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Aviso 8453/2003, de 6 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8453/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, aprovada pela Assembleia Municipal em reunião de 2 de Outubro de 2003, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 1 de Agosto de 2003.

7 de Outubro de 2003. - Por delegação de competências (despacho 100/JQ/2002), o Director Municipal de Administração Geral, A. Carlos Sousa Pinto.

Projecto de Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia

Nota justificativa

Nos termos do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, constitui receita do município o produto da cobrança das taxas por licenças ou autorizações concedidas ou tarifas e preços por serviços prestados.

O Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva tabela a ele anexa constituem documentos técnico-jurídicos de grande relevância quer para as unidades orgânicas da Câmara quer para os munícipes que precisam de conhecer as actividades que estão sujeitas a licenciamento e qual a taxa que lhe corresponde.

O Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em 15 de Julho de 1999, encontra-se desactualizado, face à evolução legislativa e à inflação entretanto verificadas.

Torna-se, assim, necessário proceder à sua actualização, introduzir alterações à respectiva estrutura através da introdução de taxas não previstas anteriormente, dada a atribuição de novas competências às câmaras municipais e, igualmente, proceder à eliminação de outras, por respeitarem a matérias que passaram a ser da competência de outras entidades, bem como, tendencialmente, codificar as taxas cobradas pelo município.

Assim, no uso da competência que é concedida às câmaras municipais, nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é elaborado o presente Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município, a ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), do mesmo diploma, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do CPA.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 1, da alínea a) do n.º 7, ambos do artigo 64.º e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido nos artigos 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, é aprovado o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia (VNG), bem como a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as taxas e outras receitas do município, nos termos da lei, fixando os seus quantitativos, bem como as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento a aplicar em toda a área do município de Vila Nova de Gaia.

SECÇÃO I

Da actualização, liquidação e pagamento de taxas

Artigo 3.º

Actualização

1 - Os valores previstos na tabela anexa serão actualizados, automática, ordinária e anualmente, em 1 de Janeiro, em função dos índices da inflação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive, após informação prestada pela direcção municipal de gestão financeira durante o mês de Novembro.

2 - A Câmara Municipal poderá, sempre que se venha a tornar necessário em virtude de alterações pontuais e significativas nos factores de formação de custos de serviços prestados, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração total ou parcial da tabela.

3 - Em casos devidamente justificados poderá haver um aumento correspondente a 10% dos montantes constantes da tabela, a ser deliberado até 15 de Dezembro.

4 - As receitas municipais previstas na tabela, que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial, serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

5 - Os valores das tarifas por prestação de serviços da Polícia Municipal considerar-se-ão automaticamente actualizados sempre que se vierem a verificar aumentos dos vencimentos base referentes a cada uma das categorias inscritas na tabela anexa.

6 - As novas taxas, resultantes das actualizações referidas nos números anteriores, entrarão em vigor 10 dias após a afixação do competente edital publicitante.

7 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimos.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Àqueles valores acrescerá ainda o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal, sendo caso disso, com excepção dos valores relativos a estacionamento, os quais já têm o IVA incluído.

3 - Aos valores de todas as licenças emitidas acrescerá o imposto do selo devido, nos termos da legislação em vigor.

4 - Com o pedido de certidão, fotocópias e outros documentos será pago um preparo no valor de 10 euros, havendo lugar ao correspondente acerto no momento em que for liquidada e paga a respectiva taxa.

Artigo 5.º

Procedimento na liquidação e pagamento

1 - Os serviços emissores de guias de receita devem discriminar em cada um destes documentos, os quais são sequenciais, informaticamente numerados e emitidos em triplicado, ficando este na sua posse, os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) A respectiva classificação contabilística;

c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Cálculo do montante a pagar.

2 - O pagamento é efectuado na tesouraria municipal, mediante a apresentação da respectiva guia em duplicado, sendo aposto carimbo com a menção "pago", ficando na posse do tesoureiro o duplicado do documento e entregue o original ao sujeito passivo.

3 - O pagamento pode também ser efectuado através das caixas ATM ou via internet.

4 - As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro no próprio dia da sua liquidação, seguindo-se, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais.

5 - A cobrança das taxas constantes da tabela anexa pode ainda ser delegada nas juntas de freguesia, elaborando-se para o efeito protocolo de delegação de competências da Câmara Municipal para cada uma das juntas de freguesia que pretendam aderir ao sistema de cobrança.

Artigo 6.º

Situações especiais

1 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento devido deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido.

2 - O pagamento fora do prazo estabelecido no número anterior implica o agravamento de 50% das taxas ou tarifas devidas.

Artigo 7.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas ou demais receitas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido o prazo de cinco anos.

2 - O município notificará o sujeito passivo, por mandado ou carta registada com aviso de recepção, dos fundamentos da liquidação adicional e da diferença, a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através de processo de execução fiscal.

3 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 2,50 euros não haverá lugar à respectiva cobrança.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, e não tenha decorrido o prazo de cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, nos termos da legislação aplicável, a restituição ao interessado, da importância indevidamente paga, quando esta for superior a 2,50 euros.

5 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e demais receitas, com variação de uma margem de erro de 5%, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, serão punidas com coima de montante igual a três vezes o valor da importância cobrada a menos, mas sempre no valor mínimo de 99,75 euros.

Artigo 8.º

Prestação de serviços urgentes

1 - A prestação de serviços, nomeadamente atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, poderá ser solicitada com carácter de urgência.

2 - A unidade orgânica competente prestará o serviço solicitado no prazo máximo de três dias úteis, após a data do registo do respectivo requerimento.

3 - As taxas cobradas pela prestação daqueles serviços serão elevadas para o dobro.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 9.º

Isenções

Estão isentos de todas as taxas ou encargos que o presente Regulamento estabelece, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, municípios e freguesias, nos termos do artigo 33.º da Lei das Finanças Locais;

b) As instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

Artigo 10.º

Isenções especiais

1 - Relativamente às matérias previstas em regulamentos próprios estão igualmente isentos de taxas os sujeitos passivos aí referidos.

2 - Estão ainda isentos:

a) Os deficientes motores, quanto às taxas relativas aos ciclomotores, motociclos, veículos agrícolas e de tracção animal, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios;

c) Os veículos utilizados exclusivamente em serviços agrícolas, quanto às taxas de condução, trânsito e matrícula.

3 - Poderá a Câmara conceder isenções ou reduções das respectivas taxas:

a) Às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, relativamente a actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins;

b) Às instituições culturais, religiosas, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, relativamente aos actos e factos que se destinem à prossecução de actividades de interesse público municipal;

c) Às cooperativas, uniões de cooperativas, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e que funcionem nos termos da legislação aplicável, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins;

d) Às organizações profissionais, bem como outras estruturas representativas de trabalhadores;

e) Às instituições particulares de solidariedade social;

f) Às empresas municipais instituídas pelo município de Vila Nova de Gaia, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo município;

g) Às pessoas singulares ou colectivas, em caso de comprovada insuficiência económica, demonstrada, quanto às pessoas colectivas, nos termos da lei sobre o apoio judiciário, e, no caso das pessoas singulares confirmada pela Divisão Municipal de Acção Social que instruirá processo para o efeito;

h) Às pessoas singulares ou colectivas em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados pelo requerente, quando esteja em causa relevante interesse municipal, sob proposta devidamente fundamentada do respectivo pelouro.

Artigo 11.º

Procedimento na isenção ou redução

1 - As isenções e reduções previstas nos artigos anteriores carecem de formalização do respectivo pedido pelo(s) interessado(s) acompanhado dos documentos comprovativos da qualidade em que requerem, bem como dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou redução.

2 - As isenções ou reduções referidas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo anterior apenas serão concedidas quando se destinem à prossecução dos seus fins estatutários.

3 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido.

4 - Todos os pedidos de isenção ou redução, antes de serem submetidos a decisão, devem colher prévia informação da Direcção Municipal de Gestão Financeira, que procederá ao devido enquadramento formal no regulamento, à liquidação das taxas e posterior registo contabilístico.

5 - As isenções ou reduções não dispensam os interessados de requererem à Câmara o respectivo licenciamento ou autorização, a que haja lugar, nos termos da lei ou de regulamento.

6 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

CAPÍTULO II

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

Artigo 12.º

Do pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - A prática ou utilização do acto ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, de valor correspondente ao quíntuplo do valor das taxas devidas, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara autorizar o pagamento em prestações mensais, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite solver a dívida de uma só vez.

2 - Quando for autorizado o pagamento em prestações, não poderá, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações ser superior a 10 e o valor de cada uma delas ser inferior a 1000 euros, quando a taxa ou outra receita devida for de valor igual ou superior a 10 000 euros nem ser superior a seis quando for de valor igual ou superior a 250 euros.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

4 - O valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros, contados sobre o respectivo montante, tendo como limite a taxa máxima para as transacções bancárias comerciais.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes.

Artigo 14.º

Prazo geral de pagamento

Sempre que não resulte da lei ou regulamento prazo específico de pagamento, este será de 30 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 15.º

Regra de contagem

1 - Os prazos para pagamento não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo, dia feriado ou dia de tolerância de ponto transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 16.º

Prazos de pagamento das licenças renováveis

O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) De ocupação da via pública - anual - de 2 de Janeiro a 31 de Março;

b) De publicidade - anual - de 2 de Janeiro a 31 de Março;

c) De ocupação da via pública e de publicidade - mensal - nos primeiros 10 dias de cada mês.

SECÇÃO II

Consequências do não pagamento

Artigo 17.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas e outras receitas municipais, implica a extinção do procedimento administrativo, nos termos do artigo 113.º do CPA.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento se realizar o pagamento em dobro da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 18.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal de 1% ao mês de calendário ou fracção, fixada no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, serviço ou benefício, sem o respectivo pagamento.

