Decreto Legislativo Regional 14/2007/A
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de Maio,
regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais
A publicação, no ano de 2003, do Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de Maio, atribuindo relevância jurídica à versão electrónica do Jornal Oficial, constituiu, à altura, a vanguarda das orientações globais para o governo electrónico.
Ganho o desafio, então, colocado aos agentes e utilizadores do Jornal Oficial, encontra-se o Governo Regional habilitado tecnicamente para ir, de novo, mais além e eliminar a edição em papel do Jornal Oficial;
A desmaterialização de um conjunto de actos administrativos e dos respectivos documentos constituem o presente e o futuro das relações entre administração e cidadão;
Com as competências legislativas ao seu dispor, a Região caminha, decididamente, para a construção de um universo jurídico que assegura a prossecução das novas políticas de modernização administrativa tornando-se uma referência nacional.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas n) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de Maio
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 15.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - Não sendo fixado o dia, os diplomas entram em vigor no 5.º dia após a publicação.
3 - ...........................................................................
Artigo 5.º
[...]
1 - Só são admitidas rectificações para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto editado de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Jornal Oficial.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Artigo 6.º
Identificação
1 - Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial, conforme a sua natureza, seguidos da respectiva '/' e da maiúscula 'A'.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 8.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - (Revogado.) 3 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
Artigo 15.º
[...]
1 - O Jornal Oficial da Região é editado em suporte electrónico em sítio adequado, de acesso livre e gratuito, disponibilizado pelo Governo Regional.2 - A responsabilidade pela edição do Jornal Oficial é do Governo Regional.
Artigo 16.º
[...]
1 - A edição electrónica do Jornal Oficial inclui um registo das datas da sua efectiva distribuição no sítio electrónico referido no artigo anterior.2 - ...........................................................................
3 - Os exemplares impressos do Jornal Oficial podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos e nas condições legais aplicáveis à certificação de cópias de documentos originais.
4 - O serviço com competências em matéria de edição do Jornal Oficial pode proceder à certificação dos exemplares impressos.»
Artigo 2.º
Adequação à revisão constitucional
Onde se lê no Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de Maio, «Assembleia Legislativa Regional» e «Ministro da República» passa a ler-se, respectivamente, «Assembleia Legislativa» e «Representante da República».
Artigo 3.º
Aditamentos
São aditados os artigos 5.º-A e 16.º-A a 16.º-H ao Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de Maio, com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º-A
Alterações e republicação
1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.2 - Independentemente da natureza ou a extensão da alteração deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo.
Artigo 16.º-A
Acessibilidade
A edição electrónica do Jornal Oficial deve garantir o acesso aos seus conteúdos a todos os cidadãos portadores de deficiência.
Artigo 16.º-B
Arquivo público
A Região assegura o depósito na Biblioteca Nacional, na Torre do Tombo e nos Arquivos Regionais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, de três exemplares de uma versão impressa devidamente autenticada das duas séries do Jornal Oficial, preparadas para efeitos de arquivo público.
Artigo 16.º-C
Periodicidade
O Jornal Oficial edita-se aos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, inclusive.
Artigo 16.º-D
Séries
1 - O Jornal Oficial tem duas séries.2 - São publicados na 1.ª série:
a) Os decretos legislativos regionais;
b) As resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
c) Os decretos regulamentares regionais;
d) Os decretos do Representante da República para a Região;
e) As resoluções do conselho do Governo Regional;
f) As portarias;
g) Os despachos normativos;
h) As portarias, os despachos e os alvarás que, não contendo disposições genéricas nem respeitando a entidades particulares, careçam de publicidade por motivo de interesse público;
i) As declarações de rectificação.
