Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 15245/2007, de 12 de Julho

Partilhar:

Sumário

Subdelega competências do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça José Manuel Vieira Conde Rodrigues no conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Despacho 15 245/2007

1 - Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, e 2 do artigo 6.º, nos artigos 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, e no despacho 10 824/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 13 de Maio de 2005, subdelego no conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça as seguintes competências no âmbito daquele Instituto:

a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às competências genéricas do respectivo serviço;

b) Autorizar o regresso à actividade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

c) Autorizar a prestação de trabalho nos termos do previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

d) Autorizar, até ao limite de Euro 99 759,40 e após emissão do parecer prévio previsto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, a celebração e renovação de contratos de avença e tarefa, bem como autorizar a sua rescisão;

e) Autorizar a acumulação de funções ou de cargos públicos, nos termos do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

f) Instaurar inquéritos e sindicâncias aos serviços, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 85.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, determinar a suspensão preventiva estabelecida no n.º 1 do artigo 54.º, dando-me conhecimento posterior imediato de todas as decisões tomadas, autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem os n.os 1 do artigo 45.º e 2 do artigo 87.º e usar da faculdade estabelecida no n.º 4 do artigo 87.º, todos do referido Estatuto;

g) Assinar o termo de aceitação ou conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

h) Co-aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

i) Autorizar a celebração de protocolos com organismos públicos da administração central e da administração autónoma, autarquias locais e outras pessoas colectivas públicas e privadas;

j) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de Euro 2 493 985;

l) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de Euro 2 493 985;

m) Aprovar projectos de obras cujo montante não ultrapasse o valor de Euro2 493 985, bem como os processos de obras que estejam incluídas no plano anual de empreendimentos superiormente aprovado;

n) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento nos termos do disposto nos n.os 2 do artigo 79.º e 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 2 493 985;

o) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até aos montantes referidos nas alíneas j) e l);

p) Conceder adiantamentos a empreiteiros de obras públicas, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 498 797;

q) Iniciar o procedimento de arrendamento para casas de função ou instalação de serviços, aprovar as minutas, celebrar os respectivos contratos e autorizar arrendamentos, quando a renda anual não exceda Euro 199 518;

r) Prorrogar os prazos de execução de empreitadas de obras públicas, dando-me conhecimento posterior imediato de tais decisões;

s) Autorizar o pagamento de encargos de anos anteriores até ao montante de Euro 149 639;

t) Autorizar a equiparação a bolseiro no País nos termos do previsto nos n.os 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo 18/2001, de 19 de Abril;

u) Autorizar deslocações ao estrangeiro sem encargos para o Instituto ou, tendo encargos, sejam de duração até cinco dias, bem como as que se realizem no âmbito de projectos já superiormente aprovados;

v) Autorizar o pagamento das indemnizações devidas para compensação de danos causados a terceiros, ocasionados em acidentes de viação em que sejam intervenientes veículos do Instituto;

x) Aprovar as contas de gerência das delegações do Cofre Geral dos Tribunais;

z) Restituir as importâncias indevidamente depositadas nas contas do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da Justiça;

aa) Autorizar pagamentos referentes a cheques prescritos;

ab) Autorizar a antecipação total de duodécimos.

2 - Autorizo o conselho directivo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, a subdelegar, no seu presidente ou nos vogais do mesmo conselho, as competências referidas nas alíneas do número anterior, excepto as constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), m), n), o), q), r), s), t), u), v), x), z), aa) e ab).

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 24 de Janeiro de 2007, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados pelo conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça no âmbito das competências abrangidas por esta delegação de competências até à data da sua publicação.

6 de Março de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, José

Manuel Vieira Conde Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/12/plain-215626.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Decreto-Lei 79/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda