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Edital 952/2003, de 22 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 952/2003 (2.ª série) - AP. - António Carlos Albuquerque Álvaro, presidente da Câmara Municipal do Bombarral:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal do Bombarral, tomada na reunião ordinária do dia 6 de Outubro de 2003, em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito público o projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e respectivas taxas, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente edital, na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá ser consultado na Secção de Apoio Administrativo à Divisão Técnica da Câmara Municipal do Bombarral, durante as horas de expediente, ou seja, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

As observações tidas por convenientes, deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal do Bombarral, as quais deverão ser entregues na secretaria da Câmara Municipal do Bombarral.

E para conhecimento geral se passou o presente e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo.

24 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, António Carlos Albuquerque Álvaro.

Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos no Município do Bombarral

Nota justificativa

O Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, realça a necessidade de uma gestão adequada de resíduos, tendo em consideração a Lei de Bases do Ambiente que consagra o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produza, conforme legislação comunitária.

No município do Bombarral verifica-se a inexistência de um Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e a insuficiência de definições no actual Código de Posturas e Regulamentos sobre a matéria em questão.

Assim e com base na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e face à necessidade de regulamentar a actividade a exercer no domínio dos resíduos sólidos urbanos e estabelecer os direitos e obrigações dos munícipes produtores dos mesmos procedeu-se à elaboração da presente proposta de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos.

Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e com base no estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal do Bombarral apresenta a presente proposta de regulamento municipal, com vista à discussão pública, conforme o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo para posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal do Bombarral.

Preâmbulo

O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, atribui aos municípios a responsabilidade pelo destino final dos resíduos urbanos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Compete à Câmara Municipal do Bombarral, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, directamente ou por delegação, assegurar a gestão dos resíduos urbanos produzidos no concelho do Bombarral.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 2.º

1 - Entende-se por resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz, ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os designados na Portaria 818/97, de 5 de Setembro, em conformidade com o catálogo europeu de resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia.

2 - São considerados resíduos sólidos urbanos, adiante designados por RSU, os seguintes resíduos sólidos:

a) Domésticos - os resíduos caracteristicamente produzidos nas habitações, nomeadamente os provenientes das actividades de higiene e tratamento pessoal, preparação de alimentos e de limpeza doméstica;

b) Monstros - os objectos fora de uso provenientes das habitações que, pelo seu volume, peso ou forma, não possam ser objecto de recolha normal, designadamente mobílias, electrodomésticos, colchões, banheiras, etc.;

c) Verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins e espaços verdes públicos ou privados, designadamente troncos, ramos, arbustos, folhas e ervas, e cuja produção semanal não exceda 1100 l;

d) Limpeza pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades destinadas a recolher os resíduos sólidos existentes na via pública ou em recipientes apropriados nela colocados;

e) Origem comercial - os resíduos produzidos por um estabelecimento comercial ou de serviços, que pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda 1100 l;

f) Origem industrial - os resíduos produzidos em resultado de actividades acessórias de uma unidade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção diária não exceda 1100 l;

g) Origem hospitalar - os resíduos produzidos em unidades prestadoras de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que não apresentem qualquer perigosidade de contaminação e que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os definidos nos grupos I e II do Despacho 242/96, de 5 de Julho, e cuja produção diária não exceda 1100 l.

3 - São considerados resíduos sólidos especiais os seguintes resíduos sólidos:

a) Industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água, nomeadamente os definidos na Portaria 818/97, de 5 de Setembro;

b) Hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem, ou sejam susceptíveis de apresentar, alguma perigosidade de contaminação, constituindo perigo para a saúde pública ou para o ambiente, nomeadamente os definidos nos grupos III e IV do Despacho 242/96, de 5 de Julho;

c) Perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos na Portaria 818/97, de 5 de Setembro;

d) Outros resíduos especiais - outros resíduos sólidos excluídos por lei do conceito de RSU.

4 - São definidos como outros tipos de resíduos, os resíduos sólidos não considerados como urbanos, industriais ou hospitalares, nomeadamente:

a) Comerciais banais - os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do n.º 2 anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Industriais banais - os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do n.º 2 anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

c) Hospitalares banais - os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do n.º 2 anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Veículos em fim de vida - veículos que são considerados como resíduos sólidos;

e) Entulhos - os resíduos resultantes de obras públicas e particulares, tais como restos de demolição, caliças, pedras, escombros, terras e similares;

f) Verdes - os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do n.º 2 anterior, atinjam uma produção semanal superior a 1100 l;

g) Outros resíduos - os resíduos que de acordo com a legislação possam ser incluídos nesta categoria.

CAPÍTULO III

Sistema de resíduos sólidos urbanos (SRSU)

Artigo 3.º

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros, e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, transferência, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sobre quaisquer das formas enunciadas na Portaria 15/96, de 23 de Janeiro.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, transferência, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

3 - O sistema de resíduos sólidos urbanos, adiante designado por SRSU, é o sistema que opera com resíduos sólidos urbanos.

