de 27 de Abril
Pelo Decreto-Lei 519/75, de 22 de Setembro, foi criado o quadro do pessoal assalariado da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL), diploma que subordinou as condições de admissão e promoção a uma portaria conjunta dos Ministros dos Transportes e Comunicações e da Administração Interna.O Decreto 899/76, de 30 de Dezembro, que instituiu o novo quadro do pessoal funcionário, remete as condições de admissão e promoção para um regulamento a aprovar por decreto dos Ministros dos Transportes e Comunicações, da Administração Interna e das Finanças.
Nestas condições, encontra-se o pessoal de ambos os quadros da AGPL sem dispositivo regulamentar adequado à sua promoção, o que está causando graves prejuízos, como é evidente.
Por terem sido publicados em épocas diferentes, os referidos diplomas estabelecem formalismo diferente para o mesmo problema, que nesta oportunidade importa uniformizar.
Assim:
Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 519/75, de 22 de Setembro, e no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto 899/76, de 30 de Dezembro, e tendo em vista o disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - É aprovado o Regulamento de Admissão e Promoção do Pessoal dos Quadros da Administração-Geral do Porto de Lisboa, anexo ao presente diploma.
2 - O Regulamento a que se refere o número precedente entra em vigor no dia seguinte ao da publicação deste diploma.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Manuel Branco Ferreira Lima.
Promulgado em 14 de Abril de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
REGULAMENTO DE ADMISSÃO E PROMOÇÃO DO PESSOAL DOS QUADROS
DA ADMINISTRAÇÃO-GERAL DO PORTO DE LISBOA
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - A admissão, promoção e mudança de grupo do pessoal dos quadros da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento.2 - As referidas normas são extensivas à admissão e mudança de situação do pessoal fora dos quadros em tudo o que for compatível com a legislação aplicável.
Artigo 2.º
(Aplicação das disposições do Decreto-Lei 36976 e diplomas
complementares)
Têm aplicação as disposições do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948 (Lei Orgânica da AGPL), e das respectivas disposições legais complementares não contrariadas pelo presente diploma.
Artigo 3.º
(Requisitos gerais de provimento)
Os candidatos aos lugares de ingresso nos quadros da AGPL deverão satisfazer os seguintes requisitos gerais de provimento:a) Idade a fixar conforme os casos, com sujeição ao que estiver expressamente consignado na lei;
b) Aptidão psicofísica;
c) Ausência de condenação por crime que inabilite definitivamente para o exercício de funções públicas;
d) Cumprimento de deveres militares;
e) Habilitações legalmente fixadas.
Artigo 4.º
(Lugares de admissão e promoção; mudança de grupos)
1 - Lugares de admissão são os de ingresso nos quadros que, em geral, correspondem a lugares de entrada dos respectivos grupos.
2 - A promoção corresponderá ao provimento em lugar de categoria imediatamente superior dentro do próprio grupo.
3 - A mudança de grupo e ou quadro poderá ter lugar com ou sem necessidade de reconversão profissional.
4 - A reconversão profissional terá lugar através de cursos de formação profissional quando houver assinalável diferença de conteúdo funcional entre os grupos objecto da mudança.
Artigo 5.º
(Recrutamento para lugares fora do quadro)
O recrutamento para lugares fora do quadro é sempre considerado admissão.
Artigo 6.º
(Formas de recrutamento)
1 - O recrutamento verifica-se pela aplicação dos seguintes meios, isolada ou conjuntamente:a) Provas documentais;
b) Provas práticas;
c) Exames profissionais;
d) Testes psicotécnicos;
e) Currículo profissional;
a fixar, consoante os casos e circunstâncias, na admissão e mudança de grupo e ou quadro.
2 - Os meios de recrutamento a estabelecer para cada grupo implicarão a definição dos critérios preferenciais e de ordenamento dos candidatos.
Artigo 7.º
(Admissão a título experimental)
1 - A admissão far-se-á a título experimental com a duração entre três e seis meses.2 - A duração e condições de admissão a título experimental são fixadas de acordo com a natureza das funções a desempenhar.
3 - A admissão a título experimental é feita na situação de fora do quadro, tendo o candidato direito à remuneração do lugar para o qual se verificar a admissão.
4 - Findo o período experimental, os candidatos considerados aptos ingressarão no quadro, havendo vaga, ou aguardarão vaga na situação fora do quadro, contando-se para todos os efeitos o tempo prestado durante o período experimental ou de espera fora do quadro.
5 - Os candidatos não considerados aptos regressarão à situação anterior no caso de se tratar de pessoal anteriormente vinculado à AGPL ou serão dispensados do serviço nos restantes casos.
6 - O tempo de serviço prestado à AGPL na situação de fora do quadro, à data da entrada em vigor do presente regulamento, será considerado para efeito do período experimental desde que para funções de idêntico conteúdo funcional.
Artigo 8.º
(Provimento por escolha)
Serão preenchidos por escolha, nos termos do artigo 57.º da Lei Orgânica da AGPL, os seguintes lugares:a) Membros do conselho de administração;
b) Directores de serviço;
c) Chefes de divisão;
d) Comandante da polícia da AGPL.
Artigo 9.º
(Promoção)
1 - A promoção do pessoal da AGPL depende da verificação cumulativa das seguintes condições:a) Existência de vaga;
b) Possuir, pelo menos, três anos de antiguidade na categoria e classe em que está provido;
c) Classificação de serviço a estabelecer por uma comissão de avaliação nomeada para cada caso;
d) Selecção a estabelecer nos termos do artigo 6.º do presente regulamento quando se verificar mudança de conteúdo funcional.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e quando as circunstâncias o justifiquem, poderá ser excedida a dotação das classes ou categorias de qualquer grupo, desde que desse movimento não resulte alteração da sua dotação global.
Artigo 10.º
(Organização processual)
As formalidades processuais, prazos, organizações de listas, apreciação e homologação dos resultados, sua validade e divulgação, serão fixados por despacho do presidente do conselho de administração da AGPL, mediante proposta da Direcção dos Serviços de Pessoal.
Artigo 11.º
(Competência decisória)
As matérias constantes da alínea a) do artigo 3.º, n.os 1 e 2 do artigo 6.º e n.os 1 e 2 do artigo 7.º serão definidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Artigo 12.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.