de 13 de Setembro
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do Decreto-Lei 384-C/77, de 12 de Setembro, aprovar oREGULAMENTO DOS CONSELHOS DAS ARMAS E DOS SERVIÇOS DO
EXÉRCITO
TÍTULO I
Missão
1 - Os conselhos das armas e dos serviços são órgãos consultivos do director ou chefe da respectiva arma ou serviço, sendo das suas atribuições:a) Dar parecer sobre matérias específicas da arma ou serviço, quando solicitado pelo director ou chefe da respectiva arma ou serviço;
b) Dar parecer sobre a promoção dos militares da arma ou serviço, nas condições estabelecidas nos respectivos estatutos;
c) Dar parecer acerca do aproveitamento de pessoal da arma ou serviço, quando solicitado pelo director ou chefe da respectiva arma ou serviço;
d) Dar parecer nos termos dos artigos 55.º e 56.º do RDM.
TÍTULO II
Constituição
2 - Os conselhos das armas e dos serviços são constituídos por um número máximo de vinte membros, nomeados pelo CEME para o período de um ano.3 - A nomeação terá lugar até 15 de Dezembro e será feita mediante critérios de inerência de funções, de designação e de eleição.
4 - É a seguinte a composição dos diferentes conselhos:
a) Conselho da Arma de Infantaria (CAI):
1) Militares nomeados por inerência de funções - dois militares, mediante proposta do director da Arma, que pelas funções de inspecção, direcção ou chefia que desempenhem proporcionem uma maior operacionalidade ao funcionamento do Conselho;
2) Militares nomeados por designação - dois oficiais e dois sargentos, mediante proposta do CEME, que pela sua competência e experiência pessoal permitam equilibrar a composição do Conselho, nomeadamente no aspecto de conhecimento das actividades gerais do Exército ou das unidades com diversa implantação territorial;
3) Militares nomeados mediante eleição:
Um coronel;
Um tenente-coronel;
Um major;
Três capitães ou subalternos;
Um sargento-mor;
Um sargento-chefe;
Dois sargentos-ajudantes;
Quatro primeiros-sargentos ou segundos-sargentos;
b) Conselhos das Armas de Artilharia, Cavalaria, Engenharia e do Serviço de Administração Militar - análogos ao CAI;
c) Conselho da Arma de Transmissões:
1) Militares nomeados por inerência de funções - análogo ao CAI;
2) Militares nomeados por designação - análogo ao CAI;
3) Militares nomeados mediante eleição:
Três oficiais do quadro de engenheiros;
Dois oficiais do quadro técnico de exploração;
Um oficial do quadro técnico de manutenção;
Um sargento-chefe de exploração;
Um sargento-ajudante de exploração;
Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos de exploração;
Um sargento-chefe mecânico;
Um sargento-ajudante mecânico;
Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos mecânicos;
d) Conselho do Serviço de Saúde:
1) Militares nomeados por inerência de funções - análogo ao CAI;
2) Militares nomeados por designação - análogo ao CAI;
3) Militares nomeados mediante eleição:
Um coronel ou tenente-coronel médico;
Um major ou capitão médico;
Dois oficiais farmacêuticos de qualquer posto;
Dois oficiais veterinários de qualquer posto;
Um sargento-mor ou sargento-chefe do ramo médico;
Um sargento-ajudante do ramo médico;
Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos do ramo médico;
Dois sargentos do ramo farmacêutico;
Dois sargentos do ramo veterinário;
e) Conselho do Serviço de Material:
1) Militares nomeados por inerência de funções - análogo ao CAI;
2) Militares nomeados por designação - análogo ao CAI;
3) Militares nomeados mediante eleição:
Um oficial superior engenheiro;
Um oficial superior do serviço técnico de manutenção (STM);
Um oficial engenheiro, capitão ou subalterno;
Um oficial do STM (auto);
Um oficial do STM (armamento);
Um oficial do STM (eléctrico);
Um sargento-mor;
Um sargento-chefe;
Dois sargentos-ajudantes de qualquer ramo;
Um sargento do ramo auto;
Um sargento do ramo eléctrico;
Um sargento do ramo armamento;
Um sargento artífice;
f) Conselho do Serviço Geral:
1) Militares nomeados por inerência de funções - análogo ao CAI;
2) Militares nomeados por designação - análogo ao CAI;
3) Militares nomeados mediante eleição:
Um tenente-coronel;
Três majores ou capitães;
Dois subalternos;
Um sargento-mor;
Dois sargentos-chefes ou sargentos-ajudantes;
Cinco primeiros-sargentos ou segundos-sargentos;
g) Conselho das Bandas e Fanfarras:
1) Militar nomeado por inerência de funções - um militar proposto pelo IBF, com condicionamento análogo ao fixado para o CAI;
2) Militares nomeados por designação - análogo ao CAI;
3) Militares nomeados mediante eleição:
Um capitão;
Um subalterno;
Um sargento-mor músico;
Um sargento-chefe ou sargento-ajudante músico;
Um primeiro-sargento ou segundo-sargento músico;
Um sargento-mor corneteiro ou clarim;
Um sargento-chefe ou sargento-ajudante corneteiro ou clarim;
Um primeiro-sargento ou segundo-sargento corneteiro ou clarim;
4) O Conselho pode articular-se em comissão de bandas e comissão de fanfarras.
