Edital 728/2003 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Bettencourt Machado Carrilho, presidente da Câmara Municipal de Sousel:
Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 13 de Agosto de 2003, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento para Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Sousel.
O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de Regulamento.
14 de Agosto de 2003. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Bettencourt Machado Carrilho.
Projecto de Regulamento para Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes.
O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, na esteira do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, transferiu para as autarquias a competência para o licenciamento e fiscalização de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
O presente Regulamento pretende regulamentar toda a actividade de licenciamento e fiscalização em matéria de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.
Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, artigo 53.º, n.º 1, alínea q), e n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 241.º da CRP e artigos 114.º, 116.º e 118.º do CPA, é aprovado, por deliberação da sua reunião ordinária de 13 de Agosto de 2003, o, presente projecto de Regulamento de Licenciamento e Fiscalização, a fim de ser submetido a discussão pública.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Sousel.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em adiante designados, abreviadamente, por instalações, após a sua entrada em serviço.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;
e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Manutenção
Artigo 4.º
Obrigação de manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil presume-se que os contratos de manutenção, a que respeita o artigo seguinte, integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 6.º
4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas, ao proprietário e à Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Contrato de manutenção
1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
Artigo 6.º
Tipos de contrato de manutenção
1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:
a) Contrato de manutenção simples - destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b) Contrato de manutenção completa - destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
2 - Nos contratos referidos no número anterior deverão constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.
CAPÍTULO III
Inspecção
Artigo 7.º
Competências da Câmara
1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara, no âmbito do presente diploma, é competente para:
a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
3 - Para o exercício das atribuições supra-referidas, a Câmara Municipal pode recorrer às entidades previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 8.º
Realização das inspecções e reinspecções
1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
vi) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;
b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
c) Monta-cargas, seis anos.
2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei 20/2002, de 28 de Dezembro.
5 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
6 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
7 - Não sendo requerida no prazo legal a inspecção ou reinspecção, deverá a Câmara Municipal notificar o proprietário ou o seu representante, para, no prazo previsto na lei, requerer e pagar a inspecção ou reinspecção e respectivas taxas, com a advertência de que, não o fazendo, fica sujeito, à instauração de processo de contra-ordenação passível de aplicação de coima e à possível selagem do equipamento nos termos previstos do artigo 10.º
Artigo 9.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, deve a instalação ser imobilizada e selada até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - Os inquéritos, visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente, devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.
4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.
Artigo 10.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à Câmara Municipal, por sua iniciativa, ou às entidades por aquelas habilitadas ou por solicitação da EMA, proceder à respectiva selagem.
2 - Consideram-se para os efeitos no número anterior, entre outras, que não oferecem as necessárias condições de segurança, as instalações cujo certificado esteja caducado.
3 - A selagem prevista no n.º 1 será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
4 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.
5 - Para os efeitos do número anterior, a EMA solicitará por escrito à Câmara Municipal a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.
6 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Presença de um técnico de manutenção
1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.
2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De 250 euros a 1000 euros, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo anterior;
b) De 250 euros a 5000 euros, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V ao Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;
c) De 1000 euros a 5000 euros, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 5.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros.
5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 13.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Obras em ascensores
1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:
a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;
b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.
2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III ao Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.
4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.
Artigo 15.º
Taxas
1 - As taxas devidas à Câmara pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo 7.º, são as constantes da tabela I, que constitui parte integrante do presente Regulamento.
2 - As taxas agora previstas vigoram até Junho de 2004, após a qual serão automaticamente actualizadas.
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI, no âmbito das competências atribuídas à DGE.
CAPÍTULO V
Sanções
Artigo 17.º
Norma revogatória
São revogados todas as disposições regulamentares aplicáveis à inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
ANEXO I
Tabela
Taxa devida por inspecção - 115 euros.
Taxa devida por reinspecção - 115 euros.
Taxa devida por inspecção extraordinária - 115 euros.