Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8307/2003, de 31 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 8307/2003 (2.ª série) - AP. - José Manuel Manaia Sinogas, presidente da Câmara Municipal de Mora, informa que se encontra para apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, a proposta de Regulamento do Inventário e Cadastro do Património Municipal de Mora, aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal em 17 de Abril de 2002.

2 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Manuel Manaia Sinogas.

Proposta de Regulamento do Inventário e Cadastro do Património Municipal de Mora

Introdução

O presente diploma designado por Regulamento de Inventário e Cadastro do Município de Mora, foi elaborado tendo por base o disposto na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas f), h) e i) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como o Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro.

Com o novo sistema contabilístico das autarquias locais (POCAL), a realidade patrimonial tem um peso fundamental nas contas autárquicas. A execução do inventário permite a elaboração do balanço inicial, o qual é de execução obrigatória para a entrada em vigor do POCAL.

O inventário do património municipal deverá permanecer actualizado, para que permita conhecer em qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens.

O presente Regulamento deverá inserir-se, conjugar-se e complementar-se com as normas de controlo interno a aprovar previamente à aplicação do novo sistema contabilístico, de acordo com o estipulado no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 162/99, de 14 de Setembro, e Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro.

Assim, e juntamente ao que se encontra definido no POCAL quanto às definições de controlo e nomeação dos respectivos responsáveis, procuram-se ter em conta a identificação de responsabilidades funcionais, os circuitos obrigatórios dos documentos e as verificações respectivas e o cumprimento dos princípios da segregação de funções.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito da aplicação

1 - As autarquias locais têm que elaborar e manter actualizado o inventário e cadastro do património municipal.

2 - O património municipal é composto por todos os bens, direitos e obrigações da autarquia local.

3 - Além dos bens de domínio privado, são também incluídos no inventário ou cadastro municipal, os bens de domínio público que se incluem no activo imobilizado da autarquia local responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O presente Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal, estabelece os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo, afectação, seguros, abate, valorimetria e gestão dos bens móveis e imóveis do município, inventariação de direitos e obrigações, bem como as competências dos vários serviços municipais que estão envolvidos na prossecução de tais objectivos.

2 - Para que exista uma correcta gestão do património é necessário que esta seja feita com base nos princípios da economia, eficiência e eficácia, ou seja, tem que haver uma afectação racional dos bens pelos diversos serviços, tendo em conta o razão custo/benefício.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 3.º

Fases da inventariação

1 - A inventariação compreende as seguintes fases:

a) Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;

b) Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação constante no POCAL;

c) Descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação;

d) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria mencionados na Lei do POCAL, ponto 4.

2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são as fichas de inventário, o código de classificação, os mapas de inventário e a conta patrimonial, podendo tais documentos ser elaborados e mantidos actualizados em suporte informático.

Artigo 4.º

Fichas de inventário

1 - Para cumprimento no disposto no n.º 1 do artigo anterior, os bens são registados, segundo o ponto 2.8.2.2 do POCAL, nas fichas de inventário, I-1 a I-11, a seguir discriminadas e cujo conteúdo se encontra em anexo ao presente diploma:

a) (I-1) - Imobilizado incorpóreo (anexo I);

b) (I-2) - Bens imóveis que enquadram todas as infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens de domínio público e a investimentos em imóveis e imobilizações corpóreas (anexo II);

c) (I-3) - Equipamento básico (anexo III);

d) (I-4) - Equipamento de transporte (anexo IV);

e) (I-5) - Ferramentas e utensílios (anexo V);

f) (I-6) - Equipamento administrativo (anexo VI);

g) (I-7) - Taras e vasilhames (anexo VII);

h) (I-8) - Outro imobilizado corpóreo (anexo VIII);

i) (I-9) - Partes de capital (anexo IX);

j) (I-10) - Títulos (anexo X);

k) (I-11) - Existências (anexo XI).

2 - Para que se efectue a verificação física periódica dos bens do activo imobilizado, se confira com os registos, com o intuito de proceder prontamente à sua regularização e ao apuramento de responsabilidades quando for o caso, é necessário que em todas as fichas de inventário dos bens conste o local onde o mesmo se encontra.

3 - As fichas de inventário referidas no n.º 1 do presente artigo são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e existências.

