de 22 de Junho
Considerando que a evolução do surto de febre aftosa que eclodiu no continente em 1980, mercê das medidas de profilaxia adoptadas, se mostra bastante favorável, não se registando qualquer foco há mais de 6 meses;Considerando, ainda, os elevados custos directos e indirectos resultantes da obrigatoriedade imposta no Decreto-Lei 473/80, de 14 de Outubro, quanto à vacinação bianual contra a doença das espécies em maior risco sanitário;
Considerando, por outro lado, as características muito especiais de que se reveste esta zoonose no concernente à sua eclosão e difusibilidade, imprescindível se torna dispor dos necessários mecanismos legais que permitam, de forma rápida e eficaz, actuar para preservar e debelar novos focos que porventura surjam.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 473/80, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, poderá determinar a vacinação obrigatória contra a febre aftosa, nas diferentes espécies receptíveis, com a periodicidade e a extensão territorial julgadas convenientes e necessárias.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 6 de Junho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.