3 - As taxas e outras receitas municipais não pagas serão debitadas ao tesoureiro no próprio dia da sua liquidação, extraindo-se as respectivas certidões de dívida que serão enviadas, para os devidos efeitos, à Divisão de Contabilidade/Serviços de Execuções Fiscais.

CAPÍTULO II

Licenças e autorizações

SECÇÃO I

Da emissão, renovação e cessação das licenças

Artigo 19.º

Emissão da licença

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular, nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 20.º

Validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constantes.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.

3 - As licenças concedidas por outro período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

4 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 21.º

Renovação das licenças

1 - As licenças autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.

2 - A renovação das licenças que assuma carácter periódico ou regular poderá ser efectuada a pedido verbal do requerente e opera-se automaticamente com o pagamento das respectivas taxas, salvo deliberação em contrário do órgão competente.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se pedido verbal a remessa, até ao antepenúltimo dia útil em relação ao da cobrança, por cheque ou vale postal, da importância correspondente à taxa devida pela renovação da licença, cumpridos que forem os requisitos enunciados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 74.º ex vi artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A licença renovada será enviada pelo correio ao interessado, se à importância relativa à taxa aplicável acrescer o custo da respectiva franquia postal.

5 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 22.º

Renovação fora de prazo das licenças

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos se efectue fora do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50%.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às taxas a cobrar pelas licenças das operações urbanísticas.

Artigo 23.º

Averbamento de licenças ou de autorizações

1 - Os pedidos de averbamento do titular da licença ou de autorização, devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta de licença ou autorização.

2 - O pedido de transferência de titularidade das licenças deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

4 - No caso referido no número anterior, os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do contrato de trespasse ou de cedência de exploração.

5 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante pagamento do adicional de 50% sobre a taxa respectiva.

SECÇÃO II

Dos actos de autorização automática

Artigo 24.º

Actos de autorização automática

Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, os seguintes actos:

a) O averbamento da titularidade da licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento, nomeadamente, em trespasse, cessão de quotas, constituição e alteração de sociedade;

b) O registo de ciclomotores;

c) O averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo de ciclomotores;

d) O pedido de segunda via de livretes de ciclomotores ou de outras licenças, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

SECÇÃO III

Cessação das licenças

Artigo 25.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do município quando exista motivo de interesse público e desde que devidamente fundamentada;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO III

Ocupação de espaços públicos sob jurisdição municipal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 26.º

Adjudicação do direito de ocupação

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação de um espaço público, deverá a Câmara Municipal promover concurso público para adjudicação do direito de ocupação, nos termos dos regulamentos específicos para cada matéria, que se encontrem em vigor.

2 - A ocupação da via pública para instalação de áreas de serviço dependerá de iniciativa da Câmara Municipal e sempre mediante prévio concurso público.

Artigo 27.º

Precaridade dos licenciamentos e autorizações

Todos os licenciamentos e autorizações concedidas para ocupação de espaços públicos são considerados precários, podendo o município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.

SECÇÃO II

Das instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 28.º

Licenciamento e cobrança de taxas devidas pela instalação de bombas e tomadas

1 - A ocupação de espaços públicos com instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água tem de ser licenciada, sendo pela mesma devida a respectiva taxa, bem como a das tomadas de ar e água.

2 - Àquelas taxas acrescerá 50% nos casos em que os tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes forneçam bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante.

Artigo 29.º

Substituição das bombas ou tomadas

A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não está sujeita à cobrança de novas taxas.

SECÇÃO III

Da ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 30.º

Ocupação da via pública

1 - A ocupação de espaços públicos está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de operações urbanísticas não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de operações urbanísticas não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

SECÇÃO IV

Das rampas

Artigo 31.º

Licenciamento e cobrança de taxas devidas por rampas

1 - A ocupação da via pública com rampas fixas de acesso a garagens, áreas de serviço, parques de estacionamento e semelhantes carece de licenciamento municipal, sendo pela mesma devidas as taxas constantes da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Quando a mesma rampa seja utilizada por mais de um proprietário será a taxa devida cobrada, equitativamente, a todos. Para o efeito deverão os proprietários fornecer a respectiva identificação aos serviços municipais.

3 - No caso de prédios em regime de propriedade horizontal será a respectiva taxa agravada de 50% e cobrada ao condomínio.

4 - Será aposta em cada rampa licenciada uma placa emitida pela Câmara Municipal donde conste o período de validade do licenciamento.

SECÇÃO V

Da publicidade e identificação

Artigo 32.º

Licenciamento de publicidade e identificação

1 - O processo de licenciamento de publicidade e de identificação rege-se pela regulamentação municipal em vigor, sendo-lhes aplicáveis as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As licenças para suporte de mensagens são concedidas apenas para local determinado.

3 - As taxas são devidas sempre que as mensagens sejam visíveis da via pública, entendendo-se por via pública para efeitos deste Regulamento, quaisquer ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e demais lugares por onde transitem peões e veículos.

Artigo 33.º

Licenciamento de espectáculos públicos

1 - A realização de espectáculos públicos carece de licenciamento, a ser taxado de acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Quando os anúncios e reclamos de espectáculos públicos forem substituídos com frequência no mesmo local, por outros de igual natureza, poderá conceder-se licença permanente, pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais.

3 - Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poder-se-á cobrar taxa calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto de 50%.

SECÇÃO VI

Das feiras e mercados

Artigo 34.º

Lojas, barracas, bancas e terrados

1 - A ocupação de lojas, barracas, bancas e terrados depende de licenciamento municipal, a conceder nos termos e condições fixados no Regulamento de Feiras e Mercados da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, em vigor, sendo que os ocupantes dos locais deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão às entidades de fiscalização sempre que solicitado.

2 - Quando haja lugar a mudança de actividade dentro do mesmo espaço licenciado, ou sempre que ocorra mudança de local fixo de venda, ainda que com a mesma actividade, será obrigatoriamente efectuado um averbamento, taxado na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 35.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações do titular do cartão de feirante previsto no Regulamento sobre a emissão do cartão de feirante, no momento do pedido de renovação, implica que a taxa devida pela referida renovação seja agravada para o triplo, sem prejuízo da responsabilidade criminal que pelas mesmas advenha.

CAPÍTULO IV

Ruído

Artigo 36.º

Licença especial de ruído

1 - O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário previstas no Regulamento Geral do Ruído, nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares, pode ser autorizado durante o período nocturno, sábados, domingos e feriados, mediante licença especial de ruído a conceder, em casos devidamente justificados, pela Câmara Municipal.

2 - A realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares é interdita em qualquer dia ou hora, salvo se autorizada por meio de licença especial de ruído, a conceder pela Câmara Municipal.

3 - As licenças a conceder nos termos dos números anteriores, serão taxadas de acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Avaliação acústica

Pela realização de ensaios e medições acústicas, no âmbito de acções de fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído para avaliação do grau de incomodidade, serão devidas taxas a cobrar de acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Aferição de pesos e medidas

Artigo 38.º

Metrologia

As taxas a aplicar pelos serviços de aferição de pesos e medidas, bem como a taxa de serviço horário e a taxa de deslocação a aplicar pelos serviços de metrologia são definidas anualmente pelo Ministério da Economia.

CAPÍTULO VI

Polícia Municipal

Artigo 39.º

Prestação de serviços

Os serviços prestados pela Polícia Municipal, no âmbito das suas competências, regem-se pelo disposto no Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia e as respectivas tarifas constam da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Liquidação de tarifas

No caso de a Polícia Municipal ter sido requisitada e os serviços não terem sido prestados por circunstâncias alheias àquela e desde que o facto não tenha sido comunicado com a antecedência mínima de quatro horas, será liquidado o correspondente às primeiras quatro horas de serviço.

CAPÍTULO VII

Contra-ordenações e garantias fiscais

SECÇÃO I

Contra-ordenações

Artigo 41.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e tabela anexa, e desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenações previstas e puníveis nos termos do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/82, de 14 de Setembro, Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro, e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

2 - O montante das coimas relativas às contra-ordenações previstas no número anterior varia entre o mínimo de 50 euros e o máximo correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional, no momento da prática da contra-ordenação, sem prejuízo do disposto na lei.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer membro do executivo.

Artigo 42.º

Dolo e negligência

1 - Na falta de outra indicação, entende-se que os montantes das coimas que venham a ser aplicadas se refere a infracções dolosas.

2 - A negligência será sempre punida e com os limites mínimos e máximos reduzidos em metade dos estabelecidos para a punição das contra-ordenações dolosas.

SECÇÃO II

Garantias fiscais

Artigo 43.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal, previstas no presente Regulamento e tabela anexa, aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao município provenientes de taxas e demais receitas de natureza tributária, aplicando-se com as necessárias adaptações o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 44.º

Outras taxas ou receitas municipais

Sob proposta da Câmara Municipal, devidamente fundamentada pelos serviços municipais peticionários e respectiva autorização pela Assembleia Municipal, poderão ser criadas taxas e ou outras receitas não previstas no presente Regulamento, do qual passarão a fazer parte integrante, após as respectivas aprovações.

Artigo 45.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 46.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e tabela anexa é revogado o anterior regulamento e todas as disposições regulamentares que o contrariem.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

As disposições deste Regulamento entram em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.

ANEXO I

Tabela de taxas e outras receitas do município de Vila Nova de Gaia

CAPÍTULO I

Serviços de secretaria

Artigo 1.º

Emissão e concessão de documentos

Pela emissão e concessão de documentos cobrar-se-ão as taxas descritas nos números seguintes:

1 - Pela afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - 6,50 euros.

2 - Concessão de alvarás não especialmente contemplados na presente tabela - 6,50 euros.

3 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - 2,50 euros.

4 - Autos ou termos de qualquer espécie, com excepção dos de posse de funcionários e agentes - 6,50 euros.

