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Portaria 192-M/78, de 7 de Abril

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Sumário

Estabelece os preços máximos de venda ao público do galo, da galinha e do frango, preparados segundo o tipo «carcaça pronta a cozinhar», e das respectivas miudezas comestíveis.

Texto do documento

Portaria 192-M/78

de 7 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 75-S/77, de 28 de Fevereiro, e nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

1.º Os preços de venda ao público do galo, da galinha e do frango preparados segundo o tipo «carcaça pronta a cozinhar» e das respectivas miudezas comestíveis continuam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos referidos no número anterior são os constantes da tabela anexa ao presente diploma.

3.º As margens de comercialização do grossista, qualquer que seja o número de intervenientes, e do retalhista são as seguintes, por quilograma, independentemente da classificação comercial das aves:

(ver documento original) § único. As margens referidas no corpo deste número entendem-se fixas, incidem sobre o preço de aquisição e englobam o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade.

4.º Quando o grossista ou retalhista adquirir os galos, galinhas e frangos vivos e efectuar o abate auferirá uma margem de comercialização fixa de 23$20, por quilograma, independentemente da classificação comercial das aves.

§ único. A margem referida no corpo deste número engloba as margens estipuladas no número anterior, bem como o lucro líquido e todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade e incide sobre o preço de aquisição.

5.º Na comercialização de galos, galinhas e frangos é obrigatória para o produtor a passagem de factura devidamente datada, nos termos do disposto no n.º 9.º da Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965.

6.º Continua proibida a comercialização de galos, galinhas e frangos preparados segundo o tipo tradicional.

7.º É revogada a Portaria 101-D/77, de 1 de Março, mantendo-se em vigor a Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, e o despacho dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio de 10 de Março de 1961, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 13 de Março do mesmo ano, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

8.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 31 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Preços máximos de venda ao público do frango, galo, galinha preparados segundo o tipo «carcaça pronta a cozinhar» e das miudezas comestíveis respectivas:

... Quilogramas 1. Carcaça de frango, galo ou galinha pronta a cozinhar, acompanhada das miudezas comestíveis ... 70$00 2. Carcaça de frango, galo ou galinha pronta a cozinhar, desprovida das miudezas comestíveis ... 80$00 3. Miudezas comestíveis de frango, galo ou galinha ... 30$00 O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/07/plain-214843.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-30 - Portaria 21362 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Define a cadeia de comercialização dos produtos avícolas.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-S/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à comercialização de produtos avícolas e cunícolas.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Portaria 101-D/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços de venda ao público do galo, da galinha e do frango e das respectivas miudezas comestíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-07 - Portaria 363/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público dos galos, galinhas e frangos e das respectivas miudezas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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