Despacho 24 546/2003 (2.ª série). - Despacho 225/2003 - Aprova o Regulamento de horário de trabalho do pessoal da Direcção-Geral de Viação. - Considerando que as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública estão hoje disciplinados unitariamente no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
Considerando também que se encontra prejudicada a vigência do Regulamento de horário de trabalho do pessoal da Direcção-Geral de Viação, publicado em 19 de Maio de 1992, por força da revogação do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio, determinada pelo artigo 41.º do diploma atrás citado;
Considerando que importa garantir a aplicação de um regime uniforme de prestação de trabalho por meio de aprovação de um novo regulamento de horário de trabalho do pessoal da Direcção-Geral de Viação;
Considerando que é razoável manter os princípios básicos em que assentam os regimes de prestação de trabalho e de horários em uso neste organismo do Estado, imprimindo, em simultâneo, uma nova dinâmica ao funcionamento interno através da fixação de regras procedimentais adequadas, de harmonia com os princípios da gestão por objectivos e do controlo de custos e resultados, os quais estão hoje consagrados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 484/99, de 10 de Novembro, que aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Viação;
Considerando que se torna necessário assegurar o rigor e a certeza dos procedimentos adoptados, tendo em conta os princípios da participação e da responsabilidade, visando a obtenção das soluções mais acertadas e realçando o papel a desempenhar pelos dirigentes, coordenadores e chefias administrativas, assim como por todos os funcionários e agentes;
Considerando a complexidade organizacional da Direcção-Geral de Viação e a necessidade de criação de indicadores adequados a uma mais efectiva gestão dos recursos humanos disponíveis, bem como as desejáveis transparência e equidade interna;
Nestes termos:
Após consulta prévia das organizações sindicais representativas dos funcionários e agentes da Direcção-Geral de Viação, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 23/98, de 26 de Maio, que regula as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública;
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 25.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Pública;
Por força das competências próprias constantes do n.º 12 do mapa II anexo à mesma lei, bem como da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 484/99, de 10 de Novembro:
Determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de horário de trabalho do pessoal da Direcção-Geral de Viação, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - São revogados todos os despachos anteriores que regulam as matérias relativas a horários de trabalho, assiduidade e pontualidade na Direcção-Geral de Viação.
3 - O sistema de registo manual da assiduidade e da pontualidade ("livro de ponto") mantém-se transitoriamente em uso enquanto o sistema centralizado de registo electrónico ("pontógrafo") não estiver operacional em todos os serviços desconcentrados.
4 - O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
7 de Outubro de 2003. - O Director-Geral, António Nunes.
Regulamento de horário de trabalho do pessoal da Direcção-Geral de Viação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento define o regime de duração e horário de trabalho dos funcionários e agentes em serviço na Direcção-Geral de Viação, adiante designada por DGV.
2 - O presente Regulamento rege-se subsidiariamente pelo Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.
Artigo 2.º
Duração e aferição de trabalho
1 - A duração do trabalho prestado pelos funcionários e agentes em serviço na DGV é fixada em sete horas por dia e em trinta e cinco horas por semana.
2 - O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho prestado pelo referido pessoal é mensal.
Artigo 3.º
Períodos de funcionamento e atendimento
1 - O período de funcionamento dos serviços da DGV decorre, nos dias úteis, entre as 8 e as 20 horas.
2 - O período de atendimento ao público nos serviços da DGV decorre ininterruptamente, nos dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, sem prejuízo da fixação de períodos diferentes quando o interesse público, nomeadamente a comodidade dos utentes, o justificar.
3 - O horário de atendimento ao público dos postos de atendimento da DGV nas Lojas do Cidadão é o constante da legislação aplicável, nomeadamente do Decreto-Lei 187/99, de 2 de Junho, que regula o seu funcionamento e define o regime do respectivo pessoal.