5 - Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela - 2,50 euros.

6 - Certidões de teor:

6.1 - Não excedendo uma lauda - 2,50 euros;

6.2 - Por cada lauda, para além da primeira, ainda que incompleta - 1 euro.

7 - Certidões de narrativa - 2,50 euros.

8 - Certidões que impliquem busca:

8.1 - Por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca - 2,50 euros;

8.2 - Pelo próprio ano e pelos que forem indicados - 1,50 euros.

9 - Pela emissão de horário de estabelecimento comercial:

9.1 - Pelo horário de funcionamento - 2 euros;

9.2 - Pelo prolongamento do horário de funcionamento - 4 euros.

10 - Por cada fotocópia autenticada e de documentos:

10.1 - Formato A4 - 2,50 euros;

10.2 - Formato A3 - 3 euros.

11 - Fotocópias simples, por face:

11.1 - Formato A4 - 0,50 euros;

11.2 - Formato A3 - 0,50 euros;

12 - Fornecimento de fotocópias de regulamentos municipais, por cada folha A4 - 0,50 euros.

13 - Fornecimento de segundas vias de documentos - 4,50 euros.

14 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas - 0,50 euros.

16 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - 2,50 euros.

17 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada - 4 euros.

18 - Pedido de desistência da pretensão - 4,50 euros.

19 - Pedido da exoneração de responsabilidade, de baixa, de licenças e semelhantes - 0,75 euros.

20 - Registo de alvará concedido por outra entidade - 6,50 euros.

21 - Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela ou fixados em legislação especial - 2,50 euros.

22 - Emissão de cartão de vendedor de lotaria - 0,75 euros.

23 - Confiança de processo para fins judiciais ou outros, quando autorizado, por cada período de cinco dias - 12,50 euros.

Artigo 2.º

Cópias de processos de empreitada e de fornecimento

Quando se forneçam cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos, cujo preço não esteja estabelecido no caderno de encargos, ou de outros processos, cobrar-se-ão as taxas previstas nos números seguintes:

1 - Por cada colecção relativa a empreitadas - 7,75 euros.

2 - Por cada colecção respeitante a fornecimentos - 7,75 euros.

3 - Às taxas fixadas nos n.os 1 e 2 acrescem ainda, por cada folha desenhada, as taxas previstas nos n.os 4 e 5 do presente artigo.

4 - Por cada folha desenhada em papel transparente:

4.1 - Folha de formato A4, por exemplar - 12,75 euros;

4.2 - Folha de formato A3, por exemplar - 26,50 euros;

4.3 - Folha de formato superior ao A3, por cada decímetro quadrado ou fracção - 2,50 euros.

5 - Por cada folha desenhada em papel ozalide ou semelhante:

5.1 - Folha de formato A4, por exemplar - 3 euros;

5.2 - Folha de formato A3, por exemplar - 6,50 euros;

5.3 - Folha de formato superior ao A3, por cada decímetro quadrado ou fracção - 0,75 euros.

6 - Se se verificar o fornecimento de plantas topográficas às taxas fixadas nos n.os 1 e 2, acrescem as taxas referidas nos n.os 7 e 8.

7 - Por cada planta topográfica em papel transparente:

7.1 - Planta de formato A4, por exemplar - 2,75 euros;

7.2 - Planta de formato A3, por exemplar - 6,50 euros;

7.3 - Planta de formato superior ao A3, por cada decímetro quadrado ou fracção - 0,50 euros.

8 - Por cada planta topográfica em papel ozalide ou semelhante:

8.1 - Planta de formato A4, por exemplar - 3,50 euros;

8.2 - Planta de formato A3, por exemplar - 6,75 euros;

8.3 - Planta de formato superior ao A3, por cada decímetro quadrado ou fracção - 0, 75 euros.

9 - Fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas ou fornecimentos, ou outros, em elementos de suporte informático:

9.1 - Por disquete - 3 euros;

9.2 - Por CD-ROM - 10,50 euros;

9.3 - Acresce por cada MB ou fracção - 1,75 euros.

Artigo 3.º

Cópias de documentos arquivados

Quando se forneçam fotocópias de documentos arquivados são cobradas, por cada face, ainda que incompleta, as taxas constantes dos números seguintes:

1 - Fotocópias autenticadas:

1.1 - De formato A4 - 2,50 euros;

1.2 - De formato A3 - 3 euros.

2 - Fotocópias simples de formato A4:

2.1 - Para fins probatórios, mediante comprovação - 0,50 euros;

2.2 - Para fins de investigação histórica, mediante comprovação - 0,50 euros;

2.3 - Para outros fins - 0,50 euros.

3 - Fotocópias simples de formato A3:

3.1 - Para fins probatórios, mediante comprovação - 0,75 euros;

3.2 - Para fins de investigação histórica, mediante comprovação - 0,50 euros;

3.3 - Para outros fins - 0,25 euros.

Artigo 4.º

Fornecimento de roteiros

Sempre que houver lugar ao fornecimento de roteiros, a pedido dos interessados, e independentemente do fim a que se destinem, cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1 - Em suporte digital - 24 euros.

2 - Em suporte de papel normal:

2.1 - De tamanho aproximado ao A4 - 3,75 euros;

2.2 - De tamanho aproximado ao A3 - 7,50 euros;

2.3 - De tamanho aproximado ao A1 - 15 euros.

3 - Em suporte de papel fotográfico:

3.1 - De tamanho aproximado ao A4 - 4,50 euros;

3.2 - De tamanho aproximado ao A3 - 9 euros.

3.3 - De tamanho aproximado ao A1 - 18 euros.

Artigo 5.º

Fotocópias de legislação para efeitos de concurso de pessoal

Sempre que sejam fornecidas fotocópias de legislação a candidatos concorrentes a concursos de ingresso ou de acesso para a Câmara Municipal de Vila nova de Gaia, cobrar-se-á, por folha, 0,50 euros.

Artigo 6.º

Fornecimento de impressos, averbamentos e plantas em processos urbanísticos

Pelo fornecimento de impressos, averbamentos e plantas em processos urbanísticos cobrar-se-ão as taxas descritas nos números seguintes:

1 - Fornecimento de impressos tipo de requerimentos a apresentar - 0,25 euros.

2 - Averbamentos de processos ou alvarás em nome de novo titular - 37,50 euros:

2.1 - Em alvarás de licença de utilização para estabelecimentos de restauração ou bebidas - 60 euros;

2.2 - Em alvarás de licença de utilização turística - 120 euros;

2.3 - Em alvarás de licença de utilização específica, ao abrigo do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro - 60 euros.

3 - Fornecimento de plantas, cada:

3.1 - Formato A4:

3.1.1 - Extracto da planta de ordenamento do PDM - 4 euros;

3.1.2 - Extracto da planta de condicionantes do PDM - 4 euros;

3.1.3 - Planta de localização à escala 1/10 000 - 4 euros;

3.1.4 - Planta de localização à escala 1/1000 ou 1/2000 - 2,50 euros;

3.1.5 - Planta de localização à escala 1/1000 ou 1/2000 - testemunho - 2,50 euros;

3.1.6 - Planta com alinhamentos (vegetal e planta de testemunho) - 3 euros;

3.1.7 - Extracto da planta de ordenamento do POOC - 4 euros;

3.1.8 - Extracto da planta de condicionantes do POOC - 4 euros;

3.1.9 - Extracto da planta do plano de urbanização ou plano de pormenor em vigor para o local - 4 euros;

3.1.10 - Em loteamento, plantas e cópias das peças escritas:

3.1.10.1 - Extracto da planta síntese - 2,50 euros;

3.1 10.2 - Extracto da planta síntese - testemunho - 2,50 euros;

3.1.10.3 - Regulamento, por cada página - 0,25 euros;

3.1.10.4 - Perfis - 2,50 euros;

3.1.11 - Extracto do ortofotomapa à escala 1/5000 - 4 euros;

3.2 - Formato A3:

3.2.1 - Extracto da planta de ordenamento do PDM - 6 euros;

3.2.2 - Extracto da planta de condicionantes do PDM - 6 euros;

3.2.3 - Planta de localização à escala 1/10 000 - 6 euros;

3.2.4 - Planta de localização à escala 1/1000 ou 1/2000 - 4,50 euros;

3.2.5 - Planta de localização à escala 1/1000 ou 1/2000 - testemunho - 4,50 euros;

3.2.6 - Planta com alinhamentos (vegetal e planta de testemunho) - 5 euros;

3.2.7 - Extracto da planta de ordenamento do POOC - 6 euros;

3.2.8 - Extracto da planta de condicionantes do POOC - 6 euros;

3.2.9 - Extracto da planta do plano de urbanização ou plano de pormenor em vigor para o local - 6 euros;

3.2.10 - Em loteamento:

3.2.10.1 - Extracto da planta síntese - 6 euros;

3.2.10.2 - Extracto da planta síntese - testemunho - 6 euros;

3.2.10.3 - Perfis - 6 euros;

3.2.11 - Extracto do ortofotomapa à escala 1/5000 - 6 euros;

3.3 - Formato superior a A3, por cada decímetro quadrado ou fracção - 0,75 euros;

3.4 - Fornecimento de plantas em suporte digital - acresce ao preço correspondente ao formato em papel 1 euro.

CAPÍTULO II

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 7.º

Bombas abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água e bombas volantes

Pela instalação das bombas abastecedoras indicadas no presente artigo cobrar-se-ão, por ano civil, as seguintes taxas:

1 - Bombas de carburantes líquidos:

1.1 - Quando instaladas inteiramente na via pública - 772,50 euros;

1.2 - Quando instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular - 695 euros;

1.3 - Quando instaladas em propriedade particular, mas com depósito na via pública - 386 euros;

1.4 - Quando instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 347,50 euros.