3 - São publicados na 2.ª série:
a) Os relatórios de autoridades, serviços públicos regionais e ainda das comissões nomeadas pelo Governo Regional versando o estudo de problemas da administração regional autónoma e cuja publicação no Jornal Oficial da Região seja ordenada por lei ou pelo Governo Regional;
b) O teor dos documentos relativos a actos ou factos não compreendidos na alínea anterior, incluindo o dos emanados de empresas públicas ou de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e o dos contratos em que a Região seja parte e que, por imposição legal ou mera conveniência, devam ser publicados no Jornal Oficial;
c) Os documentos referentes a actos jurídicos entre particulares, cuja publicidade seja exigida por lei ou desejada pelas partes;
d) Os instrumentos de natureza laboral, que por lei, regulamento ou convenção colectiva de trabalho devam ser publicados;
e) Outros actos a que a lei imponha a publicação.
Artigo 16.º-E
Publicações obrigatórias
1 - As publicações obrigatórias, ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais, e do n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial, relativas a sociedades com sede na Região, são feitas através do sítio electrónico do Jornal Oficial, de modo que a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente, por ordem cronológica.2 - As publicações legais a que se refere o número anterior são promovidas pelas conservatórias, no prazo de vinte e quatro horas, após a conclusão dos respectivos procedimentos.
Artigo 16.ª-F
Transmissão de actos para publicação
Os actos sujeitos a publicação no Jornal Oficial devem ser transmitidos por via electrónica e obedecer:
a) Às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura electrónica qualificada;
b) Aos requisitos técnicos de preenchimento de formulários electrónicos expressamente concebidos para disciplinar o envio de actos.
Artigo 16.º-G
Cabeçalho
O Jornal Oficial deverá ter aposto no cabeçalho, em linhas sucessivas o seguinte:a) Selo da Região Autónoma dos Açores e Jornal Oficial;
b) Designação da série, número do Jornal, dia da semana, dia, mês e ano.
Artigo 16.º-H
Taxas
As publicações são feitas mediante pagamento de taxas conforme as tabelas a aprovar por portaria do membro do Governo Regional que tutela o Jornal Oficial.»Artigo 4.º
Certificação
As edições do Jornal Oficial publicadas no respectivo sítio electrónico, com data posterior à entrada em vigor do presente diploma, fazem fé plena e valem para todos os efeitos legais.
Artigo 5.º
Interoperabilidade
O Governo Regional promove o regime de interoperabilidade do Jornal Oficial com a base de dados jurídica LEGAÇOR.
Artigo 6.º
Remissões
Na legislação em vigor, as referências feitas às 2.ª, 3.ª e 4.ª séries do Jornal Oficial passam a ser feitas, respectivamente, à 1.ª e à 2.ª série do Jornal Oficial consoante os actos a que se referirem.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:a) O n.º 2 do artigo 8.º, o artigo 17.º e o artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de Maio;
b) A Portaria 1/77, de 2 de Março;
c) A Portaria 68/80, de 31 de Dezembro;
d) A Portaria 7/82, de 16 de Março.
Artigo 8.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de Maio, é republicado e renumerado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de Agosto de 2007.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Abril de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional 25/2003/A, de 27 de Maio
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa estabelecer o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos actos normativos na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Publicação
1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere o presente diploma, e que não dependam de publicação no Diário da República, verifica-se com a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por Jornal Oficial.2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a do dia em que o Jornal Oficial se torna acessível através da Internet.
Artigo 3.º
Vigência
1 - Os actos normativos a que se refere o artigo anterior entram em vigor no dia neles fixado, não podendo o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.2 - Não sendo fixado o dia, os diplomas entram em vigor no 5.º dia após a publicação.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia imediato ao da disponibilização do diploma por via electrónica no Jornal Oficial.
Artigo 4.º
Envio dos textos para publicação
1 - Cumpridos os requisitos constitucionais, estatutários e legais, o texto dos diplomas é enviado para publicação no Jornal Oficial, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.2 - Os serviços responsáveis pela edição do Jornal Oficial asseguram a imediata republicação dos:
a) Decretos legislativos regionais;
b) Resoluções da Assembleia Legislativa;
c) Decretos regulamentares regionais;
d) Decretos do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 5.º
Rectificações
1 - Só são admitidas rectificações para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto editado de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Jornal Oficial.2 - As declarações de rectificação são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, devendo ser publicadas na mesma série até 60 dias após a publicação do texto rectificando.
