na medida em que viola o disposto no artigo 21.º, n.º 4, da Lei 19/2003;
n) A inexistência ou insuficiência de mecanismos internos de controlo das acções de campanha e de registo dos respectivos custos, de forma a permitir confirmar que tais acções e custos se encontram integralmente reflectidos nas contas - verificada quanto ao PS, ao CDS-PP, ao PPD/PSD, ao BE, à CDU, ao PNR e ao POUS -, apesar de constituir uma irregularidade, que viola o dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, na medida em que impossibilita que se conheça plenamente a situação financeira das candidaturas e que se verifique o cumprimento das obrigações impostas pela lei.
Os deveres mencionados nas alíneas m) e n) traduzem-se em regras de organização das estruturas da candidatura e em procedimentos a adoptar no contexto da campanha, cujo incumprimento pode não ter reflexo directo na violação da obrigação de discriminação e comprovação de receitas e despesas da campanha, que o artigo 31.º da Lei 19/2003 expressamente sanciona.
O Tribunal limitar-se-á, assim, a apurar a responsabilidade contra-ordenacional das candidaturas pelo primeiro grupo de situações de incumprimento acima identificadas [alíneas a) a l)], passíveis de sancionamento com coima, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei 19/2003.
Importa referir que em dois desses casos - o incumprimento do dever de consolidação das contas da campanha [descrito na alínea a)] e o recebimento de donativos, no âmbito de actividades de angariação de fundos, não titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e sua origem [descrito na alínea f)] - o Acórdão 563/2006 entendeu não existir sanção específica. Apesar disso, a sua qualificação, na presente decisão, como ilegalidades sancionadas pelo artigo 31.º da Lei 19/2003 não constitui uma contradição.
É preciso ter em conta, desde logo, que o Acórdão 563/2006 teve por objecto o julgamento das contas da campanha e não o sancionamento das infracções cometidas nessa sede. A preocupação central era, nesse aresto, sistematizar os casos de incumprimento dos deveres impostos pela Lei 19/2003 detectados pela auditoria em função de um critério: o da violação ou não de regras específicas de financiamento e organização das contas da campanha -, por permitir estabelecer uma distinção essencial à decisão - a distinção entre as violações que consubstanciam ilegalidades e irregularidades.
Além disso, a expressão "ilegalidade sem sanção específica" foi empregue pelo Acórdão 563/2006, quanto àqueles dois casos, por não se verificar, quanto a eles, uma relação directa com o artigo 31.º da Lei 19/2003. Com efeito, o incumprimento do dever de consolidação das contas da campanha e o recebimento de donativos não titulados por cheque ou instrumento similar não são directamente sancionados por esta norma. Todavia, como se explicou no n.º 7 da presente decisão, o esquema sancionatório adoptado pela Lei 19/2003 para as infracções ao financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais não corresponde perfeitamente aos deveres impostos às candidaturas e, além disso, o artigo 31.º está redigido de modo a abranger as condutas que, directa ou indirectamente, se reconduzam à ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral.
Ora, o incumprimento do dever de consolidação das contas da campanha, por não permitir apurar a totalidade das receitas e despesas das estruturas da candidatura, é reconduzível ao artigo 31.º da Lei 19/2003, na parte em que sanciona a insuficiente discriminação das receitas e despesas da campanha eleitoral. Por seu turno, o recebimento de donativos não titulados por cheque ou outro meio bancário, na medida em que não permite a identificação do montante e sua origem, de forma a poder controlar se foi cumprido o limite máximo legal de donativos, é reconduzível ao mencionado artigo, na parte em que sanciona a deficiente comprovação das receitas da campanha eleitoral.
Por último, cumpre esclarecer que a sistematização dos deveres violados acima efectuada agrupa algumas condutas que, no Acórdão 563/2006, foram objecto de tratamento autónomo. Trata-se, num caso, da violação do dever de reflectir nas contas da campanha a subvenção estatal e as contribuições partidárias e, noutro caso, da apresentação de documentos de suporte de despesa insuficientes para comprovar se esta respeita efectivamente à campanha e da inclusão nas contas da campanha de despesas realizadas posteriormente ao acto eleitoral, sem que se tenha logrado comprovar que tais despesas efectivamente respeitam à campanha.
No primeiro caso, as situações de incumprimento foram agrupadas numa só [identificada acima, na alínea c)], em função de, materialmente, ambas corresponderem à violação do dever de reflectir nas contas da campanha todas as receitas percebidas pela candidatura. O mesmo critério determinou que se agrupassem as situações de incumprimento do segundo caso [identificado acima, na alínea h)], por ambas consubstanciarem uma insuficiente comprovação de despesas de campanha, distintas da violação do dever de apresentar os documentos certificativos das despesas da campanha, mas também sancionadas pelo artigo 31.º da Lei 19/2003.
9 - À promoção do Ministério Público relativa ao sancionamento das candidaturas pelo incumprimento dos deveres acima mencionados vieram atempadamente responder o PS, o PPD/PSD, o BE, a CDU, o PND e o POUS.
Apresentam essas respostas, naturalmente, assinaláveis diferenças, seja na sua extensão e no seu desenvolvimento seja no seu conteúdo. De um modo geral, as candidaturas negam a verificação objectiva dos factos imputados, contestam a possibilidade de punir o incumprimento de deveres não especificamente sancionado e a violação do dever genérico de organização contabilística, invocam em seu favor a inexistência de culpa, a pouca gravidade das condutas e a mudança do regime jurídico aplicável na data da preparação da campanha eleitoral, referem a existência de dificuldades na implementação de uma organização financeira e contabilística que corresponda perfeitamente às exigências da lei e salientam os esforços desenvolvidos para superar tal situação.
Esta é - poderá dizer-se - a linha geral das respostas apresentadas, mas que, evidentemente, cada candidatura não deixa de particularizar, com referência às condutas que concretamente lhe vêm imputadas (as quais, como pode extrair-se da súmula acima deixada, são de diferente ordem e extensão).
Os pontos mais precisos e específicos das respostas apresentadas pelas candidaturas devem ser especificamente considerados, com excepção daqueles que se traduzem em contestar a existência factual das ilegalidades e irregularidades já dadas por verificadas no Acórdão 563/2006. Com efeito, apenas cabe agora apreciar o que possa ter relevância em termos de excluir a punibilidade de tais ilegalidades e irregularidades ou de contribuir para a determinação do grau de culpa das candidaturas infractoras, uma vez que a existência objectiva daquelas ilegalidades e irregularidades já foi definitivamente decidida no mencionado aresto.
Quanto à apreciação da culpa, o Tribunal terá em conta que a candidatura a um acto eleitoral envolve necessariamente o cumprimento de um conjunto de regras específicas, que os candidatos não podem ignorar. Não podendo os candidatos desconhecer os deveres que para eles decorrem da Lei 19/2003, o incumprimento destes é-lhes imputável a título de dolo.
Feitas estas considerações, importa agora averiguar se podem e devem as candidaturas ser punidas pelas situações de incumprimento detectadas, ou se, face à defesa por estes aduzida, deve chegar-se a uma conclusão contrária.
10 - O incumprimento do dever de apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas ou, em alternativa, de consolidação das contas da campanha, de modo a permitir apurar a totalidade das receitas e despesas das estruturas da candidatura, constitui uma violação do disposto no artigo 12.º, n.º 4, aplicável às contas das campanhas eleitorais ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003.
A não apresentação de uma conta abrangendo o universo de todas as estruturas organizativas da candidatura e as suas correspondentes actividades de campanha eleitoral constitui um reflexo das candidaturas relativamente às quais se verifica não disporem de uma contabilidade integrada. Tal circunstância consubstancia o incumprimento objectivo do dever imposto pelo artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, numa dimensão que aparece inequívoca e expressamente consagrada no artigo 12.º, n.º 4. Com efeito, sem essa integração contabilística não é possível dizer que a respectiva contabilidade permite conhecer a situação financeira das candidaturas nem verificar o cumprimento das obrigações a que, nos termos daquela lei, elas estão adstritas.
As candidaturas às quais vem imputada a omissão do dever específico a que se fez referência são o PS (porque as contas financeiras da campanha não reflectem a totalidade da actividade das estruturas descentralizadas, designadamente as despesas de campanha realizadas na Região Autónoma dos Açores), o CDS-PP (na medida em que as contas financeiras da campanha não reflectem as actividades de campanha realizadas em diversos distritos eleitorais, designadamente em Lisboa, Coimbra, Braga e Santarém), o PPD/PSD (em virtude de as contas apresentadas não identificarem as despesas de campanha efectuadas no distrito da Guarda) e o BE (dado que as contas apresentadas não permitem identificar as receitas percebidas e as despesas realizadas por cada uma das estruturas internas da candidatura).
