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Portaria 358/90, de 10 de Maio

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Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico da Guarda, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Novas Tecnologias na Educação, cujo plano de estudos consta do anexo, e regulamenta o respectivo curso e condições de acesso.

Texto do documento

Portaria 358/90
de 10 de Maio
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico da Guarda e da sua Escola Superior de Educação;

Considerando o disposto no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico da Guarda, através da sua Escola Superior de Educação, confere o diploma de estudos superiores especializados em Novas Tecnologias na Educação, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Objectivos
O curso de estudos superiores especializados em Novas Tecnologias na Educação tem como objectivos fundamentais consciencializar e familiarizar os docentes com a importância e potencialidades das novas tecnologias, prepará-los para um melhor desempenho da sua profissão e incentivá-los a serem elementos dinamizadores e formadores dos restantes docentes das escolas onde exercem.

3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico da Guarda.

4.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição em cada curso é feita através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
5.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os titulares do grau de bacharel ou de licenciado.

6.º
Supranumerários
1 - Para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, poderá ainda ser criado um contingente especial destinado a docentes profissionalizados oriundos das instituições do 2.º ciclo do ensino básico com as quais a Escola Superior de Educação da Guarda haja firmado protocolos de cooperação.

3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico da Guarda e não poderá exceder 20% das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º

7.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento constarão de edital da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso, de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

8.º
Documentos
1 - O requerimento da candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, indicando a classificação final do curso;

b) Certificados da satisfação do disposto no n.º 6.º (quando aplicável);
c) Currículo profissional.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 7.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

4 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

5 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através do edital a afixar na Escola Superior de Educação.

9.º
Selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico.

2 - A selecção e seriação dos candidatos poderá incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

3 - As operações de selecção e seriação serão realizadas por um júri nomeado pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

4 - O júri poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

5 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

10.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
11.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão reclamar, fundamentadamente, da deliberação a que se refere o n.º 5 do n.º 9.º

2 - As reclamações serão dirigidas à comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

4 - Se a reclamação tiver provimento, o candidato será colocado na posição daí resultante, mesmo que, para ser admitido, se tenha de criar vaga adicional.

12.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 18.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeitos para o ano lectivo a que se refere.

13.º
Planos de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado no anexo à presente portaria.
14.º
Duração
A duração do curso é de dois anos lectivos.
15.º
Avaliação de conhecimentos
O regime de avaliação de conhecimentos é fixado nos termos previstos na Portaria 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria 410/86, de 29 de Julho.

16.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico.
17.º
Diploma
Aos alunos aprovados em todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso será emitido um diploma do modelo constante no anexo II à presente portaria.

18.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico da Guarda.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico da Guarda, bem como da publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

19.º
Comunicação ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior
O resultado final da candidatura ao curso, bem como o número de alunos inscritos, serão comunicados ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior no prazo que for fixado nos termos do n.º 18.º

20.º
Entrada em funcionamento
O curso a que se refere a presente portaria entra em funcionamento no ano lectivo que for fixado por despacho do Ministro da Educação, exarado sobre relatório do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico da Guarda, comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à efectiva ministração do curso.

Ministério da Educação.
Assinada em 18 de Abril de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

ANEXO II
Diploma
R (ver nota a) P
... (ver nota b), presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico da Guarda, faz saber que ... (ver nota c), filho de ... (ver nota d), natural de ... (ver nota e), concluiu em ... (ver nota f), na Escola Superior de Educação deste Instituto, o curso de estudos superiores especializados em Novas Tecnologias na Educação, com a classificação final de ... (ver nota g), pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma de estudos superiores especializados em Novas Tecnologias na Educação.

Guarda, ... (ver nota h).
O Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico, ...
O Presidente da Comissão Instaladora da Escola Superior de Educação, ...
O Administrador, ...
O Secretário da Escola Superior de Educação, ...
(nota a) Símbolo do Instituto Politécnico.
(nota b) Nome do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico da Guarda.

(nota c) Nome do titular do diploma.
(nota d) Nome do pai e da mãe do titular do diploma.
(nota e) Freguesia, concelho e distrito de naturalidade do titular do diploma.
(nota f) Data de conclusão do curso.
(nota g) Classificação final calculada nos termos do n.º 16.º
(nota h) Data de emissão do diploma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-29 - Portaria 410/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Adita a Portaria que estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-17 - Portaria 678-B/90 - Ministério da Educação

    FIXA AS VAGAS PARA O ANO LECTIVO DE 1990-1991 PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM NOVAS TECNOLOGIAS NA EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Portaria 789/91 - Ministério da Educação

    FIXA AS VAGAS PARA O ANO LECTIVO DE 1991-1992 PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM NOVAS TECNOLOGIAS NA EDUCAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-14 - Portaria 1142/92 - Ministério da Educação

    FIXA O NUMERO DE VAGAS, NO ANO LECTIVO DE 1992-1993, PARA O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM NOVAS TECNOLOGIAS NA EDUCAÇÃO, MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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