Portaria 401/90
   
   de 28 de Maio
   
   Sob proposta da Universidade Nova de Lisboa;
   
   Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio:
  
   Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
   
   1.º
   
   Extinção de curso e de grau
   
   1 - É extinto o curso especializado conducente ao mestrado em Antropologia  Cultural e Social e Sociologia da Cultura, criado pela Portaria 613/83, de  27 de Maio.
  
2 - Em consequência, a Universidade Nova de Lisboa deixa de conferir, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, o grau de mestre em Antropologia Cultural e Social e Sociologia da Cultura.
   2.º
   
   Criação
   
   A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e  Humanas, confere o grau de mestre em Antropologia.
  
   3.º
   
   Organização do curso
   
   O curso especializado conducente ao mestrado em Antropologia, adiante  simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de  crédito.
  
   4.º
   
   Estrutura curricular
   
   Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80,  de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.
  
   5.º
   
   Plano de estudos
   
   O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série  do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
  
   6.º
   
   Habilitações de acesso
   
   1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da  licenciatura em Antropologia ou titulares de uma licenciatura na área de  Ciências Sociais e Humanas, com a classificação mínima de 14 valores.
  
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.
   7.º
   
   Limitações quantitativas
   
   1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações  quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Nova  de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico da Faculdade de  Ciências Sociais e Humanas.
  
   2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 20.
   
   3 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
   
   a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de  estabelecimentos de ensino superior;
  
b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;
c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso, se mais elevado que o referido no n.º 2.
4 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República, antes do início do prazo de candidatura.
   8.º
   
   Critérios de selecção
   
   1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho  científico, tendo em consideração os seguintes critérios, que serão objecto de  afixação pública:
  
a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 6.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;
   b) Currículo académico, científico e técnico;
   
   c) Experiência docente.
   
   2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas  na alínea a) do n.º 3 do n.º 7.º, uma equilibrada satisfação da procura por  docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.
  
3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para candidatura à matrícula no curso.
4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
   9.º
   
   Prazos e calendário lectivo
   
   Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário  lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1  do n.º 7.º
  
   10.º
   
   Regime geral
   
   As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação  de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso,  serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não  forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do  curso.
  
   11.º
   
   Dispensa das provas complementares de doutoramento
   
   Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em  Antropologia terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º  do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em  Antropologia.
  
   12.º
   
   Disposição derrogatória e regime de transição
   
   1 - É derrogada a Portaria 613/83, de 27 de Maio, no que se refere ao grau  em Antropologia Cultural e Social e Sociologia da Cultura e respectivo curso  especializado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  
2 - Aos alunos que se matricularam e inscreveram no curso regulado pela Portaria 613/83 é facultada a conclusão do curso e obtenção do grau nos termos desta, salvaguardadas as disposições legais em vigor sobre prazos.
   13.º
   
   Início de funcionamento
   
   O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa  do Ministro da Educação, exarada sobre relatório comprovativo da existência da  totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa  concretização, elaborado pelo reitor da Universidade Nova de Lisboa.
  
   Ministério da Educação.
   
   Assinada em 4 de Maio de 1990.
   
   Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de  Estado do Ensino Superior.
  
   
   Anexo à Portaria 401/90
   
   Universidade Nova de Lisboa
   
   Faculdade de Ciências Sociais e Humanas
   
   Curso especializado conducente ao mestrado em Antropologia
   
   1 - Área científica do curso - Antropologia.
   
   2 - Duração normal do curso - dois anos lectivos.
   
   3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso  - 30 unidades de crédito.
  
   4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
   
   4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
   
   a) Antropologia Geral ... 12
   
   b) Antropologia Cultural ... 6
   
   c) Antropologia Social ... 6
   
   4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
   
   a) Antropologia Aplicada ... 6
   
   b) Sociologia da Cultura ... 6