O CDS-PP foi a única candidatura, de entre as acima mencionadas, que não apresentou resposta. O PS vem invocar que as despesas de campanha realizadas na Região Autónoma dos Açores foram suportadas a nível central, inexistindo irregularidades nesse procedimento. O PPD/PSD segue uma linha similar de argumentação, referindo que o problema se circunscreve à distrital da Guarda e que a imputação das despesas de campanha na estrutura central do Partido não é ilegal. Por seu turno, o BE entende que não há qualquer omissão de consolidação, em virtude de não existirem estruturas internas da candidatura, a nível distrital (diz o Partido que as contas centrais, sendo as únicas existentes, estão consolidadas por natureza).
Relativamente à resposta do PS e do PPD/PSD, reitera-se o que se disse no Acórdão 563/2006: o problema não reside na imputação de acções de campanha das estruturas descentralizadas às sedes centrais, mas sim na circunstância de não serem identificáveis nas contas apresentadas pelas candidaturas, em termos de despesa, as acções realizadas por essas estruturas.
Esta situação, que nem o PS nem o PPD/PSD contestam, constitui violação do artigo 12.º, n.º 4, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003.
Também a argumentação aduzida pelo BE é improcedente, uma vez que o partido tem estruturas descentralizadas (designadamente, distritais) e essas estruturas participaram nas actividades de campanha desenvolvidas no contexto das eleições legislativas de 2005 - Esses factos foram, inclusivamente, admitidos pelo próprio BE quando, em reacção à conclusão da auditoria (que dava por verificada uma omissão de identificação das actividades de campanha desenvolvidas individualmente por cada comissão política distrital), afirmou que "não sendo esta uma obrigação legal nem nos tendo sido solicitado esse tipo de detalhe, a documentação e apresentação das contas não foi organizada desse modo, pelo que não existe um registo tão particularizado. No entanto, se considerarem que a mesma é imprescindível, poderemos, se nos concederem algum tempo para tal, solicitar às diversas organizações distritais que façam um exercício de memória e nos apresentem uma lista tão detalhada quanto possível"
(cf. fl. 88 do apenso n.º 4).
A ilegalidade ora em análise resulta do incumprimento de um dever instituído por um diploma (a Lei 19/2003) que entrou em vigor pouco antes da campanha eleitoral para as eleições legislativas de 20 de Fevereiro de 2005 (em 1 de Janeiro desse ano). Todavia, também é preciso ter em conta que esse diploma teve uma vacatio legis superior a ano e meio e foi aprovada pela Assembleia da República no âmbito de uma legislatura em que todos os partidos infractores tinham assento parlamentar.
Assim, não podiam as candidaturas ignorar as obrigações que decorriam para elas da Lei 19/2003, inter alia a indispensabilidade de organizar as contas da campanha eleitoral de modo a abranger todo o universo das suas estruturas e actividades. A omissão em apreço não pode também deixar de ser-lhes censurável e imputável a título de dolo.
Acresce que o Tribunal não pode deixar de ter em conta que a omissão em causa tem por consequência a frustração do pleno controlo da situação financeira das candidaturas, bem como a plena verificação do cumprimento das respectivas obrigações, o que reveste particular gravidade, pois a eventual violação das regras atinentes ao financiamento das campanhas eleitorais tanto pode ocorrer ao nível das sedes centrais como ao nível das estruturas descentralizadas e autónomas.
Em face de tudo o exposto, conclui-se que o facto de a actividade de todo o universo das estruturas da candidatura se não encontrar reflectida nas contas apresentadas representa uma conduta dolosa grave, integrante da infracção prevista no artigo 31.º da Lei 19/2003, justificando a aplicação de sanção às candidaturas acima mencionadas.
A circunstância de a Lei 19/2003 ter entrado em vigor pouco antes da campanha eleitoral cujas contas estão em apreciação no presente processo pode apenas ser considerada na fixação da medida da coima, atenuando-a.
11 - Outra ilegalidade verificada pelo Acórdão 563/2006 e referida na promoção do Ministério Público consiste no incumprimento ou cumprimento tardio do dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização. O dever em questão é imposto pelo artigo 12.º, n.º 7, alínea b), ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003 e é sancionado pelo artigo 31.º da mesma lei.
A violação do dever legal mencionado verificou-se quanto ao PS (porque inicialmente apenas discriminou devidamente as receitas obtidas em actividades desenvolvidas pelas Federações - no valor de Euro 252 907 - e só tardiamente cumpriu esse dever relativamente ao restante produto da actividade de angariação de fundos - no valor de Euro 195 956), quanto ao CDS-PP (porque não elaborou nem entregou ao Tribunal a lista discriminada das acções realizadas, identificando o tipo de actividade, a data e o local da realização, bem como a correspondência entre tal actividade e os valores angariados), quanto ao PPD/PSD (na medida em que não entregou ao Tribunal a lista do produto das actividades de angariação de fundos - limitando-se a disponibilizar nos serviços do Partido as listagens de suporte às actividades de angariação de fundos realizadas pela sede e comissões distritais - e as listagens disponibilizadas são incompletas, faltando informação quanto ao valor angariado e à natureza, data e local dos eventos), quanto ao BE (uma vez que só após conclusão da auditoria às contas da campanha entregou uma lista autónoma com informação detalhada acerca das actividades de angariação de fundos, tendo inicialmente prestado informações manifestamente insuficientes), quanto à CDU (a lista das actividades de angariação de fundos não foi apresentada com as contas da campanha mas apenas posteriormente, com a resposta ao resultado da auditoria), quanto ao PNR (verificou-se um atraso similar ao da CDU e, além disso, a lista entregue tardiamente não especifica as receitas obtidas em acções de angariação de fundos, o tipo de acção e a respectiva data), quanto ao PH (na medida em que só posteriormente à entrega das contas cumpriu cabalmente o dever de especificação das acções de angariação de fundos efectuadas), quanto ao PND (porque a lista das receitas entregue não especifica o tipo de actividades no âmbito das quais foram recebidos donativos nem a respectiva data) e quanto ao POUS (dado que só na resposta apresentada à auditoria enumerou as acções de angariação de fundos que realizou no âmbito da campanha eleitoral; trata-se de cinco actividades, cuja receita total ascendeu a Euro 236).
Quanto às respostas das candidaturas, o PS nega que tenha entregue tardiamente a informação necessária (sustenta que os auditores não detectaram essa informação mas ela foi anexa ao processo inicial de prestação de contas, em papel e em suporte digital); o PPD/PSD afirma que o incumprimento do prazo de entrega da lista não foi intencional e que as falhas de especificação da lista foram, entretanto, integralmente corrigidas; o BE nega que tenha desrespeitado quaisquer exigências legais de discriminação de receitas; a CDU reconhece que houve atraso na entrega da lista discriminada das actividades de angariação de fundos mas rejeita que tenha apresentado de forma deficiente documentos de suporte de despesa, e o POUS afirma que o incumprimento do prazo de entrega da lista não foi intencional e a lista foi entregue prontamente quando o Tribunal a solicitou. O PNR e o PH não apresentaram resposta.
Estranha-se que o PS afirme que entregou a lista das receitas provenientes de actividades de angariação de fundos juntamente com as contas da campanha, visto que, na resposta aos relatórios da auditoria e da ECFP, o Partido não contestou a existência de atraso e prestou prontamente os esclarecimentos solicitados, identificando o tipo de actividade de angariação de fundos que esteve na origem da receita percebida, a data de realização dessa actividade e os doadores. De todo o modo, os elementos constantes do processo provam que as contas da campanha apresentadas pelo PS não contemplavam uma lista das receitas provenientes de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e data de realização. Tais elementos só foram entregues aquando da resposta do PS aos relatórios da auditoria e da ECFP, consubstanciando um atraso no cumprimento do disposto no artigo 12.º, n.º 7, alínea b), da Lei 19/2003, confirmado pelo Acórdão 563/2006.
Quanto ao PPD/PSD, independentemente de as falhas detectadas terem sido entretanto corrigidas, mantêm-se inalterados os factos constitutivos da ilegalidade ora em análise. Concluiu-se no Acórdão 563/2006 que esta candidatura não apresentou ao Tribunal, como a lei impunha, as receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização.
Acresce que a inexistência de intenção de prevaricar, invocada pelo PPD/PSD e pelo POUS, não afasta a responsabilidade contra-ordenacional. As candidaturas não podiam desconhecer o dever que a lei lhes impunha, uma vez que ele resulta expressa e claramente do artigo 12.º, n.º 7, alínea b), da Lei 19/2003, e a sua aplicação às candidaturas está prevista no artigo 15.º, n.º 1, in fine, do mesmo diploma. Além disso, a Lei 19/2003 teve uma vacatio legis superior a um ano e meio. O incumprimento do dever em apreço por parte dessas candidaturas não pode portanto deixar de lhes ser censurável e imputável a título de dolo.
