de 17 de Setembro
Para aplicação do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, no âmbito dos Serviços Sociais das Forças Armadas, foi publicado o Decreto-Lei 42791, de 31 de Dezembro de 1959, que definiu, relativamente a este organismo, as entidades com competência para autorizar despesas e fixou os limites dessa mesma competência.Posteriormente, o Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, tendo em conta a evolução geral dos preços e as necessidades e condições de funcionamento dos serviços, procedeu à actualização das disposições em vigor.
Porém, não houve qualquer medida legislativa que procedesse a actualização semelhante no que concerne aos Serviços Sociais das Forças Armadas.
Atendendo, pois, a que estão manifestamente ultrapassados os limites de competência em vigor, urge proceder à sua actualização, a fim de os adaptar ao actual condicionalismo económico-financeiro, tendo em conta os critérios genéricos definidos no referido Decreto-Lei 48234 e no Decreto-Lei 395/76, de 26 de Maio, sob pena de evidentes prejuízos quanto à eficácia e celeridade do funcionamento dos serviços.
Nestes termos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, é da competência da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas:
a) Autorizar despesas com obras ou aquisições de material até ao montante de 800000$00;
b) Autorizar despesas com dispensa de realização de concurso, público ou limitado, e a celebração de contrato escrito, até ao montante de 400000$00.
Art. 2.º A comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas poderá delegar, total ou parcialmente, em qualquer dos seus membros a competência a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.º Os directores dos órgãos de execução dos Serviços Sociais das Forças Armadas com conselho administrativo, bem como os próprios conselhos administrativos, são competentes para autorizarem despesas com obras ou com aquisição de material até ao limite de 50000$00.
Art. 4.º As decisões relativas a despesas superiores a 10000$00 são proferidas sobre processo especialmente organizado pelo respectivo conselho administrativo.
Art. 5.º Dentro das dotações que lhes venham a ser concedidas anualmente, têm os órgãos de execução dos Serviços Sociais das Forças Armadas sem conselho administrativo e as suas delegações competência para realizar despesas até ao limite de 10000$00.
Art. 6.º Fica revogado o Decreto-Lei 42791, de 31 de Dezembro de 1959.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 24 de Agosto de 1977.
Promulgado em 31 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.