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Decreto-lei 299/2007, de 22 de Agosto

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, que define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação e ensino não superior públicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 299/2007

de 22 de Agosto

A Lei de Bases do Sistema Educativo constante da Lei 46/86, de 14 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, atribui ao Estado a competência de criação de uma rede de estabelecimentos públicos de educação e ensino que corresponda às necessidades de toda a população, contribuindo para a eliminação de desigualdades e assimetrias locais e regionais e para a promoção da igualdade de oportunidades de educação e ensino.

O planeamento da rede e da construção dos edifícios escolares tem em consideração a organização geral do sistema educativo e a possibilidade de serem criados estabelecimentos especializados destinados a cursos de natureza técnica, tecnológica e profissional ou de índole artística, salvaguardando-se o princípio da flexibilidade na utilização dos edifícios, por necessidade de racionalização de recursos.

O regime actualmente vigente institui uma grande variedade de designações, nem sempre aplicadas e de difícil identificação por parte da comunidade educativa e da população em geral, prevendo igualmente a necessidade de regulamentar a utilização de símbolos representativos por parte dos estabelecimentos de educação e ensino.

A experiência obtida evidenciou, contudo, a dispensabilidade de tal procedimento.

Através das alterações introduzidas pelo presente diploma instituem-se designações simplificadas e procedimentos de instrução do processo mais ágeis, recorrendo também às facilidades disponibilizadas pelas novas tecnologias.

Torna-se, pois, fundamental que a comunidade educativa local se reconheça na denominação dos estabelecimentos escolares, pelo que se considera que a assembleia de escola, dada a pluralidade e representatividade da sua composição, deve assumir um papel determinante na escolha da denominação da respectiva escola.

Para tanto, demonstra-se necessário criar designações e denominações com que as comunidades educativas se identifiquem e que sejam facilitadoras da definição e planeamento da rede escolar, da elaboração das cartas educativas e do tratamento estatístico de informação diversificada relativa ao sistema educativo.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 387/90, de 10 de Dezembro

1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º e 8.º-A do Decreto-Lei 387/90, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 314/97, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto-lei define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superiores.

Artigo 2.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superiores é constituída pelos elementos constantes das alíneas seguintes:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) No caso das escolas profissionais e das escolas artísticas a denominação dos estabelecimentos de ensino poderá também incluir a designação da área de formação ministrada.

2 - As propostas de denominação que incluem qualquer dos elementos constantes na alínea b) do número anterior devem fundamentar-se no reconhecido valor de personalidade que se tenha distinguido na região, nomeadamente no âmbito da cultura, da ciência ou educação, podendo ainda ser alusivas à memória da expansão portuguesa, à antiga toponímia ou a características geográficas ou históricas do local onde se situam os estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - A inclusão na denominação do estabelecimento de ensino de um nome de um patrono ou outro nome alusivo à região onde a escola se insere, nos termos da alínea b) do n.º 1, é facultativa, excepto nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de ensino ou mais de um estabelecimento do mesmo nível ou modalidade de ensino, ou da mesma área de formação, neste último caso quando se trate de escolas profissionais ou artísticas.

Artigo 3.º

[...]

1 - A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos é fixada por despacho do Ministro da Educação, sob proposta das entidades a que se refere o número seguinte.

2 -............................................................................

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 -............................................................................

6 - As pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, podem escolher nome de patrono ou denominação do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 388/88, de 25 de Outubro, devendo ser observados os critérios definidos nos artigos 2.º e 8.º

Artigo 6.º

Instrução do processo

1 - As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas, por via electrónica e em formulário próprio, à direcção regional de educação respectiva.

2 - As propostas devem ser acompanhadas dos pareceres das assembleias de escola dos estabelecimentos de educação ou de ensino respectivos, os quais têm natureza vinculativa.

3 - A direcção regional de educação submete, por via electrónica, a proposta ao serviço central do Ministério da Educação com atribuições ao nível do planeamento da rede escolar, acompanhada do respectivo parecer.

