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Aviso 8973/2003, de 26 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8973/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Venda Ambulante do Concelho do Barreiro. - Para os devidos efeitos, torna-se público que a Assembleia Municipal do Barreiro, na sua sessão de 30 de Setembro de 2003, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal do Barreiro de 12 de Junho de 2003, aprovar o Regulamento de Venda Ambulante do Concelho do Barreiro, que a seguir se transcreve na íntegra.

10 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Emídio Xavier.

Regulamento de Venda Ambulante do Concelho do Barreiro

Preâmbulo

Reflexo de uma interpretação restritiva das disposições sobre competências da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o Regulamento de Venda Ambulante publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 81, de 5 de Setembro de 2000, não foi submetido a deliberação da Assembleia Municipal do Barreiro, quedando-se singularmente pela sua aprovação em reunião da Câmara Municipal.

Na verdade entendia-se preteritamente que o Regulamento de Venda Ambulante, para o Concelho do Barreiro, se situava na esfera da exclusiva competência da Câmara Municipal do Barreiro como consequência do pressuposto de este instrumento regulamentar não conter disposições com eficácia externa.

Sem embargo, a doutrina contemporânea, na edilidade ancora no pensamento que atribui ao Regulamento de Venda Ambulante eficácia externa consubstanciada nos direitos subjectivos e interesses legítimos que virtualmente visa criar bem como na imposição potencial de sujeições aos particulares por si abrangidos, sendo hoje, lógico concluir, pela sua inclusão nas competências de aprovação da Assembleia Municipal do Barreiro, após a sua aprovação em projecto, pela Câmara Municipal.

Pretendeu-se, em simultâneo, proceder à revisão do Regulamento de Venda Ambulante mercê de actualizações obrigatórias que recente legislação suscita, bem como aproveitar o ensejo para vazar nele os resultados de experiências colhidas da sua aplicação corrente, mantendo-se, no entanto a estrutura e o estilo anteriormente consagrado.

Clarifica-se a definição de vendedor ambulante reafirmando-se a inclusão de veículos automóveis e ou reboques como instrumento de venda ambulante, quando se verifiquem as demais condições que caracterizam este comércio concomitantemente com a exigência de serem titulares de licença de utilização para serviços de restauração e ou bebidas nos casos de fornecimento de produtos comestíveis ou bebíveis através daqueles.

Elencam-se por remissão os deveres a que estão sujeitos os ajudantes dos vendedores ambulantes participantes activos nos actos mercantis e nas operações logísticas com aqueles relacionados, os quais não se devem subtrair a determinadas exigências impostas ao exercício desta actividade por uma lógica de concorrência e modernização.

Admite-se, ainda que excepcionalmente, um regime particular de venda ambulante nas freguesias rurais do concelho, onde se detecta uma maior inconstância no fornecimento de determinados bens, inexistentes ou escassos nos mercados municipais da zona.

Disciplina-se a forma como o vendedor ambulante deve dirigir o seu comércio, nos espaços fixos demarcados para esse efeito, impondo-se o dever de coordenar a respectiva actividade com efectividade e permanência, evitando-se deste modo, formas encapotadas de subconcessão da actividade.

Tipificam-se sistematicamente as contra-ordenações a que estão sujeitos os vendedores ambulantes do concelho do Barreiro e respectivos ajudantes, contribuindo-se assim, para elucidar os destinatários, dos deveres a respeitar e de quais as condutas sancionadas.

Estabelecem-se, as sanções acessórias a que estão sujeitos os infractores, bem como, as condições da sua aplicação, reproduzindo-se no Regulamento, aquelas que são virtualmente exequíveis, do mesmo passo que se prevê, um regime de caução alternativo, nos casos de apreensões de bens, indo-se até à figura do pagamento voluntário que se agravará nos casos de reincidência.