Artigo 4.º

O SRSU engloba, no todo ou em parte, as componentes técnicas e actividades complementares de gestão abaixo indicadas:

1 - Componentes técnicas:

a) Produção;

b) Remoção:

b1) Indiferenciada;

b2) Selectiva;

b3) Limpeza pública.

c) Armazenagem;

d) Tratamento;

e) Valorização;

f) Eliminação.

2 - Actividades complementares de gestão:

a) Conservação e manutenção dos equipamentos e infra-estruturas;

b) Actividades de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.

Artigo 5.º

1 - Define-se produção como a geração de RSU na origem.

2 - Define-se local de produção como o local onde se geram RSU.

Artigo 6.º

1 - Define-se remoção como o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha, transporte e transferência, integrando ainda a limpeza pública.

2 - Define-se deposição e recolha nos seguintes termos:

a) Deposição indiferenciada é o acondicionamento dos RSU nos recipientes determinados pela Câmara Municipal do Bombarral, a fim de serem recolhidos;

b) Deposição selectiva é o acondicionamento das fracções dos RSU passíveis de valorização, designadamente, o vidro de embalagem, o papel e cartão e as embalagens de plástico e de metal, e eventualmente os materiais fermentáveis, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito pela Câmara Municipal do Bombarral, a título de gestão directa, ou pela RESIOESTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., a título de gestão delegada;

c) Recolha indiferenciada é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte propriedade da Câmara Municipal do Bombarral, a título de gestão directa;

d) Recolha selectiva é a passagem das fracções valorizáveis dos RSU, dos locais ou recipientes de deposição apropriados, para as viaturas de transporte propriedade da Câmara Municipal do Bombarral, a título de gestão directa, ou da RESIOESTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., a título de gestão delegada.

3 - Define-se transporte e transferência nos seguintes termos:

a) Transporte consiste na movimentação dos RSU, ou das fracções dos RSU passíveis de valorização, para instalações de transferência, tratamento, valorização ou eliminação, sendo efectuado por viaturas propriedade da Câmara Municipal do Bombarral, a título de gestão directa;

b) Transferência consiste na operação de transbordo dos resíduos sólidos recolhidos pelas viaturas ou equipamentos de pequena e média capacidade (5 a 15 m3), para viaturas ou equipamentos de grande capacidade (40 m3), com ou sem compactação, que posteriormente são conduzidos a instalações de tratamento, valorização ou eliminação, sendo efectuado por viaturas propriedade da Câmara Municipal do Bombarral, a título de gestão directa, ou da RESIOESTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., a título de gestão delegada.

4 - A limpeza pública compreende um conjunto de actividades, levadas a efeito pelos serviços municipais, com a finalidade de remover a sujidade acumulada nas vias e espaços públicos, nomeadamente, a limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo as operações de varredura, lavagem e eventual desinfecção dos mesmos e limpeza de papeleiras e sumidouros.

Artigo 7.º

Define-se armazenagem como a colocação temporária e controlada de resíduos sólidos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 8.º

Define-se tratamento como a alteração das características dos resíduos sólidos por quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Artigo 9.º

A valorização consiste no conjunto de operações que visam o reaproveitamento das fracções valorizáveis dos resíduos sólidos, que se integram nas categorias de reciclagem por compostagem ou regeneração e a valorização energética, em conformidade com a Portaria 15/96, de 23 de Janeiro.

Artigo 10.º

A eliminação consiste no conjunto de operações que visam dar um destino final adequado aos resíduos sólidos, designadamente as definidas na Portaria 15/96, de 23 de Janeiro.

CAPÍTULO IV

Resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição indiferenciada de resíduos sólidos urbanos

Artigo 11.º

A deposição indiferenciada dos RSU indicados nas alíneas a), c), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 2.º, é efectuada utilizando os seguintes equipamentos:

a) Contentores normalizados de superfície, com capacidade de 50, 90, 110 e 240 l, ou outra que venha a ser definida pelos serviços municipais, em unidades residenciais e em estabelecimentos de comércio e serviços abrangidos pela recolha porta-a-porta;

b) Contentores normalizados de superfície, com capacidade de 800 e 1000 l, ou outra que venha a ser definida pelos serviços municipais, colocados em locais específicos na via pública;

c) Contentores em profundidade, com capacidade de 5000 l, ou outra que venha a ser definida pelos serviços municipais, colocados em locais específicos na via pública;

d) Contentores-compactadores, com 10 000 l de capacidade, ou outra que venha a ser definida pelos serviços municipais, colocados em locais específicos na via pública;

e) Outros equipamentos de deposição que venham a ser definidos pelos serviços municipais.

A deposição indiferenciada dos RSU indicados na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, poderá ser efectuada utilizando os seguintes equipamentos, quando disponíveis:

f) Baterias de contentores de grande capacidade (40 m3).

A deposição indiferenciada dos RSU indicados na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, é efectuada utilizando os seguintes equipamentos:

g) Papeleiras colocadas em locais específicos da via pública.

