de 7 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 75-S/77, de 28 de Fevereiro, e nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:1.º Os preços de venda ao público do galo, da galinha e do frango preparados segundo o tipo «carcaça pronta a cozinhar» e das respectivas miudezas comestíveis continuam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos referidos no número anterior são os constantes da tabela anexa ao presente diploma.
3.º As margens de comercialização do grossista, qualquer que seja o número de intervenientes, e do retalhista são as seguintes, por quilograma, independentemente da classificação comercial das aves:
(ver documento original) § único. As margens referidas no corpo deste número entendem-se fixas, incidem sobre o preço de aquisição e englobam o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade.
4.º Quando o grossista ou retalhista adquirir os galos, galinhas e frangos vivos e efectuar o abate auferirá uma margem de comercialização fixa de 23$20, por quilograma, independentemente da classificação comercial das aves.
§ único. A margem referida no corpo deste número engloba as margens estipuladas no número anterior, bem como o lucro líquido e todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade e incide sobre o preço de aquisição.
5.º Na comercialização de galos, galinhas e frangos é obrigatória para o produtor a passagem de factura devidamente datada, nos termos do disposto no n.º 9.º da Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965.
6.º Continua proibida a comercialização de galos, galinhas e frangos preparados segundo o tipo tradicional.
7.º É revogada a Portaria 101-D/77, de 1 de Março, mantendo-se em vigor a Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, e o despacho dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio de 10 de Março de 1961, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 13 de Março do mesmo ano, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
8.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 31 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
Preços máximos de venda ao público do frango, galo, galinha preparados segundo o tipo «carcaça pronta a cozinhar» e das miudezas comestíveis respectivas:
... Quilogramas 1. Carcaça de frango, galo ou galinha pronta a cozinhar, acompanhada das miudezas comestíveis ... 70$00 2. Carcaça de frango, galo ou galinha pronta a cozinhar, desprovida das miudezas comestíveis ... 80$00 3. Miudezas comestíveis de frango, galo ou galinha ... 30$00 O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.