CAPÍTULO II
Horários de trabalho
Artigo 4.º
Modalidades de horário
1 - A modalidade normal de horário de trabalho diário praticada na DGV é a de horário flexível, que não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, em especial quanto ao cumprimento do horário de atendimento ao público.
2 - Para além do horário flexível, pode, por motivo de conveniente organização do serviço, ser autorizada pelo director-geral, sob proposta fundamentada do respectivo responsável, a adopção de uma, ou várias, das seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário rígido;
b) Horário desfasado;
c) Jornada contínua.
3 - O atendimento ao público nos serviços desconcentrados da DGV faz-se, predominantemente, em regime de horário desfasado, sem prejuízo da fixação de outras modalidades adequadas de horário de trabalho.
Artigo 5.º
Horário flexível
O horário flexível é prestado nos termos do mapa anexo ao presente Regulamento, de acordo com as seguintes regras:
a) A prestação diária de trabalho tem a duração média de sete horas e decorre no período de funcionamento dos serviços da DGV, com períodos de presença obrigatória correspondentes a plataformas fixas, que decorrem entre as 10 e as 12 horas e entre as 14 horas e as 16 horas e 30 minutos;
b) O intervalo diário de descanso tem a duração média de uma hora e decorre no período compreendido entre as 12 e as 14 horas;
c) À excepção dos períodos de presença obrigatória, todos os outros podem ser livremente geridos por cada funcionário ou agente durante o período de aferição mensal, dentro dos limites fixados nas alíneas anteriores, sem prejuízo de os respectivos responsáveis poderem assegurar o normal funcionamento do serviço, adoptando as medidas necessárias para evitar carências de pessoal.
Artigo 6.º
Flexibilidade e compensações
1 - O saldo negativo ("débito de horas") ou positivo ("crédito de horas") da duração do trabalho é compensado, respectivamente, por alargamento ou redução do período normal de trabalho diário nos períodos de presença não obrigatória ("plataformas móveis") até ao final de cada período de aferição mensal, sem exceder o limite de nove horas, a prestar durante o período de funcionamento dos serviços da DGV.
2 - A prestação de horas de trabalho acima da duração obrigatória por necessidade inadiável do serviço, devidamente confirmada pelo respectivo responsável, apurada no final de cada período de aferição mensal e que não seja considerada trabalho extraordinário, confere um crédito a utilizar no mês seguinte, até ao limite de catorze horas, mediante:
a) Redução do período normal de trabalho diário nas plataformas móveis;
b) Dispensa por débito nas plataformas fixas, a autorizar pelo respectivo responsável.
Artigo 7.º
Horários específicos
1 - Os horários dos trabalhadores-estudantes, de jornada contínua e demais situações especiais são fixados pelo director-geral mediante requerimento dos interessados ou proposta fundamentada dos respectivos responsáveis, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98 e de acordo com as normas do presente Regulamento.
2 - Os requerimentos e as propostas devem conter a explicitação clara, coerente e completa dos motivos em que se baseia a adopção do horário pretendido, a especificação dos eventuais prejuízos resultantes da sua não adopção e ainda o horário a praticar, bem como o correspondente período de descanso.
3 - Cada requerimento deve anexar os documentos comprovativos da situação concreta invocada e ser instruído, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da sua apresentação, com informação fundamentada sobre a inexistência de prejuízo para o serviço decorrente da fixação do horário pretendido, emitida pelo respectivo responsável, que refira as funções exercidas pelo requerente e o estado do expediente que lhe está distribuído.
Artigo 8.º
Horário rígido
O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário e decorre, nos dias úteis, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos no período da manhã e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos no período da tarde.
Artigo 9.º
Horário desfasado
1 - O horário desfasado consiste na prestação de sete horas de trabalho diário e decorre alternadamente, nos dias úteis, entre as 8 e as 16 horas ou entre as 12 e as 20 horas, com um intervalo para descanso de duração média de uma hora, compreendido entre as 13 e as 15 horas.
