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Decreto-lei 49-A/78, de 25 de Março

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir o empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 44850000 marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de DM 44850000, 4,5% - 1978» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Texto do documento

Decreto-Lei 49-A/78

de 25 de Março

O Governo da República Federal da Alemanha, no Acordo Intergovernamental firmado em 8 de Novembro de 1977 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 44450000 marcos alemães para financiar a execução de um projecto de estradas rurais.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei 70/77, de 5 de Setembro, o Governo decreta, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a emitir o empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 44850000 marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de DM 44850000, 4,5% - 1978» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Art. 2.º O montante do empréstimo destina-se a fomentar o desenvolvimento económico mediante a ampliação da rede de estradas rurais e irá sendo desembolsado de conformidade com o ritmo da execução do programa, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.

Art. 3.º - 1 - O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

2 - Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 4.º A taxa de juro do empréstimo será de 4,5% ao ano, sendo os juros pagáveis ao semestre em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e serão devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.

Art. 5.º - 1 - Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de compromisso de 0,25% ao ano, a qual será calculada para um período que começa três meses após a assinatura do contrato e termina no dia em que os desembolsos forem debitados.

2 - A comissão de compromisso vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.

Art. 6.º O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1983 em trinta e uma semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo a primeira do valor de DM 1440000,00 e as restantes de DM 1447000,00.

Art. 7.º Pode o Ministro das Finanças e do Plano, se assim o entender conveniente e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, abdicar da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.

Art. 8.º O certificado de dívida inscrita representativo deste empréstimo goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida publica que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 9.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma, não devendo, porém, o encargo efectivo de juro do mesmo, excluídas as despesas da sua representação, exceder a taxa anual de 7%.

Art. 10.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 11.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 21 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/25/plain-214649.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Lei 70/77 - Assembleia da República

    Autoriza uma operação de crédito no montante de 44850000 de marcos com a República Federal da Alemanha, destinado ao financiamento do projecto de execução de estradas rurais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-04 - DECLARAÇÃO DD7653 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 49-A/78, de 25 de Março, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir o empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 44850000 marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de DM 44850000, 4,5% - 1978» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-04 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 49-A/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 70, suplemento, de 25 de Março de 1978

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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