2 - Bombas de ar ou de água:

2.1 - Quando instaladas inteiramente na via pública - 124,75 euros;

2.2 - Quando instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 99,75 euros;

2.3 - Quando instaladas em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via pública - 124,75 euros;

2.4 - Quando instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 50 euros.

3 - Por cada bomba volante que abasteça na via pública - 124,75 euros.

Artigo 8.º

Tomadas de ar e água

Pela instalação das tomadas referidas neste artigo cobrar-se-ão, por ano civil, as seguintes taxas:

1 - Por cada tomada de ar:

1.1 - Com compressor saliente na via pública - 83 euros;

1.2 - Com o compressor ocupando apenas o solo da via pública - 75 euros;

1.3 - Com o compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba mas abastecendo na via pública - 41,75 euros.

2 - Por cada tomada de água abastecendo na via pública - 41,75 euros.

CAPÍTULO III

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 9.º

Ocupação da via pública com resguardos e tapumes

Pela ocupação da via pública com resguardos e tapumes cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1 - Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes:

1.1 - Tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:

1.1.1 - Por metro quadrado ou fracção da via pública, até 1 m de largura - 7,50 euros;

1.1.2 - Por metro quadrado ou fracção da via pública, com mais 1 m de largura - 10 euros;

1.2 - Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não definida pelo tapume ou resguardo), por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 1,50 euros;

1.3 - Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (quando não for exigível a instalação de tapume ou resguardo), por metro linear ou fracção e por cada semana ou fracção - 1,50 euros;

1.4 - Guardas até 1 m de largura, por metro linear ou fracção e por cada semana ou fracção (quando não for exigida pelos serviços a instalação de tapume) - 1 euro.

2 - Se a ocupação ocorrer em zona de estacionamento de duração limitada, acresce por metro quadrado e por dia ou fracção - 25 euros.

Observação:

Está isenta de pagamento de taxa a ocupação da via pública por motivos de obras de conservação.

Artigo 10.º

Outras ocupações da via pública

Pela ocupação da via pública com outro tipo de ocupações que não as descritas no artigo anterior cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1 - Ocupação da via pública fora dos resguardos ou tapumes:

1.1 - Com contentores, por 30 dias ou fracção e por metro quadrado ou fracção - 15,50 euros;

1.2 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou materiais, tubos de descarga, betoneiras e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por semana ou fracção - 7,50 euros;

1.3 - Com veículo pesado para bombagem de betão pronto, por dia ou fracção - 11 euros;

1.4 - Com veículo pesado para descarga de betão pronto, por dia ou fracção - 11 euros.

1.5 - Com guindastes, gruas e semelhantes (projectados sobre a via pública), por unidade e por cada período de 30 dias ou fracção - 33 euros.

2 - Outras ocupações, por metro quadrado e por dia - 1,50 euros.

3 - Abertura de vala, por metro quadrado e por dia - 2,25 euros.

4 - Se a ocupação ocorrer em zona de estacionamento de duração limitada, acresce por metro quadrado e por dia ou fracção - 25 euros.

CAPÍTULO IV

Ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo

Artigo 11.º

Ocupação do espaço aéreo

Pela ocupação do espaço aéreo são devidas as seguintes taxas:

1 - Antena atravessando a via pública, por metro linear e por ano - 5 euros.

2 - Cabos telegráficos, telefónicos ou eléctricos, por metro linear e por ano - 5 euros.

3 - Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios, por metro linear de frente ou fracção e por ano:

3.1 - Até 1 m de avanço - 10 euros;

3.2 - Com mais de 1 m de avanço - 14 euros.

4 - Toldos, por metro linear de frente ou fracção e por ano:

4.1 - Até 1 m de avanço - 2,50 euros;

4.2 - Com mais de 1 m de avanço - 3,50 euros.

5 - Passarelas ou outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 30 euros.

6 - Outras ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado e por mês ou fracção - 6 euros.

Artigo 12.º

Ocupação do solo e do subsolo

Pela ocupação do solo e do subsolo são devidas as seguintes taxas:

1 - Com construções provisórias ou instalações provisórias por motivos de festejos ou outras celebrações, ou semelhantes, por metro quadrado e por mês:

1.1 - Por dia - 0,75 euros;

1.2 - Por semana - 2,50 euros;

1.3 - Por mês - 8,50 euros.

2 - Com quiosques, por metro quadrado e por ano:

2.1 - Permanentes - 6,50 euros;

2.2 - Temporários - 10,50 euros.

3 - Esplanadas:

3.1 - Fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por mês - 8 euros;

3.2 - Autónomas, por metro quadrado ou fracção e por mês - 6,50 euros;

3.3 - Abertas, incluindo mesas e cadeiras e guarda-sóis, com e sem estrado - 3,50 euros.

4 - Com balanças, expositores, caixa de gelados ou brinquedos mecânicos e equipamentos similares, por unidade e por ano - 8 euros.

5 - Com roulotes ou carrinhas-bar, por cada uma e por mês - 10 euros.

6 - Com plataformas de lavagem, e outros serviços de apoio, por cada uma e por ano:

6.1 - Instalada total ou parcialmente na via pública - 700 euros.

6.2 - Instalada inteiramente em propriedade particular - 250 euros.

7 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes por metro cúbico ou fracção e por ano:

7.1 - Com diâmetro até 20 cm - 1 euro.

7.2 - Com diâmetro superior a 20 cm - 1,50 euros.

8 - Postos de transformação, cabinas eléctricas ou semelhantes por metro cúbico ou fracção e por ano:

8.1 - Até 3 m3 - 41 euros;

8.2 - Por metro cúbico a mais ou fracção - 12 euros.

9 - Cabina telefónica, por cada e por ano - 52 euros.

10 - Outras ocupações do solo ou subsolo, por metro quadrado ou fracção - 0,50 euros.

CAPÍTULO V

Rampas

Artigo 13.º

Licenças devidas por rampas

Sempre que as rampas fixas de acesso a edifícios ocupem a via pública cobrar-se-ão, anualmente, as seguintes taxas:

1 - Rampas de acesso a edifícios com instalações afectas ao exercício de comércio ou indústria:

1.1 - Até 3 m lineares de frente - 150 euros;

1.2 - Com mais de 3 m lineares de frente - 200 euros.

2 - Rampas de acesso a edifícios para habitação unifamiliar:

2.1 - Até 3 m lineares de frente - 30 euros;

2.2 - Com mais de 3 m lineares de frente - 50 euros.

3 - Rampas de acesso a edifícios para habitação multifamiliar:

3.1 - Com 2 a 4 proprietários/utilizadores permanentes:

3.1.1 - Até 3 m lineares de frente - 90 euros;

3.1.2 - Com mais de 3 m lineares de frente - 100 euros;

3.2 - Com 5 a 10 proprietários/utilizadores permanentes:

3.2.1 - Até 3 m lineares de frente - 200 euros;

3.2.2 - Com mais de 3 m lineares de frente - 250 euros;

3.3 - Com 11 a 20 proprietários/utilizadores permanentes:

3 3.1 - Até 3 m lineares de frente - 350 euros;

3.3.2 - Com mais de 3 m lineares de frente - 450 euros;

3.4 - Com mais de 21 proprietários/utilizadores permanentes:

3.4.1 - Até 3 m lineares de frente - 500 euros;

3.4.2 - Com mais de 3 m lineares de frente - 600 euros.

4 - Rampas de acesso a edifícios destinados a habitação e ao exercício de comércio ou indústria:

4.1 - Acesso comum:

4.1.1 - Com 1 a 4 proprietários/utilizadores permanentes:

Até 3 m lineares de frente - 95 euros;

Com mais de 3 m lineares de frente - 100 euros.

4.1.2 - Com 5 a 10 proprietários/utilizadores permanentes:

Até 3 m lineares de frente - 220 euros;

Com mais de 3 m lineares de frente - 270 euros.

4.1.3 - Com 11 a 20 proprietários/utilizadores permanentes:

Até 3 m lineares de frente - 400 euros;

Com mais de 3 m lineares de frente - 500 euros.

4.1.4 - Com mais de 21 proprietários/utilizadores permanentes:

4.4.1 - Até 3 m lineares de frente - 550 euros;

4.4.2 - Com mais de 3 m lineares de frente - 650 euros.

4.2 - Acesso exclusivo a habitação:

4.2.1 - Com 1 a 4 proprietários/utilizadores permanentes:

Até 3 m lineares de frente - 90 euros;

Com mais de 3 m lineares de frente - 100 euros.

4.2.2 - Com 5 a 10 proprietárias/utilizadores permanentes:

Até 3 m lineares de frente - 200 euros;

Com mais de 3 m lineares de frente - 250 euros.

4.2.3 - Com 11 a 20 proprietárias/utilizadores permanentes:

Até 3 m lineares de frente - 350 euros.

Com mais de 3 m lineares de frente - 450 euros.

4.2.4 - Com mais de 21 proprietários/utilizadores permanentes:

Até 3 m lineares de frente - 500 euros;

Com mais de 3 m lineares de frente - 600 euros.

4.3 - Acesso exclusivo ao exercício de comércio ou indústria:

Até 3 m lineares de frente - 150 euros;

Com mais de 3 m lineares de frente - 200 euros.

5 - Rampas de acesso a áreas de serviço, parques de estacionamento e estabelecimentos similares:

4.1 - Até 3 m lineares de frente - 500 euros;

4.2 - Com mais de 3 m lineares de frente - 600 euros.

CAPÍTULO VI

Publicidade

Artigo 14.º

Publicidade em painéis

Pela publicidade efectuada em painéis cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1 - Publicidade estática efectuada em painéis, por metro quadrado e por mês:

1.1 - Não ocupando a via pública - 10 euros;

1.2 - Ocupando a via pública - 15 euros.