2 - Praticam horário desfasado os telefonistas e os funcionários e agentes que, mediante autorização do director-geral, sob proposta fundamentada dos respectivos responsáveis, assegurem o atendimento ao público nos serviços desconcentrados ou o funcionamento dos sistemas informáticos e telemáticos da DGV, com excepção dos que pratiquem a modalidade de tempo completo prolongado, prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, que estabelece o estatuto do pessoal das carreiras de informática da Administração Pública.
Artigo 10.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de seis horas de trabalho diário, incluindo um intervalo para descanso de trinta minutos.
2 - Os funcionários e agentes em serviço nas Lojas do Cidadão praticam a jornada contínua, com horários de trabalho variáveis e rotativos, de acordo com planificação trimestral aprovada pelo director-geral ou por quem em este delegar.
Artigo 11.º
Dispensas e tolerâncias
1 - Os funcionários e agentes em serviço na DGV beneficiam de um crédito mensal até ao limite de cinco horas, sujeito à compensação prevista no n.º 1 do artigo 6.º, nas seguintes modalidades:
a) Tolerância de ponto, a usar fraccionadamente;
b) Até duas dispensas, no período da manhã ou da tarde.
2 - Os funcionários e agentes que pratiquem o horário flexível beneficiam do referido crédito mensal por débito nas plataformas fixas.
3 - As dispensas carecem sempre de autorização do respectivo responsável e só podem ser concedidas desde que não afectem o normal funcionamento do serviço.
Artigo 12.º
Não sujeição a horário
Os funcionários e agentes em serviço na DGV podem não estar sujeitos a qualquer das modalidades de horário de trabalho fixadas no presente Regulamento desde que sejam satisfeitas as regras constantes do artigo 23.º do Decreto-Lei 259/98.
Artigo 13.º
Trabalho extraordinário, em dias de descanso e em feriados
1 - A prestação de trabalho extraordinário e de trabalho em dias de descanso e em feriados é autorizada pelo director-geral, sob proposta fundamentada do responsável de cada unidade orgânica que mencione obrigatoriamente o nome e a categoria do funcionário ou agente, bem como o horário a praticar.
2 - A prestação de trabalho extraordinário e de trabalho em dias de descanso e em feriados não pode exceder anualmente os limites de 90 dias e de cento e vinte horas, com as seguintes excepções:
a) Funcionários e agentes incumbidos da realização de tarefas com carácter de urgência imperiosa que para tal sejam autorizados expressamente;
b) Funcionários e agentes incumbidos da realização de acções de inspecção e fiscalização;
c) Funcionários integrados em carreiras do grupo de pessoal auxiliar, que estão sujeitos exclusivamente aos limites previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98.
Artigo 14.º
Pessoal dirigente, coordenador e de chefia
O pessoal dirigente, os coordenadores de núcleos técnicos e os chefes de secção devem:
a) Cumprir escrupulosamente as regras de assiduidade e a duração semanal de trabalho legalmente estabelecidas, sem prejuízo da isenção de horário;
b) Efectuar a verificação e o controlo dos deveres de assiduidade e de pontualidade dos funcionários e agentes sob a sua dependência hierárquica e funcional, bem como do inerente cumprimento do período normal de trabalho diário, do trabalho extraordinário e do trabalho em dias de descanso e em feriados;
c) Zelar pela observância estrita das normas constantes do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Assiduidade
Artigo 15.º
Registo e aferição
1 - O registo da assiduidade e da pontualidade dos funcionários e agentes em serviço na DGV é processado por meio do sistema centralizado de registo electrónico, adiante designado por pontógrafo, com recolha e tratamento de dados nos serviços centrais e desconcentrados e com verificação e controlo da Divisão de Pessoal e Expediente Geral, adiante designada por DPEG.
