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Portaria 360/90, de 11 de Maio

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Sumário

Altera a regulamentação do curso especializado conducente ao mestrado em Construção, criado pela Portaria n.º 451/86, de 19 de Agosto, ministrado pelo Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 360/90
de 11 de Maio
Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Objectivo
A presente portaria visa alterar a regulamentação do curso especializado conducente ao mestrado em Construção criado pela Portaria 451/86, de 19 de Agosto, no Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa.

2.º
Organização do curso
O curso especializado conducente ao mestrado em Construção, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Áreas de especialização
O curso desdobra-se nas seguintes áreas de especialização:
a) Materiais de Construção em Edifícios;
b) Tecnologia da Construção de Edifícios;
c) Exigências e Comportamento da Construção de Edifícios;
d) Economia e Qualidade da Construção de Edifícios.
4.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

5.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

6.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas em Engenharia Civil ou em Arquitectura ou titulares de licenciaturas em áreas afins com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura a que se refere o n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem, curricularmente, uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico fixar as áreas afins referidas no n.º 1.
7.º
Contabilização do serviço docente
O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integrem o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nela inscritos for igual ou superior a 10.

8.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

9.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 6.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 8.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

10.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º

11.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

12.º
Dispensa das provas complementares de doutoramento
Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Construção terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Engenharia Civil.

13.º
Regime de transição
Aos alunos que se matricularam e inscreveram no curso nos termos regulados pela Portaria 451/86 é facultada a conclusão do curso e obtenção do grau nos termos desta, salvaguardadas as disposições legais em vigor sobre prazos.

14.º
Disposição derrogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 13.º, é derrogada a Portaria 451/86, de 19 de Agosto, na parte referente à regulamentação do curso especializado conducente ao mestrado em Construção.

15.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1989-1990, inclusive.

Ministério da Educação.
Assinada em 18 de Abril de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


Anexo à Portaria 360/90
UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA
INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO
Curso especializado conducente ao mestrado em Construção
1 - Áreas científicas do curso:
a) Materiais de Construção em Edifícios;
b) Tecnologia da Construção de Edifícios;
c) Exigências e Comportamento da Construção de Edifícios;
d) Economia e Qualidade da Construção de Edifícios.
2 - Duração normal do curso - um ano lectivo.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 22.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Área de especialização em Materiais de Construção em Edifícios - áreas científicas obrigatórias:

a) Materiais de Construção de Edifícios ... 10
b) Tecnologia da Construção de Edifícios ... 4
c) Exigências e Comportamento da Construção de Edifícios ... 4
d) Economia e Qualidade da Construção de Edifícios ... 4
4.2 - Área de especialização em Tecnologia da Construção de Edifícios - áreas científicas obrigatórias:

a) Tecnologia da Construção de Edifícios ... 10
b) Materiais de Construção de Edifícios ... 4
c) Exigências e Comportamento da Construção de Edifícios ... 4
d) Economia e Qualidade da Construção de Edifícios ... 4
4.3 - Área de especialização em Exigências e Comportamento da Construção de Edifícios - áreas científicas obrigatórias:

a) Exigências e Comportamento da Construção de Edifícios ... 10
b) Materiais de Construção de Edifícios ... 4
c) Tecnologia da Construção de Edifícios ... 4
d) Economia e Qualidade da Construção de Edifícios ... 4
4.4 - Área de especialização em Economia e Qualidade da Construção de Edifícios - áreas científicas obrigatórias:

a) Economia e Qualidade da Construção de Edifícios ... 10
b) Materiais de Construção de Edifícios ... 4
c) Tecnologia da Construção de Edifícios ... 4
d) Exigências e Comportamento da Construção de Edifícios ... 4

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-19 - Portaria 451/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, a conceder o grau de mestre em Construção e regula o respectivo curso especializado.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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