TÍTULO III
Funcionamento
5 - Os conselhos das armas e dos serviços reúnem em função das necessidades, mediante convocação do director da arma ou serviço.6 - Para dar parecer sobre a promoção dos militares da arma ou serviço os conselhos articulam-se em comissão de apreciação de oficiais e em comissão de apreciação de sargentos.
7 - As comissões de apreciação de oficiais têm como missão dar parecer sobre os oficiais da respectiva arma ou serviço e são constituídas pelos militares nomeados por inerência de funções, pelos oficiais nomeados por designação e pelos oficiais nomeados mediante eleição.
8 - As comissões de apreciação de sargentos têm como missão dar parecer sobre sargentos da respectiva arma ou serviço e são constituídas pelos militares nomeados por inerência de funções, pelos sargentos nomeados por designação e pelos sargentos nomeados mediante eleição.
9 - O director ou chefe da arma ou serviço dirige as actividades do respectivo conselho e das suas comissões de apreciação não tomando parte em votações e podendo delegar no inspector ou no militar mais antigo a presidência de qualquer das comissões.
10 - As comissões de apreciação só podem funcionar desde que estejam presentes quatro quintos da totalidade dos seus membros.
11 - O director ou chefe da arma ou serviço pode agregar ao conselho para determinados assuntos específicos os militares que pelas suas funções ou competência especial julgue conveniente ouvir, sem direito a voto.
12 - Quando por razões de serviço os militares nomeados para o conselho se vejam impedidos de desempenhar satisfatoriamente essa função, poderá ser determinada a sua substituição temporária ou definitiva.
TÍTULO IV
Eleições
13 - Para os lugares destinados em cada conselho a oficiais a nomear por eleição são eleitores e elegíveis todos os oficiais do QP, no activo, da respectiva arma ou serviço e os do QEO que dela sejam oriundos, com as excepções referidas nos n.os 15, 16 e 17 do presente Regulamento.14 - Para os lugares destinados em cada conselho a sargentos a nomear por eleição são eleitores e elegíveis todos os sargentos do QP, no activo, da respectiva arma ou serviço, com as excepções referidas nos n.os 16 e 17 do presente Regulamento.
15 - Os Conselheiros da Revolução e os oficiais em comissão especial são eleitores, mas não elegíveis, para os lugares destinados a oficiais a nomear mediante eleição do conselho da sua arma ou serviço.
16 - Os militares não podem ser eleitos mais do que dois anos sucessivos ou mais do que três vezes no mesmo posto hierárquico, contando para este efeito a composição dos conselhos das armas e serviços desde a sua instituição em 1974.
17 - Mediante despacho, o CEME fixará quais os militares que considera deverem ficar excluídos da capacidade de eleitores e ou elegíveis, por estarem suspensos ou por relativamente a eles haver motivos disciplinares ou criminais.
18 - As eleições realizam-se em duas voltas, separadas por duas semanas:
a) Na primeira volta cada militar só vota para os lugares correspondentes ao seu posto ou grupo de postos, ou de especialidades, em conformidade com a composição de cada conselho definida no n.º 4;
b) Para a segunda volta apenas são elegíveis os militares mais votados na primeira volta, incluídos no quádruplo do número de lugares a preencher; os oficiais votam para todos os lugares destinados a oficiais e os sargentos votam para todos os lugares destinados a sargentos.
19 - Compete às direcções ou chefias das armas e serviços a organização das respectivas eleições, para o que nomearão comissões.
20 - As direcções ou chefias das armas e serviços providenciarão para que:
a) Todos os oficiais e sargentos eleitores tenham conhecimento do presente Regulamento e dos prazos a observar no processo eleitoral;
b) A cada oficial e sargento seja entregue, respectivamente, relação dos oficiais elegíveis e relação dos sargentos elegíveis, bem como boletins de voto para oficiais e para sargentos, nos quais conste a constituição do conselho, discriminada quanto ao número, posto, ramo ou especialidade dos seus membros.
21 - A difusão de documentos e instruções far-se-á:
a) Para o pessoal em serviço nas unidades e estabelecimentos do Exército, através do respectivo comandante, director ou chefe;
b) Para o pessoal em serviço em organismos militares não dependentes do Exército, através do respectivo comandante, director ou chefe;
c) Para o pessoal em serviço nas forças de segurança, através do respectivo comando-geral;
d) Para o pessoal noutras circunstâncias, individualmente.