3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
4 - As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.
Artigo 6.º
Alterações e republicação
1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.2 - Independentemente da natureza ou a extensão da alteração deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo.
Artigo 7.º
Identificação
1 - Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial, conforme a sua natureza, seguidos da respectiva «/» e da maiúscula «A».2 - Todos os actos normativos têm um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
3 - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação do departamento emitente.
Artigo 8.º
Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:a) Decretos legislativos regionais;
b) Resoluções da Assembleia Legislativa;
c) Decretos regulamentares regionais;
d) Decretos do Representante da República para a Região;
e) Resoluções do conselho do Governo Regional;
f) Portarias;
g) Despachos normativos;
h) Avisos;
i) Declarações de rectificação.
CAPÍTULO II
Formulário dos diplomas
Artigo 9.º
Disposições gerais
1 - No início de cada diploma da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, a correspondente disposição do Estatuto Político-Administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência da Assembleia Legislativa, após o texto segue-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência do Governo Regional, após o texto segue-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e respectiva data, a assinatura do seu presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
5 - Os diplomas regulamentares devem indicar expressamente os actos legislativos que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
Artigo 10.º
Consultas
Quando na elaboração dos actos normativos da Região tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força do Estatuto Político-Administrativo ou de resolução da Assembleia Legislativa, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro.
Artigo 11.º
Diplomas da Assembleia Legislativa
1 - Os decretos legislativos regionais obedecem ao formulário seguinte:«A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea ... do artigo ... da Constituição, do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo [e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar, a lei autorizante ou a lei de bases a desenvolver], o seguinte:
[Segue-se o texto.]» 2 - As resoluções da Assembleia Legislativa obedecem ao formulário seguinte:
«A Assembleia Legislativa resolve, nos termos da alínea ... do artigo ... da Constituição e do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
[Segue-se o texto.]» 3 - Após o texto das resoluções seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do presidente da Assembleia.
Artigo 12.º
Propostas de decreto legislativo regional
1 - As propostas de decreto legislativo regional do Governo Regional devem conter exposição de motivos e nota justificativa e obedecem ao formulário seguinte:
«Nos termos da alínea ... do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa a seguinte proposta de decreto legislativo regional:
[Segue-se o texto.]» 2 - Após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em conselho do Governo e a assinatura do presidente do Governo Regional.
Artigo 13.º
Outros diplomas do Governo Regional
1 - Os outros diplomas do Governo Regional obedecem ao formulário seguinte:a) Decretos regulamentares regionais:
«Nos termos da alínea ... do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o Governo Regional decreta o seguinte:
[Segue-se o texto.]» b) Resoluções do conselho do Governo:
«Nos termos da alínea ... do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o Conselho do Governo resolve:
[Segue-se o texto.]» c) Portarias:
«Manda o Governo Regional, pelo ... [indicar o membro ou membros do Governo Regional competentes], nos termos do ... [indicação da legislação habilitante], o seguinte:
[Segue-se o texto.]» d) Despachos normativos:
«O ... [indicar o membro ou membros do Governo Regional competentes], nos termos do ... [indicação da legislação habilitante], determina o seguinte:
[Segue-se o texto.]» 2 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea b) do número anterior seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho do Governo e a assinatura do presidente do Governo Regional.
3 - Após o texto dos diplomas mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 1 segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo Regional que os emitem, com a indicação da respectiva data.
4 - Sendo vários os membros do Governo Regional a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.
Artigo 14.º
Membros do Governo Regional
Sempre que o presente diploma se refere a membros do Governo Regional competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.
CAPÍTULO III
Jornal Oficial
Artigo 15.º
Jornal Oficial
O órgão oficial da Região Autónoma dos Açores é o Jornal Oficial.
