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Portaria 401/90, de 28 de Maio

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Sumário

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a conferir o grau de mestre em Antropologia e regula o respectivo curso especializado.

Texto do documento

Portaria 401/90
de 28 de Maio
Sob proposta da Universidade Nova de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Extinção de curso e de grau
1 - É extinto o curso especializado conducente ao mestrado em Antropologia Cultural e Social e Sociologia da Cultura, criado pela Portaria 613/83, de 27 de Maio.

2 - Em consequência, a Universidade Nova de Lisboa deixa de conferir, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, o grau de mestre em Antropologia Cultural e Social e Sociologia da Cultura.

2.º
Criação
A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, confere o grau de mestre em Antropologia.

3.º
Organização do curso
O curso especializado conducente ao mestrado em Antropologia, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

4.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

5.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

6.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Antropologia ou titulares de uma licenciatura na área de Ciências Sociais e Humanas, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

7.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 20.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso, se mais elevado que o referido no n.º 2.

4 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República, antes do início do prazo de candidatura.

8.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios, que serão objecto de afixação pública:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 6.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 3 do n.º 7.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

9.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º

10.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º
Dispensa das provas complementares de doutoramento
Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Antropologia terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Antropologia.

12.º
Disposição derrogatória e regime de transição
1 - É derrogada a Portaria 613/83, de 27 de Maio, no que se refere ao grau em Antropologia Cultural e Social e Sociologia da Cultura e respectivo curso especializado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Aos alunos que se matricularam e inscreveram no curso regulado pela Portaria 613/83 é facultada a conclusão do curso e obtenção do grau nos termos desta, salvaguardadas as disposições legais em vigor sobre prazos.

13.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização, elaborado pelo reitor da Universidade Nova de Lisboa.

Ministério da Educação.
Assinada em 4 de Maio de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


Anexo à Portaria 401/90
Universidade Nova de Lisboa
Faculdade de Ciências Sociais e Humanas
Curso especializado conducente ao mestrado em Antropologia
1 - Área científica do curso - Antropologia.
2 - Duração normal do curso - dois anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 30 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Antropologia Geral ... 12
b) Antropologia Cultural ... 6
c) Antropologia Social ... 6
4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
a) Antropologia Aplicada ... 6
b) Sociologia da Cultura ... 6

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Portaria 613/83 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a conceder o grau de mestre em vários cursos.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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