SECÇÃO II

Deposição selectiva de resíduos sólidos urbanos

Artigo 12.º

A deposição selectiva das fracções valorizáveis dos RSU indicados nas alíneas a), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 2.º, é efectuada utilizando os seguintes equipamentos:

a) Vidrões com capacidade de 1 a 3 m3, colocados na via pública, destinados à deposição selectiva de vidro;

b) Papelões com capacidade de 2,5 m3, colocados na via pública, destinados à deposição selectiva de papel e cartão;

c) Baterias de contentores de pequena capacidade (até 2,5 m3), ocupando uma área não vigiada, destinados a receber os materiais das fracções valorizáveis dos RSU, quando disponíveis na via pública - ecopontos;

d) Baterias de contentores de grande capacidade (40 m3);

e) Outros equipamentos de deposição disponibilizados pela Câmara Municipal do Bombarral, a título de gestão directa, ou pela RESIOESTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., a título de gestão delegada.

SECÇÃO III

Procedimentos de deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo 13.º

1 - A deposição indiferenciada dos RSU indicados nas alíneas a), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 2.º, é da responsabilidade dos respectivos produtores, os quais deverão, obrigatoriamente, acondicionar os RSU dentro de sacos de plástico não perfurados e fechados e proceder à sua colocação nos equipamentos de deposição definidos no artigo 11.º, exceptuando a alínea f), nos dias e horas estabelecidos pela Câmara Municipal do Bombarral.

2 - A deposição selectiva das fracções valorizáveis dos RSU indicados nas alíneas a), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 2.º, é da responsabilidade dos respectivos produtores, os quais deverão, obrigatoriamente, colocar nos equipamentos de deposição definidos no artigo 12.º apenas os materiais com interesse para valorização indicados pela Câmara Municipal do Bombarral, a título de gestão directa, ou pela RESIOESTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., a título de gestão delegada, e após compactação manual dos RSU compactáveis, nos dias e horas estabelecidos pela entidade gestora.

3 - São responsáveis pela colocação e retirada da via pública, nos dias e horas definidos pela Câmara Municipal do Bombarral, dos recipientes referidos na alínea a) do artigo 11.º:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e de serviços;

b) Os utentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) Nos restantes casos, os utentes, ou os indivíduos ou entidades para o efeito por si designadas.

Artigo 14.º

1 - Sempre que os equipamentos de deposição definidos no artigo 11.º, exceptuando a alínea f), e no artigo 12.º, se encontrem cheios, os RSU indicados nas alíneas a), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 2.º, poderão ser depositados junto dos mesmos equipamentos, desde que acondicionados em sacos de plástico não perfurados e fechados e dentro do horário estabelecido.

2 - Os equipamentos de deposição definidos nos artigos 11.º e 12.º consideram-se aptos a receber o depósito de RSU, enquanto não se registarem danos na sua forma, estrutura ou funcionamento que ponham em causa o acondicionamento dos RSU de forma adequada e nas devidas condições de higiene e salubridade.

3 - Após cada operação de deposição de RSU nos equipamentos de deposição definidos no artigo 11.º, exceptuando as alíneas d) e f), estes devem, obrigatoriamente, ser imediatamente fechados utilizando a respectiva tampa.

4 - Os equipamentos de deposição definidos nos artigos 11.º e 12.º, só podem ser deslocados dos locais onde foram colocados pelos serviços municipais ou por sua indicação.

Artigo 15.º

1 - Os equipamentos de deposição definidos no artigo 11.º, exceptuando os referidos na alínea a) afectos aos estabelecimentos de comércio e serviços abrangidos pela recolha porta-a-porta, e no artigo 12.º, quando distribuídos pela Câmara Municipal do Bombarral, são propriedade do município.

2 - Constitui obrigação dos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e de serviços, abrangidos pela recolha porta-a-porta dos RSU de origem comercial:

a) Adquirir o equipamento de deposição do tipo indicado na alínea a) do artigo 11.º, necessário para que a recolha e transporte se efectue, no mínimo, cinco vezes por semana, em número ou capacidade suficiente que permita o acondicionamento dos RSU de forma adequada, e nas devidas condições de higiene e salubridade, no período de máxima produção;

b) Assegurar a manutenção, limpeza, reparação ou substituição do equipamento de deposição;

c) Colocar o equipamento de deposição em local de fácil acesso à viatura de recolha;

d) Efectuar a deposição selectiva das fracções valorizáveis dos resíduos sólidos produzidos.

3 - A limpeza, conservação, manutenção e substituição dos equipamentos de deposição definidos no artigo 11.º, exceptuando os referidos na alínea a), e no artigo 12.º, é da responsabilidade do município, quando distribuídos pela Câmara Municipal do Bombarral.