2 - A aferição mensal das horas de trabalho efectivamente prestadas, incluindo trabalho extraordinário e trabalho em dias de descanso e em feriados, é efectuada por meio de quatro marcações diárias obrigatórias no pontógrafo, respectivamente à entrada e à saída do serviço e no início e no fim do intervalo de descanso, mediante a passagem do cartão individual de ponto de uso pessoal e intransmissível, sendo complementada pelas informações do responsável de cada unidade orgânica relativas ao pessoal sob a sua dependência hierárquica e funcional, com validação pela DPEG.
3 - A DPEG remete ao responsável de cada unidade orgânica, para análise, relatório mensal contendo indicadores de gestão referentes à assiduidade e envia a cada interessado o registo individual referente ao cumprimento do seu horário de trabalho até ao dia 10 do mês seguinte.
Artigo 16.º
Registo excepcional
1 - Em caso de falta de marcação ou de não funcionamento do pontógrafo, ou de anomalia ou esquecimento do cartão individual de ponto, o registo é efectuado imediatamente pelo interessado e confirmado pelo respectivo responsável em modelo adequado, a remeter pelo serviço à DPEG no prazo máximo de vinte e quatro horas.
2 - A falta de marcação no pontógrafo presume-se ausência do serviço, salvo se resultar dos referidos casos ou de férias, falta justificada, licença, dispensa ou tolerância de ponto.
Artigo 17.º
Isenção do registo
1 - A justificação de faltas, o gozo de férias ou de licenças e a concessão de dispensas, bem como outros casos de ausência do serviço, determinam a isenção do registo diário da assiduidade, sendo requeridas pelos interessados e autorizadas pelos respectivos responsáveis em modelo adequado a remeter pelos serviços à DPEG com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
2 - Ficam igualmente isentos do referido registo os interessados que, durante o período de tempo correspondente:
a) Participem em acções de formação ou efectuem serviço externo, mediante autorização do respectivo responsável e marcação no pontógrafo;
b) Efectuem acções de fiscalização e de inspecção, mediante proposta fundamentada do respectivo responsável, a remeter pelo serviço à DPEG no prazo máximo de vinte e quatro horas após a realização da diligência.
Artigo 18.º
Faltas
1 - As faltas são marcadas no caso de não prestação de trabalho em período diário de presença obrigatória que não resulte de férias, licença, dispensa ou outro caso autorizado de ausência do serviço e reportam-se aos dias em que ocorrem.
2 - As faltas são marcadas também no caso de débito de horas apurado no final de cada período de aferição mensal por cada período igual ou inferior a um quinto do horário semanal fixado e reportam-se ao último dia útil do mês em que ocorrem, bem como aos dias que imediatamente o precedem, consoante o número de horas em débito.
3 - As faltas são justificadas ao abrigo da legislação aplicável ou consideradas injustificadas nos termos do artigo 71.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, que aprova o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Artigo 19.º
Reclamações
O prazo de reclamação do registo individual do cumprimento mensal do horário de trabalho é de cinco dias úteis contados da data da sua recepção pelo interessado ou do respectivo regresso ao serviço, se estiver em situação de ausência justificada, sendo a correcção correspondente efectuada, em regra, no cálculo de horas do mês seguinte.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 20.º
Sanções
O desrespeito pelas normas constantes do presente Regulamento, nomeadamente o uso indevido do cartão individual de ponto ou a interferência fraudulenta no pontógrafo, é considerado infracção disciplinar, punível nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.
Artigo 21.º
Esclarecimento de dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do director-geral, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 484/99, de 10 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Viação.
MAPA ANEXO
(referido no artigo 5.º)
Das 8 às 10 horas - margem móvel para a entrada - duas horas.
Das 10 às 12 horas - período de presença obrigatória - duas horas.
Das 12 às 14 horas - margem móvel para almoço - duas horas.
Das 14 horas às 16 horas e 30 minutos - período de presença obrigatória - duas horas e trinta minutos.
Das 16 horas e 30 minutos às 20 horas - margem móvel para a saída - três horas e trinta minutos.