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Aviso 11926/2003, de 8 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 11 926/2003 (2.ª série). - No uso da faculdade que lhe foi conferida pelo n.º 5 da deliberação do conselho de administração do ICP - ANACOM de 9 de Outubro de 2003, proferida ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º dos respectivos Estatutos constantes do anexo ao Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro, o presidente do conselho de administração, Álvaro Cordeiro Dâmaso, por despacho de 9 de Outubro de 2003:

1 - Subdelegou no director do Departamento de Gestão e Apoio ao Conselho (DGA), Luís Filipe Gouveia de Menezes, os poderes necessários para:

a) Solicitar aos departamentos e direcções informação ou documentação adicional que se revele necessária à tomada de deliberação pelo conselho de administração sobre propostas que lhe sejam apresentadas, bem como a informação referente ao grau de execução de acções desenvolvidas na decorrência de deliberações tomadas no âmbito da regulação;

b) Assinar a correspondência em execução de despachos proferidos em processos que corram trâmites no DGA;

c) Notificar as deliberações tomadas pelo conselho de administração e assegurar a sua divulgação interna em articulação com o serviço competente;

d) Autorizar a realização de despesas inerentes à actividade do DGA até ao montante de Euro 12 500, com excepção das despesas inerentes a deslocações ao estrangeiro, de acordo com as disposições legais em vigor e os procedimentos aprovados para o efeito.

2 - Subdelegou no director da Direcção de Regulamentação e Assuntos Jurídicos (DRJ), Luís Filipe de Gouveia de Menezes, os poderes necessários para:

a) Proceder aos registos de operadores e prestadores de serviços, bem como praticar os actos necessários à alteração e substituição dos mesmos;

b) Instaurar processos de contra-ordenação no âmbito dos regimes aplicáveis ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, ao serviço de amador de radiocomunicações, à utilização do serviço rádio pessoal - banda do cidadão e à utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite;

c) Aplicar coimas de valor igual ou inferior a Euro 22 500, pela prática de infracções em matéria de:

i) Exploração de serviço fixo de telefone (RESFT);

ii) Instalação e exploração de postos públicos;

iii) Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS);

iv) Serviço público de correios;

v) Serviço de receptáculos postais;

d) Aplicar a sanção acessória de apreensão de objectos prevista no Regulamento do Serviço Público de Correios;

e) Autorizar a realização de despesas para exploração relativas à actividade da DRJ, até ao montante de Euro 12 500, com excepção das inerentes a deslocações ao estrangeiro, de acordo com as disposições legais em vigor e os procedimentos aprovados para o efeito.

3 - As competências subdelegadas nos termos do referido despacho podem ser subdelegadas pelo director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos nos respectivos chefes de divisão, com excepção dos poderes para a realização de despesas que apenas poderão ser subdelegados até ao limite de Euro 2500, sem possibilidade de nova subdelegação.

4 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delegou no director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos os poderes necessários para aplicar coimas de valor igual ou inferior a Euro 22 500, por infracções em violação de normas fixadas no regime jurídico aplicável a:

a) Acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público, estatuído no Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro;

b) Interligação entre redes públicas de telecomunicações, estatuído no Decreto-Lei 415/98, de 31 de Dezembro;

c) Serviço universal de telecomunicações, incluindo o respectivo regime de fixação de preços e de financiamento, estatuído no Decreto-Lei 458/99, de 5 de Novembro;

d) Exploração das redes de telecomunicações, de acordo com o fixado nos Decretos-Leis 290-A/99, de 30 de Julho, 241/97, de 18 de Setembro e 290-C/99, de 30 de Julho;

e) Exploração dos serviços de telecomunicações de uso público, estatuído no Decreto-Lei 290-B/99, de 30 de Julho;

f) Tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das telecomunicações;

g) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, estatuído no Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio;

h) Instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e actividade certificadora das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas, estatuído no Decreto-Lei 59/2000, de 19 de Abril;

i) Regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, estatuído no Decreto-Lei 192/2000, de 18 de Agosto;

j) Regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, estatuído no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho;

k) Regime aplicável à autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, estatuído no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro;

l) Regulamento de Amador de Radiocomunicações, estatuído no Decreto-Lei 5/95, de 17 de Janeiro;

m) Regime aplicável à utilização do serviço rádio pessoal - banda do cidadão, estatuído no Decreto-Lei 47/2000, de 24 de Março;

n) Regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite, estatuído no Decreto-Lei 179/97, de 24 de Julho;

o) Regime da compatibilidade electromagnética, estatuído no Decreto-Lei 74/92, de 29 de Abril;

p) Regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços postais, estatuído no Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio;

q) Regime aplicável à oferta de acesso condicional aos serviços de televisão, de radiodifusão e da sociedade de informação, à respectiva protecção jurídica, bem como aos equipamentos de utilizador que lhe estão associados, estatuído no Decreto-Lei 287/01, de 8 de Novembro.

5 - Delegou ainda no director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos os poderes necessários para aplicar as sanções acessórias previstas nos seguintes regimes:

a) Livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, estatuído no Decreto-Lei 192/2000, de 18 de Agosto;

b) Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, estatuído no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho;

c) Amador de radiocomunicações, estatuído no Decreto-Lei 5/95, de 17 de Janeiro;

d) Aplicável à utilização do serviço rádio pessoal - banda do cidadão, estatuído no Decreto-Lei 47/2000, de 24 de Março;

e) Aplicável à utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite, estatuído no Decreto-Lei 179/97, de 24 de Julho;

f) Compatibilidade electromagnética, estatuído no Decreto-Lei 74/92, de 29 de Abril.