4 - A limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos na alínea a) do artigo 11.º, e afectos a unidades residenciais, é da responsabilidade das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 13.º

5 - A substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pela Câmara Municipal do Bombarral às unidades residenciais nas áreas de recolha porta-a-porta, motivada por razões imputáveis aos utilizadores, é efectuada pelo município, a expensas dos responsáveis referidos no n.º 3 do artigo 13.º

SECÇÃO IV

Dias e horas para deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo 16.º

1 - Os dias e horas a que devem ser colocados na via pública os equipamentos de deposição definidos na alínea a) do artigo 11.º, são definidos através de edital.

2 - Os dias e horas para deposição dos RSU nos equipamentos de deposição definidos no artigo 11.º, exceptuando as alíneas a) e f), e no artigo 12.º, são definidos através de edital.

3 - Fora dos dias e horas previstos nos n.os 1 e 2 anteriores, os equipamentos e os RSU deverão, obrigatoriamente, manter-se dentro das instalações do produtor.

SECÇÃO V

Limpeza pública

SUBSECÇÃO I

Deposição

Artigo 17.º

1 - Para efeitos de deposição dos resíduos sólidos produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização das papeleiras ou dos equipamentos de deposição instalados nesses locais.

2 - Os equipamentos de deposição referidos no n.º 1 anterior são propriedade do município.

SUBSECÇÃO II

Dejectos caninos

Artigo 18.º

1 - É da responsabilidade dos proprietários de cães, ou de quem tem o controlo sobre eles, a limpeza dos resíduos sólidos caninos depositados nas vias ou espaços públicos, quando provenientes dos animais domésticos sob sua ordem.

2 - Os resíduos sólidos caninos devem, obrigatoriamente, ser colocados num saco de plástico não perfurado e fechado, e depositados nos equipamentos de deposição definidos no artigo 11.º, exceptuando os referidos nas alíneas a) e f), mais próximos.

SUBSECÇÃO III

Áreas exteriores de estabelecimentos comerciais e serviços

Artigo 19.º

1 - É da responsabilidade dos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e de serviços, a limpeza diária dos resíduos sólidos presentes nas áreas exteriores confinantes e de influência dos respectivos estabelecimentos, bem como nas áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, quando provenientes das suas actividades.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial e de serviços, uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do limite da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada, devem ser depositados nos equipamentos de deposição existentes no interior do estabelecimento, quando aplicável, ou nos equipamentos de deposição definidos no artigo 11.º, exceptuando os referidos nas alíneas f) e g) mais próximos.

SUBSECÇÃO IV

Áreas de terrado

Artigo 20.º

1 - É da responsabilidade dos vendedores ambulantes que realizam a sua actividade em feiras, praças ou outros espaços públicos, a limpeza dos resíduos sólidos presentes nos terrados ocupados por bancas, quiosques, tendas, barracas e semelhantes, e na respectiva área de influência, independentemente destes terem sido depositados no terrado por clientes ou por desconhecidos.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um vendedor ambulante, uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do limite da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada, devem ser depositados nos equipamentos de deposição definidos no artigo 11.º, exceptuando as alíneas a), f) e g), colocados para apoiar o evento, ou, em alternativa, os que se encontram mais próximo dessa área.

SUBSECÇÃO V

Áreas exteriores de estaleiros de obras

Artigo 21.º

1 - É da responsabilidade do promotor da obra, a limpeza dos entulhos presentes nas áreas exteriores confinantes e de influência dos estaleiros, nomeadamente os acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos como resultado da própria actividade.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estaleiro, uma faixa de 5 m a contar do limite da área ocupada pelo estaleiro.

3 - Os entulhos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada, devem ser colocados no equipamento utilizado para a deposição dos entulhos da obra.

4 - É da responsabilidade do promotor da obra, a limpeza da terra e das pedras presentes na via pública provenientes dos rodados das viaturas afectas à obra.

SUBSECÇÃO VI

Mata municipal

Artigo 22.º

1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal do Bombarral assegurar a gestão das áreas protegidas de interesse local, de acordo com a alínea f) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

2 - Na área da mata municipal destinadas ao lazer, a Câmara Municipal do Bombarral colocará equipamentos de deposição, referidos na alínea b) do artigo 11.º, em número suficiente para a deposição de RSU e manutenção destes espaços em bom estado de limpeza.

3 - É da responsabilidade dos utilizadores das áreas da mata municipal destinadas ao lazer:

a) A limpeza dos resíduos sólidos provenientes das suas actividades de lazer;

b) A colocação dos resíduos sólidos em sacos de plástico, não perfurados e fechados, e posterior deposição nos equipamentos de deposição mais próximos.

SUBSECÇÃO VII

Transporte de materiais diversos

Artigo 23.º

É da responsabilidade da entidade transportadora a limpeza de materiais diversos presentes na via pública, provenientes da queda ou derrame durante o transporte dos mesmos.

SECÇÃO VI

Limpeza de terrenos e espaços exteriores privados

SUBSECÇÃO I

Limpeza de terrenos privados

Artigo 24.º

1 - Nos terrenos confinantes com a via pública é proibida a deposição de qualquer tipo de resíduos sólidos.