22 - Os boletins de voto devem:
a) Ser preenchidos pessoalmente, por forma que seja fácil a correcta identificação do votado, indicando-se o seu nome, tão completo quanto possível, e, se necessário, recorrendo-se ao número mecanográfico;
b) Ser encerrados em sobrescritos, com a indicação exterior «Votação para o Conselho da Arma (Serviço) de ... - ... volta»;
c) Ser entregues ao respectivo comandante, director ou chefe, ou no comando-geral, se se tratar das forças militarizadas, os quais os remeterão para a direcção ou chefia da arma ou serviço;
d) Ser remetidos directamente para a direcção ou chefia da arma ou serviço pelo pessoal que não presta serviço em organismos militares ou forças militarizadas.
TÍTULO V
Apuramento
23 - O apuramento da eleição decorre nas direcções ou chefias das armas e dos serviços.24 - À direcção ou chefia compete:
a) Receber os boletins de voto;
b) Conferir a relação dos votantes;
c) Verificar a validade dos votos;
d) Elaborar acta com o resultado da primeira volta da eleição;
e) Difundir os resultados da primeira volta, indicando quais os militares elegíveis na segunda volta;
f) Elaborar acta com o resultado da segunda volta da eleição e enviar os resultados ao chefe do Gabinete do CEME.
25 - São considerados votos totalmente nulos os que não estiverem elaborados nas condições regulamentares, designadamente aqueles que tenham sido obtidos por reprodução de boletins já preenchidos.
26 - São considerados votos parcialmente nulos aqueles em que, estando regularmente elaborados, subsistam dúvidas de identificação em algumas das posições, o que corresponde a voto nulo nessas posições.
27 - Para os lugares a preencher são indicados os militares mais votados.
28 - O apuramento dos suplentes é feito ordenando os restantes militares em função dos votos.
29 - Os casos de empate são resolvidos dando prioridade aos militares que:
a) Pertençam à região militar ou zona militar com o menor número de elementos eleitos;
b) Pertençam a uma unidade ou estabelecimento da arma ou serviço sem outro militar eleito;
c) Sejam mais graduados ou mais antigos.
30 - O desempate entre oficiais faz-se sem ter em consideração os resultados relativos a sargentos, tal como o desempate entre sargentos se faz sem ter em consideração os resultados relativos a oficiais.
TÍTULO VI
Nomeação
31 - Após nomeação do CEME, o Gabinete do CEME difunde a constituição nominal de cada conselho da arma ou serviço, especificando, no caso dos militares nomeados mediante eleição, os efectivos e os suplentes, ordenados.32 - A constituição de todos os conselhos das armas e serviços será publicada na Ordem do Exército.
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
33 - Além do caso previsto no n.º 12, o CEME pode exonerar das suas funções qualquer membro de um conselho nas seguintes condições:a) Por motivos disciplinares;
b) Por proposta do director da arma ou serviço;
c) A requerimento do próprio, informado pelo director da arma ou serviço.
34 - Para 1978, em virtude de ainda não estarem preenchidos os postos de sargento-mor e sargento-chefe, a composição dos diferentes conselhos apresenta as seguintes diferenças em relação ao fixado no n.º 4:
a) Conselhos das Armas de Infantaria, Artilharia, Cavalaria, Engenharia e do Serviço de Administração Militar:
Dois sargentos-ajudantes;
Seis primeiros-sargentos ou segundos-sargentos;
b) Conselho da Arma de Transmissões:
Dois sargentos-ajudantes de exploração;
Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos de exploração;
Dois sargentos-ajudantes mecânicos;
Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos mecânicos;
c) Conselho do Serviço de Saúde:
Dois sargentos-ajudantes do ramo médico;
Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos do ramo médico;
Dois sargentos do ramo farmacêutico, de qualquer posto;
Dois sargentos do ramo veterinário, de qualquer posto;
d) Conselho do Serviço de Material:
Quatro sargentos-ajudantes;
Um sargento do ramo auto;
Um sargento do ramo eléctrico;
Um sargento do ramo armamento;
Um sargento artífice;
e) Conselho do Serviço Geral:
Três sargentos-ajudantes;
Cinco primeiros-sargentos;
f) Conselho das Bandas e Fanfarras:
Dois capitães;
Um subalterno;
Um sargento-ajudante músico;
Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos músicos;
Um sargento-ajudante corneteiro ou clarim;
Dois primeiros-sargentos ou segundos-sargentos corneteiros ou clarins.
35 - São revogadas as Portarias n.os 368/76, de 16 de Junho, e 745/76, de 17 de Dezembro.
Estado-Maior do Exército, 13 de Setembro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.