6 - Subdelegou na directora do Departamento de Comunicação e Imagem (DCI), Maria de Fátima Valente Luís Aragão Botelho, os poderes necessários para:

a) Em processos que corram trâmites pelo serviço de atendimento na sede do ICP-ANACOM proceder:

Ao registo de utilizadores de estações do serviço de rádio pessoal - banda do cidadão e ao respectivo cancelamento;

À inscrição de projectistas e instaladores de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios;

À certificação de amadores de radiocomunicações;

b) Proceder à análise e resposta a reclamações apresentadas por utilizadores de serviços de comunicações;

c) Autorizar a realização de despesas inerentes à actividade do DCI, até ao montante de Euro 12 500, com excepção das despesas inerentes a deslocações ao estrangeiro, de acordo com as disposições legais em vigor e os procedimentos aprovados para o efeito.

7 - Os poderes subdelegados nos termos do referido despacho podem ser subdelegados pela directora de Comunicação e Imagem nos respectivos chefes de divisão e coordenadores de núcleo, com excepção dos poderes para a realização de despesas que apenas poderão ser subdelegados nos primeiros e até ao limite de Euro 2500, sem possibilidade de nova subdelegação.

8 - Subdelegou no director da Direcção Financeira e Administrativa (DFA), Fernando Manuel Carreiras, os poderes necessários para:

a) Proceder aos registos de utilizadores de estações do serviço de rádio pessoal - banda do cidadão e ao respectivo cancelamento, bem como à inscrição dos projectistas e instaladores de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios em processos que corram trâmites nos respectivos serviços sediados em Barcarena;

b) Autorizar a realização de despesas inerentes à actividade da DFA, até ao montante de Euro 12 500, para investimento e para exploração, com excepção das despesas inerentes a deslocações ao estrangeiro, de acordo com as disposições legais em vigor e os procedimentos aprovados para a realização de despesas.

9 - Os poderes subdelegados nos termos do referido despacho podem ser subdelegados pelo director Financeiro e Administrativo no respectivo adjunto e nos chefes de divisão ou coordenadores de núcleo que de si dependam directamente, com excepção dos poderes para a realização de despesas, que apenas poderão ser subdelegados até ao limite de Euro 2500, sem possibilidade de nova subdelegação.

10 - Subdelegou no director da Direcção de Fiscalização (DFI), António Casimiro Maria Vassalo, os poderes necessários para:

a) Coordenar a fiscalização da actividade dos operadores e prestadores de serviços de comunicações postais, de comunicações electrónicas e de audiotexto;

b) Proceder à averiguação de factos e de situações objecto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de serviços de comunicações;

c) Autorizar a realização de despesas inerentes à actividade da DFI, até ao montante de Euro 12 500, com excepção das despesas inerentes a deslocações ao estrangeiro, de acordo com as disposições legais em vigor e os procedimentos aprovados para o efeito.

11 - Os poderes subdelegados nos termos do referido despacho podem ser subdelegados pelo director de Fiscalização nos respectivos chefes de divisão, com excepção dos poderes para a realização de despesas, que apenas poderão ser subdelegados até ao limite de Euro 2500, sem possibilidade de nova subdelegação.

30 de Outubro de 2003. - O Director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos, Luís Filipe de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2162484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-29 - Decreto-Lei 74/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/336/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 3 DE MAIO DE 1989, RESPEITANTE A COMPATIBILIDADE ELECTROMAGNÉTICA POR FORMA A GARANTIR A LIVRE CIRCULACAO DOS APARELHOS ELÉCTRICOS E ELECTRÓNICOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 5/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regulamento de amador de radiocomunicações, estabelecendo normas relativas às condições de admissão a amador, a licença de estação de amador nacional, às estações de amador e ao regime de taxas a cobrar neste sector.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 179/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite. Prevê que, aos casos não previstos no presente diploma seja aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos, no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, no Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 241/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, para uso público, no território nacional, fixando, entre outras medidas, as condições da oferta de serviços interactivos e de capacidade das redes de distribuição para prestação de outros serviços de telecomunicações, com excepção do serviço fixo de telefone.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto-Lei 381-A/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público, em desenvolvimento da Lei de Bases das Telecomunicações. Transpõe para o direito interno as Directivas 96/2/CE (EUR-Lex) e 96/19/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão, e 97/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 415/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime da interligação entre redes públicas de telecomunicações e define os princípios gerais a que deve obedecer o Plano Nacional de Numeração.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 177/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Decreto-Lei 290-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições gerais a que obedece a exploração de redes públicas de telecomunicações no território nacional tendo em vista a oferta de rede aberta, incluindo a oferta de circuitos alugados.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Decreto-Lei 290-B/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público. Pretende-se concretizar e clarificar o conjunto de condições e modos a cujo cumprimento os prestadores de serviços de telecomunicações de uso público se encontram vinculados, e também a protecção dos direitos e legítimos interesses dos utilizadores dos serviços prestados.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Decreto-Lei 290-C/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de estabelecimento e de utilização de redes privadas de telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 458/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define o âmbito do serviço universal de telecomunicações e estabelece os respectivos regimes de fixação de preços e de financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-24 - Decreto-Lei 47/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal-Banda do Cidadão (SRP-CB). Define o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-19 - Decreto-Lei 59/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o novo regime jurídico de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 192/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-07 - Decreto-Lei 150/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto-Lei 309/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os Estatutos do ICP - Autoridade Nacional das Comunicações (ICP - ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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