Despacho 18 242/2007
1 - Ao abrigo do disposto nos n.os 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, e 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, conjugada com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, no artigo 27.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos artigos 6.º e 7.º da Lei 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), na redacção introduzida pela Lei Orgânica 2/2006, de 17 de Abril, conjugados com o artigo 28.º do Decreto-Lei 237-A/2006, de 14 de Dezembro, e no despacho 11 999/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Junho de 2007, subdelego no presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., licenciado António Luís Pereira Figueiredo, as seguintes competências, no âmbito daquele instituto público:
a) Autorizar o regresso à actividade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
b) Conceder licenças sem vencimento com a duração máxima de cinco anos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 108.º do Decreto-Lei 26/2004, de 4 de Fevereiro;
c) Dar posse aos notários nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 26/2004, de 4 de Fevereiro;
d) Conceder a prorrogação do prazo para a instalação do cartório notarial, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 26/2004, de 4 de Fevereiro;
e) Conceder o alargamento do prazo máximo do processo de transformação dos cartórios notariais, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Decreto-Lei 26/2004, de 4 de Fevereiro;
f) Autorizar a prestação de trabalho nos termos do previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
g) Conceder a passagem ao regime da semana de quatro dias, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 325/99, de 18 de Agosto;
h) Autorizar a rescisão ou a denúncia de contratos de avença e tarefa;
i) Autorizar a acumulação de funções ou de cargos públicos, nos termos do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 102/96, de 31 de Julho, e 218/98, de 17 de Julho;
j) Autorizar o destacamento ou a requisição de conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado para exercerem funções nos serviços centrais;
l) Instaurar inquéritos e sindicâncias aos serviços, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 85.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, determinar a suspensão preventiva estabelecida no n.º 1 do artigo 54.º, dando-me conhecimento posterior imediato de todas as decisões tomadas, autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem os n.os 1 do artigo 45.º e 2 do artigo 87.º e usar da faculdade estabelecida no n.º 4 do artigo 87.º, todos do referido Estatuto;
m) Autorizar o exercício de funções em regime de substituição;
n) Assinar o termo de aceitação ou conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 102/96, de 31 de Julho, e 218/98, de 17 de Julho;
o) Co-aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
p) Autorizar a celebração de protocolos e parcerias com organismos públicos da administração central e da administração autónoma, autarquias locais e outras pessoas colectivas públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, bem como com organizações internacionais, no âmbito da missão e atribuições do IRN, I.
P.;
q) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite previsto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
r) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até ao limite referido na alínea anterior;
s) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos termos do disposto nos n.os 2 do artigo 79.º e 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante previsto nas alíneas p) e q);
t) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante referido nas alíneas p) e q);
u) Conceder adiantamentos a empreiteiros de obras públicas, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 200 000;
v) Prorrogar os prazos de execução de empreitadas de obras públicas, dando-me conhecimento posterior imediato de tais decisões;
x) Autorizar o pagamento de encargos de anos anteriores até ao montante de Euro 200 000;
z) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do previsto nos n.os 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo 18/2001, de 19 de Abril;
aa) Autorizar deslocações ao estrangeiro sem encargos para o Instituto ou, tendo encargos, de duração até cinco dias, bem como as que se realizem no âmbito de projectos já superiormente aprovados;
ab) Autorizar o pagamento das indemnizações devidas para compensação de danos causados a terceiros, ocasionados em acidentes de viação em que sejam intervenientes veículos do Instituto;
ac) Autorizar a redução ou dispensa total do impedimento previsto no artigo 67.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro;
ad) Autorizar a alteração de nome, nos termos dos artigos 104.º, 278.º e seguintes do Código do Registo Civil, bem como autorizar a dispensa de publicação de anúncio prevista no n.º 2 do artigo 281.º do mesmo Código;
ae) Conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam os requisitos previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), na redacção introduzida pela Lei Orgânica 2/2006, de 17 de Abril.
2 - Autorizo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, a subdelegação das competências referidas nas alíneas do número anterior, excepto as constantes das alíneas a), b), c), f), g), h), i), l), m), n), p), t), v), x), z), aa), ab) e ac).
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2007.
27 de Julho de 2007. - O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago
Valente Almeida da Silveira.