Por seu turno, o BE contradiz os factos que lhe são imputados, mas a factualidade subjacente já foi dada como provada pelo Acórdão 563/2006, resultando inequivocamente dos elementos constantes do processo.
A CDU rejeita que tenha apresentado de forma deficiente documentos de suporte de despesa mas essa argumentação é desnecessária, visto que o Tribunal apenas deu por verificada a ilegalidade em causa na medida em que a Coligação entregou tardiamente a lista discriminada das actividades de angariação de fundos, obstando a que tal documentação fosse analisada em sede de auditoria. O cumprimento tardio do dever estipulado no artigo 12.º, n.º 7, alínea b), da Lei 19/2003 constitui um facto dado como provado pelo Acórdão 563/2006 e reconhecido pela própria CDU.
O dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, constitui uma imposição legal relevante para o pleno controlo das contas da campanha eleitoral, designadamente no que toca ao financiamento.
Acresce que o incumprimento desse dever é tão grave quando consista numa insuficiente discriminação das receitas como quando corresponda a um atraso na entrega da lista. Em ambos os casos, fica frustrado o controlo efectivo, por parte da empresa auditora e da ECFP, das actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelas candidaturas e o cumprimento das regras de financiamento e de organização das contas da campanha eleitoral.
Ora, provados os factos que consubstanciam o incumprimento do disposto no artigo 12.º, n.º 7, alínea b), da Lei 19/2003, relativamente ao PS, ao CDS-PP, ao PPD/PSD, ao BE, à CDU, ao PNR, ao PH, ao PND e ao POUS, não tendo sido apresentadas por estas candidaturas circunstâncias que possam excluir a sua responsabilidade contra-ordenacional, e não podendo elas deixar de saber que estavam obrigadas ao seu cumprimento, conclui-se que tais candidaturas incorreram na infracção prevista no artigo 31.º da Lei 19/2003.
12 - Quanto ao incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha todas as receitas recebidas, vem essa conduta imputada à CDU, por omissão da subvenção estatal recebida, bem como ao PS, ao CDS-PP, ao PPD/PSD, ao BE e também à CDU, por omissão parcial das contribuições de partidos políticos.
Trata-se, em todos esses casos, de uma violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, que obriga as candidaturas a incluir nas contas das campanhas eleitorais as respectivas receitas.
Quanto à omissão da subvenção estatal (no valor de Euro 664 685), a CDU respondeu à promoção do Ministério Público, admitindo que ela foi contabilizada nas contas do PCP e levada a crédito da participação financeira deste na Coligação (aliás, já na resposta ao relatório da ECFP a CDU se pronunciou no mesmo sentido). Contudo, a Coligação contesta que o procedimento adoptado constitua uma ilegalidade.
Ora, o Tribunal discorda desse entendimento. A conduta da CDU configura uma ilegalidade, resultante da violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, que obriga as candidaturas a incluir nas contas das campanhas eleitorais as respectivas receitas. Essa obrigação é aplicável a todas as receitas da campanha, incluindo a subvenção estatal [uma das formas de financiamento das campanhas, prevista no artigo 16.º, n.º 1, alínea a), do dito diploma].
É inegável a gravidade desta situação de violação da Lei 19/2003. Como se disse no Acórdão 563/2006, a contabilização da subvenção estatal nas contas da campanha eleitoral constitui uma questão de transparência: se o Estado atribui às candidaturas uma quantia que se destina a cobrir as despesas da campanha eleitoral, é importante que esse facto venha reflectido nas contas.
Além disso, o cumprimento dessa regra constitui uma exigência do princípio contabilístico da especialização, que impõe uma separação clara entre as receitas da campanha e as receitas dos partidos, com integração em contas distintas (trata-se de um princípio consagrado no ponto 4 do Plano Oficial de Contabilidade, aplicável às contas das campanhas eleitorais, nos termos previstos no artigo 12.º, n.º 2, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003).
Provados os factos constitutivos da ilegalidade e verificando-se que a CDU não podia desconhecer a obrigação de integrar a subvenção estatal nas contas da campanha, incorre a Coligação na prática da contra-ordenação prevista no artigo 31.º da Lei 19/2003, na parte em que sanciona com coima a insuficiente discriminação das receitas da campanha eleitoral.
Quanto ao incumprimento do dever de reflectir a totalidade das contribuições partidárias nas contas da campanha, todas as candidaturas se pronunciaram sobre a respectiva imputação, com excepção do CDS-PP. Recorde-se que, no caso do CDS-PP, as contribuições partidárias que não foram devidamente espelhadas nas contas da campanha ascendem a Euro 410 052, 27.
O PS sustenta que o Acórdão 563/2006 não refere a prova do incumprimento do dever acima descrito e se baseia numa conclusão errónea da auditoria, uma vez que as verbas registadas a título de adiantamento da subvenção estatal não eram contribuições do Partido. Todavia, o PS não nega que tenha transferido para a conta da campanha meios financeiros necessários à liquidação de despesas (a título de adiantamento da subvenção estatal) nem que não tenha registado essas verbas como contribuição partidária. Ora, essa situação, como se disse no Acórdão 563/2006, consubstancia violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, porquanto todas as transferências de meios financeiros do Partido para a conta da campanha constituem contribuições partidárias, independentemente de serem temporárias ou definitivas. Na medida em que o PS disponibilizou fundos para a campanha eleitoral em montante superior ao da contribuição declarada, não espelhando esses fundos (Euro 1 936 912,30) nas contas da campanha por via do mecanismo de adiantamentos e reembolsos, incorre na prática da contra-ordenação prevista no artigo 31.º da Lei 19/2003, na parte em que sanciona com coima a insuficiente discriminação das receitas da campanha eleitoral.
Por seu turno, o PPD/PSD entende que há uma divergência sobre o sentido do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, sublinhando que os artigos 3.º e 4.º deste diploma, para os quais remete o artigo 12.º, n.º 3, alínea b), por efeito da remissão do referido artigo 15.º, n.º 1, não referem as contribuições partidárias (directas ou sob a forma de caução de empréstimos) para as campanhas eleitorais. Contudo, não pode aceitar-se esse entendimento, uma vez que a Lei 19/2003 é clara acerca da necessidade de discriminar nas contas todas as receitas percebidas no contexto da campanha eleitoral (artigo 15.º, n.º 1) e acerca da inclusão das contribuições partidárias no conjunto dessas receitas [artigo 16.º, n.º 1, alínea b)]. As receitas que as candidaturas podem receber e devem, consequentemente, espelhar nas contas da campanha estão identificadas no artigo 16.º e não nos artigos 3.º e 4.º da Lei 19/2003. Acresce que o incumprimento imputado ao PPD/PSD é apenas parcial (refere-se apenas a uma parte das contribuições partidárias, no valor de Euro 1 658 112), o que mostra que a candidatura conhecia o regime legal aplicável.
O BE afirma ter cumprido, na organização das contas da campanha, o que a Lei 19/2003 prescreve em matéria de contribuição partidária para a campanha eleitoral e salienta que os artigos 15.º, n.º 1, 12.º e 16.º, n.º 1, alínea b), são omissos acerca do mecanismo de adiantamentos e reembolsos. É certo que as normas invocadas não referem expressamente a necessidade de utilizar nas contas o mecanismo em apreço para espelhar as contribuições temporárias dos partidos. Todavia, da conjugação dos artigos 15.º e 16.º, n.º 1, alínea b), resulta a obrigação de as candidaturas reflectirem nas contas da campanha todas as contribuições partidárias recebidas, independentemente de tais contribuições serem temporárias ou definitivas - ora, tratando-se de contribuições temporárias, as mesmas só podem estar correctamente espelhadas se forem identificadas como adiantamentos e reembolsos, traduzindo um fluxo financeiro de entrada e saída de receita da conta da campanha. Tendo em conta que o BE não espelhou devidamente nas contas da campanha os adiantamentos realizados pelo partido (no valor de Euro 73 440,30), a sua conduta é susceptível de responsabilidade contra-ordenacional.
A CDU limita-se a contestar que o dever de reflectir nas contas da campanha a totalidade das contribuições partidárias constitua um dever autónomo, entendimento que o Tribunal rejeita, nos termos acima expostos. Tendo-se confirmado, pelo Acórdão 563/2006, que o PCP disponibilizou ao longo da campanha, transitoriamente, meios financeiros superiores ao montante registado como contribuição do partido, pelo menos no valor de Euro 179 259, e que tais fundos não foram espelhados nas contas apresentadas, por via do mecanismo de adiantamentos e reembolsos, incorre a Coligação na prática da contra-ordenação prevista no artigo 31.º da Lei 19/2003, na parte em que sanciona com coima a insuficiente discriminação das receitas da campanha eleitoral.