4 - Compete ao serviço central do Ministério da Educação:

a) Analisar as propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino e o respectivo processo instrutor;

b) Preparar e submeter a proposta de despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º ao membro do Governo competente.

Artigo 7.º

[...]

A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino atribuída no respectivo diploma de criação ou em diploma posterior é mantida, sem prejuízo das necessárias alterações que decorram da compatibilização com os princípios definidos nos artigos 2.º e 8.º

Artigo 8.º

[...]

1 - Os estabelecimentos da rede pública são designados em função do nível de educação ou de ensino ou da modalidade que exclusiva ou prioritariamente ministram, de acordo com a tipologia e designações constantes do quadro n.º 1 anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - A denominação do agrupamento de escolas e a denominação da respectiva escola sede devem coincidir no que se refere aos elementos constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º 5 - Nos estabelecimentos de educação ou de ensino designados de jardim-de-infância, escola básica, escola secundária ou escola básica e secundária podem também realizar-se modalidades especiais de educação escolar ou de educação extra-escolar, sem alteração da designação do estabelecimento.

6 - A alteração da denominação atribuída a um estabelecimento de educação ou de ensino ou a um agrupamento de escolas é feita por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 8.º-A

[...]

O serviço central a que se refere o artigo 6.º assegura o registo das denominações dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e a respectiva atribuição de um número de código, a utilizar pelos serviços do Ministério da Educação.» 2 - O quadro n.º 1 anexo ao Decreto-Lei 387/90, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

QUADRO N.º 1

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

Tipologia dos estabelecimentos de educação ou ensino públicos e respectiva

designação

(ver documento original)

Artigo 2.º

Disposições finais

1 - As direcções regionais de educação devem, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, remeter ao Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação as listas com as propostas de novas denominações para os estabelecimentos de educação ou de ensino e dos agrupamentos de escolas da respectiva área geográfica que não respeitem o disposto no Decreto-Lei 387/90, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 314/97, de 15 de Novembro, e pelo presente decreto-lei.

2 - Na sequência do disposto no número anterior, o Ministro da Educação aprovará, por despacho, a nova denominação dos referidos estabelecimentos de educação ou de ensino e dos agrupamentos de escolas, com vista à publicação integral da rede pública de educação e de ensino.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 3.º, os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, os artigos 4.º e 5.º, bem como o quadro n.º 2 anexo ao Decreto-Lei 387/90, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 314/97, de 15 de Novembro.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 387/90, de 10 de Dezembro, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 26 de Julho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de Agosto de 2007.

Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

(republicação do Decreto-Lei 387/90, de 10 de Dezembro)

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente decreto-lei define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superiores.

Artigo 2.º

Denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superiores é constituída pelos elementos constantes das alíneas seguintes:

a) Designação de acordo com a tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino constante do artigo 8.º do presente diploma e respectivo mapa anexo;

b) Nome de um patrono ou outro nome alusivo à região onde a escola cultural e geograficamente se insere;

c) Nome da localidade onde se situa o estabelecimento, seguido do nome do concelho, se a localidade não for sede de concelho;

d) No caso das escolas profissionais e das escolas artísticas a denominação dos estabelecimentos de ensino poderá também incluir a designação da área de formação ministrada.

2 - As propostas de denominação que incluem qualquer dos elementos constantes na alínea b) do número anterior devem fundamentar-se no reconhecido valor de personalidade que se tenha distinguido na região, nomeadamente no âmbito da cultura, da ciência ou educação, podendo ainda ser alusivas à memória da expansão portuguesa, à antiga toponímia ou a características geográficas ou históricas do local onde se situam os estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - A inclusão na denominação do estabelecimento de ensino de um nome de um patrono ou outro nome alusivo à região onde a escola se insere, nos termos da alínea b) do n.º 1, é facultativa, excepto nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de ensino ou mais de um estabelecimento do mesmo nível ou modalidade de ensino, ou da mesma área de formação, neste último caso quando se trate de escolas profissionais ou artísticas.