2 - Painéis com publicidade rotativa, por metro quadrado e por mês:

2.1 - Não ocupando a via pública - 20 euros;

2.2 - Ocupando a via pública - 30 euros.

Artigo 15.º

Publicidade em mupis

Pela publicidade efectuada em mupis cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1 - Mupis e semelhantes e outros dispositivos onde se inclua informação diversa, como por exemplo relógio ou termómetro, por metro quadrado ou fracção e por mês:

1.1 - Não ocupando a via pública - 10 euros;

1.2 - Ocupando a via pública - 15 euros.

Artigo 16.º

Publicidade electrónica

Pela publicidade electrónica cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1 - Publicidade electrónica computorizada, sistemas de vídeo ou similares como meio de publicidade, por metro quadrado da área do dispositivo e por mês:

1.1 - Publicidade instalada no local no onde é exercida a actividade - 70 euros;

1.2 - Publicidade instalada fora do local onde é exercida a actividade - 150 euros.

Artigo 17.º

Publicidade móvel

Pela publicidade móvel cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1 - Publicidade em transportes colectivos, por metro quadrado ou fracção e por ano:

1.1 - Publicidade no exterior - 20 euros;

1.2 - Publicidade no interior mas visível do exterior - 7,50 euros.

2 - Publicidade em automóveis de aluguer, no exterior ou visível do exterior, por painel ou metro quadrado, por viatura e por ano - 80 euros.

3 - Pela publicidade efectuada através de inscrições em veículos, serão cobradas as seguintes taxas:

3.1 - Ciclomotores e motociclos, por veículo e por ano - 25 euros;

3.2 - Por veículo, por ano e por metro quadrado:

3.2.1 - Veículos ligeiros - 60 euros;

3.2.2 - Veículos pesados - 100 euros;

3.2.3 - Reboques - 75 euros;

3.2.4 - Semi-reboques - 50 euros;

3.3 - Utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária, por veículo, por dia e por metro quadrado - 5 euros.

4 - Exibição transitória de publicidade em viaturas, meios aéreos ou outros, por dia e por metro quadrado de face do anúncio - 5 euros.

Artigo 18.º

Publicidade em aparelhos sonoros

Pela publicidade em aparelhos sonoros cobrar-se-ão as seguintes taxas - publicidade em aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública, por dia ou fracção - 17,50 euros.

Artigo 19.º

Publicidade em bandeiras e semelhantes

Pela publicidade em bandeiras e semelhantes cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1 - Bandeiras, bandeirolas, pendões comerciais ou similares, por metro quadrado e por mês:

1.1 - Não ocupando a via pública - 10 euros;

1.2 - Ocupando a via pública - 13 euros.

Artigo 20.º

Publicidade em cartazes e semelhantes

Pela publicidade em cartazes e semelhantes cobrar-se-ão as seguintes taxas - publicidade em cartazes de papel ou tela, ou através de projecção de imagens em locais expressamente permitidos para esse efeito, por metro quadrado e por mês - 34 euros.

Artigo 21.º

Publicidade em letreiros, tabuletas e frisos luminosos

Pela publicidade em letreiros, tabuletas e frisos luminosos cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1 - Identificação em letreiro ou tabuleta, luminosos ou directamente iluminados, localizados em fachadas de rés-do-chão, por metro quadrado ou fracção e por ano:

1.1 - Licenciamento inicial - 35 euros

1.2 - Licenciamento inicial de letreiros compostos por letras soltas sem fundo - 20 euros;

1.3 - Renovação das licenças - 10 euros;

1.4 - Frisos luminosos complementares dos letreiros e que não entrem na sua medição, por metro linear ou fracção e por ano - 7 euros.

2 - Identificação em letreiro ou tabuleta, luminosos ou directamente iluminados, localizados nos pisos superiores, no coroamento, na cobertura ou empenas, por metro quadrado ou fracção e por ano:

2.1 - Licenciamento inicial - 70 euros;

2.2 - Licenciamento inicial de letreiros compostos por letras soltas sem fundo - 40 euros;

2.3 - Renovação das licenças - 20 euros;

2.4 - Frisos luminosos complementares dos letreiros e que não entrem na sua medição, por metro linear ou fracção e por ano - 14 euros.

3 - Identificação em letreiro ou tabuleta, não luminoso nas fachadas do rés-do-chão, por metro quadrado ou fracção e por ano:

3.1 - Licenciamento inicial - 30 euros;

3.2 - Licenciamento inicial de letreiros compostos por letras soltas sem fundo - 15 euros;

3.3 - Renovação das licenças - 7 euros.

4 - Identificação em letreiro ou tabuleta não luminoso, localizados nos pisos superiores, no coroamento, na cobertura ou empenas, por metro quadrado ou fracção e por ano:

3.1 - Licenciamento inicial - 60 euros;

3.2 - Licenciamento inicial de letreiros compostos por letras soltas sem fundo - 30 euros;

3.3 - Renovação das licenças - 14 euros.

5 - Caso seja prevista publicidade, acresce aos valores definidos nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção e por ano - 70 euros.

Artigo 22.º

Publicidade em pictogramas e grafismos

Pela publicidade em pictogramas e grafismos cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1 - Todas as inscrições ou colagens aplicadas em paredes, vitrinas, montras, expositores e semelhantes em local visível da via pública, quando destinados exclusivamente a actividades de identificação, por metro quadrado ou fracção:

1.1 - Por ano - 15 euros.

2 - Todas as inscrições ou colagens aplicadas em paredes, vitrinas, montras, expositores e semelhantes em local visível da via pública, quando destinados a actividades publicitárias, por metro quadrado ou fracção:

2.1 - Por ano - 45 euros.

Artigo 23.º

Outros suportes de identificação e publicidade

Por outros suportes de identificação e publicidade cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1 - Instalação de chapas, direccionadores, guarda-sóis, guarda-ventos, toldos e similares ou outros suportes não previstos nos quadros anteriores, quando destinados exclusivamente a actividades de identificação:

1.1 - Quando mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção:

1.1.1 - Por mês - 1 euro;

1.1.2 - Por ano - 6 euros;

1.2 - Quando mensurável apenas linearmente, por metro ou fracção:

1.2.1 - Por mês - 1,50 euros;

1.2.2 - Por ano - 9 euros;

1.3 - Quando não mensurável de acordo os números anteriores, por anúncio:

1.3.1 - Por mês - 2 euros;

1.3.2 - Por ano - 12 euros.

2 - Instalação de direccionadores, guarda-sóis, guarda-ventos, toldos e similares, ou outros suportes não previstos nos quadros anteriores, quando destinados exclusivamente a actividades publicitárias:

2.1 - Quando mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção:

2.1.1 - Por mês - 2,50 euros;

2.1.2 - Por ano - 15 euros;

2.2 - Quando mensurável apenas linearmente, por metro ou fracção:

2.2.1 - Por mês - 3,50 euros;

2.2.2 - Por ano - 21 euros;

2.3 - Quando não mensurável de acordo os números anteriores, por anúncio:

2.3.1 - Por mós - 4 euros;

2.3.2 - Por ano - 24 euros.

3 - Publicidade ou identificação em peças de mobiliário, por unidade e por mês - 1 euros.

Artigo 24.º

Alteração de mensagem publicitária

Pela alteração de mensagem publicitária cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1 - Pela instalação de publicidade não incluída nos números anteriores, por metro quadrado:

1.1 - Pela alteração da mensagem publicitária, por cada - 10 euros;

1.2 - Pelo averbamento de substituição de titular da licença de publicidade - 7 euros;

1.3 - O valor da taxa mencionado no número anterior não pode ser superior a 50% do valor da taxa do respectivo licenciamento.

CAPÍTULO VII

Espectáculos públicos

Artigo 25.º

Licenças de espectáculos e de outros divertimentos públicos

Pela emissão das licenças previstas no presente artigo cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1 - Licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados:

1.1 - Por um dia - 30 euros.

1.2 - Por cada dia posterior ao primeiro - 5 euros.

2 - Licença acidental de recintos de espectáculos de natureza artística:

2.1 - Por um dia - 15 euros

2.2 - Por cada dia posterior ao primeiro - 2,50 euros.

Artigo 26.º

Vistorias

Pelas vistorias a efectuar em recintos de espectáculos ou de outros divertimentos públicos cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1 - Por cada vistoria:

1.1 - Em recintos itinerantes - 20 euros;

1.2 - Em recintos improvisados; - 30 euros;

1.3 - Com vista à concessão de licença acidental de recinto - 45 euros;

1.4 - Com vista à concessão de licença permanente, quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local será cobrada, por metro quadrado ou fracção - 30 euros.

CAPÍTULO VIII

Feiras e mercados

Artigo 27.º

Licenças pela ocupação de locais em mercados

Pela ocupação de locais em mercados cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Em lojas, por metro quadrado e por mês - 6 euros;

2) Em bancas, por mês - 8,50 euros;

3) Em lugar de terrado, por metro linear - 1 euro;

4) Em arrecadações, por metro quadrado e por mês - 1,50 euros.

Artigo 28.º

Licenças pela ocupação de locais em feiras semanais

Pela ocupação fixa de locais em feiras semanais cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Em lojas, por metro quadrado e por mês - 6 euros;

2) Em lugar de terrado, por metro linear - 1 euro.

Artigo 29.º

Concessão de título de ocupante

Pela concessão de título de ocupante de lojas, barracas, bancas e terrados dever-se-á a taxa de 4 euros por cada um dos locais ocupados, sendo que, a respectiva renovação desse título será cobrada pelo dobro.

Artigo 30.º

Emissão de cartões para o exercício de actividade

Pela emissão e renovação de cartão para o exercício das seguintes actividades dever-se-ão as seguintes taxas:

1) Por cartão de feirante - 11,75 euros;

2) Por cartão de vendedor ambulante - 10,50 euros;

3) Por cartão de agricultor - 2 euros.