O cumprimento do dever de espelhar nas contas da campanha a totalidade das contribuições partidárias é essencial para garantir uma adequada demonstração das receitas e despesas da campanha e, consequentemente, para assegurar a fidedignidade das contas apresentadas. A inobservância desse dever é censurável a título de dolo, havendo que aplicar a todas as candidaturas referidas a sanção pecuniária prevista no artigo 31.º da Lei 19/2003.
13 - Outra das ilegalidades dadas como provadas pelo Acórdão 563/2006 e constante da promoção do Ministério Público consiste no incumprimento do dever de reflectir nas contas todas as despesas realizadas em acções de campanha. Trata-se de um dever que decorre do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003 e que foi violado pelo CDS-PP e pelo PNR.
Nenhuma das candidaturas a que foi imputada esta conduta respondeu à promoção do Ministério Público. No caso do CDS-PP, trata-se da omissão de uma despesa de campanha no valor de Euro 31 625 (sem IVA). Quanto ao PNR, trata-se da omissão das despesas relativas à feitura de folhetos e cartazes de propaganda eleitoral, de valor não apurado.
As candidaturas em referência não podiam desconhecer a obrigação que para elas decorria directa e expressamente do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003: a obrigação de incluir nas contas da campanha todas as despesas realizadas nesse contexto. Trata-se de um dever fundamental, não só para assegurar a fidedignidade das contas, mas também para permitir ao Tribunal fiscalizar o cumprimento dos limites de despesa estipulados no artigo 20.º da Lei 19/2003.
A omissão de declaração da totalidade das despesas de campanha realizadas pelo CDS-PP e pelo PNR não pode deixar de lhes ser censurável a título de dolo e faz incorrer estas candidaturas na prática da contra-ordenação prevista no artigo 31.º da Lei 19/2003, na parte em que sanciona a não discriminação das despesas da campanha eleitoral.
14 - No Acórdão 563/2006 confirmou-se a existência de situações de incumprimento do dever de certificação das contribuições dos partidos políticos, previsto no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003.
Esse incumprimento verificou-se quanto ao CDS-PP, ao PPD/PSD e ao PDA.
Em todos os casos, as contribuições partidárias recebidas pelas candidaturas não se encontram certificadas, na sua totalidade, por documentos emitidos pelos órgãos competentes, devidamente identificados. Acresce que, no caso do PDA, o documento de suporte da certificação não é apropriado.
De entre estas três candidaturas, apenas o PPD/PSD se pronunciou acerca da ilegalidade em análise. Na sua resposta, o PPD/PSD refere que as falhas detectadas, relativas às contribuições das comissões distritais do Partido, resultam da falta de rotina de algumas estruturas descentralizadas e sustenta que tais falhas são desculpáveis.
É certo que, face à novidade da Lei 19/2003, é compreensível que haja falhas resultantes da falta de rotina. Contudo, essa circunstância não é suficiente para excluir a responsabilidade contra-ordenacional das candidaturas acima mencionadas pelo incumprimento do dever de certificação das contribuições dos partidos políticos para a campanha eleitoral, podendo, quando muito, atenuá-la.
A Lei 19/2003 é clara acerca da necessidade de as candidaturas cumprirem esse dever e acerca de o incumprimento desse dever constituir um ilícito contra-ordenacional.
Apesar de, no contexto do regime das receitas da campanha eleitoral, o dever em questão ter natureza instrumental, a sua importância não é despicienda. O financiamento das campanhas eleitorais é uma das matérias centrais da Lei 19/2003 e esta estipulou um conjunto restrito e fechado de fontes de receita eleitoral. O controlo das regras de financiamento pressupõe que o recebimento de receitas por parte das candidaturas esteja sujeito a regras procedimentais - daí que o legislador tenha instituído nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003 a necessidade de as contribuições partidárias serem certificadas pelos órgãos competentes e de os donativos serem titulados por cheque ou instrumento similar, respectivamente.
A certificação permite, portanto, comprovar as contribuições dos partidos políticos para as campanhas eleitorais e, consequentemente, controlar o cumprimento das regras de financiamento estipuladas pela Lei 19/2003. O seu cumprimento é tão importante que a lei qualifica especificamente como contra-ordenação a ausência ou insuficiência de comprovação das receitas da campanha eleitoral (artigo 31.º, n.º 1).
Nos termos expostos, o incumprimento do dever consagrado no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003 não pode deixar de se imputar a título de dolo às candidaturas acima mencionadas.
15 - Em estreita ligação com a ilegalidade anterior está uma outra: o recebimento de donativos, no âmbito de actividades de angariação de fundos, não titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e sua origem. Trata-se de uma conduta que viola o disposto no artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003 e que vem imputada ao CDS-PP, ao PPD/PSD, à CDU, ao PCTP/MRPP, ao PH e ao PND.
Importa salientar que os factos subjacentes às ilegalidades detectadas são variados: não apresentação de cópia dos cheques que titulam os donativos ou de descritivo do extracto bancário que permita identificar o doador - CDS-PP e PPD/PSD - recebimento de donativos em numerário - PPD/PSD (Euro 57 399), CDU (Euro 11 759), PCTP/MRPP (Euro 4045), PH (Euro 795) e PND (Euro 1949,19).
De entre essas candidaturas, apresentaram resposta o PPD/PSD (referindo que a angariação de fundos se iniciou antes de entrar em vigor a Lei 19/2003, tendo as situações de incumprimento resultado de ausência de consciência de violação da lei, por erro não censurável), a CDU (sustentando que as quantias recebidas em numerário são insignificantes e foram depositadas na conta bancária da campanha, não desvirtuando a contabilidade da campanha e correspondendo ao exercício de um direito legal - sendo ilegítimo, à luz do princípio constitucional da liberdade individual, que os cidadãos sejam obrigados a ter conta bancária para poderem efectuar um donativo para uma campanha eleitoral) e o PND (afirmando, por um lado, que a situação detectada não representou uma prática generalizada nem sequer significativa, correspondendo apenas a uma situação em que um militante, no desconhecimento da lei, procedeu a um depósito numa conta não especificamente dedicada à campanha eleitoral, e contestando, por outro lado, que possa ser assacada responsabilidade ao PND, dado que a acção em questão não foi praticada pelos titulares dos órgãos do partido).
O preceito violado impõe às candidaturas um dever específico, obrigando a que os donativos recebidos no contexto de acções de angariação de fundos [nos termos previstos no artigo 16.º, n.º 1, alínea d), da Lei 19/2003] sejam titulados por cheque ou outro meio bancário (por exemplo, transferência bancária) que permita a identificação do montante e da sua origem. O relevo do cumprimento desta regra é evidente, na medida em que o cheque (com o consequente depósito na conta bancária) é um instrumento essencial de registo e de controlo dos donativos recebidos pelas candidaturas, permitindo averiguar, designadamente, se foi observado ou ultrapassado o limite máximo imposto pela lei a esta fonte de financiamento das campanhas eleitorais (o limite máximo de 60 salários mínimos mensais nacionais por doador, imposto pelo artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003).
Como já se disse a propósito de outras situações de violação das regras de financiamento e organização contabilística, a circunstância de a campanha para as eleições legislativas de 2005 ter sido a primeira a que se aplicou a Lei 19/2003 não exclui, por si só, a responsabilidade das candidaturas pelo incumprimento dos deveres impostos por este diploma. A lei em apreço foi aprovada em 2003, dando aos partidos políticos tempo suficiente para adaptar a sua organização e as suas actividades (designadamente no domínio das campanhas eleitorais) ao novo enquadramento normativo.
No que toca especificamente ao PPD/PSD, importa também acrescentar que os donativos recebidos em numerário detectados pela auditoria e confirmados no Acórdão 563/2006 (no valor de Euro 57 399) são todos posteriores à data de entrada em vigor da Lei 19/2003 e que o partido em questão tinha assento parlamentar quando esta lei foi discutida e aprovada, tornando inaceitável a invocação de ausência de consciência de violação da lei, por erro não censurável.
Quanto à CDU, já se esclareceu no Acórdão 563/2006 que os donativos recebidos em numerário no contexto de acções de angariação de fundos (Euro 11 759) não são qualificáveis como insignificantes, para o efeito de excluir a responsabilidade contra-ordenacional pelo incumprimento do dever estipulado no artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003. Ainda assim, o Tribunal terá em conta esse valor na determinação da medida concreta da coima, designadamente atendendo a que ele não ultrapassa o limite máximo imposto por doador, de 60 salários mínimos mensais nacionais. Relativamente à limitação da liberdade individual de contribuir para o financiamento de campanhas eleitorais, não procede a argumentação da CDU, quer porque não estamos em presença de um verdadeiro direito subjectivo, quer porque a doação pode ser efectuada através de depósito na conta da campanha, junto da respectiva instituição bancária (não exigindo que o doador tenha, ele próprio, conta bancária), quer ainda porque, face ao interesse público do controlo das contas e do financiamento das campanhas eleitorais, é legítimo que o legislador institua procedimentos como o constante do artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003, quer, finalmente, porque o dever instituído por esta norma não representa um ónus excessivo para o doador ou para o donatário.
