Decreto-Lei 473/80
de 14 de Outubro
A febre aftosa é uma doença eminentemente contagiosa, susceptível de originar elevados prejuízos. Ataca os animais das espécies biunguladas, muito especialmente bovinos e suínos.
Uma das formas mais eficazes de proteger os animais sensíveis é a vacinação.
Nestas circunstâncias, e dada a necessidade de assegurar no futuro a protecção dos efectivos nacionais, não só por motivo de salvaguarda da nossa economia como também por força das obrigações internacionais que o País assumiu, instituí-se pelo presente diploma a obrigatoriedade da vacinação dos bovinos e dos suínos, estes quando explorados em regime extensivo.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É tornada obrigatória a vacinação bianual contra a febre aftosa dos bovinos e suínos, estes quando em regime extensivo de exploração.
Art. 2.º A campanha de vacinação contra a febre aftosa será orientada e coordenada pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, nos termos do contido nos Decretos-Leis n.os 39209 e 42966, na parte aplicável.
Art. 3.º Por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas serão fixadas, sob proposta do director-geral dos Serviços Veterinários, as condições da eventual participação do Estado nos custos da campanha de vacinação, a serem suportados por verbas próprias do Ministério da Agricultura e Pescas.
Art. 4.º As infracções ao presente diploma serão punidas pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários com as penas previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.