Artigo 5.º

Código de classificação de bens

1 - Aquando da elaboração das fichas de inventário referidas no artigo anterior, o código de classificação do bem representa a identificação de cada bem e é constituído por dois campos, sendo o primeiro o correspondente ao número de inventário e o segundo referente à classificação do POCAL.

2 - A estrutura do número de inventário compõe-se do código de classe do bem, código do tipo de bem, código do bem e número sequencial, conforme o disposto no classificador geral aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril, relativa ao cadastro e inventário dos bens do Estado (CIBE).

3 - O número sequencial deve ser ordenado por tipo de bem, à excepção das fichas de existências, em que este subcampo se destina ao código utilizado na gestão de stocks.

4 - No número de inventário, os subcampos destinados a inscrever os códigos da classe, do tipo de bem e do bem serão preenchidos a zero quando o bem a inventariar não for um bem móvel.

5 - No campo relativo à classificação contabilística, inscreve-se pela ordem apresentada, os códigos da classificação funcional, da classificação económica e da classificação orçamental e patrimonial.

6 - Nos casos em que não é possível identificar o código da classificação funcional, o subcampo respectivo preenche-se com zeros.

Artigo 6.º

Mapas de inventário

1 - Os mapas de inventário são mapas de apoio elaborados por códigos de contas do POCAL e de acordo com o classificador geral.

2 - Estes mapas de inventário são um importante instrumento de apoio uma vez que englobam todos os bens patrimoniais, agregando a informação por tipo de bens, por orgânica e sub-orgânica, bem como por qualquer outra forma que venha a ser julgada como conveniente para a salvaguarda do património e o aumento da eficiência das operações.

3 - Os mapas referidos, poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 7.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos que constituem o património municipal e que deve ser elaborada no final de cada exercício económico, de acordo com o modelo estabelecido no CIBE (anexo XII).

2 - Na conta patrimonial, serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações a abater verificadas no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação funcional e tendo em conta o classificador geral.

Artigo 8.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação são:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao momento do seu abate;

b) A identificação de cada bem é feita de acordo com o preceituado no artigo 5.º do presente Regulamento;

c) A aquisição dos bens deve ser registada na ficha de inventário, respeitando os códigos estabelecidos no n.º 7 das notas explicativas ao sistema contabilístico - documentos e registos do POCAL;

d) As alterações e abates verificadas no património serão objecto de registo na respectiva ficha de inventário, nos termos do n.º 8 das notas explicativas ao sistema contabilístico - documentos e registos do POCAL.

2 - No âmbito da gestão dinâmica do património e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respectiva avaliação, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) As fichas do inventário são mantidas permanentemente actualizadas;

b) As fichas de inventário são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de existências e de títulos;

c) A realização de reconciliações entre os registos das fichas e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;

d) Se efectuar a verificação física periódica dos bens do activo imobilizado e de existências, podendo utilizar-se, no caso das existências, testes de amostragem e, se confira com os registos, procedendo-se prontamente à sua regularização e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

Artigo 9.º

Identificação dos bens

1 - No bem será impresso ou colado o número do inventário.

2 - O código de actividade identifica a divisão/secção/sector/gabinete, aos quais os bens serão afectos, de acordo com a codificação a estabelecer nos termos do organograma em vigor.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 10.º

Sector de Gestão do Património

1 - Compete ao serviço responsável pelo património:

a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respectiva localização;

b) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga, a qual deve ter um exemplar para ser entregue e afixada no serviço ou sector onde os bens estão afectos, bem como a implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga, as fichas e os mapas de inventário;

c) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, tendo em conta as regras estabelecidas no POCAL e restante legislação aplicável;

d) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efectivo;

e) Manter actualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que por lei estão sujeitos a registo;

f) Executar as acções e operações necessárias à administração corrente do património municipal móvel à sua guarda, bem como assegurar a respectiva conservação;

g) Efectuar os contratos de seguro determinados superiormente e prestar colaboração, quando necessário, a outros serviços nas relações com as seguradoras;

h) Promover a venda de produtos de sucata e outros bens desnecessários aos serviços;

i) Proceder à verificação física periódica dos bens do activo imobilizado, comparando-os com os respectivos registos de modo a realizar, quando necessário, as regularizações e apurar responsabilidades;

j) Realizar as reconciliações mencionadas na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma;

k) Proceder ao inventário anual;

l) Colaborar e cooperar com todos os serviços municipais, recolher e analisar os contributos que tenham como objectivo melhorar o desempenho do serviço;

m) Assegurar o expediente e arquivo do Sector de Gestão do Património.