O projecto de Regulamento foi submetido à discussão pública, nos termos dos artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência estabelecida na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova-se o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício da actividade de venda ambulante no concelho do Barreiro regula-se pelo disposto no presente Regulamento e demais disposições legais pertinentes e é aplicável a todos os indivíduos que exerçam essa actividade neste concelho.

2 - O presente Regulamento aprovado ao abrigo do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações operadas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, desenvolve o regime estabelecido no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações dos Decretos-Leis 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho, de harmonia com o artigo 1.º do Regulamento CE n.º 2866/98, do Conselho, e tendo em conta o disposto no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO II

Artigo 2.º

Definição de vendedor ambulante

1 - São considerados vendedores ambulantes os indivíduos que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal do Barreiro, adiante designada por CMB, vendam as mercadorias que transportam, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela edilidade;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, pronta para a venda, neles efectuem a respectiva transacção, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em lugares fixos demarcados pela CMB fora dos mercados municipais.

2 - São ainda havidos como vendedores ambulantes aqueles que utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais determinados, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, sem prejuízo da necessária licença de utilização para serviços de restauração ou bebidas e do alvará respectivo emitido pela CMB, nos termos do artigo 28.º, n.os 3, 4, 5 e 6, do Decreto-Lei 57/2002, de 11 de Março.

CAPÍTULO III

Artigo 3.º

Autorizações

1 - As autorizações de venda ambulante são concedidas pela CMB, a título precário e são intransmissíveis por qualquer título salvo o disposto no artigo 9.º

2 - É condição do deferimento da autorização para a venda ambulante a residência no concelho do Barreiro há pelo menos três anos, ininterruptamente.

3 - Nos casos previstos no artigo 2.º, n.º 2 a autorização é obrigatoriamente precedida de vistoria e consequente licença de utilização das instalações.

4 - A actividade da venda ambulante é exercida exclusivamente pelo titular da autorização a qual compreende a colaboração por um ajudante por conta do vendedor autorizado sendo proibido o exercício por pessoas estranhas ou a subconcessão.

5 - Em casos pontuais devidamente justificados poderá ser concedida autorização para um segundo ajudante.

6 - O exercício da venda ambulante é vedado às pessoas colectivas, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional ou estejam a perceber subsídios de desemprego e não pode incidir sobre a actividade de comércio grossista.

Artigo 4.º

Cartão de venda ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua actividade no concelho do Barreiro desde que sejam titulares da autorização a que se refere o artigo anterior e portadores do cartão emitido e actualizado pela CMB.

2 - O cartão de vendedor ambulante da CMB é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano e deverá acompanhar o titular no exercício da sua actividade para exibição às autoridades competentes, quando solicitado.

3 - O cartão de ajudante de vendedor ambulante é igualmente pessoal e intransmissível e depende da validade da autorização do vendedor ambulante com quem colabora e de residência no concelho do Barreiro.

Artigo 5.º

Requerimento

1 - O interessado na obtenção da autorização de vendedor ambulante e emissão do respectivo cartão deverá elaborar requerimento formulado em impresso próprio nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Idêntico requerimento deverá formular o vendedor ambulante que solicite a renovação do respectivo cartão, 30 dias antes do termo do prazo da sua validade, fazendo prova bastante da continuidade da residência no concelho.

3 - Junto aos requerimentos referidos nos números anteriores deverão os interessados anexar recibo de água e de electricidade em seu nome, do cônjuge ou de quem viva em condições análogas a este, atestado de residência no concelho do Barreiro, a emitir pela junta de freguesia da área da residência, duas fotografias bem como apresentar bilhete de identidade e cartão de contribuinte.

4 - O pedido de autorização de venda ambulante e atribuição do respectivo cartão bem como o pedido de renovação, deste será deliberado em sessão da CMB, no prazo máximo de 30 dias contados da data de entrega do correspondente requerimento, do qual será passado o respectivo recibo.

5 - A CMB deverá manter organizado um registo de vendedores ambulantes autorizados a exercer a actividade no concelho do Barreiro, fazendo-se menção da existência e identificação de ajudante(s), sendo caso disso.

