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Portaria 571-A/77, de 13 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Conselhos das Armas e dos Serviços do Exército (CASE).

Texto do documento

Portaria 571-A/77

de 13 de Setembro

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do Decreto-Lei 384-C/77, de 12 de Setembro, aprovar o

REGULAMENTO DOS CONSELHOS DAS ARMAS E DOS SERVIÇOS DO

EXÉRCITO

TÍTULO I

Missão

1 - Os conselhos das armas e dos serviços são órgãos consultivos do director ou chefe da respectiva arma ou serviço, sendo das suas atribuições:

a) Dar parecer sobre matérias específicas da arma ou serviço, quando solicitado pelo director ou chefe da respectiva arma ou serviço;

b) Dar parecer sobre a promoção dos militares da arma ou serviço, nas condições estabelecidas nos respectivos estatutos;

c) Dar parecer acerca do aproveitamento de pessoal da arma ou serviço, quando solicitado pelo director ou chefe da respectiva arma ou serviço;

d) Dar parecer nos termos dos artigos 55.º e 56.º do RDM.

TÍTULO II

Constituição

2 - Os conselhos das armas e dos serviços são constituídos por um número máximo de vinte membros, nomeados pelo CEME para o período de um ano.

3 - A nomeação terá lugar até 15 de Dezembro e será feita mediante critérios de inerência de funções, de designação e de eleição.

4 - É a seguinte a composição dos diferentes conselhos:

a) Conselho da Arma de Infantaria (CAI):

1) Militares nomeados por inerência de funções - dois militares, mediante proposta do director da Arma, que pelas funções de inspecção, direcção ou chefia que desempenhem proporcionem uma maior operacionalidade ao funcionamento do Conselho;

2) Militares nomeados por designação - dois oficiais e dois sargentos, mediante proposta do CEME, que pela sua competência e experiência pessoal permitam equilibrar a composição do Conselho, nomeadamente no aspecto de conhecimento das actividades gerais do Exército ou das unidades com diversa implantação territorial;

3) Militares nomeados mediante eleição:

Um coronel;

Um tenente-coronel;

Um major;

Três capitães ou subalternos;

Um sargento-mor;

Um sargento-chefe;

Dois sargentos-ajudantes;

Quatro primeiros-sargentos ou segundos-sargentos;

b) Conselhos das Armas de Artilharia, Cavalaria, Engenharia e do Serviço de Administração Militar - análogos ao CAI;

c) Conselho da Arma de Transmissões:

1) Militares nomeados por inerência de funções - análogo ao CAI;

2) Militares nomeados por designação - análogo ao CAI;

3) Militares nomeados mediante eleição:

Três oficiais do quadro de engenheiros;

Dois oficiais do quadro técnico de exploração;

Um oficial do quadro técnico de manutenção;

Um sargento-chefe de exploração;

Um sargento-ajudante de exploração;

Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos de exploração;

Um sargento-chefe mecânico;

Um sargento-ajudante mecânico;

Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos mecânicos;

d) Conselho do Serviço de Saúde:

1) Militares nomeados por inerência de funções - análogo ao CAI;

2) Militares nomeados por designação - análogo ao CAI;

3) Militares nomeados mediante eleição:

Um coronel ou tenente-coronel médico;

Um major ou capitão médico;

Dois oficiais farmacêuticos de qualquer posto;

Dois oficiais veterinários de qualquer posto;

Um sargento-mor ou sargento-chefe do ramo médico;

Um sargento-ajudante do ramo médico;

Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos do ramo médico;

Dois sargentos do ramo farmacêutico;

Dois sargentos do ramo veterinário;

e) Conselho do Serviço de Material:

1) Militares nomeados por inerência de funções - análogo ao CAI;

2) Militares nomeados por designação - análogo ao CAI;

3) Militares nomeados mediante eleição:

Um oficial superior engenheiro;

Um oficial superior do serviço técnico de manutenção (STM);

Um oficial engenheiro, capitão ou subalterno;