Finalmente, quanto ao PND, a documentação constante do processo não permite confirmar que a ilegalidade detectada respeita a um único donativo, no valor de Euro 1949,19. De todo o modo, essa quantia não foi titulada por cheque e nem sequer foi depositada em conta bancária, ao contrário do que sustenta o PND. Essa situação configura uma violação do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003 e implica a responsabilização da candidatura que recebeu o donativo de forma ilegal. Não procede, portanto, a argumentação aduzida pelo partido em questão, no sentido de que a conduta acima mencionada é exclusivamente imputável a quem efectuou o(s) donativos(s) - os procedimentos legais relativos à percepção de receitas de campanha eleitoral impõem-se, antes de mais, às candidaturas e estas são as responsáveis, em primeiro plano, pelo incumprimento desses procedimentos (cf., neste sentido, o artigo 31.º da Lei 19/2003).
Em face de tudo o exposto, justifica-se a imputação a todas as candidaturas acima referidas, a título de dolo, da violação da proibição de recebimento de donativos não titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do doador e do montante doado, sancionada pelo artigo 31.º da Lei 19/2003, na parte em que se refere à deficiente comprovação das receitas da campanha eleitoral.
16 - Verificou-se também, relativamente a duas candidaturas, o incumprimento do dever de apresentar os documentos certificativos das despesas de campanha declaradas nas contas. Trata-se de uma situação que viola o disposto no artigo 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003 e que vem imputada ao PDA e ao PCTP/MRPP. Quanto ao PDA, estão em causa despesas no valor de Euro 221 e, quanto ao PCTP/MRPP, despesas no valor de Euro 468,15.
Nenhuma das candidaturas em referência se pronunciou sobre a ilegalidade em apreço.
Importa ter em conta, como se disse no Acórdão 563/2006, que o suporte documental da contabilidade é uma condição ou pressuposto essencial da regularidade das contas, podendo a sua falta prejudicar a própria fiabilidade da leitura da informação financeira apresentada, suscitando dúvidas acerca da natureza das despesas apresentadas. Tais circunstâncias mostram a importância do dever de apresentar, nas contas da campanha, os documentos certificativos das despesas realizadas.
As candidaturas acima mencionadas não podiam desconhecer o dever em apreço, atento o disposto no artigo 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003. A situação em análise configura, portanto, uma violação dolosa do dever de apresentar, nas contas da campanha, os documentos certificativos das despesas realizadas, sancionada com coima pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003, na medida em que esta norma se refere à deficiente comprovação das despesas da campanha eleitoral.
17 - Outra das ilegalidades referidas pelo Acórdão 563/2006 e constante da promoção do Ministério Público respeita à apresentação de documentos de suporte insuficientes para confirmar que a respectiva despesa respeita à campanha eleitoral - situação verificada quanto ao BE, ao PDA, à CDU e ao PH - e à inclusão nas contas da campanha de despesas realizadas posteriormente ao acto eleitoral, sem que se tenha logrado comprovar que tais despesas respeitam efectivamente à campanha eleitoral - situação verificada quanto à CDU, ao PH e ao PND. Estamos, nestes casos, perante situações enquadráveis no artigo 31.º da Lei 19/2003, na parte em que se refere à deficiente comprovação das despesas da campanha eleitoral.
No que toca à apresentação de documentos de suporte de despesa insuficientes para confirmar que a despesa respeita à campanha eleitoral e que deve ser reflectida nas respectivas contas, verificada quanto ao BE, ao PDA, à CDU e ao PH, não pode tal conduta deixar de acarretar e justificar um juízo de censura.
Apesar de as deficiências da documentação de suporte das despesas detectadas constituírem, em todos os casos, situações pontuais e, em alguns casos, corresponderem a despesas de reduzido valor (no caso do PDA, são despesas no valor total de Euro 69,45 e, no caso do PH, são despesas no valor total de Euro 240,21), essa insuficiência documental obsta a que se possa concluir, com segurança, se as despesas apresentadas foram, efectivamente, realizadas no contexto da campanha eleitoral e se houve uma separação total entre as contas da campanha e as contas dos partidos políticos que nela participaram.
No caso do BE e da CDU, a conduta reveste uma maior gravidade, visto estarem em causa, no primeiro caso, despesas no valor total de Euro 26 126 (Euro 2741 relativos a custos de promoção e propaganda e Euro 23 385 relativos a despesas com pessoal) e, no segundo caso, despesas no valor total de Euro 41 978 (Euro 1978 em combustíveis e Euro 40 000 em ajudas de custo de 16 funcionários do PCP).
Nenhuma das candidaturas que respondeu à promoção do Ministério Público relativamente à questão em análise invocou argumentos capazes de afastar a responsabilidade contra-ordenacional. Com efeito, tanto o BE como a CDU se limitaram a negar a prática dos factos (já dados como provados pelo Acórdão 563/2006).
Relativamente à inclusão nas contas da campanha de despesas realizadas posteriormente ao acto eleitoral, sem que se tenha logrado comprovar que tais despesas respeitam efectivamente à campanha eleitoral, verificou-se quanto à CDU (despesas com pessoal, nomeadamente estadas e deslocações de valor total não apurado), ao PH (despesa com a aquisição de folhetos de propaganda, no valor de Euro 190,75) e ao PND (despesas relativas a diversos meios de propaganda, no valor global de Euro 48 112,38).
O PH não respondeu à promoção do Ministério Público, mas a CDU e o PND sim. A Coligação limita-se a afirmar que todas as despesas apresentadas realizadas em data posterior ao acto eleitoral respeitam a acções de campanha.
O PND afirma que o teor das facturas é suficientemente claro para mostrar que os bens e serviços fornecidos respeitam à campanha eleitoral e sustenta, por um lado, que da lei não se infere que as facturas não possam ser emitidas em data posterior ao encerramento da campanha (a restrição de que fala essa norma é uma restrição de organização contabilística e não uma restrição temporal) e que, por outro lado, as acções de campanha estendem-se até à antevéspera do acto eleitoral, podendo o pagamento das respectivas despesas ser facturado posteriormente à eleição e o vencimento destas ocorrer 30, 60 ou mais dias após a sua emissão.
As respostas apresentadas não afastam, contudo, a responsabilidade contra-ordenacional das candidaturas em questão, por não lograrem comprovar que as despesas acima identificadas, realizadas em data posterior ao acto eleitoral, respeitam efectivamente à campanha.
Como se explicou no Acórdão 563/2006, a inclusão nas contas da campanha de despesas realizadas após o acto eleitoral constitui uma prática irregular, quando não seja devidamente justificada. Em princípio, a facturação de despesas da campanha deve ocorrer antes do acto eleitoral, visto que tais despesas respeitam à aquisição de bens e contratação de serviços para promoção de uma candidatura, cessando esta actividade com a realização das eleições. Essa regra não só constitui uma decorrência do princípio da especialização (ponto 4 do POC) como também tem consagração legal expressa no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003:
"Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo."
Acrescente-se, ainda, em resposta ao último argumento aduzido pelo PND, que a irregularidade em análise abrange apenas a realização (facturação) de despesas e não a sua liquidação, podendo esta naturalmente ocorrer em data posterior ao acto eleitoral. Todavia, todas as despesas acima mencionadas foram realizadas (e não apenas liquidadas) posteriormente às eleições, consubstanciando uma irregularidade, por não se ter comprovado devidamente que elas tiveram "intuito ou benefício eleitoral".
A situação em causa não pode deixar de se considerar relevante, visto que a comprovação da natureza eleitoral das despesas realizadas pela candidatura é essencial para assegurar a fidedignidade das contas da campanha e o cálculo correcto do valor da subvenção estatal a que as candidaturas têm direito - veja-se que quanto maior for o valor das despesas de campanha realizadas mais alto é o limite máximo da subvenção estatal a receber (artigo 18.º, n.º 4, da Lei 19/2003).
Neste contexto, compreende-se que a falta dessa comprovação seja sancionada expressamente no artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003. As candidaturas acima referidas não podiam, assim, desconhecer o dever de comprovar devidamente as despesas incluídas nas contas da campanha, configurando a situação em causa uma violação dolosa desse dever.
18 - Há agora que tratar do recebimento de receitas posteriormente ao acto eleitoral, sem que se tenha logrado comprovar que efectivamente respeitam à campanha eleitoral. Trata-se de uma irregularidade, que viola o dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, na medida em que impossibilita que se conheça plenamente a situação financeira das candidaturas e que se verifique o cumprimento das obrigações impostas pela lei. Como já se disse, esta situação é enquadrável no artigo 31.º da Lei 19/2003, na parte em que se refere à deficiente comprovação das receitas da campanha eleitoral.