2 - Exceptua-se do disposto do número anterior a deposição, em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública e a segurança de pessoas e bens.

3 - Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os localizados em espaço urbano definido em PDM e os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respectivos proprietários proceder à sua limpeza e desmatação periódica, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal, susceptíveis de constituir perigo de incêndio ou perigo para a saúde pública, sob pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, os serviços municipais se substituírem aos responsáveis pela remoção, imputando aos mesmos os respectivos custos desta operação.

4 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem depositados resíduos sólidos de qualquer tipo, bem como silvados, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de incêndio ou perigo para a saúde pública, serão notificados a removê-los no prazo designado, sob pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, os serviços municipais se substituírem aos responsáveis pela remoção, imputando aos mesmos os respectivos custos desta operação.

5 - Dentro do perímetro urbano, definido em PDM, os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo ou outros materiais adequados, de modo a ficarem esteticamente enquadrados, e manter as vedações em perfeito estado de conservação.

6 - Para cumprimento do disposto no número anterior, os proprietários ou detentores de terrenos não edificados deverão apresentar e obter a prévia aprovação do respectivo projecto.

SUBSECÇÃO I

Limpeza de espaços interiores privados

Artigo 25.º

1 - No interior dos edifícios, logradouros ou pátios é proibido acumular qualquer tipo de resíduos sólidos, sempre que a acumulação possa constituir perigo de incêndio, perigo para a saúde pública ou perigo para o ambiente.

2 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto no n.º 1 anterior, os proprietários ou detentores infractores serão notificados para procederem à regularização da situação verificada, no prazo designado.

3 - Para efeitos do n.º 2 anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo encargo dos proprietários ou detentores dos resíduos sólidos, o pagamento dos custos desta operação, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

SECÇÃO VII

Recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos

SUBSECÇÃO I

Recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos em geral

Artigo 26.º

1 - À excepção da Câmara Municipal do Bombarral, e de outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, é proibida a qualquer entidade o exercício de actividades de recolha, transporte e transferência de resíduos sólidos urbanos.

2 - A recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município poderá ser efectuada de forma normal ou especial:

a) A recolha e transporte normal consistirá na passagem dos RSU presentes nos locais ou recipientes de deposição apropriados para as viaturas de recolha, ao longo dos percursos dos circuitos de recolha, e com determinada periodicidade;

b) Considera-se recolha e transporte especial aquela cujo itinerário e ou periodicidade é estabelecida caso a caso, conforme determinadas necessidades específicas.

3 - A recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos nas alíneas a), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 2.º, é realizada de forma normal.

4 - A recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º, é realizada de forma especial.

SUBSECÇÃO II

Recolha e transporte de monstros

Artigo 27.º

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos monstros, definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento, sem previamente ter sido requerido à Câmara Municipal do Bombarral a sua recolha e transporte, acordado o dia, a hora e o local de colocação e obtida a confirmação da realização da mesma.

2 - Os dias e horas em que se efectua a recolha e transporte de monstros são definidos através de edital, pelo Sector de Ambiente e Serviços Urbanos (SASU) da Divisão Técnica.

3 - O requerimento referido no n.º 1 anterior pode ser efectuado pessoalmente ou por telefone.

4 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os monstros em determinado local na via ou espaço público, segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal do Bombarral.

SUBSECÇÃO III

Recolha e transporte de resíduos sólidos verdes urbanos

Artigo 28.º

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos sólidos verdes urbanos provenientes de habitações, definidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento, sem previamente ter sido requerido à Câmara Municipal do Bombarral a sua recolha e transporte, acordado o dia, a hora e o local de colocação e obtida a confirmação da realização da mesma.

2 - Os dias e horas em que se efectua a recolha e transporte de resíduos sólidos verdes urbanos são definidos através de edital, pelo Sector de Ambiente e Serviços Urbanos da Divisão Técnica.

3 - O requerimento referido no n.º 1 anterior pode ser efectuado pessoalmente ou por telefone.

4 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos em determinado local na via ou espaço público, segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal do Bombarral.

5 - A recolha e transporte dos resíduos sólidos verdes urbanos provenientes da limpeza e manutenção de jardins e espaços verdes públicos, definidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento, é da responsabilidade dos serviços municipais, podendo esta ser efectuada de forma manual ou mecânica.

SUBSECÇÃO IV

Recolha e transporte de resíduos sólidos de limpeza pública

Artigo 29.º

A recolha e transporte dos resíduos sólidos de limpeza pública, definidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento, é da responsabilidade dos serviços municipais, a título de gestão directa, podendo esta ser efectuada de forma manual ou mecânica.

SECÇÃO VIII

Transferência e armazenagem de resíduos sólidos urbanos

Artigo 30.º

1 - A transferência dos resíduos sólidos urbanos, definida na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º, é da responsabilidade da Câmara Municipal do Bombarral, sendo esta efectuada para local a destinar pela Câmara Municipal do Bombarral, a título de gestão directa, ou da RESIOESTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., a título de gestão delegada.