Um oficial do STM (auto);

Um oficial do STM (armamento);

Um oficial do STM (eléctrico);

Um sargento-mor;

Um sargento-chefe;

Dois sargentos-ajudantes de qualquer ramo;

Um sargento do ramo auto;

Um sargento do ramo eléctrico;

Um sargento do ramo armamento;

Um sargento artífice;

f) Conselho do Serviço Geral:

1) Militares nomeados por inerência de funções - análogo ao CAI;

2) Militares nomeados por designação - análogo ao CAI;

3) Militares nomeados mediante eleição:

Um tenente-coronel;

Três majores ou capitães;

Dois subalternos;

Um sargento-mor;

Dois sargentos-chefes ou sargentos-ajudantes;

Cinco primeiros-sargentos ou segundos-sargentos;

g) Conselho das Bandas e Fanfarras:

1) Militar nomeado por inerência de funções - um militar proposto pelo IBF, com condicionamento análogo ao fixado para o CAI;

2) Militares nomeados por designação - análogo ao CAI;

3) Militares nomeados mediante eleição:

Um major;

Um capitão;

Um subalterno;

Um sargento-mor músico;

Um sargento-chefe ou sargento-ajudante músico;

Um primeiro-sargento ou segundo-sargento músico;

Um sargento-mor corneteiro ou clarim;

Um sargento-chefe ou sargento-ajudante corneteiro ou clarim;

Um primeiro-sargento ou segundo-sargento corneteiro ou clarim;

4) O Conselho pode articular-se em comissão de bandas e comissão de fanfarras.

TÍTULO III

Funcionamento

5 - Os conselhos das armas e dos serviços reúnem em função das necessidades, mediante convocação do director da arma ou serviço.

6 - Para dar parecer sobre a promoção dos militares da arma ou serviço os conselhos articulam-se em comissão de apreciação de oficiais e em comissão de apreciação de sargentos.

7 - As comissões de apreciação de oficiais têm como missão dar parecer sobre os oficiais da respectiva arma ou serviço e são constituídas pelos militares nomeados por inerência de funções, pelos oficiais nomeados por designação e pelos oficiais nomeados mediante eleição.

8 - As comissões de apreciação de sargentos têm como missão dar parecer sobre sargentos da respectiva arma ou serviço e são constituídas pelos militares nomeados por inerência de funções, pelos sargentos nomeados por designação e pelos sargentos nomeados mediante eleição.

9 - O director ou chefe da arma ou serviço dirige as actividades do respectivo conselho e das suas comissões de apreciação não tomando parte em votações e podendo delegar no inspector ou no militar mais antigo a presidência de qualquer das comissões.

10 - As comissões de apreciação só podem funcionar desde que estejam presentes quatro quintos da totalidade dos seus membros.

11 - O director ou chefe da arma ou serviço pode agregar ao conselho para determinados assuntos específicos os militares que pelas suas funções ou competência especial julgue conveniente ouvir, sem direito a voto.

12 - Quando por razões de serviço os militares nomeados para o conselho se vejam impedidos de desempenhar satisfatoriamente essa função, poderá ser determinada a sua substituição temporária ou definitiva.

TÍTULO IV

Eleições

13 - Para os lugares destinados em cada conselho a oficiais a nomear por eleição são eleitores e elegíveis todos os oficiais do QP, no activo, da respectiva arma ou serviço e os do QEO que dela sejam oriundos, com as excepções referidas nos n.os 15, 16 e 17 do presente Regulamento.

14 - Para os lugares destinados em cada conselho a sargentos a nomear por eleição são eleitores e elegíveis todos os sargentos do QP, no activo, da respectiva arma ou serviço, com as excepções referidas nos n.os 16 e 17 do presente Regulamento.

15 - Os Conselheiros da Revolução e os oficiais em comissão especial são eleitores, mas não elegíveis, para os lugares destinados a oficiais a nomear mediante eleição do conselho da sua arma ou serviço.

16 - Os militares não podem ser eleitos mais do que dois anos sucessivos ou mais do que três vezes no mesmo posto hierárquico, contando para este efeito a composição dos conselhos das armas e serviços desde a sua instituição em 1974.

17 - Mediante despacho, o CEME fixará quais os militares que considera deverem ficar excluídos da capacidade de eleitores e ou elegíveis, por estarem suspensos ou por relativamente a eles haver motivos disciplinares ou criminais.

18 - As eleições realizam-se em duas voltas, separadas por duas semanas:

a) Na primeira volta cada militar só vota para os lugares correspondentes ao seu posto ou grupo de postos, ou de especialidades, em conformidade com a composição de cada conselho definida no n.º 4;

b) Para a segunda volta apenas são elegíveis os militares mais votados na primeira volta, incluídos no quádruplo do número de lugares a preencher; os oficiais votam para todos os lugares destinados a oficiais e os sargentos votam para todos os lugares destinados a sargentos.

19 - Compete às direcções ou chefias das armas e serviços a organização das respectivas eleições, para o que nomearão comissões.

20 - As direcções ou chefias das armas e serviços providenciarão para que:

a) Todos os oficiais e sargentos eleitores tenham conhecimento do presente Regulamento e dos prazos a observar no processo eleitoral;

b) A cada oficial e sargento seja entregue, respectivamente, relação dos oficiais elegíveis e relação dos sargentos elegíveis, bem como boletins de voto para oficiais e para sargentos, nos quais conste a constituição do conselho, discriminada quanto ao número, posto, ramo ou especialidade dos seus membros.

21 - A difusão de documentos e instruções far-se-á:

a) Para o pessoal em serviço nas unidades e estabelecimentos do Exército, através do respectivo comandante, director ou chefe;

b) Para o pessoal em serviço em organismos militares não dependentes do Exército, através do respectivo comandante, director ou chefe;

c) Para o pessoal em serviço nas forças de segurança, através do respectivo comando-geral;

d) Para o pessoal noutras circunstâncias, individualmente.

22 - Os boletins de voto devem:

a) Ser preenchidos pessoalmente, por forma que seja fácil a correcta identificação do votado, indicando-se o seu nome, tão completo quanto possível, e, se necessário, recorrendo-se ao número mecanográfico;

b) Ser encerrados em sobrescritos, com a indicação exterior «Votação para o Conselho da Arma (Serviço) de ... - ... volta»;

c) Ser entregues ao respectivo comandante, director ou chefe, ou no comando-geral, se se tratar das forças militarizadas, os quais os remeterão para a direcção ou chefia da arma ou serviço;

d) Ser remetidos directamente para a direcção ou chefia da arma ou serviço pelo pessoal que não presta serviço em organismos militares ou forças militarizadas.

TÍTULO V

Apuramento

23 - O apuramento da eleição decorre nas direcções ou chefias das armas e dos serviços.

24 - À direcção ou chefia compete:

a) Receber os boletins de voto;

b) Conferir a relação dos votantes;

c) Verificar a validade dos votos;

d) Elaborar acta com o resultado da primeira volta da eleição;

e) Difundir os resultados da primeira volta, indicando quais os militares elegíveis na segunda volta;

f) Elaborar acta com o resultado da segunda volta da eleição e enviar os resultados ao chefe do Gabinete do CEME.

25 - São considerados votos totalmente nulos os que não estiverem elaborados nas condições regulamentares, designadamente aqueles que tenham sido obtidos por reprodução de boletins já preenchidos.

26 - São considerados votos parcialmente nulos aqueles em que, estando regularmente elaborados, subsistam dúvidas de identificação em algumas das posições, o que corresponde a voto nulo nessas posições.

27 - Para os lugares a preencher são indicados os militares mais votados.

28 - O apuramento dos suplentes é feito ordenando os restantes militares em função dos votos.

29 - Os casos de empate são resolvidos dando prioridade aos militares que:

a) Pertençam à região militar ou zona militar com o menor número de elementos eleitos;

b) Pertençam a uma unidade ou estabelecimento da arma ou serviço sem outro militar eleito;

c) Sejam mais graduados ou mais antigos.

30 - O desempate entre oficiais faz-se sem ter em consideração os resultados relativos a sargentos, tal como o desempate entre sargentos se faz sem ter em consideração os resultados relativos a oficiais.

TÍTULO VI

Nomeação

31 - Após nomeação do CEME, o Gabinete do CEME difunde a constituição nominal de cada conselho da arma ou serviço, especificando, no caso dos militares nomeados mediante eleição, os efectivos e os suplentes, ordenados.

32 - A constituição de todos os conselhos das armas e serviços será publicada na Ordem do Exército.

TÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

33 - Além do caso previsto no n.º 12, o CEME pode exonerar das suas funções qualquer membro de um conselho nas seguintes condições:

a) Por motivos disciplinares;

b) Por proposta do director da arma ou serviço;

c) A requerimento do próprio, informado pelo director da arma ou serviço.

34 - Para 1978, em virtude de ainda não estarem preenchidos os postos de sargento-mor e sargento-chefe, a composição dos diferentes conselhos apresenta as seguintes diferenças em relação ao fixado no n.º 4:

a) Conselhos das Armas de Infantaria, Artilharia, Cavalaria, Engenharia e do Serviço de Administração Militar:

Dois sargentos-ajudantes;

Seis primeiros-sargentos ou segundos-sargentos;

b) Conselho da Arma de Transmissões:

Dois sargentos-ajudantes de exploração;

Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos de exploração;

Dois sargentos-ajudantes mecânicos;

Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos mecânicos;

c) Conselho do Serviço de Saúde:

Dois sargentos-ajudantes do ramo médico;

Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos do ramo médico;

Dois sargentos do ramo farmacêutico, de qualquer posto;

Dois sargentos do ramo veterinário, de qualquer posto;

d) Conselho do Serviço de Material:

Quatro sargentos-ajudantes;

Um sargento do ramo auto;

Um sargento do ramo eléctrico;

Um sargento do ramo armamento;

Um sargento artífice;

e) Conselho do Serviço Geral:

Três sargentos-ajudantes;

Cinco primeiros-sargentos;

f) Conselho das Bandas e Fanfarras:

Dois capitães;

Um subalterno;

Um sargento-ajudante músico;

Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos músicos;

Um sargento-ajudante corneteiro ou clarim;

Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos corneteiros ou clarins.

35 - São revogadas as Portarias n.os 368/76, de 16 de Junho, e 745/76, de 17 de Dezembro.

Estado-Maior do Exército, 13 de Setembro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/13/plain-214562.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-11 - DECLARAÇÃO DD7803 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 571-A/77, de 13 de Setembro, que aprova o Regulamento dos Conselhos das Armas e dos Serviços do Exército (CASE).

  • Tem documento Em vigor 1977-10-11 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 571-A/77, que aprova o Regulamento dos Conselhos das Armas e dos Serviços do Exército, inserta no Diário da República, 1.ª série, n.º 212, suplemento, de 13 de Setembro de 1977

  • Tem documento Em vigor 1978-11-15 - Portaria 662/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Dá nova redacção à Portaria n.º 571-A/77, de 13 de Setembro - composição dos conselhos das armas e serviços do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 159/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Dá nova redacção aos n.os 18, 27 e 29 da Portaria n.º 571-A/77, de 13 de Setembro que aprova o Regulamento dos Conselhos das Armas e dos Serviços do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Portaria 655/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Dá nova redacção à alínea c) do n.º 4 da Portaria n.º 571-A/77, de 13 de Setembro que aprova o Regulamento dos Conselhos das Armas e dos Serviços do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-26 - Portaria 350/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Altera a Portaria n.º 571-A/77, de 13 de Setembro (Regulamento dos Conselhos das Armas e dos Serviços do Exército).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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