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Decreto-lei 395/76, de 26 de Maio

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Sumário

Altera os limites de competência estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 41899, de 9 de Outubro de 1958 (despesas com obras ou com a aquisição de material)

Texto do documento

Decreto-Lei 395/76

de 26 de Maio

Considerando que os limites de competência estabelecidos pelo Decreto-Lei 41899, de 9 de Outubro de 1958, se encontram ultrapassados, tornando-se necessário proceder à sua alteração, a fim de os adaptar ao actual condicionalismo económico-financeiro e à necessidade de imprimir uma maior celeridade ao funcionamento dos serviços;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os comandantes e directores das unidades, estabelecimentos e serviços militares que disponham de conselhos administrativos, bem como os próprios conselhos administrativos, são competentes para autorizarem despesas com obras ou com aquisição de material até ao limite de 50000$00.

Art. 2.º As decisões relativas a despesas superiores a 10000$00 são proferidas sobre processo especialmente organizado pelo respectivo conselho administrativo.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 19 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/26/plain-202315.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-10-09 - Decreto-Lei 41899 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Adopta a aplicação das disposições do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957, nas despesas com obras ou com a aquisição de material a efectuar pelo serviços dependentes do Ministério do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 393/77 - Conselho da Revolução

    Define as entidades com competência para autorizar despesas e fixa os limites dessa competência relativamente aos Serviços Sociais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-12 - Decreto-Lei 187/80 - Conselho da Revolução

    Define as entidades com competência para autorizar despesas e fixa o limite dessa competência no âmbito dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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