de 26 de Maio
Considerando que os limites de competência estabelecidos pelo Decreto-Lei 41899, de 9 de Outubro de 1958, se encontram ultrapassados, tornando-se necessário proceder à sua alteração, a fim de os adaptar ao actual condicionalismo económico-financeiro e à necessidade de imprimir uma maior celeridade ao funcionamento dos serviços;Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os comandantes e directores das unidades, estabelecimentos e serviços militares que disponham de conselhos administrativos, bem como os próprios conselhos administrativos, são competentes para autorizarem despesas com obras ou com aquisição de material até ao limite de 50000$00.
Art. 2.º As decisões relativas a despesas superiores a 10000$00 são proferidas sobre processo especialmente organizado pelo respectivo conselho administrativo.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 19 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.