Aviso 11 926/2003 (2.ª série). - No uso da faculdade que lhe foi conferida pelo n.º 5 da deliberação do conselho de administração do ICP - ANACOM de 9 de Outubro de 2003, proferida ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º dos respectivos Estatutos constantes do anexo ao Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro, o presidente do conselho de administração, Álvaro Cordeiro Dâmaso, por despacho de 9 de Outubro de 2003:
1 - Subdelegou no director do Departamento de Gestão e Apoio ao Conselho (DGA), Luís Filipe Gouveia de Menezes, os poderes necessários para:
a) Solicitar aos departamentos e direcções informação ou documentação adicional que se revele necessária à tomada de deliberação pelo conselho de administração sobre propostas que lhe sejam apresentadas, bem como a informação referente ao grau de execução de acções desenvolvidas na decorrência de deliberações tomadas no âmbito da regulação;
b) Assinar a correspondência em execução de despachos proferidos em processos que corram trâmites no DGA;
c) Notificar as deliberações tomadas pelo conselho de administração e assegurar a sua divulgação interna em articulação com o serviço competente;
d) Autorizar a realização de despesas inerentes à actividade do DGA até ao montante de Euro 12 500, com excepção das despesas inerentes a deslocações ao estrangeiro, de acordo com as disposições legais em vigor e os procedimentos aprovados para o efeito.
2 - Subdelegou no director da Direcção de Regulamentação e Assuntos Jurídicos (DRJ), Luís Filipe de Gouveia de Menezes, os poderes necessários para:
a) Proceder aos registos de operadores e prestadores de serviços, bem como praticar os actos necessários à alteração e substituição dos mesmos;
b) Instaurar processos de contra-ordenação no âmbito dos regimes aplicáveis ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, ao serviço de amador de radiocomunicações, à utilização do serviço rádio pessoal - banda do cidadão e à utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite;
c) Aplicar coimas de valor igual ou inferior a Euro 22 500, pela prática de infracções em matéria de:
i) Exploração de serviço fixo de telefone (RESFT);
ii) Instalação e exploração de postos públicos;
iii) Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS);
iv) Serviço público de correios;
v) Serviço de receptáculos postais;
d) Aplicar a sanção acessória de apreensão de objectos prevista no Regulamento do Serviço Público de Correios;
e) Autorizar a realização de despesas para exploração relativas à actividade da DRJ, até ao montante de Euro 12 500, com excepção das inerentes a deslocações ao estrangeiro, de acordo com as disposições legais em vigor e os procedimentos aprovados para o efeito.
3 - As competências subdelegadas nos termos do referido despacho podem ser subdelegadas pelo director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos nos respectivos chefes de divisão, com excepção dos poderes para a realização de despesas que apenas poderão ser subdelegados até ao limite de Euro 2500, sem possibilidade de nova subdelegação.
4 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delegou no director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos os poderes necessários para aplicar coimas de valor igual ou inferior a Euro 22 500, por infracções em violação de normas fixadas no regime jurídico aplicável a:
a) Acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público, estatuído no Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro;
b) Interligação entre redes públicas de telecomunicações, estatuído no Decreto-Lei 415/98, de 31 de Dezembro;
c) Serviço universal de telecomunicações, incluindo o respectivo regime de fixação de preços e de financiamento, estatuído no Decreto-Lei 458/99, de 5 de Novembro;
d) Exploração das redes de telecomunicações, de acordo com o fixado nos Decretos-Leis 290-A/99, de 30 de Julho, 241/97, de 18 de Setembro e 290-C/99, de 30 de Julho;
e) Exploração dos serviços de telecomunicações de uso público, estatuído no Decreto-Lei 290-B/99, de 30 de Julho;
f) Tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das telecomunicações;
g) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, estatuído no Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio;
h) Instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e actividade certificadora das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas, estatuído no Decreto-Lei 59/2000, de 19 de Abril;
i) Regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, estatuído no Decreto-Lei 192/2000, de 18 de Agosto;
j) Regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, estatuído no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho;
k) Regime aplicável à autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, estatuído no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro;
l) Regulamento de Amador de Radiocomunicações, estatuído no Decreto-Lei 5/95, de 17 de Janeiro;
m) Regime aplicável à utilização do serviço rádio pessoal - banda do cidadão, estatuído no Decreto-Lei 47/2000, de 24 de Março;
n) Regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite, estatuído no Decreto-Lei 179/97, de 24 de Julho;
o) Regime da compatibilidade electromagnética, estatuído no Decreto-Lei 74/92, de 29 de Abril;
p) Regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços postais, estatuído no Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio;
q) Regime aplicável à oferta de acesso condicional aos serviços de televisão, de radiodifusão e da sociedade de informação, à respectiva protecção jurídica, bem como aos equipamentos de utilizador que lhe estão associados, estatuído no Decreto-Lei 287/01, de 8 de Novembro.