Artigo 11.º

Comissão de avaliação

1 - A comissão deavaliação de inventário e cadastro tem como funções:

a) Valorizar, de acordo com os critérios de valorimetria fixados no POCAL, os bens de domínio público e privado, bem como as existências, as dívidas de e a terceiros e as disponibilidades;

b) Supervisionar, de forma permanente e sistemática, o inventário anual, bem como os inventários e verificações periódicas e parciais.

2 - Esta comissão deve ser composta por vários especialistas.

3 - Em casos específicos poder-se-á recorrer a especialistas externos.

Artigo 12.º

Outros sectores e serviços municipais

1 - Compete a todos os serviços da Câmara:

a) Fornecer todos os elementos ou informações solicitadas pelo Sector de Gestão do Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens afectos;

c) Manter afixado em local bem visível e actualizado, o exemplar da folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, cujo original fica arquivado no Sector de Gestão do Património;

d) Informar o Sector de Gestão do Património sobre a aquisição, transferência, abate, troca, cessão e eliminação de bens.

2 - Folha de carga é o documento onde estão inscritos todos os bens existentes em todas as áreas em que se encontrem instalados os diversos serviços municipais (anexo XIII).

3 - Compete aos responsáveis dos seguintes serviços municipais:

a) Notariado - fornecer ao Sector do Património cópia de todas as escrituras celebradas, bem como dos contratos de empreitadas e fornecimento de bens e serviços;

b) Sector de Obras Particulares - fornecer cópia dos alvarás de loteamentos acompanhadas de planta síntese, que inclua as áreas de cedência para os domínios privado e público;

c) Aprovisionamento - fornecer ao sector responsável pelo património cópia de todas as requisições de imobilizado (não consumíveis);

d) Sector de Obras Municipais - fornecer a conta final de empreitadas e de obras por administração directa ao Sector de Gestão do Património;

e) Biblioteca, museus e arquivo municipal e restantes serviços - efectuar o inventário directo dos bens à sua guarda e fornecer ao Sector de Gestão de Património (anexos XIV e XV).

4 - No caso de áreas e prédios que são objecto de cedência deve-se evidenciar as respectivas medidas e confrontações, bem como devem ser delimitados com marcos, nos termos da lei em vigor.

5 - No imobilizado incluem-se todos os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações de entidade, quer sejam de sua propriedade, incluindo os bens de domínio público, quer estejam em regime de locação financeira.

Artigo 13.º

Da guarda e conservação de bens

1 - O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo participar aos superiores o eventual deperecimento, bem como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidades.

2 - Caso seja necessário a reparação ou conservação de bens, deve-se comunicar ao Sector de Gestão do Património, que promove as diligências para a resolução do problema (anexo XVI).

3 - Deverá ser participada superiormente a sua incorrecta utilização ou desvio independentemente do facto do responsável ter sido o utilizador ou não e do apuramento posterior de responsabilidades.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 14.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição de bens deve obedecer ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos citados no Regulamento do Sistema de Controlo Interno aprovado pelo município.

2 - O tipo de aquisição de bens deverá ser registado na ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos:

a) 01 - Aquisição a título oneroso em estado de novo;

b) 02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

c) 03 - Cessão;

d) 04 - Produção em oficinas próprias;

e) 05 - Transferências;

f) 06 - Troca;

g) 07 - Locação;

h) 08 - Doação;

i) 09 - Outros.

3 - Após se ter verificado o bem, deve ser elaborada a ficha para a identificação do mesmo, que deve conter as informações necessárias para a sua identificação, sendo esta remetida ao Sector de Gestão do Património.

4 - Caso a aquisição tenha sido celebrada por escritura de compra e venda, será este documento que dá origem à criação da correspondente ficha do inventário, com as condicionantes mencionadas no artigo 15.º do presente diploma.

