Despacho 16 855/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso dos poderes conferidos pelo despacho 12 464/2003 (2.ª série) e pela deliberação 697/2003, subdelego no director de Segurança Marítima, engenheiro António Manuel Salgueiro Coelho, as competências para:
1.1 - Decidir e praticar todos os actos de gestão corrente, nomeadamente a assinatura e o reconhecimento de certificados, cartas e outros documentos relativos a pessoal do mar, certificados e passaportes de embarcações, licenças de estação, certificados de aprovação de equipamento e outros documentos no âmbito da Direcção de Segurança Marítima;
1.2 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte;
1.3 - Emitir o certificado de estação de serviço previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 103/95, de 19 de Maio;
1.4 - Aprovar a atribuição do nome a embarcações de cabotagem e longo curso, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho;
1.5 - Ao abrigo das disposições adiante citadas, do Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro:
a) Fixar a lotação de segurança de navios e embarcações e emitir os respectivos certificados, nos termos do artigo 70.º, bem como emitir os certificados provisórios de lotação de segurança de embarcações em final de construção, para os efeitos de provas de mar, nos termos, respectivamente, dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;
b) Autorizar a viagem de navio ou embarcação com lotação diferente da fixada nos respectivos certificados de lotação, nos termos do artigo 72.º;
c) Autorizar o embarque de marítimos para o exercício de funções correspondentes a categorias diferentes, nos termos do artigo 24.º;
d) Nomear a composição dos júris dos processos de avaliação de marítimos, nos termo do artigo 32.º;
e) Autorizar o embarque provisório de um marítimo não nacional com processo de reconhecimento de certificado pendente, nos termos do artigo 56.º;
f) Autorizar o embarque de marítimos não nacionais, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do anexo V;
1.6 - Autorizar a emissão de certificados de operador radiotelefonista a navegadores de recreio;
1.7 - Nomear os júris de exame para a obtenção de certificados de radiotelefonista para marítimos e navegadores de recreio;
1.8 - Autorizar os actos previstos no Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, e legislação complementar, na parte respeitante à segurança das embarcações, nomeadamente:
a) Autorizar a credenciação de entidades formadoras de navegadores de recreio e emitir o respectivo licenciamento;
b) Nomear os júris de exames das entidades formadoras de navegação de recreio;
c) Fixar as datas e os locais para a realização de exames de navegação de recreio;
d) Autorizar a emissão das cartas de navegadores de recreio, bem como a sua renovação, segundas vias e pedidos de equivalência;
e) Fiscalizar a actividade das entidades formadoras de navegadores de recreio e, quando se verificar o incumprimento das normas estabelecidas, desencadear os processos de contra-ordenação.
2 - Ficam autorizadas as subdelegações das competências elencadas no número anterior nos chefes de departamento.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 18 de Junho de 2003, ficando por este meio ratificados os actos entretanto praticados.
30 de Julho de 2003. - O Presidente do Conselho de Administração, Eduardo Martins.