A situação em apreço verificou-se quanto a diversos donativos recebidos pelo PS (no valor aproximado de Euro 381 000), pelo BE (no valor aproximado de Euro 4160), pelo PCTP/MRPP (no valor de Euro 4614), pelo PND (no valor de Euro 29 749,23) e pelo POUS (no valor de Euro 256,85).
À semelhança do que se disse relativamente ao caso de incumprimento anteriormente analisado, a prática ora em questão não pode deixar de se qualificar como uma irregularidade. Com efeito, as receitas da campanha destinam-se a promover uma candidatura, devendo, em princípio, ser percebidas até ao acto eleitoral. Note-se, aliás, que as campanhas eleitorais para a Assembleia da República não podem ser financiadas por donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas, mas apenas pelo produto de actividades de angariação de fundos [artigo 16.º, n.º 3, alíneas c) e d) da Lei 19/2003] - assim sendo, só excepcionalmente se justifica que um donativo, obtido em resultado de uma acção de angariação de fundos levada a cabo durante a campanha eleitoral, seja recebido pela candidatura posteriormente ao acto eleitoral (é o caso, designadamente, dos donativos efectuados através de cheque). Além disso, como se disse no Acórdão 563/2006, uma dilação temporal alargada entre o recebimento e o depósito pode permitir fazer o parqueamento da receita, decidindo-se posteriormente o seu destino: a conta da campanha ou a conta do partido político que se candidatou.
Nos termos expostos, o recebimento de donativos e contribuições posteriormente ao acto eleitoral só excepcionalmente se pode considerar justificado e, quando assim não suceda, deve qualificar-se como irregular, pois não permite confirmar se há uma correspondência efectiva entre os montantes entregues à candidatura com o intuito de financiar a campanha eleitoral e as receitas declaradas nas contas da campanha, nem permite determinar com segurança se foi cumprido o princípio contabilístico da especialização (ponto 4 do POC), que impõe uma separação clara entre as receitas da campanha e as receitas dos partidos, com integração em contas distintas.
O PCTP/MRPP não respondeu à promoção do Ministério Público, ao contrário das restantes candidaturas a quem a irregularidade em análise foi imputada. Por seu lado, o PND não se pronunciou especificamente sobre a questão em referência.
Na sua resposta, o PS sustenta que a exigência de depósito das receitas de campanha após as mesmas terem sido percebidas não consta da lei nem é, na prática, possível e afirma que o escalonamento das verbas depositadas posteriormente ao acto eleitoral, efectuado pela auditoria, não está correcto, induzindo o Tribunal a concluir pela existência de um intervalo de tempo dilatado entre o recebimento e o depósito dos donativos. Contesta-se o primeiro argumento invocado, na medida em que o artigo 12.º, n.º 1, aplicável ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003, impõe às candidaturas um dever de organização que permita conhecer plenamente a sua situação financeira e verificar o cumprimento das respectivas obrigações legais, além de que o artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003 sanciona expressamente a deficiente comprovação das receitas da campanha eleitoral. Quanto ao segundo argumento invocado, trata-se de matéria dada como provada pelo Acórdão 563/2006, que não cabe aqui discutir. Não há nenhum lapso na qualificação dos factos efectuada pelo Tribunal, consubstanciando a conduta descrita uma irregularidade, pois não permite confirmar se há uma correspondência efectiva entre os montantes entregues à candidatura com o intuito de financiar a campanha eleitoral e as receitas declaradas nas contas da campanha, nem permite determinar com segurança se foi cumprido o princípio contabilístico da especialização, que impõe uma separação clara entre as receitas da campanha e as receitas dos partidos, com integração em contas distintas.
Por seu turno, o BE considera irrazoável a interpretação restritiva do prazo limite de recebimento das receitas eleitorais e entende que não violou o artigo 12.º, n.º 1, da Lei 19/2003, visto que as receitas foram obtidas e depositadas a tempo de serem integradas nas contas e o partido justificou a razão da dilação de alguns depósitos. Quanto ao primeiro argumento invocado pelo BE, reitera-se o que se disse relativamente ao PS, em comentário também ao primeiro argumento aduzido por este Partido. Contesta-se, por outro lado, que as receitas recebidas posteriormente ao acto eleitoral tenham sido justificadas (não o foram agora nem aquando da resposta do BE aos relatórios da empresa auditora e da ECFP) e que seja suficiente, para afastar a responsabilidade contra-ordenacional da candidatura, perceber as receitas de campanha em tempo útil de serem incluídas nas contas. O mesmo se diga relativamente ao POUS, que invocou argumentos similares aos do BE.
Atento tudo o exposto, conclui-se que nenhuma das candidaturas trouxe aos autos factos que permitam eximi-las da responsabilidade que para elas advém de não terem comprovado devidamente a natureza eleitoral das receitas percebidas posteriormente à data das eleições. As candidaturas acima referidas não podiam desconhecer o dever de comprovar devidamente as receitas incluídas nas contas da campanha, visto que o seu incumprimento é sancionado expressamente no artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003. A situação em análise configura, portanto, uma violação dolosa do dever mencionado. O Tribunal terá, todavia, em conta a diferente gravidade das condutas em análise, em função do valor dos donativos em causa.
19 - Outra das ilegalidades verificadas, quanto ao CDS-PP, ao PPD/PSD, ao PDA e à CDU, consiste no incumprimento do dever de apresentação dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003.
A este propósito, há que referir que o PPD/PSD não nega que não tenha apresentado os extractos bancários ao Tribunal e que a CDU se limita a remeter para o teor da resposta anteriormente apresentada, que já foi considerada por este Tribunal, no seu Acórdão 563/2006.
Esses e os demais partidos (o CDS-PP e o PDA, que não responderam à promoção do Ministério Público) aos quais foi imputado o incumprimento do dever acima mencionado não podiam desconhecer a essencialidade da apresentação dos extractos bancários para a comprovação da fidedignidade das contas da campanha, pelo que tal incumprimento, sancionado no artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003, lhes é imputável a título de dolo.
20 - Finalmente, importa tratar do incumprimento do dever de percepção das receitas e pagamento das despesas da campanha através da conta bancária especificamente constituída para esse efeito, verificado quanto ao PS, ao PDA e ao PND. Trata-se de uma conduta que infringe o disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003.
Há que recordar que nem o PS nem o PND negam o incumprimento do dever de utilizar uma conta bancária específica para perceber as receitas e pagar as despesas relativas à campanha eleitoral. Nem estes partidos nem o PDA, que não respondeu à promoção do Ministério Público, podiam desconhecer a importância do cumprimento desse dever para a comprovação das contas da campanha, pelo que a sua violação lhes é imputável a título de dolo.
21 - De tudo quanto precede, é de reconhecer a responsabilidade contra-ordenacional, por ilegalidades e irregularidades verificadas na organização e apresentação das contas relativas à campanha para as eleições legislativas de 20 de Fevereiro de 2005, das seguintes candidaturas: PS, CDS-PP, PPD/PSD, BE, PDA, CDU, PCTP/MRPP, PNR, PH, PND e POUS.
A referida responsabilidade resulta das seguintes situações:
a) Incumprimento do dever de apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas ou, em alternativa, de consolidação das contas da campanha, de forma a permitir apurar a totalidade das receitas e despesas das estruturas da candidatura, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 4, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003 - PS, CDS-PP, PPD/PSD e BE;
b) Incumprimento (CDS-PP, PPD/PSD, PNR e PND) ou cumprimento tardio (PS, BE, CDU, PH e POUS) do dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 7, alínea b), ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003;
c) Incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha a subvenção estatal recebida (CDU) e as contribuições partidárias (PS, CDS-PP, PPD/PSD, BE e CDU), em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, na medida em que impõe a inclusão de todas as receitas da campanha nas respectivas contas;
d) Incumprimento do dever de reflectir nas contas todas as despesas realizadas em acções de campanha, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003, na medida em que impõe a inclusão de todas as despesas da campanha nas respectivas contas - CDS-PP e PNR;
e) Incumprimento do dever de certificação das contribuições dos partidos políticos, em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003 - CDS-PP, PPD/PSD e PDA;
f) Recebimento de donativos, no âmbito de actividades de angariação de fundos, não titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e sua origem, em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003 - CDS-PP, PPD/PSD, CDU, PCTP/MRPP, PH e PND;
g) Incumprimento do dever de junção dos documentos certificativos das despesas de campanha, em violação do disposto no artigo 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003 - PDA e PCTP/MRPP;
h) Incumprimento do dever de comprovar devidamente as despesas de campanha, por apresentação de documentos de suporte de despesas insuficientes para comprovar que estas respeitam à campanha eleitoral (BE, PDA, CDU e PH) e por inclusão nas contas da campanha de despesas realizadas em data posterior ao acto eleitoral, sem que se tenha logrado comprovar que respeitam efectivamente à campanha eleitoral (CDU, PH e PND), em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003;
i) Incumprimento do dever de comprovar devidamente as receitas de campanha, por inclusão nas contas da campanha de receitas recebidas em data posterior ao acto eleitoral, sem que se tenha logrado comprovar que respeitam efectivamente à campanha eleitoral, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003 - PS, BE, PCTP/MRPP, PND e POUS;
j) Incumprimento do dever de apresentar os extractos bancários de movimentos das contas da campanha, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 7, alínea a), ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003 - CDS-PP, PPD/PSD, PDA e CDU;
l) Incumprimento do dever de perceber as receitas e pagar as despesas da campanha através da conta bancária especificamente constituída para esse efeito, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei 19/2003 - PS, PDA e PND.