5 - O processo de identificação de um bem e respectivo controlo poderá ser feito através de meios informáticos.

Artigo 15.º

Registo de propriedade

1 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da autarquia, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente.

2 - O registo define a propriedade do bem, caso não exista tal documento, não é possível alienar o bem nem o afectar ao património municipal, só se procedendo à respectiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, sendo, até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.

3 - Os bens sujeitos a registo são todos os imóveis, os veículos automóveis e reboques, sendo os respectivos registos da responsabilidade do Sector de Gestão do Património

4 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro.

5 - Cada prédio rústico ou urbano, dará origem a um processo, o qual deverá incluir escrituras, auto de expropriação, certidão do registo predial, caderneta matricial, planta entre outros elementos.

6 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto da devida valorização em termos de fichas do inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.

7 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor do município, deverão ser objecto da devida regularização.

8 - Após o registo do bem, deverá ser aposto no mesmo, sempre que possível e aconselhável a etiqueta autocolante evidenciando o número de inventário do bem.

9 - Nos prédios rústicos devem ser afixadas, se possível, placas de identificação com a indicação "Património municipal".

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 16.º

Formas de alienação

1 - A alienação de bens que pertencem ao imobilizado será efectuada em hasta pública, por concurso público, ajuste directo, ou outra norma regulamentar ou deliberação, em conformidade com as disposições legais que enquadram esta matéria.

2 - Quando a lei o permite, a alienação de bens imóveis poderá ser realizada por negociação directa.

3 - Será elaborado um auto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores alienados (anexo XVII).

Artigo 17.º

Procedimentos gerais

1 - O processo de alienação dos bens que se julguem necessários, são da competência do Sector de Gestão do Património.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo ou órgão deliberativo que autorize tal processo, consoante o valor em causa e tendo em conta as disposições legais aplicáveis (artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro de 2002).

3 - A alienação de prédios deverá ser comunicada à respectiva repartição de finanças e conservatória.

4 - A demolição de prédios deve ser comunicada à respectiva repartição de finanças e conservatória, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.

Artigo 18.º

Abate

1 - O abate é feito de acordo com as deliberações do órgão executivo ou deliberativo ou despacho do presidente da Câmara ou do seu substituto.

2 - As situações que conduzem a abates são:

a) Alienação;

b) Furtos, extravios e roubos;

c) Destruição;

d) Cessão;

e) Declaração de incapacidade do bem;

f) Troca;

g) Transferência;

h) Incêndios.

3 - Todos os bens que são abatidos deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:

a) 01 - Alienação a título oneroso;

b) 02 - Alienação a título gratuito;

c) 03 - Furto/roubo;

d) 04 - Destruição;

e) 05 - Transferência;

f) 06 - Troca;

g) 07 - Cessão;

h) 08 - Incêndio;

i) 09 - Obsolescência;

j) 10 - Outros.

4 - No caso de alienação, o abate só será registado com a respectiva escritura de compra e venda, quando essa seja a forma legalmente exigida.

5 - Nos casos de furto, extravio e roubo ou incêndio, basta que o Sector de Gestão do Património certifique o acontecido, procedendo-se então ao seu abate, sem prejuízo da comunicação da ocorrência às autoridades competentes e do previsto no n.º 2 do artigo 23.º do presente Regulamento.

6 - No caso de abastecimentos por incapacidade do bem, devem ser os serviços responsáveis a apresentar a correspondente proposta ao Sector de Gestão do Património.

7 - Caso o bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado auto de abate, passando a constituir sucata ou mono (anexo XVIII).

Artigo 19.º

Cessão

1 - Quando existe cessão de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão, devendo este ser da responsabilidade do Sector de Gestão do Património (anexo XIX).

2 - Os bens só são cedidos mediante a deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa e de acordo com as normas e legislação aplicáveis.

Artigo 20.º

Afectação e transferência

1 - Os bens móveis são afectos aos serviços municipais utilizadores de acordo com o despacho do presidente da Câmara ou seu substituto, acrescendo à folha de carga respectiva.

2 - A transferência de bens móveis entre gabinetes, salas secções, divisões, só poderá ser efectuada após a autorização do presidente da Câmara ou seu substituto.