Artigo 16.º
Edição
1 - O Jornal Oficial da Região é editado em suporte electrónico em sítio adequado, de acesso livre e gratuito, disponibilizado pelo Governo Regional.2 - A responsabilidade pela edição do Jornal Oficial é do Governo Regional.
Artigo 17.º
Registo da distribuição
1 - A edição electrónica do Jornal Oficial inclui um registo das datas da sua efectiva distribuição no sítio electrónico referido no artigo anterior.2 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e deve abranger as edições do Jornal Oficial desde a sua criação.
3 - Os exemplares impressos do Jornal Oficial podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos e nas condições legais aplicáveis à certificação de cópias de documentos originais.
4 - O serviço com competências em matéria de edição do Jornal Oficial pode proceder à certificação dos exemplares impressos.
Artigo 18.º
Acessibilidade
A edição electrónica do Jornal Oficial deve garantir o acesso aos seus conteúdos a todos os cidadãos portadores de deficiência.
Artigo 19.º
Arquivo público
A Região assegura o depósito na Biblioteca Nacional, na Torre do Tombo e nos Arquivos Regionais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, de três exemplares de uma versão impressa devidamente autenticada das duas séries do Jornal Oficial, preparadas para efeitos de arquivo público.
Artigo 20.º
Periodicidade
O Jornal Oficial edita-se aos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, inclusive.
Artigo 21.º
Séries
1 - O Jornal Oficial tem duas séries.2 - São publicados na 1.ª série:
a) Os decretos legislativos regionais;
b) As resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
c) Os decretos regulamentares regionais;
d) Os decretos do Representante da República para a Região;
e) As resoluções do conselho do Governo Regional;
f) As portarias;
g) Os despachos normativos;
h) As portarias, os despachos e os alvarás que, não contendo disposições genéricas nem respeitando a entidades particulares, careçam de publicidade por motivo de interesse público;
i) As declarações de rectificação.
3 - São publicados na 2.ª série:
a) Os relatórios de autoridades, serviços públicos regionais e ainda das comissões nomeadas pelo Governo Regional versando o estudo de problemas da administração regional autónoma e cuja publicação no Jornal Oficial da Região seja ordenada por lei ou pelo Governo Regional;
b) O teor dos documentos relativos a actos ou factos não compreendidos na alínea anterior, incluindo o dos emanados de empresas públicas ou de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e o dos contratos em que a Região seja parte e que, por imposição legal ou mera conveniência, devam ser publicados no Jornal Oficial;
c) Os documentos referentes a actos jurídicos entre particulares, cuja publicidade seja exigida por lei ou desejada pelas partes;
d) Os instrumentos de natureza laboral, que por lei, regulamento ou convenção colectiva de trabalho devam ser publicados;
e) Outros actos a que a lei imponha a publicação.
Artigo 22.º
Publicações obrigatórias
1 - As publicações obrigatórias, ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais, e do n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial, relativas a sociedades com sede na Região, são feitas através do sítio electrónico do Jornal Oficial, de modo que a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente, por ordem cronológica.2 - As publicações legais a que se refere o número anterior são promovidas pelas conservatórias, no prazo de vinte e quatro horas, após a conclusão dos respectivos procedimentos.
Artigo 23.º
Transmissão de actos para publicação
Os actos sujeitos a publicação no Jornal Oficial devem ser transmitidos por via electrónica e obedecer:
a) Às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura electrónica qualificada;
b) Aos requisitos técnicos de preenchimento de formulários electrónicos expressamente concebidos para disciplinar o envio de actos.
Artigo 24.º
Cabeçalho
O Jornal Oficial deverá ter aposto no cabeçalho, em linhas sucessivas o seguinte:a) Selo da Região Autónoma dos Açores e Jornal Oficial;
b) Designação da série, número do Jornal, dia da semana, dia, mês e ano.
Artigo 25.º
Taxas
As publicações são feitas mediante pagamento de taxas conforme as tabelas a aprovar por portaria do membro do Governo Regional que tutela o Jornal Oficial.