CAPÍTULO IV

Artigo 6.º

Deveres dos vendedores ambulantes

1 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:

a) Apresentarem-se ao público devidamente limpos e decentemente vestidos;

b) Manterem todo o material em exposição, venda e arrumação ou depósito em rigoroso estado de asseio e higiene;

c) Conservação, designadamente os utensílios, balanças, tabuleiros nas condições higiénicas impostas ao seu comércio;

d) Comportarem-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras, funcionários da CMB e com o público em geral;

e) Manterem assiduidade nos locais de venda não podendo esta ser inferior a 80% por cada ano de actividade;

f) Fazerem-se acompanhar do cartão de vendedor ambulante e com excepção dos que vendam artesanato, produtos agrícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria fazerem-se acompanhar e apresentarem às entidades competentes para a fiscalização, sempre que solicitadas as facturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos;

g) Procederem à limpeza e deixarem livres de quaisquer lixos no final do exercício da actividade os respectivos lugares;

h) Pagar à CMB a taxa mensal;

i) Cumprir as demais disposições legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis.

2 - Os ajudantes dos vendedores autorizados ficam abrangidos pelo estrito cumprimento do mencionado nas alíneas a), d), f) e i) do número anterior com as necessárias adaptações.

Artigo 7.º

Práticas proibidas

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) O exercício da actividade fora do local ou zona autorizada;

b) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

c) Expor artigos para além da área autorizada;

d) Expor ou vender produtos interditos ou não autorizados;

e) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam os do exercício do seu comércio;

f) O exercício da actividade fora do horário autorizado, bem como o seu não cumprimento;

g) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos para venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente a exposição e venda de contrafacções;

h) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem os locais de venda;

i) O desrespeito das determinações sobre higiene e recolha de lixo, que foram indicadas pelos funcionários da CMB, designadamente pela fiscalização;

j) O uso de aparelhagem sonora.

Artigo 8.º

Caducidade das autorizações

O exercício da actividade de vendedor ambulante caduca por:

a) Falta de pagamento da taxa mensal;

b) Morte ou invalidez total e absoluta do vendedor;

c) Ausência não justificada do exercício da actividade por mais de três dias em cada mês;

d) Não renovação do cartão de vendedor ambulante no prazo regulamentar.

CAPÍTULO V

Artigo 9.º

Transmissão

1 - Em caso de morte ou invalidez total e absoluta do vendedor a autorização de venda transmite-se para o seu ajudante, caso este viva em economia comum com o autorizado e não possua qualquer outro meio de subsistência.

2 - O pedido para a transmissão deverá ser efectuado nos 60 dias subsequentes ao óbito do vendedor ou a decretação oficial da sua invalidez, total e absoluta anexando o interessado prova documental bastante.

CAPÍTULO VI

Artigo 10.º

Locais

1 - A venda ambulante no concelho do Barreiro é exercida exclusivamente nos espaços demarcados contíguos ao Mercado do Lavradio e ao Mercado de Santo André, bem como na Verderena no espaço contíguo à Avenida da Escola dos Fuzileiros Navais e à Rua de Cândido de Oliveira no Campo de Futebol do Futebol Clube Barreirense.

2 - Os espaços referidos no número anterior poderão ser suprimidos ou alterados por deliberação da CMB, além de outros que possam vir a ser criados por este órgão.

3 - Excepcionalmente, nas freguesias rurais do concelho do Barreiro, Palhais, Santo António da Charneca e Coina podem vir a ser autorizados vendedores ambulantes de giro destinados à venda de produtos determinados, inexistentes nos mercados municipais da zona, em horário a fixar pela CMB.

4 - Os veículos mencionados no artigo 2.º, n.º 2 instalar-se-ão em locais específicos na via pública, a determinar pela CMB, locais esses que poderão ser submetidos a hasta pública.