Artigo 31.º

Averbamentos

Os averbamentos previstos no n.º 2 do artigo 31.º do presente projecto de Regulamento serão taxados da seguinte forma:

1) Por mudança de ramo de actividade - 19,50 euros;

2) Por mudança de local fixo de venda - 11,75 euros;

3) Por outros averbamentos - 23,50 euros.

Artigo 32.º

Entrada de mercadorias em mercados

Pela entrada de mercadorias em mercados municipais são devidas, por volume, as seguintes taxas:

1) Porco, até 45 kg - 0,25 euros;

2) Vaca, até 45 kg - 0,25 euros;

3) Coelho, até 15 kg - 0,25 euros;

4) Fruta, por cada caixa - 0,10 euros;

5) Bacalhau, fardos até 25 kg - 0,10 euros;

6) Pão, por cada cesta - 0,10 euros;

7) Frango, até 18 kg - 0,10 euros;

8) Peixe congelado, até 18 kg - 0,10 euros.

Artigo 33.º

Mercadorias transportadas em cestos

Pelas mercadorias transportadas em cestos são devidas as seguintes taxas:

1) Por cada metro quadrado ou fracção - 1 euro;

2) Por cada cesta, independentemente do produto - 0,50 euros.

Artigo 34.º

Venda por grosso

Na venda por grosso cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Por cada camião de fruta - 38,75 euros.

2) Por outros artigos - 19,50 euros.

Observação:

A estas taxas poderá acrescer a taxa de terrado, sendo caso disso.

Artigo 35.º

Festas tradicionais

Nas festas tradicionais, a taxa devida pela ocupação de terrado, por metro quadrado e por dia, é de 1,50 euros.

CAPÍTULO IX

Condução, trânsito, matrícula de veículos, estacionamento e sinalização

Artigo 36.º

Licença de condução

Pela concessão de licença de condução de ciclomotores será cobrada a taxa de 10 euros.

Artigo 37.º

Matrícula, registo e chapa de identificação

Pela matrícula ou registo de veículos, incluindo livrete, cobrar-se-ão as taxas seguintes, sendo que pelas chapas de identificação será devido o preço de custo, acrescido de 20%.

1) De ciclomotores e motociclos - 11,75 euros;

2) De tracção animal - 7,75 euros.

Artigo 38.º

Veículos destinados a serviços agrícolas

Quando os veículos se destinem exclusivamente a serviços agrícolas será cobrado o preço do custo da chapa de identificação, acrescido da taxa de 7,75 euros correspondente ao livrete.

Artigo 39.º

Duplicados, segundas vias, averbamentos, transferências, substituição de chapas de identificação

Pelos duplicados ou segundas vias, pelos averbamentos, transferências e substituição de chapas de identificação cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Licenças de condução ou troca de título - 3,75 euros;

2) Livretes de registo - 3,75 euros;

3) Substituição de chapas de identificação - o preço de custo acrescido de 30%.

Artigo 40.º

Táxis

Pelo licenciamento da actividade de táxi cobrar-se-ão as seguintes taxas:

1) Emissão da licença - 600 euros;

2) Averbamento da licença - 100 euros;

3) Substituição da licença - 50 euros.

Artigo 41.º

Estacionamento em parques municipais e em zonas de estacionamento de duração limitada

Pelo estacionamento efectuado em parques municipais, que não disponham de regulamento específico, e em zonas de estacionamento de duração limitada serão cobradas as seguintes taxas:

1 - Parques de estacionamento municipais - entre as 8 e as 20 horas, efectuado em dias úteis, excepto sábados:

1.1 - Primeira hora ou fracção - 0,50 euros;

1.2 - Cada hora adicional ou fracção - 0,75 euros.

2 - Parques de estacionamento municipais no interior da zona delimitada pela Avenida da República, Rua do Conselheiro Veloso da Cruz, Rua do Barão do Corvo, VL8 e rio Douro - período compreendido entre as 0 horas e as 24 horas de segunda-feira a domingo:

2.1 - Primeira hora ou fracção - 1 euro;

2.2 - Cada hora adicional ou fracção - 1,50 euros.

3 - Zonas de estacionamento de duração limitada:

3.1 - Utilização dos espaços de estacionamento com parcómetros ou outros aparelhos análogos, com um limite mínimo de quinze minutos e máximo de duas horas - taxa horária - entre as 8 e as 20 horas, efectuado em dias úteis, excepto sábados:

3.1.1 - Veículos ligeiros - 0,50 euros;

3.1.2 - Veículos pesados - 1 euro.

4 - Utilização dos espaços de estacionamento com parcómetros no interior da zona delimitada pela Avenida da República, Rua do Conselheiro Veloso da Cruz, Rua do Barão do Corvo, VL8 e rio Douro - período compreendido entre as 0 horas e as 24 horas de segunda-feira a domingo:

4.1 - Veículos ligeiros - 0,60 euros;

4.2 - Veículos pesados - 2 euros.

Observação:

Pela não apresentação do bilhete será cobrada a taxa correspondente a dois dias.

Artigo 42.º

Estacionamento privativo em domínio público

Pelo estacionamento privativo em domínio público serão cobradas as seguintes taxas:

1 - Escalão 1:

1.1 - Por ano e por lugar, quando não excedidas doze horas diárias - 1800 euros;

1.2 - Quando excedidas doze horas diárias, por ano, por lugar e por hora - 150 euros;

1.3 - Período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte, por hora e por ano - 150 euros.

2 - Escalão 2:

2.1 - Por ano e por lugar, quando não excedidas 12 horas diárias - 650 euros;

2.2 - Quando excedidas 12 horas diárias, por ano, por lugar e por hora - 55 euros;

2.3 - Período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte, por hora e por ano - 55 euros.

Artigo 43.º

Emissão de cartão de residente em parques municipais, em zonas de estacionamento de duração limitada e sua utilização.

Pela emissão de cartão de residente em parques municipais, em zonas de estacionamento de duração limitada e pela sua utilização serão devidas as seguintes taxas:

1 - Relativamente à utilização dos parques municipais:

1.1 - Pela emissão de cartão de residente - 7,50 euros;

1.2 - Pelo pedido de substituição ou segunda via de cartão de residente - 5 euros;

1.3 - Pela utilização do cartão de residente:

1.3.1 - Por ano civil - 144 euros;

1.3.2 - Por mês - 12 euros.

2 - Relativamente à utilização das zonas de estacionamento de duração limitada:

2.1 - Pela emissão de cartão de residente - 5 euros;

2.2 - Pelo pedido de substituição ou segunda via de cartão de residente - 2,50 euros;

2.3 - Pela utilização do cartão de residente, apenas podendo ser emitido para os períodos das 8 às 10 horas, das 12 às 14 horas e das 18 às 20 horas, por cada um destes períodos e por ano - 10 euros.

Observação:

Entende-se por residente a pessoa singular cujo domicílio principal e permanente se situe no interior de uma área de estacionamento municipal. A prova da qualidade de residente faz-se através da apresentação de recibo de água, luz ou telefone ou de atestado de residência.

Artigo 44.º

Sinalização

A colocação de sinalização de impedimento de trânsito ou de estacionamento e a respectiva ocupação do domínio público será cobrada da seguinte forma:

1 - Por impedimento de trânsito, por rua:

1.1 - Por semana ou fracção - 500 euros.

2 - Por condicionamento de trânsito, por rua:

2.1 - Por semana ou fracção - 250 euros.

3 - Por impedimento de estacionamento:

3.1 - De estacionamento de duração limitada, por dia ou fracção - 25 euros;

3.2 - Outras áreas de estacionamento, por dia ou fracção - 10 euros.

4 - Acresce por sinal, por semana ou fracção - 10 euros.

Artigo 45.º

Bloqueamento, remoção e depósito de veículos

No que concerne ao bloqueamento de veículos, remoção de ciclomotores, de veículos ligeiros, bem como de veículos pesados, e ainda ao depósito de veículo pelo período de vinte e quatro horas ou parte, regerão as disposições legais em vigor para a matéria, cobrando-se as devidas taxas.

CAPÍTULO X

Ruído

Artigo 46.º

Licenças especiais de ruído

Pelo exercício de actividades ruidosas de carácter temporário a seguir discriminadas serão cobradas as seguintes taxas:

1 - Por obra de construção civil:

1.1 - Até 30 dias - 500 euros;

1.2 - Por cada dia útil - 25 euros;

1.3 - Pelos restantes dias e por dia - 30 euros.

2 - Por competição desportiva nacional:

2.1 - Por cada dia útil - 50 euros;

2.2 - Pelos restantes dias e por dia - 75 euros.

3 - Por evento musical em recinto aberto:

3.1 - Por cada dia útil - 1000 euros;

3.2 - Pelos restantes dias e por dia - 1500 euros.

4 - Por evento musical em recinto fechado:

4.1 - Por cada dia útil - 500 euros;

4.2 - Pelos restantes dias e por dia - 180 euros.

5 - Outros eventos:

5.1 - Por cada dia útil - 150 euros;

5.2 - Pelos restantes dias e por dia - 180 euros.

Artigo 47.º

Ensaios e medições acústicas

A realização de ensaios e medições acústicas para avaliação do grau de incomodidade provocado por ruído, na sequência de reclamações e a requerimento de entidades públicas ou privadas, será taxado da seguinte forma:

1 - Em dias úteis, durante o período normal de trabalho - 300 euros.

2 - Em dias não úteis - 400 euros.

3 - Em período nocturno, independentemente dos dias - 400 euros.

4 - Avaliação dos índices de isolamento sonoro:

4.1 - Em paredes exteriores (D2m, n, w), sons de condução aérea - 450 euros;

4.2 - Sons de condução aérea (Dn, w) - 450 euros;

4.3 - Sons de percussão (L' n, w) - 450 euros;

4.4 - Sons de condução aérea (Dn, w) e sons de percussão (L' n, w) - 500 euros.