22 - Resta agora, concretizando essa responsabilidade em aplicação dos critérios previstos no artigo 18.º do regime geral das contra-ordenações, fixar a medida concreta da coima a aplicar a esses diferentes partidos.
Há que ter em conta, desde logo, que as situações de incumprimento verificadas são de diversa índole (abrangendo, designadamente, a consolidação das contas, o tratamento contabilístico das receitas e das despesas, a forma de percebimento de receitas e a comprovação de receitas e despesas) e que o incumprimento de cada dever pode ser mais ou menos grave, consoante seja generalizado ou não (verificaram-se, por exemplo, situações de omissão de reporte das actividades de campanha da generalidade das estruturas distritais e situações em que essa omissão se restringiu a um só distrito) e consoante o montante envolvido seja mais ou menos elevado (existem situações de percepção de receitas posteriormente ao acto eleitoral, não devidamente comprovadas, que respeitam a centenas de milhares de euros e outras que não chegam aos quinhentos euros).
Quanto às circunstâncias atenuantes, deve destacar-se que as contas da campanha eleitoral objecto do presente processo são as primeiras a obedecer ao regime de financiamento e organização contabilística instituído pela Lei 19/2003 e que a campanha eleitoral em questão se desenrolou num período de transição, durante o qual cessou vigência a Lei 56/98, de 18 de Agosto, e começaram a vigorar a Lei 19/2003 e a Lei Orgânica 2/2005.
Há também que ter em conta as dificuldades que as candidaturas naturalmente tiveram na implementação de mecanismos de organização necessários ao completo cumprimento da nova lei, principalmente considerando a pequena dimensão de alguns dos partidos políticos que se candidataram às eleições, já que dela decorre, compreensivelmente, uma menor exigência quanto à complexidade e completude da sua organização.
Importa também mencionar que o sancionamento das ilegalidades e irregularidades praticadas pelos partidos que se candidataram às eleições legislativas de 2005 tem por referência o valor da remuneração mínima mensal nacional vigente nesse ano, que é de Euro 374,70 (cf. artigo 1.º do Decreto-Lei 242/2004, de 31 de Dezembro), e obedece à moldura da coima prevista no artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, que tem como limite mínimo 10 salários mínimos mensais nacionais e como limite máximo 200 salários mínimos mensais nacionais.
Nestes termos, considera-se que:
Ao PS, uma vez que está em causa o incumprimento do dever de consolidação das contas da campanha, o cumprimento tardio do dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, o incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha a totalidade das receitas provenientes de contribuições de partidos políticos, o incumprimento do dever de comprovar devidamente as receitas de campanha percebidas posteriormente ao acto eleitoral e, ainda, o incumprimento do dever de percepção das receitas e pagamento das despesas da campanha através de conta bancária específica, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo à novidade do regime aplicável e aos esforços desenvolvidos pelo Partido para cumprir a lei, deverá ser fixada no valor de 57 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2005, montante esse que será de Euro 21 357,90;
Ao CDS-PP, visto que se verificou o incumprimento do dever de consolidação das contas da campanha, o incumprimento do dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, o incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha a totalidade das receitas provenientes de contribuições partidárias, o incumprimento do dever de reflectir nas contas todas as despesas realizadas em acções de campanha, o incumprimento do dever de certificação das contribuições partidárias, o recebimento de donativos, no âmbito de actividades de angariação de fundos, não titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e sua origem, bem como o incumprimento do dever de apresentação dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, a coima a aplicar, tendo em conta o mesmo circunstancialismo atenuador, deverá ser fixada no valor de 62 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2005, montante esse que será de Euro 23 231,40;
Ao PPD/PSD, dado estar em causa o incumprimento do dever de consolidação das contas da campanha, o incumprimento do dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, o incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha a totalidade das receitas provenientes de contribuições de partidos políticos, o incumprimento do dever de certificação das contribuições dos partidos políticos, o recebimento de donativos, no âmbito de actividades de angariação de fundos, não titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e sua origem, bem como o incumprimento do dever de apresentação dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, a coima a aplicar, continuando a levar em conta o mesmo circunstancialismo atenuador, deverá ser fixada no valor de 67 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2005, montante esse que será de Euro 25 104,90;
Ao BE, por se tratar do incumprimento do dever de consolidação das contas da campanha, do cumprimento tardio do dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, do incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha a totalidade das receitas provenientes de contribuições partidárias, da apresentação de documentos de suporte de despesas insuficientes para comprovar que estas respeitam à campanha eleitoral e, ainda, do incumprimento do dever de comprovar devidamente as receitas de campanha percebidas posteriormente ao acto eleitoral, a coima a aplicar, levando também em conta o referido circunstancialismo atenuador, deverá ser fixada no valor de 30 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2005, montante esse que será de Euro 11 241;
Ao PDA, visto que está em causa o incumprimento do dever de certificação das contribuições dos partidos políticos, o incumprimento do dever de junção de documentos certificativos das despesas de campanha, a apresentação de documentos de suporte de despesas insuficientes para comprovar que estas respeitam à campanha eleitoral, o incumprimento do dever de apresentação dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, e, ainda, o incumprimento do dever de percepção das receitas e pagamento das despesas da campanha através de conta bancária específica, a coima a aplicar, levando em conta a já mencionada circunstância atenuante e a pequena dimensão do partido, deverá ser fixada no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2005, montante esse que será de Euro 3747;
À CDU, visto que se trata do cumprimento tardio do dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, do incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha a subvenção estatal recebida e a totalidade das receitas provenientes de contribuições de partidos políticos, do recebimento de donativos, no âmbito de actividades de angariação de fundos, não titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e sua origem, do incumprimento do dever de comprovar devidamente as despesas de campanha e, ainda, do incumprimento do dever de apresentação dos extractos bancários de movimentos das contas da campanha, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, a coima a aplicar, tendo em conta o circunstancialismo atenuador relativo aos esforços desenvolvidos para suprir as deficiências, deverá ser fixada no valor de 42 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2005, montante esse que será de Euro 15 737,40;
Ao PCTP/MRPP, estando em causa o recebimento de donativos, no âmbito de actividades de angariação de fundos, não titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e sua origem, o incumprimento do dever de junção dos documentos certificativos das despesas de campanha e, ainda, o incumprimento do dever de comprovar devidamente as receitas de campanha percebidas posteriormente ao acto eleitoral, a coima a aplicar, levando em conta o já mencionado circunstancialismo atenuador, deverá ser fixada no valor de 12 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2005, montante esse que será de Euro 4496,40;
Ao PNR, dado que se trata do incumprimento do dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, bem como do incumprimento do dever de reflectir nas contas todas as despesas realizadas em acções de campanha, a coima a aplicar, considerando que se justifica uma atenuação especial, deverá ser fixada no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2005, montante esse que será de Euro 1873,50;
Ao PH, visto estar em causa o cumprimento tardio do dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, o recebimento de donativos, no âmbito de actividades de angariação de fundos, não titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e sua origem, bem como a apresentação de documentos de suporte de despesas de campanha insuficientes, a coima a aplicar, considerando que se justifica uma atenuação especial, deverá ser fixada no valor de sete salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2005, montante esse que será de Euro 2622,90;
Ao PND, tratando-se do incumprimento do dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização, do recebimento de donativos, no âmbito de actividades de angariação de fundos, não titulados por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e sua origem, do incumprimento dos deveres de comprovar devidamente as despesas e as receitas posteriores ao acto eleitoral, bem como do incumprimento do dever de percepção das receitas e pagamento das despesas da campanha através de conta bancária específica, a coima a aplicar, tendo em conta os referidos circunstancialismos atenuadores, deverá ser fixada no valor de 17 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2005, montante esse que será de Euro 6369,90.
