de 3 de Setembro
1 - Mostrando-se necessário actualizar os preços de pescado congelado, atendendo não só à elevação das cotações internacionais, como a aumentos de custo da produção nacional, estabelecem-se os preços máximos de venda ao público do pescado congelado inteiro e semitransformado.2 - No que se refere à pescada congelada e na medida em que essa espécie tipificada faz parte do «cabaz-de-compras», os respectivos preços não sofrem qualquer alteração.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Os preços de venda ao público das espécies e tipos comerciais de pescado congelado, constantes do quadro anexo à presente portaria, ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda ao público das espécies e tipos comerciais de pescado congelado referidos no número anterior, qualquer que seja a sua origem ou proveniência, são os constantes do quadro anexo à presente portaria.
3.º As margens consideradas nos preços máximos do quadro anexo a esta portaria abrangem todas as despesas de comercialização, incluindo as de transporte e distribuição.
4.º Os preços máximos de venda do todas as espécies de pescado congelado, constantes do quadro anexo, poderão ser agravados, sempre que os produtos sejam embalados inteiros, respectivamente com os valores máximos de 3$00 e 4$50 por quilograma, conforme se trate de embalagens comerciais do tipo A ou do tipo B.
5.º O valor das embalagens comerciais do pescado congelado, quando fraccionado, poderá ser acrescido da importância máxima de 3$00 por quilograma.
6.º Na comercialização do pescado congelado não é permitida a acumulação de margens correspondentes aos tipos de embalagens comerciais previstos nesta portaria.
7.º Para a pescada congelada semitransformada (sem cabeça e sem vísceras), não fraccionada, os tipos comerciais são os seguintes:
0 - Peixe com peso até 0,250 kg.
1 - Peixe com peso de mais de 0,250 kg até 0,500 kg.
2 - Peixe com peso de mais de 0,500 kg até 0,800 kg.
3 - Peixe com peso de mais de 0,800 kg até 1,500 kg.
4 - Peixe com peso de mais de 1,500 kg até 2,400 kg.
5 - Peixe com peso superior a 2,400 kg.
8.º Todo o pescado congelado designado por «marmota», fraccionado ou não, mas embalado sem cabeça, é equiparado à «pescada tipificada (semi-transformada)», e como tal valorizada no respectivo tipo.
9.º As embalagens comerciais dos tipos A e B de pescado congelado fraccionado não podem conter um número de rabos superior ao dos peixes inteiros ou semitransformados de igual tipo comercial que as mesmas embalagens poderiam conter.
10.º Quaisquer complementos alimentares que sejam incorporados nas embalagens comerciais dos dois tipos previstos neste diploma, juntamente com pescado congelado inteiro, semitransformado ou fraccionado, sejam hortícolas ou de qualquer outra natureza, incluindo condimentos, não podem agravar os preços máximos de venda ao público previstos nesta portaria.
11.º Para cumprimento deste diploma, a palavra «público» corresponde aos consumidores singulares e colectivos.
12.º Entende-se por tipo comercial do pescado congelado o escalão de pesos ou de medidas referidas na presente portaria para a espécie considerada.
13.º A apresentação ou venda de pescada congelada com infracção do disposto no n.º 7 desta portaria, quando não constitua prática do crime de especulação, será punível nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
14.º O desrespeito do disposto no n.º 9.º da presente portaria constitui contravenção, punível nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
15.º O disposto na presente portaria aplica-se, apenas, ao território do continente.
16.º As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação desta portaria serão resolvidos por despacho conjunto do Secretário de Estado das Pescas e do Secretário de Estado do Comércio Interno.
17.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno, 29 de Agosto de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
QUADRO ANEXO
Tabela de preços do pescado congelado inteiro ou semitransformado não
fraccionado nem embalado comercialmente
(ver documento original) O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.