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Portaria 613/83, de 27 de Maio

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Sumário

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a conceder o grau de mestre em vários cursos.

Texto do documento

Portaria 613/83
de 27 de Maio
Sob proposta da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis e 173/80, de 29 de Maio e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, concede o grau de mestre em:

a) Economia e Sociologia Históricas (séculos XV-XX);
b) Antropologia Cultural e Social e Sociologia da Cultura;
c) Sociologia Aprofundada e Realidade Portuguesa;
d) Demografia Histórica e Social.
2.º
(Organização do curso)
Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1, adiante simplesmente designados por "cursos», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Estrutura curricular)
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os descritos nos anexos I a IV à presente portaria.

4.º
(Precedências)
As tabelas e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
5.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares de uma licenciatura pelas universidades portuguesas numa das seguintes áreas:

a) Sociologia;
b) Antropologia;
c) Economia;
d) História;
ou habilitação legalmente equivalente com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula nos cursos os titulares de outras licenciaturas pelas universidades portuguesas ou habilitações legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais as licenciaturas a incluir nas áreas referidas no n.º 1.

6.º
("Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos do ensino superior.

3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 10.º

7.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes aos cursos, bem como determinar obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula nos cursos.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

9.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa nas provas a que se refere o n.º 3.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor, no ramo e especialidade correspondente.

10.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º

11.º
(Início de funcionamento)
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Maio de 1983.
Pelo Ministro da Educação, Alberto Romão Dias, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Mestrado em Economia e Sociologia Históricas (séculos XV-XX)
1 - Área científica do curso:
Economia e Sociologia Históricas.
2 - Duração normal do curso:
2 anos lectivos.
3 - Áreas científicas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:

a) Economia e Sociologia Históricas (séculos XV-XX) ... 12,5
b) Ciências Sociais e Humanas ... 15
Total ... 27,5

ANEXO II
Mestrado em Antropologia Cultural e Social e Sociologia da Cultura
1 - Área científica do curso:
Antropologia Cultural e Sociologia da Cultura.
2 - Duração normal do curso:
2 anos lectivos.
3 - Áreas científicas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:

a) Antropologia Cultural e Sociologia da Cultura ... 12,5
b) Ciências Sociais e Humanas ... 15
Total ... 27,5

ANEXO III
Mestrado em Sociologia Aprofundada e Realidade Portuguesa
1 - Área científica do curso:
Sociologia.
2 - Duração normal do curso:
2 anos lectivos.
3 - Áreas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
a) Sociologia Aprofundada e Realidade Portuguesa ... 12,5
b) Ciências Sociais e Humanas ... 15
Total ... 27,5

ANEXO IV
Mestrado em Demografia Histórica e Social
1 - Área científica do curso:
Demografia Histórica e Social.
2 - Duração normal do curso:
2 anos lectivos.
3 - Áreas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso:
a) Demografia Histórica e Social ... 12,5
b) Ciências Sociais e Humanas ... 15
Total ... 27,5

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-28 - Portaria 401/90 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, a conferir o grau de mestre em Antropologia e regula o respectivo curso especializado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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