5 - Determinação do nível sonoro produzido por equipamento - 200 euros.

6 - Nível de potência sonora emitida por equipamento - 250 euros.

7 - Medição da exposição pessoal diária ao ruído ou determinação do valor máximo de pico de nível de pressão sonora a que um indivíduo está exposto:

7.1 - Sem execução de ficha individual - 400 + 0,3 ? número de trabalhadores;

7.2 - Com execução de ficha individual - 400 + 1,4 ? número de trabalhadores.

8 - Determinação de tempos de reverberação - 200 euros.

9 - Classificações acústicas:

9.1 - No exterior de um local (determinação de LAeq) - 600 euros;

9.2 - No exterior de uma zona (determinação de LAeq) - 1000 euros.

10 - Relativamente ao previsto nos antecedentes n.os 1, 2 e 3, será acrescida a taxa de 20% quando houver necessidade de medições em locais extra.

11 - No que concerne ao previsto no n.º 4.1, será acrescida a taxa de 30% por cada elemento extra.

12 - Quando as medições e ensaios acústicos se efectuem em estabelecimentos industriais - 750 euros.

CAPÍTULO XI

Utilização do canil municipal

Artigo 48.º

Recolha e captura de animais

Pela prestação dos seguintes serviços cobrar-se-ão, por cada um deles, as seguintes taxas:

1 - Recepção de canídeos e felinos entregues pelos munícipes no canil para abate - 5,50 euros.

2 - Deslocação de viatura para recolha de animais em casas particulares - 9 euros.

3 - Animais capturados na via pública - 5 euros.

Artigo 49.º

Hospedagem dos animais

Sempre que se verifique a hospedagem de animais, cobrar-se-ão, por cada período de vinte e quatro horas ou fracção e por animal, as seguintes taxas:

1 - Para alimentação - 5 euros.

2 - Para cuidados médicos - 10 euros.

3 - Para colocação de microchip, a taxa única - 16 euros.

CAPÍTULO XII

Serviço de bombeiros e protecção civil

Artigo 50.º

Utilização de material

Sempre que seja utilizado material da Companhia de Sapadores do Município de Vila Nova de Gaia serão devidas, por cada hora ou fracção, as seguintes taxas:

1 - Escada mecânica - 200 euros.

2 - Escada transportadora - 40 euros.

3 - Pronto-socorro urbano - 60 euros.

4 - Pronto-socorro especial/florestal - 75 euros.

5 - Veículo de socorro a sinistro - 75 euros.

6 - Veículo especial - 75 euros.

7 - Moto-bomba monofásica ou trifásica - 25 euros.

8 - Gerador eléctrico - 25 euros.

9 - Moto-bomba ligeira - 25 euros.

10 - Moto-bomba pesada - 37 euros.

11 - Moto-serra - 15 euros.

12 - Cada lanço de mangueira de 20 m - 1,50 euros

13 - Autotanque para abastecimento ou rega - 50 euros.

Artigo 51.º

Outros serviços

Pela prestação de outros serviços serão cobradas as seguintes tarifas, contabilizando o período horário desde a saída até ao regresso ao quartel:

1 - Quando não há emergência, abertura de portas, vedações e semelhantes:

1.1 - Entre as 8 e as 24 horas - 50 euros;

1.2 - Entre as 24 horas e as 8 horas - 75 euros.

2 - Ligação de sistema de detecção de incêndios à central da CBS, uma tarifa mensal - 37 euros.

3 - Por cada saída do piquete de reconhecimento, em falso alarme - 75 euros.

4 - Transporte em auto-ambulância, por cada hora e fracção:

4.1 - Particular urgente - 25 euros;

4.2 - Companhias de seguros, CODU, Anjos da Noite, outras Instituições - 50 euros.

5 - Pelo transporte de interesse público, nomeadamente com doentes, feridos, indigentes, desempregados, pobres, desde que a situação seja devidamente justificada será gratuito.

6 - Transladação de cadáveres, por hora ou fracção:

6.1 - A pedido do tribunal - 50 euros;

6.2 - Por saco descartável - 20 euros.

7 - Serviços de lavagem de estradas, independentemente da entidade requerente:

7.1 - Até uma hora - 50 euros;

7.2 - De uma a três horas - 100 euros.

7.3 - Por cada hora a mais - 75 euros.

8 - Prestação de serviços de vistorias, no cumprimento da legislação em vigor, para avaliação da segurança na sequência de reclamações e a requerimento de entidades públicas e privadas, em espaços comerciais, industriais e outros:

8.1 - Com área inferior a 200 m2 - 100 euros;

8.2 - Com área superior a 200 m2, mas inferior a 1000 m2 - 150 euros;

8.3 - Com área superior a 1000 m2 - 200 euros.

9 - Prestação de serviços na prevenção, nomeadamente em eventos, festas, lançamento de fogo de artifício:

9.1 - Até uma hora (uma viatura e tripulação) - 100 euros;

9.2 - Até uma hora (duas viaturas e tripulação) - 150 euros;

9.3 - De uma a duas horas (uma viatura e tripulação) - 200 euros;

9.4 - De uma a duas horas (duas viaturas e tripulação) - 250 euros;

9.5 - Mais de duas horas (uma viatura e tripulação) - 500 euros;

9.6 - Mais de duas horas (duas viaturas e tripulação) - 600 euros.

CAPÍTULO XIII

Vistorias

Artigo 52.º

Vistorias para efeitos de concessão de licença ou autorização de utilização

A realização de vistorias, incluindo os custos com a deslocação de peritos, será taxada da seguinte forma:

1 - Taxa fixa para a realização de vistorias para efeitos de concessão de licença ou autorização de utilização - 30 euros.

2 - Acresce ao valor referido no número anterior, por cada unidade de ocupação:

2.1 - Edifício destinado a habitação (inclui aparcamento) - 10 euros;

2.2 - Edifício destinado a comércio e ou serviços - 15 euros;

2.3 - Edifício destinado a indústria ou armazém - 15 euros;

2.4 - Estabelecimento de restauração ou bebidas - 15 euros;

2.5 - Estabelecimento regulado pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro - 13 euros;

2.6 - Nos estabelecimentos regulados pelo Decreto-Lei 368/99, de 18 de Setembro, serão ainda cobradas as taxas abaixo descritas, devidas pela intervenção do Serviço Nacional de Bombeiros, nos termos do Despacho 16 542, de 2001, e a transferir para aquela entidade:

2.6.1 - Escalão A - estabelecimentos com área não superior a 300 m2 - 50 euros;

2.6.2 - Escalão B - estabelecimentos com área entre 300m2 e 1000 m2 - 100 euros;

2.6.3 - Escalão C - estabelecimentos com área superior a 1000 m2 - 150 euros;

2.7 - Empreendimento turístico - 75 euros:

2.7.1 - Acresce ao valor referido no número anterior, por cada estabelecimento comercial, de restauração ou bebidas e por cada quarto - 10 euros.

2.8 - Vistorias no âmbito do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), por cada unidade de ocupação - 38 euros.

Artigo 53.º

Vistorias a unidades móveis

A taxa a cobrar por cada vistoria a unidades móveis de transporte de pão, de carne e de peixe é de 56,02 euros.

Artigo 54.º

Outras vistorias

No que concerne a outras vistorias a efectuar pelos serviços municipais serão aplicadas as seguintes taxas:

1 - Para constituição de propriedade horizontal - 30 euros.

2 - Para alteração de utilização de edifícios ou suas fracções - 30 euros.

3 - Para demolição de edifícios ou de outras construções - 15 euros.

4 - Para recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização - 30 euros.

CAPÍTULO XIII

Outras receitas municipais

Artigo 55.º

Atribuição do número de polícia

Pela atribuição do número de polícia será cobrada a taxa de 5 euros.

Artigo 56.º

Prejuízos em património municipal

Sempre que se verifiquem danos em bens do património municipal arrecadar-se-á uma receita correspondente ao valor despendido pela Câmara em materiais, mão-de-obra e deslocações, acrescido de 20%, com arredondamento para a dezena de cêntimos imediatamente superior.

Artigo 57.º

Prejuízos em espaços verdes

Quando a produção de danos ocorra em espaços verdes e nos seus equipamentos são devidas as seguintes quantias à Câmara Municipal, independentemente da eventual indemnização civil que seja devida e que a Câmara queira fazer valer judicialmente:

1 - Cicatrização de uma árvore - 250 euros.

2 - Poda de limpeza de uma árvore ou arbusto - 12,50 euros.

3 - Substituição de uma árvore até 10 cm de diâmetro de tronco - 50 euros.

4 - Substituição de uma árvore até 20 cm de diâmetro de tronco - 150 euros.

5 - Substituição de uma árvore de 20 cm a 30 cm de diâmetro de tronco - 249,50 euros.

6 - Substituição de uma árvore de mais de 30 cm de diâmetro de tronco - 499 euros.

7 - Substituição de uma estaca de árvore ou arbusto - 5 euros.

8 - Substituição de um arbusto até 60 cm - 12,50 euros.

9 - Substituição de um arbusto com mais de 60 cm - 50 euros.

10 - Reparação de relvados, por metro quadrado ou fracção - 25 euros.

11 - Reparação em canteiros de herbáceas, por metro quadrado ou fracção - 37,50 euros.

12 - Reparação dos sistemas de rega:

12.1 - Por cada aspersor substituído - 50 euros;

12.2 - Por cada pulverizador substituído - 25 euros;

12.3 - Por cada encharcador substituído - 2,50 euros;

12.4 - Por cada válvula electromagnética substituída - 75 euros;

12.5 - Por cada caixa de controlo substituída - 100 euros;

12.6 - Por cada unidade de controlo substituída - 748,50 euros;

12.7 - Por cada metro linear de tubagem substituída - 12,50 euros.