2 - A armazenagem dos resíduos sólidos urbanos, definida no artigo 7.º, é da responsabilidade da Câmara Municipal do Bombarral, sendo esta efectuada em local a destinar pela Câmara Municipal do Bombarral, a título de gestão directa, ou da RESIOESTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., a título de gestão delegada.

SECÇÃO IX

Tratamento, valorização e eliminação de resíduos sólidos urbanos

Artigo 31.º

1 - O tratamento dos resíduos sólidos urbanos, definido no artigo 8.º, é da responsabilidade da Câmara Municipal do Bombarral, sendo este efectuado em local a destinar pela Câmara Municipal do Bombarral, a título de gestão directa, ou da RESIOESTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., a título de gestão delegada.

2 - As operações de valorização e eliminação dos resíduos sólidos urbanos são da responsabilidade da Câmara Municipal do Bombarral, a título de gestão directa, ou da RESIOESTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., a título de gestão delegada.

CAPÍTULO V

Resíduos sólidos especiais

Artigo 32.º

1 - A deposição, recolha, transporte, transferência, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sólidos especiais, definidos no n.º 3 do artigo 2.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - É proibido o abandono de resíduos, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas.

3 - É proibida a descarga de resíduos, salvo em locais e nas condições determinadas por autorização prévia, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

4 - São proibidas as operações de gestão de resíduos em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas aprovadas nos termos da lei.

Artigo 33.º

1 - As autorizações prévias referidas no artigo 34.º são as previstas na secção II do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e os requisitos a que deve obedecer o processo encontram-se definidos na Portaria 961/98, de 10 de Novembro.

2 - As normas técnicas referidas no artigo 34.º são as previstas na secção III do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

CAPÍTULO VI

Outro tipo de resíduos

SECÇÃO I

Princípio geral

Artigo 34.º

1 - A deposição, recolha, transporte, transferência, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação dos outros tipos de resíduos, definidos no n.º 4 do artigo 2.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, podendo estes acordar, por sua iniciativa, com a Câmara Municipal do Bombarral, ou com entidades para tanto assim autorizadas, a realização de algumas destas operações.

2 - É proibido o abandono de resíduos, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas.

3 - É proibida a descarga de resíduos, salvo em locais e nas condições determinadas por autorização prévia, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

4 - São proibidas as operações de gestão de resíduos em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas aprovadas nos termos da lei.

Artigo 35.º

1 - As autorizações prévias referidas no artigo 34.º são as previstas na secção II do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e os requisitos a que deve obedecer o processo encontram-se definidos na Portaria 961/98, de 10 de Novembro.

2 - As normas técnicas referidas no artigo 34.º são as previstas na secção III do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

SECÇÃO II

Procedimentos de remoção, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação

Artigo 36.º

1 - Se os produtores dos resíduos sólidos definidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 2.º, acordarem, por sua iniciativa, com a Câmara Municipal do Bombarral a realização das operações referidas no n.º 1 do artigo 34.º, constitui sua obrigação:

a) Entregar à Câmara Municipal do Bombarral a totalidade dos resíduos produzidos, se esta o entender;

b) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal do Bombarral, referentes à natureza, tipo, características e quantidade dos resíduos produzidos;

c) Adquirir o equipamento de deposição necessário para que a recolha e transporte se efectue:

c1) Três ou cinco vezes por semana, para os resíduos comerciais banais;

c2) Duas ou três vezes por semana, para os resíduos industriais banais;

c3) Cinco vezes por semana, para os resíduos hospitalares banais.

d) Assegurar a manutenção, limpeza, reparação ou substituição do equipamento de deposição;

e) Colocar o equipamento de deposição em local de fácil acesso à viatura de recolha;

f) Efectuar a deposição selectiva das fracções valorizáveis dos resíduos sólidos produzidos;

g) Efectuar o pagamento da respectiva tarifa.

2 - O município pode recusar-se a efectuar a realização das operações referidas no n.º 1 do artigo 36.º, sempre que o considere inconveniente ou incompatível com a capacidade dos serviços municipais.

Artigo 37.º

1 - O requerimento de deposição, recolha, transporte, transferência, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos referidos no n.º 1 do artigo 36.º anterior, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do referido artigo, será dirigido à Câmara Municipal do Bombarral contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (nome ou denominação social);

b) Número de contribuinte fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção de resíduos;

e) Caracterização detalhada dos resíduos;

f) Identificação da actividade de que resultam os resíduos;

g) Estimativa da quantidade média diária de resíduos produzidos;

h) Sugestão do tipo e localização do equipamento de deposição a adquirir.