Artigo 11.º

Funcionamento

A venda ambulante junto aos mercados do Lavradio e de Santo André funcionará às terças-feiras, sextas-feiras e sábados, funcionando a venda ambulante no espaço da freguesia da Verderena às terças-feiras e sábados.

Artigo 12.º

Direcção da actividade

1 - O titular da autorização de venda ambulante deve dirigir com efectividade e permanência no lugar o exercício do seu comércio, sem prejuízo das operações materiais ligados à actividade poderem ser executadas por um ou dois ajudantes.

2 - Se por motivo de doença prolongada o vendedor ambulante não puder temporariamente assegurar a direcção efectiva do lugar, poderá, caso comprove tal situação, ser autorizado a fazer-se substituir por um dos colaboradores, por um período não superior a seis meses.

3 - O titular da autorização da venda ambulante é obrigado a requerer à CMB a colaboração por um ou no máximo dois ajudantes, emitindo-se cartões de acesso ao respectivo espaço demarcado, em seu nome e em nome do vendedor ambulante.

Artigo 13.º

Horários

1 - O horário de abertura e encerramento ao público dos espaços referidos no artigo anterior compreende-se entre as 7 horas e as 14 horas do dia.

2 - Os vendedores ambulantes dispõem de uma hora antes do início da actividade e uma hora após o seu termo para entrada, exposição, recolha e saída de mercadorias nos espaços demarcados e limpeza do respectivo lugar.

3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, a CMB, poderá autorizar horários diferentes.

4 - Os veículos referidos no artigo 2.º, n.º 2, funcionarão no horário fixado pela CMB, tendo em conta as necessidades de consumo.

Artigo 14.º

Tabuleiros

1 - Para exposição e venda de produtos nos espaços demarcados deverão os vendedores ambulantes utilizar um tabuleiro ou bancada cujas dimensões não poderão ser superiores a 1 m x 1,20 m e os produtos expostos não poderão estar a menos de 0,40 m do solo.

2 - Pode ser dispensada a utilização do tabuleiro imposto pelo número anterior, mediante solicitação a efectuar pelos interessados desde que tal se justifique, pela natureza dos artigos ou produtos, ou pelas características da sua venda.

3 - Os tabuleiros, bancadas, veículos ou quaisquer outros meios admissíveis utilizados deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

4 - Os tabuleiros e bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação dos produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

5 - Os locais de arrumação e depósito dos produtos deverão ser mantidos em rigorosos estado de asseio e higiene.

Artigo 15.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os bens alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugar adequado à preservação do seu estado, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Sempre que lhe seja exigido pelas entidades competentes terá o vendedor ambulante de indicar, para efeitos de fiscalização, o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos na parte interior.

5 - A venda ambulante de bolos, doces, pastéis, fritos ou outros produtos comestíveis preparados só é permitida quando tais produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higio-sanitárias adequadas, de forma a preservá-los de poeiras e outras contaminações do meio ambiente, sendo obrigatório o uso de vitrinas apropriadas para os produtos alimentares que não possam ser embalados, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar aquisições pelo público.

Artigo 17.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados de acordo com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 18.º

Produtos interditos

É interdito a venda ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgados e em salmoura, ensacadas, fumadas, enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas com excepção das embaladas de origem;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estufador;

h) Aparelhagens radioeléctricas, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás para instalações eléctricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

l) Veículos automóveis, reboques, motociclos, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

m) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

n) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhagem de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios, semelhantes, de uso doméstico ou artesanal;

o) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

p) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

q) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

r) Moedas e notas de banco.

CAPÍTULO VII

Artigo 19.º

Taxas

O pagamento da taxa de venda ambulante fixada no Regulamento de Taxas e Licenças do Município do Barreiro será feito mensalmente acarretando a sua falta no prazo regulamentar a caducidade da autorização e a perda do cartão de vendedor ambulante.