Entende o Tribunal que a situação do POUS deve ser tratada de forma autónoma, por não justificar a aplicação de uma coima. Desde logo, este é um dos partidos cuja dimensão justificaria a atenuação especial da coima aplicável - a pequena dimensão do Partido repercute-se num défice de organização e de meios, que torna menos censuráveis as ilegalidades e irregularidades detectadas no âmbito do presente processo. Além disso - e aqui reside a diferença essencial entre o POUS e os restantes pequenos partidos que não observaram integralmente as regras de financiamento e organização contabilística impostas pela Lei 19/2003 na campanha para as eleições legislativas de 2005 -, a infracção cometida pelo POUS, prevista e punida pelo artigo 31.º da Lei 19/2003, é de gravidade reduzida, uma vez que apenas resulta do atraso no cumprimento do dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de realização (estando em causa um número muito reduzido de actividades, cuja receita total foi de Euro 236), e a insuficiente comprovação de receitas de campanha percebidas posteriormente ao acto eleitoral (no valor total de Euro 256,85).
Tendo em conta essas circunstâncias - demonstrativas da reduzida culpa do agente e da reduzida gravidade da infracção - justifica-se que o Tribunal proceda nos termos previstos no artigo 51.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações, não aplicando ao POUS a coima prevista no artigo 31.º da Lei 19/2003 e limitando-se a admoestar o Partido pelo cumprimento tardio do dever constante do artigo 12.º, n.º 7, alínea b), e pela violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, ambos aplicáveis ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003.
23 - Por último, é necessário fazer dois esclarecimentos relativamente aos responsáveis pela violação das regras de financiamento e organização contabilística definidas na Lei 19/2003.
Em primeiro lugar, há que tratar especificamente da responsabilidade da CDU, na medida em que constitui uma coligação, formada pelo Partido Comunista Português (PCP) e pelo Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) cf. o Acórdão 403/87 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Setembro de 1987), que procedeu à anotação da CDU como coligação partidária permanente, e o Acórdão 725/2004 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 2005), que procedeu à anotação da CDU como coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às eleições legislativas de 2005. Apesar de o artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003 apenas prever expressamente a punição dos partidos políticos, nada dizendo acerca das coligações, deve entender-se que as acções e omissões imputáveis a estas são sancionáveis nos mesmos termos.
Com efeito, a Lei Eleitoral para a Assembleia de República (Lei 14/79, de 16 de Maio, alterada pela Lei Orgânica 2/2001, de 25 de Agosto) dispõe que "as candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação" (artigo 21.º, n.º 1) e que "é aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro" (artigo 22.º, n.º 3). Este decreto-lei foi entretanto revogado e substituído pela Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, mas a norma contida no seu artigo 12.º, n.º 3, foi reproduzida no novo diploma, no artigo 11.º, n.º 3: aí se diz que "uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram". Assim sendo, considera-se que a responsabilidade pelas ilegalidades e irregularidades cometidas pela CDU no âmbito da campanha para as eleições legislativas de 2005 recai sobre os partidos políticos que a integram, isto é, o PCP e o PEV.
Em segundo lugar, importa referir que, apesar de a presente decisão apenas tratar da aplicação de coimas aos partidos políticos que se candidataram às eleições legislativas de 2005, o processo prosseguirá para determinar a responsabilidade contra-ordenacional dos mandatários financeiros. Com efeito, o artigo 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003 sanciona directamente os mandatários pelas infracções relativas à não discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha, decorrendo essa responsabilidade dos artigos 21.º, n.º 2, e 22.º, n.º 1, da Lei 19/2003. Há, pois, que identificar quem são os mandatários nacionais e locais a responsabilizar, bem como dar cumprimento ao princípio do contraditório e permitir o exercício das garantias de defesa.
III - Decisão. - 24 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Condenar o Partido Socialista (PS) pela violação do dever genérico de organização previsto no artigo 12.º, n.º 1 (ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine), e pelo incumprimento do disposto nos artigos 12.º, n.os 4 e 7, alínea b) (ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine), e 15.º, n.os 1 (na medida em que impõe a inclusão de todas as receitas da campanha nas respectivas contas) e 3, conjugados com o artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, em coima no valor de 57 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 2005, ou seja, no montante de Euro 21 357,90;
b) Condenar o Partido Popular (CDS-PP) pelo incumprimento do disposto nos artigos 12.º, n.os 4 e 7, alíneas a) e b) (ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine), 15.º, n.º 1 (na medida em que impõe a inclusão de todas as receitas e de todas as despesas da campanha nas respectivas contas), e 16.º, n.os 2 e 3, da Lei 19/2003, conjugados com o artigo 31.º, n.º 2, do mesmo diploma, em coima no valor de 62 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 2005, ou seja, no montante de Euro 23 231,40;
c) Condenar o Partido Social-Democrata (PPD/PSD) pelo incumprimento do disposto nos artigos 12.º, n.os 4 e 7, alíneas a) e b) (ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine), 15.º, n.º 1 (na medida em que impõe a inclusão de todas as receitas da campanha nas respectivas contas), e 16.º, n.os 2 e 3, da Lei 19/2003, conjugados com o artigo 31.º, n.º 2, do mesmo diploma, em coima no valor de 67 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 2005, ou seja, no montante de Euro 25 104,90;
d) Condenar o Bloco de Esquerda (BE) pela violação do dever genérico de organização previsto no artigo 12.º, n.º 1 (ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine), e pelo incumprimento do disposto nos artigos 12.º, n.os 4 e 7, alínea b) (ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine), e 15.º, n.º 1 (na medida em que impõe a inclusão de todas as receitas da campanha nas respectivas contas), conjugados com o artigo 31.º, n.º 2, da Lei 19/2003, em coima no valor de 30 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 2005, ou seja, no montante de Euro 11 241;
e) Condenar o Partido Democrático do Atlântico (PDA) pela violação do dever genérico de organização previsto no artigo 12.º, n.º 1 (ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine), e pelo incumprimento do disposto nos artigos 12.º, n.º 7, alínea a) (ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine), 15.º, n.º 3, 16.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003, conjugados com o artigo 31.º, n.º 2, do mesmo diploma, em coima no valor de 10 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 2005, ou seja, no montante de Euro 3747;
f) Condenar o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), enquanto membros da Coligação Democrática Unitária (CDU), pela violação do dever genérico de organização previsto no artigo 12.º, n.º 1 (ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine), e pelo incumprimento do disposto nos artigos 12.º, n.º 7, alíneas a) e b) (ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine), 15.º, n.º 1 (na medida em que impõe a inclusão de todas as receitas da campanha nas respectivas contas), e 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003, conjugados com o artigo 31.º, n.º 2, do mesmo diploma, em coima no valor de 42 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 2005, ou seja, no montante de Euro 15 737,40;
g) Condenar o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) pela violação do dever genérico de organização previsto no artigo 12.º, n.º 1 (ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine), e pelo incumprimento do disposto nos artigos 16.º, n.º 3, e 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003, conjugados com o artigo 31.º, n.º 2, do mesmo diploma, em coima no valor de 12 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 2005, ou seja, no montante de Euro 4496,40;
h) Condenar o Partido Nacional Renovador (PNR) pelo incumprimento do disposto nos artigos 12.º, n.º 7, alínea b) (ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine), e 15.º, n.º 1 (na medida em que impõe a inclusão de todas as despesas da campanha nas respectivas contas), da Lei 19/2003, conjugados com o artigo 31.º, n.º 2, do mesmo diploma, em coima no valor de cinco salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 2005, ou seja, no montante de Euro 1873,50;
i) Condenar o Partido Humanista (PH) pela violação do dever genérico de organização previsto no artigo 12.º, n.º 1 (ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine), e pelo incumprimento do disposto nos artigos 12.º, n.º 7, alínea b) (ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine), e 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003, conjugados com o artigo 31.º, n.º 2, do mesmo diploma, em coima no valor de sete salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 2005, ou seja, no montante de Euro 2622,90;
j) Condenar a Nova Democracia (PND) pela violação do dever genérico de organização previsto no artigo 12.º, n.º 1 (ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine), e pelo incumprimento do disposto nos artigos 12.º, n.º 7, alínea b) (ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine), 15.º, n.º 3, e 16.º, n.º 3, da Lei 19/2003, em conjugação com o artigo 31.º, n.º 2, do mesmo diploma, em coima no valor de 17 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 2005, ou seja, no montante de Euro 6369,90;
l) Admoestar o Partido Operário da Unidade Socialista (POUS) pelo cumprimento tardio do dever constante do artigo 12.º, n.º 7, alínea b), e pela violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, ambos aplicáveis ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei 19/2003.
m) Determinar o prosseguimento do processo, com vista ao Ministério Público, para o efeito de determinar que mandatários financeiros devem ser responsabilizados, nos termos estabelecidos nos artigos 22.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, da Lei 19/2003.
Lisboa, 18 de Julho de 2007. - José Borges Soeiro - Gil Galvão - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria João Antunes - Ana Maria Guerra Martins - Mário José de Araújo Torres - Maria Lúcia Amaral - Vítor Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Benjamim Rodrigues - João Cura Mariano - Rui Manuel Moura Ramos.