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Decreto-lei 393/77, de 17 de Setembro

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Sumário

Define as entidades com competência para autorizar despesas e fixa os limites dessa competência relativamente aos Serviços Sociais das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 393/77

de 17 de Setembro

Para aplicação do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, no âmbito dos Serviços Sociais das Forças Armadas, foi publicado o Decreto-Lei 42791, de 31 de Dezembro de 1959, que definiu, relativamente a este organismo, as entidades com competência para autorizar despesas e fixou os limites dessa mesma competência.

Posteriormente, o Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, tendo em conta a evolução geral dos preços e as necessidades e condições de funcionamento dos serviços, procedeu à actualização das disposições em vigor.

Porém, não houve qualquer medida legislativa que procedesse a actualização semelhante no que concerne aos Serviços Sociais das Forças Armadas.

Atendendo, pois, a que estão manifestamente ultrapassados os limites de competência em vigor, urge proceder à sua actualização, a fim de os adaptar ao actual condicionalismo económico-financeiro, tendo em conta os critérios genéricos definidos no referido Decreto-Lei 48234 e no Decreto-Lei 395/76, de 26 de Maio, sob pena de evidentes prejuízos quanto à eficácia e celeridade do funcionamento dos serviços.

Nestes termos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, é da competência da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas:

a) Autorizar despesas com obras ou aquisições de material até ao montante de 800000$00;

b) Autorizar despesas com dispensa de realização de concurso, público ou limitado, e a celebração de contrato escrito, até ao montante de 400000$00.

Art. 2.º A comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas poderá delegar, total ou parcialmente, em qualquer dos seus membros a competência a que se refere o artigo anterior.

Art. 3.º Os directores dos órgãos de execução dos Serviços Sociais das Forças Armadas com conselho administrativo, bem como os próprios conselhos administrativos, são competentes para autorizarem despesas com obras ou com aquisição de material até ao limite de 50000$00.

Art. 4.º As decisões relativas a despesas superiores a 10000$00 são proferidas sobre processo especialmente organizado pelo respectivo conselho administrativo.

Art. 5.º Dentro das dotações que lhes venham a ser concedidas anualmente, têm os órgãos de execução dos Serviços Sociais das Forças Armadas sem conselho administrativo e as suas delegações competência para realizar despesas até ao limite de 10000$00.

Art. 6.º Fica revogado o Decreto-Lei 42791, de 31 de Dezembro de 1959.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 24 de Agosto de 1977.

Promulgado em 31 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/17/plain-214266.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1959-12-31 - Decreto-Lei 42791 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Define as entidades com competência para autorizar despesas nos Serviços Sociais das Forças Armadas e fixa os limites dessa competência.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-05-26 - Decreto-Lei 395/76 - Conselho da Revolução

    Altera os limites de competência estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 41899, de 9 de Outubro de 1958 (despesas com obras ou com a aquisição de material)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-12 - Decreto-Lei 187/80 - Conselho da Revolução

    Define as entidades com competência para autorizar despesas e fixa o limite dessa competência no âmbito dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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