Artigo 38.º

1 - Cabe à Divisão Técnica, Sector de Ambiente e Serviços Urbanos a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores, onde são analisados os seguintes aspectos:

a) A possibilidade da Câmara Municipal do Bombarral estabelecer o acordo para a deposição, recolha, transporte, transferência, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos;

b) As características e os quantitativos de resíduos produzidos;

c) A periodicidade e o horário de recolha a definir;

d) A adequação do tipo e localização do equipamento de deposição proposto pelo requerente e indicação do tipo e localização do equipamento de deposição a adquirir.

SECÇÃO III

Veículos em fim de vida

Artigo 39.º

1 - É da responsabilidade dos proprietários ou detentores de veículos em fim de vida, o transporte destes resíduos sólidos para instalações de tratamento autorizadas.

2 - Se os proprietários de veículos em fim de vida acordarem, por sua iniciativa, à Câmara Municipal do Bombarral a realização das operações de recolha, transporte e deposição dos veículos em fim de vida na instalação de tratamento autorizada mais próxima, constitui sua obrigação:

a) Colocar os veículos em fim de vida na via pública após ter sido requerido à Câmara Municipal do Bombarral a sua recolha e transporte, pessoalmente, pelo telefone ou por escrito, e acordado o dia, a hora e o local de colocação e obtida a confirmação da realização da mesma;

b) Acompanhar a deposição dos veículos em fim de vida na instalação de tratamento autorizada mais próxima;

c) Efectuar o pagamento da respectiva tarifa.

3 - O município pode recusar-se a efectuar a realização das operações referidas no n.º 2 do presente artigo, sempre que o considere inconveniente ou incompatível com a capacidade dos serviços municipais.

SECÇÃO IV

Entulhos

Artigo 40.º

1 - Nenhuma obra pode ser licenciada, sem que o empreiteiro ou o promotor responsável indique qual o tipo de solução preconizada para a deposição, recolha, transporte, transferência e eliminação dos entulhos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar e o local de vazadouro escolhido, para o que deve preencher o impresso do modelo constante em anexo a este Regulamento.

2 - Exceptuam-se do número anterior as obras de pequeno porte a realizar em habitações, com uma produção de entulhos prevista inferior a 1 m3.

3 - Para a deposição dos entulhos devem ser usados, preferencialmente, contentores adequados, devidamente identificados e colocados em locais que não prejudiquem as operações de trânsito.

4 - Os produtores ou detentores dos entulhos podem acordar, por sua iniciativa, com a Câmara Municipal do Bombarral, a deposição destes resíduos sólidos nos locais de vazadouro existentes no concelho, constituindo sua obrigação:

a) Entregar à Câmara Municipal do Bombarral a totalidade dos resíduos produzidos;

b) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal do Bombarral, referentes à natureza, tipo, características e quantidade de entulhos produzidos;

c) Assegurar o transporte dos entulhos aos locais de transferência ou de vazadouro sem afectar o estado de limpeza e conservação das vias por onde são transportados;

d) Proceder à descarga dos entulhos em cumprimento com as normas e regras vigentes nos locais de transferência ou de vazadouro;

e) Efectuar o pagamento da respectiva tarifa.

5 - Os locais de transferência ou de vazadouro existentes no concelho, e os dias e horas a que devem ser colocados os entulhos, são definidos através de edital.

6 - O município pode recusar-se a efectuar a realização das operações referidas no n.º 4 do presente artigo, sempre que o considere inconveniente ou incompatível com a capacidade dos serviços municipais.

SECÇÃO V

Resíduos verdes

Artigo 41.º

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes, definidos na alínea f) do n.º 4 do artigo 2.º deste Regulamento, sem previamente ter sido requerido à Câmara Municipal do Bombarral a sua recolha e transporte a destino final, acordado o dia, a hora e o local de colocação e obtida a confirmação da realização da mesma.

2 - O requerimento referido no n.º 1 anterior pode ser efectuado pessoalmente ou por telefone.

3 - A recolha e transporte a destino final efectua-se mediante o pagamento da respectiva tarifa, calculada com base no volume de resíduos verdes.

4 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes em determinado local na via ou espaço público, segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal do Bombarral.

5 - O município pode recusar-se a efectuar a realização das operações referidas no n.º 1 anterior, sempre que o considere inconveniente ou incompatível com a capacidade dos serviços municipais.

CAPÍTULO VII

Tarifas

Artigo 42.º

1 - Pela disponibilidade de utilização do SRSU, é devido o pagamento das tarifas em vigor, aprovadas pela Câmara Municipal do Bombarral.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e sanções

Artigo 43.º

1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e fiscalização municipal, respectivamente, nos termos dos Decretos-Leis 151/84, de 9 de Maio e 231/93, de 26 de Junho, e dos regulamentos municipais em vigor.