Artigo 3.º

Processo de denominação

1 - A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos é fixada por despacho do Ministro da Educação, sob proposta das entidades a que se refere o número seguinte.

2 - São entidades proponentes da denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos:

a) O órgão de direcção do estabelecimento de educação ou de ensino;

b) A câmara municipal respectiva.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Nos casos em que a proposta de denominação seja apresentada apenas por uma das entidades referidas no n.º 2, deve ser acompanhada do parecer da outra entidade referida na mesma disposição.

6 - As pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, podem escolher nome de patrono ou denominação do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 388/88, de 25 de Outubro, devendo ser observados os critérios definidos nos artigos 2.º e 8.º

Artigo 4.º

(Revogado.)

Artigo 5.º

(Revogado.)

Artigo 6.º

Instrução do processo

1 - As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas, por via electrónica e em formulário próprio, à direcção regional de educação respectiva.

2 - As propostas devem ser acompanhadas dos pareceres das assembleias de escola dos estabelecimentos de educação ou de ensino respectivos, os quais têm natureza vinculativa.

3 - A direcção regional de educação submete, por via electrónica, a proposta ao serviço central do Ministério da Educação com atribuições ao nível do planeamento da rede escolar, acompanhada do respectivo parecer.

4 - Compete ao serviço central do Ministério da Educação:

a) Analisar as propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino e o respectivo processo instrutor;

b) Preparar e submeter a proposta de despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º ao membro do Governo competente.

Artigo 7.º

Denominação dos actuais estabelecimentos de ensino

A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino atribuída no respectivo diploma de criação ou em diploma posterior é mantida, sem prejuízo das necessárias alterações que decorram da compatibilização com os princípios definidos nos artigos 2.º e 8.º

Artigo 8.º

Tipologia de estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos da rede pública são designados em função do nível de educação ou de ensino ou da modalidade que exclusiva ou prioritariamente ministram, de acordo com a tipologia e designações constantes do quadro n.º 1 anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - A denominação do agrupamento de escolas e a denominação da respectiva escola sede devem coincidir no que se refere aos elementos constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º 5 - Nos estabelecimentos de educação ou de ensino designados de jardim-de-infância, escola básica, escola secundária ou escola básica e secundária podem também realizar-se modalidades especiais de educação escolar ou de educação extra-escolar, sem alteração da designação do estabelecimento.

6 - A alteração da denominação atribuída a um estabelecimento de educação ou de ensino ou a um agrupamento de escolas é feita por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 8.º-A

Registo

O serviço central a que se refere o artigo 6.º assegura o registo das denominações dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e a respectiva atribuição de um número de código, a utilizar pelos serviços do Ministério da Educação.

Artigo 9.º

Legislação revogada

São revogados o Decreto-Lei 93/86, de 10 de Maio, e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro.

Artigo 10.º

Aplicação às Regiões Autónomas

O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1990.

QUADRO N.º 1

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

Tipologia dos estabelecimentos de educação ou ensino públicos e respectiva

designação

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/22/plain-217632.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 542/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto dos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-10 - Decreto-Lei 93/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece medidas relativas à alteração da designação dos estabelecimentos de ensino preparatório, preparatório e secundário (C + S) e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 388/88 - Ministério da Educação

    Cria incentivos ao apoio de pessoas singulares ou colectivas à expansão da rede escolar e ao aperfeiçoamento de recursos educativos.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 387/90 - Ministério da Educação

    Estabelece normas relativas à denominação dos estabelecimentos de educação ou ensino públicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-15 - Decreto-Lei 314/97 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 387/90, de 10 de Dezembro (que define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, bem como à adopção do respectivo símbolo identificativo), que é republicado em anexo na sua nova versão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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