13 - Reparação de bancos de jardim e por peça - 37,50 euros.

14 - Substituição de bancos de jardim e por peça - 499 euros.

15 - Reparação de parques infantis, por cada peça danificada - 100 euros.

16 - Substituição de parques infantis - 2494 euros.

17 - Reparação de abrigos de jardim, por cada peça danificada - 50 euros.

18 - Substituição de abrigos de jardim, por cada um - 2494 euros.

19 - Reparação de sinalização de jardim, por cada peça danificada - 75 euros.

20 - Substituição de sinalização de jardim, por cada placa - 200 euros.

21 - Reparação de vedações de jardim, por metro linear - 12,50 euros.

Artigo 58.º

Serviço de remoção de objectos colocados ilegalmente

1 - Pelo serviço de remoção de anúncios e reclamos colocados ilegalmente na via pública ou nas fachadas dos prédios ou em locais visíveis da via pública será devida a tarifa de 51 euros.

2 - Pela remoção de barracas, stands ou outras construções instaladas no domínio público ou privado do município, sem licença ou autorização da Câmara, cobrar-se-á um valor correspondente ao dispendido pela Câmara em materiais, equipamentos, mão-de-obra e deslocações, acrescido de 20%, com arredondamento para a dezena de cêntimos imediatamente superior.

Artigo 59.º

Trabalhos na via pública

Sempre que se efectuem reposições de pavimentos, ligações à rede de drenagem de águas, colocação de prumos ou outro tipo de sinalização a pedido de munícipes, bem como outros trabalhos na via pública, será devida a taxa correspondente ao valor dispendido pela Câmara Municipal em materiais, mão-de-obra e deslocações, acrescido de 20%, com arredondamento para a dezena de cêntimos imediatamente superior.

Artigo 60.º

Prestação de serviços pela Polícia Municipal (ver nota 1)

Sempre que sejam efectuadas prestações de serviços pela Polícia Municipal, independentemente da natureza do serviço, cobrar-se-ão as seguintes tarifas, por horas e categorias dos funcionários afectos a esse serviço:

1 - Assessor de polícia municipal principal:

1.1 - Por cada hora, das 8 às 20 horas, em dias úteis - 37 euros;

1.2 - Por cada hora, das 20 horas às 8 horas, em dias úteis - 55,50 euros;

1.3 - Por cada hora, aos sábados, domingos e feriados - 55,50 euros;

1.4 - Por cada meia hora a mais, das 8 às 20 horas, em dias úteis - 18,50 euros;

1.5 - Por cada meia hora a mais, das 20 horas às 8 horas, em dias úteis - 27,75 euros;

1.6 - Por cada meia hora a mais, aos sábados, domingos e feriados - 27,75 euros.

2 - Assessor de polícia municipal:

2.1 - Por cada hora, das 8 horas às 20 horas, em dias úteis - 30 euros;

2.2 - Por cada hora, das 20 horas às 8 horas, em dias úteis - 45 euros;

2.3 - Por cada hora, aos sábados, domingos e feriados - 45 euros;

2.4 - Por cada meia hora a mais, das 8 às 20 horas, em dias úteis - 15 euros;

2.5 - Por cada meia hora a mais, das 20 horas às 8 horas, em dias úteis - 22,50 euros;

2.6 - Por cada meia hora a mais, aos sábados, domingos e feriados - 22,50 euros.

3 - Técnico superior de polícia municipal especialista:

3.1 - Por cada hora, das 8 às 20 horas, em dias úteis - 27 euros.

3.2 - Por cada hora, das 20 horas às 8 horas, em dias úteis - 40 euros;

(nota 1) As tarifas previstas neste artigo só serão aplicáveis após a entrada em vigor da alteração ao Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia.

3.3 - Por cada hora, aos sábados, domingos e feriados - 40 euros;

3.4 - Por cada meia hora a mais, das 8 às 20 horas, em dias úteis - 13,50 euros;

3.5 - Por cada meia hora a mais, das 20 horas às 8 horas, em dias úteis - 20 euros;

3.6 - Por cada meia hora a mais, aos sábados, domingos e feriados - 20 euros.

4 - Técnico superior de polícia municipal principal:

4.1 - Por cada hora, das 8 às 20 horas, em dias úteis - 22,50 euros;

4.2 - Por cada hora, das 20 horas às 8 horas, em dias úteis - 33,50 euros;

4.3 - Por cada hora, aos sábados, domingos e feriados - 33,50 euros;

4.4 - Por cada meia hora a mais, das 8 às 20 horas, em dias úteis - 11,50 euros;

4.5 - Por cada meia hora a mais, das 20 horas às 8 horas, em dias úteis - 16,75 euros;

4.6 - Por cada meia hora a mais, aos sábados, domingos e feriados - 16,75 euros.

5 - Técnico superior de polícia municipal:

5.1 - Por cada hora, das 8 às 20 horas, em dias úteis - 18,75 euros;

5.2 - Por cada hora, das 20 horas às 8 horas, em dias úteis - 28 euros;

5.3 - Por cada hora, aos sábados, domingos e feriados - 28 euros;

5.4 - Por cada meia hora a mais, das 8 às 20 horas, em dias úteis - 9,50 euros;

5.5 - Por cada meia hora a mais, das 20 horas às 8 horas, em dias úteis - 14 euros;

5.6 - Por cada meia hora a mais, aos sábados, domingos e feriados - 14 euros.

6 - Graduado coordenador:

6.1 - Por cada hora, das 8 às 20 horas, em dias úteis - 18,50 euros;

6.2 - Por cada hora, das 20 horas às 8 horas, em dias úteis - 28 euros;

6.3 - Por cada hora, aos sábados, domingos e feriados - 28 euros;

6.4 - Por cada meia hora a mais, das 8 às 20 horas, em dias úteis - 9,50 euros;

6.5 - Por cada meia hora a mais, das 20 horas às 8 horas, em dias úteis - 14 euros;

6.6 - Por cada meia hora a mais, aos sábados, domingos e feriados - 14 euros.

7 - Agente graduado principal:

7.1 - Por cada hora, das 8 às 20 horas, em dias úteis - 14,75 euros;

7.2 - Por cada hora, das 20 horas às 8 horas, em dias úteis - 22,50 euros;

7.3 - Por cada hora, aos sábados, domingos e feriados - 22,50 euros;

7.4 - Por cada meia hora a mais, das 8 às 20 horas, em dias úteis - 7,50 euros;

7.5 - Por cada meia hora a mais, das 20 horas às 8 horas, em dias úteis - 11,50 euros;

7.6 - Por cada meia hora a mais, aos sábados, domingos e feriados - 11,50 euros.

8 - Agente graduado:

8.1 - Por cada hora, das 8 às 20 horas, em dias úteis - 13,50 euros;

8.2 - Por cada hora, das 20 horas às 8 horas, em dias úteis - 20 euros;

8.3 - Por cada hora, aos sábados, domingos e feriados - 20 euros;

8.4 - Por cada meia hora a mais, das 8 às 20 horas, em dias úteis - 6,75 euros;

8.5 - Por cada meia hora a mais, das 20 horas às 8 horas, em dias úteis - 10 euros;

8.6 - Por cada meia hora a mais, aos sábados, domingos e feriados - 10 euros.

9 - Agente municipal de primeira:

9.1 - Por cada hora, das 8 às 20 horas, em dias úteis - 11 euros;

9.2 - Por cada hora, das 20 horas às 8 horas, em dias úteis - 16 euros;

9.3 - Por cada hora, aos sábados, domingos e feriados - 16 euros;

9.4 - Por cada meia hora a mais, das 8 às 20 horas, em dias úteis - 5,50 euros;

9.5 - Por cada meia hora a mais, das 20 horas às 8 horas, em dias úteis - 8 euros;

9.6 - Por cada meia hora a mais, aos sábados, domingos e feriados - 8 euros.

10 - Agente municipal de segunda:

10.1 - Por cada hora, das 8 às 20 horas, em dias úteis - 10 euros;

10.2 - Por cada hora, das 20 horas às 8 horas, em dias úteis - 15 euros;

10.3 - Por cada hora, aos sábados, domingos e feriados - 15 euros;

10.4 - Por cada meia hora a mais, das 8 às 20 horas, em dias úteis - 5 euros;

10.5 - Por cada meia hora a mais, das 20 horas às 8 horas, em dias úteis - 7,50 euros;

10.6 - Por cada meia hora a mais, aos sábados, domingos e feriados - 7,50 euros.

Artigo 61.º

Actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

A realização das actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, fica sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

1 - Licença de guarda nocturno - 20 euros.

2 - Licença para venda ambulante de lotarias - 2,50 euros.

3 - Licença para arrumador de automóveis - 25 euros.

4 - Realização de acampamentos ocasionais, por dia - 10 euros.

5 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

5.1 - Licença de exploração, por cada máquina - 150 euros;

5.2 - Registo de máquinas, por cada máquina - 150 euros;

5.3 - Averbamento por transferência de propriedade, por cada máquina - 50 euros;

5.4 - Segunda via do título de registo, por cada máquina - 50 euros.

6 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

6.1 - Licença para a realização de provas desportivas, por dia - 40 euros;

6.2 - Licença para a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos, por dia - 20 euros;

6.3 - Licença para a realização de fogueiras populares (santos populares) - 10 euros.

7 - Licença para a venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - 10 euros.

8 - Licença para a realização de fogueiras e queimadas - 10 euros.

9 - Licença para a realização de leilões:

9.1 - Leilões sem fins lucrativos - 20 euros;

9.2 - Leilões com fins lucrativos - 50 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2161846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-22 - Decreto-Lei 244/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 473/80, de 14 de Outubro (vacinação contra a febre aftosa).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 368/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

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