Artigo 44.º

1 - A realização, não autorizada, da actividade económica de deposição, recolha, transporte, transferência, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos sólidos, constitui contra-ordenação punível com a coima de uma a duzentas vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 45.º

1 - A descarga de resíduos sólidos na via pública ou em qualquer outro local não autorizado, constitui contra-ordenação e é punível com as seguintes coimas:

a) De RSU - coima de um quarto a cinco vezes o salário mínimo nacional;

b) De resíduos sólidos industriais - coima de duas vezes e meia a vinte vezes o salário mínimo nacional;

c) De resíduos sólidos hospitalares - coima de cinco a duzentas vezes o salário mínimo nacional;

d) De resíduos sólidos perigosos - coima de cinco a duzentas vezes o salário mínimo nacional;

e) De entulhos - coima de metade a vinte vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 46.º

1 - Relativamente à higiene e limpeza das vias e outros espaços públicos, as seguintes contra-ordenações são punidas com as coimas indicadas:

a) Depositar nas vias ou espaços públicos os resíduos sólidos provenientes da varredura de habitações e de estabelecimentos comerciais e de serviços - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;

b) Vazar águas provenientes de lavagens de habitações e de estabelecimentos comerciais e de serviços para as vias ou espaços públicos - coima de um décimo a metade do salário mínimo nacional;

c) Vazar tintas, óleos, petróleo e seus derivados para a via pública - coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional;

d) Não fazer uso das papeleiras ou do restante equipamento de deposição colocado nas vias ou outros espaços públicos, deitando resíduos sólidos ocasionalmente para a via pública - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;

e) Destruir ou danificar papeleiras - coima de metade a uma vez o salário mínimo nacional, além do pagamento da sua reparação ou substituição;

f) Efectuar queimadas de resíduos sólidos a céu aberto - coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional;

g) Retirar ou remexer nos resíduos sólidos contidos nos equipamentos de deposição colocados nas vias ou espaços públicos - coima de um vigésimo a uma vez o salário mínimo nacional;

h) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros - coima de um quinto a metade do salário mínimo nacional;

i) Poluir as vias ou espaços públicos com resíduos sólidos de animais - coima de um quarto a uma vez o salário mínimo nacional;

j) Não efectuar a limpeza dos resíduos sólidos caninos das vias ou espaços públicos - coima de um quarto a uma vez o salário mínimo nacional;

k) Pintar, reparar ou lavar veículos na via pública - coima de um quarto a uma vez o salário mínimo nacional;

l) Estacionar veículos na via pública por um período de tempo que prejudique a limpeza normal da área por eles ocupada - coima de um quarto a uma vez o salário mínimo nacional;

m) Abandonar na via pública veículos que, pelo seu estado de degradação ou pela falta de limpeza, possam comprometer a saúde pública - coima de um quarto a uma vez o salário mínimo nacional;

n) Não efectuar a limpeza dos resíduos sólidos ou líquidos provenientes de cargas e descargas de materiais nos espaços públicos, bem como a queda ou derrame na via pública de resíduos sólidos ou líquidos durante o transporte desses materiais - coima de uma a três vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 47.º

A colocação de monstros na via pública, em violação das normas que prevêem a sua recolha e transporte legal, constitui contra-ordenação punível com a coima de um quinto a duas vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 48.º

Relativamente à deposição de RSU e suas fracções valorizáveis, são puníveis com as coimas indicadas, as seguintes contra-ordenações:

a) Uso e desvio para proveito pessoal dos equipamentos de deposição propriedade da Câmara Municipal do Bombarral - coima de uma a duas vezes o salário mínimo nacional;

b) Destruição ou danificação dos equipamentos de deposição de RSU - coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional, além do pagamento da sua reparação ou substituição;

c) Deslocação dos equipamentos de deposição de RSU para fora do local onde foram colocados pelos serviços municipais - coima de metade a duas vezes o salário mínimo nacional;

d) Afixação de cartazes, autocolantes e outros materiais de propaganda ou publicidade e inscrições nos equipamentos de deposição de RSU - coima de um quarto a uma vez o salário mínimo nacional;

e) Utilização ou permanência dos recipientes de deposição dos RSU na via pública, fora dos horários fixados para tal efeito - coima de um vigésimo a um quarto do salário mínimo nacional;

f) Não fechar a tampa dos contentores após a deposição dos RSU - coima de metade a duas vezes o salário mínimo nacional;

g) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de monstros, pedras, terras, lamas, entulhos e verdes - coima de uma a vinte vezes o salário mínimo nacional;

h) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos sólidos industriais - coima de cinco a vinte vezes o salário mínimo nacional;

i) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos sólidos hospitalares - coima de dez a duzentas vezes o salário mínimo nacional;

j) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos sólidos perigosos - coima de dez a duzentas vezes o salário mínimo nacional.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 49.º

As situações não contempladas neste Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal do Bombarral.

Artigo 50.º

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação em edital.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2174605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-10 - Decreto-Lei 151/84 - Ministério do Mar

    Regulamenta os requisitos mínimos de escolaridade e capacidade física para ingresso nas profissões marítimas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-26 - Decreto-Lei 231/93 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR).

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-05 - Portaria 818/97 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Aprova a lista harmonizada, que abrange todos os resíduos, designada por Catálogo Europeu de Resíduos (CER) publicada em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Portaria 961/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia das operções de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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