3 - Quando existe transferência de bens, será lavrado o respectivo auto de transferência da responsabilidade do cedente, o qual deve encaminhá-lo para o Sector de Gestão do Património (anexo XX).

4 - Os bens de domínio público são incluídos no activo imobilizado da autarquia local responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou afectos à sua actividade operacional.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, roubos, incêndios e extravios

Artigo 21.º

Regra geral

1 - Os procedimentos a tomar aquando a existências de furtos, extravios ou incêndios são:

a) Participar às autoridades;

b) Lavrar o auto de ocorrência no qual se descreverão os objectos desaparecidos ou destruídos, indicando os respectivos números de inventário e respectivos valores (anexo XXI).

Artigo 22.º

Furtos, roubos e incêndios

1 - No caso de furtos, roubos e incêndios, o Sector de Gestão do Património deverá elaborar um relatório de onde constem os bens, números de inventário e os respectivos valores.

2 - Tanto o relatório como o auto de ocorrência são anexados no final do exercício à conta patrimonial.

Artigo 23.º

Extravios

1 - No caso de existir um extravio de bens, a secção onde os mesmos estavam afectos, deverá informar o Sector de Gestão de Património, sem prejuízo de posteriores responsabilidades.

2 - A participação às autoridades só deverá ser efectuada após se ter esgotado todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - O município deverá ser indemnizado, de forma a que possa adquirir outro bem que substitua o extraviado, no caso em que se apure a responsabilidade do funcionário.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 24.º

Seguro

1 - Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados, com excepção das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula, sendo esta tarefa da responsabilidade do Sector de Gestão do Património.

CAPÍTULO VIII

Da valorização

Artigo 25.º

Valorização do imobilizado

1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

2 - O custo de aquisição de um activo é igual à soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual.

3 - O custo de produção de um bem corresponde à soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir. O custo de produção não incorpora os custos de distribuição, de administração geral e financeiros.

4 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizados, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção dos mesmos, durante o período em que estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

5 - No caso de activos do imobilizado obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens, devendo ser explicitado nos anexos às demonstrações financeiras.

6 - Quando o critério referido na alínea anterior não seja exequível, o imobilizado assume valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta.

7 - Sempre que não seja possível a valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados em anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade.

8 - No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se os n.os 5 e 7 do presente artigo.

9 - No caso de transferência de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL, ou por este e pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

10 - Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas no número que precede, será aplicado o critério definido nos n.os 5, 6 e 7.

11 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, excepto se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização

Artigo 26.º

Amortizações e reintegrações

1 - Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática, durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente diploma e no POCAL.

2 - O método para o cálculo das amortizações do exercício é o método das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas nas notas ao balanço e demonstração de resultados dos anexos às demonstrações financeiras, de acordo com os pontos 8.2.1. e 8.2.5. do POCAL.

3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual da amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

4 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.

5 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas por lei para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão e determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, deverá ser acompanhada de justificação adequada.

6 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 27.º

Grandes reparações e conservações

1 - Quando se realizam grandes reparações ou conservações de bens que aumentam o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado de imediato, no prazo máximo de uma semana ao Sector de Gestão de Património, para efeitos de registo na respectiva ficha.

Artigo 28.º

Desvalorizações excepcionais

1 - Quando à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

2 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos, tiveram, à data do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada. Esta não deve subsistir logo que deixe de se verificar a situação indicada.

3 - Sempre que ocorrem situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, deverá a mesma ser comunicada no prazo de uma semana ao Sector de Gestão do Património, para efeitos de registo na respectiva ficha.

CAPÍTULO IX

Da valorização das existências, das dívidas de e a terceiros e das disponibilidades

Artigo 29.º

Valorização das existências

1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

2 - O custo de aquisição e de produção das existências devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado.

3 - Se o custo de produção ou o custo de aquisição for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4 - Quando na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no número anterior.

5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, o valor realizável líquido.

6 - Preço de mercado é o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para produção ou de bens para venda.

7 - O custo de reposição de um bem é o que a entidade tem de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

8 - O valor realizável líquido de um bem é o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

9 - Em relação às situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

10 - O custo médio ponderado é o método de custeio das saídas de armazém utilizado e definido no POCAL.

11 - Nas actividades de carácter plurianual, nomeadamente a construção de estradas, barragens e pontes, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo que método de percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.

