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Decreto-lei 295/90, de 21 de Setembro

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Sumário

Integra o pessoal oriundo dos Serviços Médico-Sociais no regime jurídico da função pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 295/90

de 21 de Setembro

Nas administrações regionais de saúde (ARS) existem alguns trabalhadores, designadamente técnicos de saúde, oriundos dos ex-Serviços Médico-Sociais, que, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei 124/79, de 10 de Maio, não optaram pela sujeição ao regime jurídico da função pública, tendo preferido manter o regime do pessoal das instituições de previdência.

Com a progressiva aproximação dos regimes, partindo já de uma certa paridade inicial, culminada com o Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, que integrou o pessoal da Segurança Social no regime da função pública, aquele pessoal, perante o isolamento em que se viu colocado e o hibridismo e dualidade de regimes, vem reclamando uma nova oportunidade de integração na função pública.

Por dificuldades de gestão de recursos humanos, também os estabelecimentos postulam essa integração.

O presente diploma visa normalizar a situação desse pessoal, conferindo-lhe nova possibilidade de opção e definindo algumas regras para a integração.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Integração no regime da função pública

1 - O pessoal das administrações regionais de saúde (ARS) dependente do Ministério da Saúde que tenha optado, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei 124/79, de 10 de Maio, pela manutenção do regime jurídico de trabalho que lhe vinha a ser aplicado fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários da Administração Pública.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que, expressamente, declarem desejar manter o seu actual regime de trabalho.

3 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser entregue nos serviços de pessoal da respectiva ARS no prazo de 60 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 2.º

Transição do pessoal

1 - O pessoal referido no artigo anterior, que não possua vínculo à função pública por qualquer outra via, transita de acordo com as seguintes regras:

a) O pessoal não médico transita para a categoria e carreira de regime geral ou especial que correspondam à sua actual categoria e carreira;

b) O pessoal médico, de acordo com as funções exercidas, é integrado na categoria da carreira para que possua a necessária habilitação profissional nos termos do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.

2 - O pessoal que fique abrangido pelo regime jurídico da função pública mas não possa ser integrado em carreira mantém as actuais categorias e regime de prestação de trabalho, ficando provido em lugar a extinguir quando vagar.

3 - Os médicos que, tendo optado pela integração na função pública ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei 124/79, de 10 de Maio, não tenham requerido a passagem para carreira nos termos do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, podem requerer a integração prevista na alínea b) do n.º 1 no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior.

4 - Para efeitos dos números anteriores, o título de especialista pela Ordem dos Médicos é equivalente ao grau de carreira que lhe corresponde.

5 - A integração na nova estrutura salarial faz-se de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, sem prejuízo de regras específicas previstas para corpos especiais.

Artigo 3.º

Contagem de tempo

1 - O tempo de serviço prestado na categoria e carreira que dão origem à transição conta para efeitos de antiguidade na categoria e carreira para que é feita a transição.

2 - Nos casos de exercício de funções em tempo parcial, a duração semanal de trabalho conta-se proporcionalmente ao tempo completo.

Artigo 4.º

Formalidades

1 - As transições a que se refere o artigo 2.º são autorizadas por despacho do Ministro da Saúde e estão sujeitas a fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, nos termos da Lei 86/89, de 8 de Setembro.

2 - As ARS farão publicar no Diário da República uma relação nominal dos trabalhadores oriundos dos ex-Serviços Médico-Sociais abrangidos pelo presente diploma onde conste, em relação a cada um e conforme for o caso, o regime de trabalho por que fica abrangido, a categoria e carreira para que é feita a transição, o escalão de integração no sistema remuneratório e referência à fiscalização do Tribunal de Contas.

Artigo 5.º

Aposentação e sobrevivência

Ao pessoal integrado por força do presente diploma aplica-se o disposto nos artigos 8.º e 39.º do Decreto-Lei 124/79, de 10 de Maio, relativos a aposentação e sobrevivência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 7 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Setembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/21/plain-21435.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 124/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Integra na função pública os trabalhadores dos Serviços Médicos-Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Decreto-Lei 278/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas quanto à integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Lei 86/89 - Assembleia da República

    Reforma o Tribunal de Contas. Fixa a respectiva jurisdição e vários poderes de controlo financeiro atribuídos, no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 157/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde, que são pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde e dotadas de autonomia técnica, administrativa e financeira e património próprio, sob a superintendência do Ministro da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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