Artigo 20.º

Fiscalização e competência

1 - A prevenção e acção fiscalizadora sobre as infracções às normas do presente Regulamento bem como à respectiva legislação habilitante conexa cabe às autoridades com competência legal na matéria, designadamente à fiscalização municipal.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas e de sanções acessórias são da competência do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada ao abrigo do artigo 29.º, n.º 5, da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 21.º

Contra-ordenações

São consideradas infracções nomeadamente as seguintes:

a) Exercer a venda ambulante sem autorização válida;

b) Estabelecer na venda ambulante com ajudante não autorizado;

c) Violar o disposto no artigo 3.º, n.os 5 ou 6 do presente Regulamento;

d) Transmitir sob qualquer forma o cartão de vendedor ambulante ou o cartão de ajudante;

e) Violar o disposto no artigo 6.º, alínea a), do presente Regulamento;

f) Violar o disposto no artigo 6.º, alínea b), do presente Regulamento;

g) Violar o disposto no artigo 6.º, alínea c), do presente Regulamento;

h) Violar o disposto no artigo 6.º, alínea d), do presente Regulamento;

i) Violar o disposto no artigo 6.º, alínea e), do presente Regulamento;

j) Violar o disposto no artigo 6.º, alínea f), do presente Regulamento;

l) Violar o disposto no artigo 6.º, alínea g), do presente Regulamento;

m) Exercício de venda ambulante fora do local ou zona autorizada;

n) Adopção de comportamento que contrariem o disposto em alguma das alíneas do artigo 7.º do presente Regulamento;

o) Falta de efectividade e permanência no lugar nos termos do presente Regulamento;

p) Utilização de tabuleiros ou bancadas que contrariem o estabelecido no artigo 14.º do presente Regulamento;

q) Indevido acondicionamento de produtos, embalagens, utensílios que contrariem o disposto no artigo 15.º do presente Regulamento;

r) Violação do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento;

s) Incumprimento do horário de funcionamento atribuído pela CMB.

Artigo 22.º

Coimas

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coimas e sendo caso disso com sanções acessórias.

2 - As coimas aplicáveis às infracções previstas no artigo 21.º deste Regulamento terão como limite mínimo 24,94 euros e máximo 2493,99 euros em caso de dolo, limites que descerão para 12,47 euros e 1246,99 euros em caso de negligência.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção, do dolo e da culpa do agente poderão ser aplicadas as sanções acessórias seguintes:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente, apenas quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), e artigo 21.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro;

b) Suspensão de autorizações da CMB, apenas quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade relativa às autorizações referidas nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea g), e n.º 2, e artigo 21.º-A, n.º 6, do Decreto-Lei 433/82, de 17 Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro;

c) Apreensão de bens, instrumentos, móveis, semoventes, veículos e mercadorias a favor da CMB em caso de exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito ou em caso de venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

Artigo 24.º

Caução

Nos casos de apreensão dos instrumentos da contra-ordenação, móveis, ou produtos para venda pode a CMB determinar que os mesmos caucionem a responsabilidade do agente da infracção.

Artigo 25.º

Pagamento voluntário

É admitido o pagamento voluntário da coima, aplicada por força do presente Regulamento pelo mínimo mais elevado, mas sempre antes da decisão final, devendo em caso de reincidência em contra-ordenação perante a CMB ser liquidado pelo dobro do mínimo, triplicando-se o mínimo da coima em caso de repetição de reincidência.

Artigo 26.º

Registo das penas

As coimas e as sanções acessórias aplicadas a cada vendedor ambulante e seus ajudantes são sempre registadas no processo individual daquele.

Artigo 27.º

Revogação

É revogado o Regulamento de Venda Ambulante do concelho do Barreiro publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 5 de Setembro de 2000.

Artigo 28.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela CMB com base na legislação em vigor.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data de afixação do edital que a publicita e publicação no Diário da República, contando-se o prazo para a vigência da última das referidas publicações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2167754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 57/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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