12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao nível de execução global e é dada entre o total de custos incorridos e a soma do estimado para completar a sua execução.

Artigo 30.º

Da valorização das dívidas de e a terceiros

1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

2 - As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas:

a) Ao câmbio da data considerada para a operação, excepto se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade. À data do balanço, as dívidas de e ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantias de câmbio, são actualizadas com base no câmbio dessa data;

b) As diferenças de câmbio resultantes da referida actualização são reconhecidas como resultantes do exercício e registadas na conta 685 "Custos e perdas financeiras - diferenças de câmbio desfavoráveis" ou na conta 785 "Proveitos e ganhos financeiros - diferenças de câmbio favoráveis". Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas de médio e longo prazo, deverão ser diferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível. Estas serão transferidas para a conta 785 no exercício em que se efectuarem os pagamentos ou recebimentos, totais ou próximo das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento;

c) Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.

3 - À semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitem a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros não devem ultrapassar as necessidades.

Artigo 31.º

Da valorização das disponibilidades

1 - As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e saldos de todas as contas de depósitos, respectivamente.

2 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço ao câmbio em vigor na data a que ele se reporta. As diferenças de câmbio apuradas na data de elaboração do balanço final do exercício são contabilizadas na conta 685 "Custos e perdas extraordinárias - diferenças de câmbio desfavoráveis" ou na conta 785 "Proveitos e ganhos financeiros - diferenças de câmbio favoráveis".

3 - Os títulos negociáveis e as outras aplicações de tesouraria são expressos no balanço pelo seu custo de aquisição (preço de compra mais os gastos de compra).

4 - Quando o custo de aquisição for superior ao preço de mercado será este o utilizado.

5 - Nos casos que são previstos no número anterior, deve constituir-se ou reforçar-se a provisão pela diferença entre os respectivos preços de aquisição e de mercado. A provisão será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que levaram à sua constituição.

CAPÍTULO X

Das competências

Artigo 32.º

Disposições finais e transitórias

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste diploma.

2 - São revogadas todas as disposições regularmente contrárias ao presente Regulamento.

3 - Para salvaguardar a correcta adopção dos procedimentos estabelecidos pelo POCAL, em matéria de contabilização dos subsídios para investimento será assegurado que:

a) Aquando da inventariação inicial, nas fichas de inventário, dos elementos patrimoniais activos que beneficiaram de financiamento para a sua construção ou aquisição, será devidamente discriminado o montante de financiamento obtido, o qual poderá ser evidenciado no item "Outras informações";

b) Para os bens que venham a ser construídos ou adquiridos com financiamento, será inscrito nas respectivas fichas de inventário informação similar à mencionada na alínea que antecede.

4 - Na inventariação inicial dos elementos patrimoniais activos proceder-se-á, quando for caso disso, ao apuramento de montantes que estariam registados nas contas redutoras do activo dos mesmos associados, como se tivesse sido adoptada a contabilidade patrimonial e financeira, de modo a que o balanço inicial possa traduzir a efectiva situação patrimonial.

5 - Relativamente às demais contas de provisões, adoptar-se-á um procedimento análogo ao referido no número anterior.

Artigo 33.º

Alterações às fichas e mapas anexos ao presente Regulamento

1 - As fichas de inventário e os mapas anexos ao presente diploma poderão sofrer alterações e forma e ou conteúdo, desde que as alterações respeitem o ordenamento legal aplicável e mediante informação escrita do chefe de divisão respectivo com conhecimento ao membro do executivo competente para a área do património.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor após a aprovação da Assembleia Municipal e publicitação nos termos legais.

ANEXOS

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

ANEXO V

(ver documento original)

ANEXO VI

(ver documento original)

ANEXO VII

(ver documento original)

ANEXO VIII

(ver documento original)

ANEXO IX

(ver documento original)

ANEXO X

(ver documento original)

ANEXO XI

(ver documento original)

ANEXO XII

(ver documento original)

ANEXO XIII

(ver documento original)

ANEXO XIV

(ver documento original)

ANEXO XV

(ver documento original)

ANEXO XVI

(ver documento original)

ANEXO XVII

(ver documento original)

ANEXO XIX

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2160826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda