Decreto-lei 388/77, de 15 de Setembro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 214/1977, Série I de 1977-09-15.
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Data:
1977-09-15
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Secções desta página::
Altera o Decreto-Lei n.º 188/77, de 10 de Maio, que determina que se considerem adidos aos quadros dos ramos respectivos, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais do activo que estejam em situação de diligência no EMGFA, com vista à sua colocação no respectivo quadro.
Decreto-Lei 388/77
de 15 de Setembro
Verificando-se a necessidade de considerar na situação de adidos aos quadros os oficiais, sargentos e praças do quadro permanente que prestam serviço, em diligência, no EMGFA, até à sua inclusão no quadro deste;
Atendendo a que a situação dos sargentos e praças é objecto de estipulações diferentes por cada um dos ramos;
Considerando que as soluções contempladas devem ser uniformes para o Exército, a Armada e a Força Aérea;
Atendendo, ainda, a que o Decreto-Lei 188/77, de 10 de Maio, só contempla a situação de oficiais:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constiuição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 188/77, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Consideram-se adidos aos quadros dos respectivos ramos, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais, sargentos e praças do quadro permanente que estejam em situação de diligência no EMGFA, com vista à sua colocação no respectivo quadro.
Art. 3.º Os encargos com os vencimentos dos militares referidos no artigo 1.º são suportados pelos orçamentos dos ramos a que pertencem enquanto não for criado o quadro do EMGFA.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 24 de Agosto de 1977.
Promulgado em 31 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/15/plain-216288.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/216288.dre.pdf .
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1977-05-10 -
Decreto-Lei
188/77 -
Conselho da Revolução
Determina que se considerem adidos aos quadros dos ramos respectivos, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais do activo que estejam em situação de diligência no EMGFA, com vista à sua colocação no respectivo quadro.
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