5 - Delegou ainda no director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos os poderes necessários para aplicar as sanções acessórias previstas nos seguintes regimes:
a) Livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, estatuído no Decreto-Lei 192/2000, de 18 de Agosto;
b) Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, estatuído no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho;
c) Amador de radiocomunicações, estatuído no Decreto-Lei 5/95, de 17 de Janeiro;
d) Aplicável à utilização do serviço rádio pessoal - banda do cidadão, estatuído no Decreto-Lei 47/2000, de 24 de Março;
e) Aplicável à utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite, estatuído no Decreto-Lei 179/97, de 24 de Julho;
f) Compatibilidade electromagnética, estatuído no Decreto-Lei 74/92, de 29 de Abril.
6 - Subdelegou na directora do Departamento de Comunicação e Imagem (DCI), Maria de Fátima Valente Luís Aragão Botelho, os poderes necessários para:
a) Em processos que corram trâmites pelo serviço de atendimento na sede do ICP-ANACOM proceder:
Ao registo de utilizadores de estações do serviço de rádio pessoal - banda do cidadão e ao respectivo cancelamento;
À inscrição de projectistas e instaladores de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios;
À certificação de amadores de radiocomunicações;
b) Proceder à análise e resposta a reclamações apresentadas por utilizadores de serviços de comunicações;
c) Autorizar a realização de despesas inerentes à actividade do DCI, até ao montante de Euro 12 500, com excepção das despesas inerentes a deslocações ao estrangeiro, de acordo com as disposições legais em vigor e os procedimentos aprovados para o efeito.
7 - Os poderes subdelegados nos termos do referido despacho podem ser subdelegados pela directora de Comunicação e Imagem nos respectivos chefes de divisão e coordenadores de núcleo, com excepção dos poderes para a realização de despesas que apenas poderão ser subdelegados nos primeiros e até ao limite de Euro 2500, sem possibilidade de nova subdelegação.
8 - Subdelegou no director da Direcção Financeira e Administrativa (DFA), Fernando Manuel Carreiras, os poderes necessários para:
a) Proceder aos registos de utilizadores de estações do serviço de rádio pessoal - banda do cidadão e ao respectivo cancelamento, bem como à inscrição dos projectistas e instaladores de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios em processos que corram trâmites nos respectivos serviços sediados em Barcarena;
b) Autorizar a realização de despesas inerentes à actividade da DFA, até ao montante de Euro 12 500, para investimento e para exploração, com excepção das despesas inerentes a deslocações ao estrangeiro, de acordo com as disposições legais em vigor e os procedimentos aprovados para a realização de despesas.
9 - Os poderes subdelegados nos termos do referido despacho podem ser subdelegados pelo director Financeiro e Administrativo no respectivo adjunto e nos chefes de divisão ou coordenadores de núcleo que de si dependam directamente, com excepção dos poderes para a realização de despesas, que apenas poderão ser subdelegados até ao limite de Euro 2500, sem possibilidade de nova subdelegação.
10 - Subdelegou no director da Direcção de Fiscalização (DFI), António Casimiro Maria Vassalo, os poderes necessários para:
a) Coordenar a fiscalização da actividade dos operadores e prestadores de serviços de comunicações postais, de comunicações electrónicas e de audiotexto;
b) Proceder à averiguação de factos e de situações objecto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de serviços de comunicações;
c) Autorizar a realização de despesas inerentes à actividade da DFI, até ao montante de Euro 12 500, com excepção das despesas inerentes a deslocações ao estrangeiro, de acordo com as disposições legais em vigor e os procedimentos aprovados para o efeito.
11 - Os poderes subdelegados nos termos do referido despacho podem ser subdelegados pelo director de Fiscalização nos respectivos chefes de divisão, com excepção dos poderes para a realização de despesas, que apenas poderão ser subdelegados até ao limite de Euro 2500, sem possibilidade de nova subdelegação.
30 de Outubro de 2003. - O Director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos, Luís Filipe de Menezes.