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Edital 643/2003, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Edital 643/2003 (2.ª série) - AP. - Inquérito público. - 3.ª Alteração do Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos e Tabela de Taxas Anexa da Câmara Municipal de Santo Tirso. - Engenheiro António Alberto de Castro Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso:

Torna público, na sequência da deliberação camarária de 9 de Julho de 2003 e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que se encontra em fase de inquérito público, pelo período de 30 dias contados da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, a 3.ª alteração do Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos e Tabela de Taxas anexa da Câmara Municipal de Santo Tirso, decorrente das novas atribuições transferidas da administração central para os municípios, que a seguir se publicita.

As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas por escrito, na secretaria do Departamento de Planeamento e Habitação.

Para constar, mandei passar o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

E eu, (Assinatura ilegível), directora do Departamento Administrativo, o subscrevi.

16 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, António Alberto de Castro Fernandes.

Projecto de alteração ao Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos

Recentemente foi publicada diversa legislação que vem estabelecer novas atribuições para os municípios, transferidas da administração central, ao abrigo da Lei 159/99, de 14 de Setembro, nomeadamente os Decretos-Leis 260/2002, de 23 de Novembro, 267/2002, de 26 de Novembro, 320/2002, de 28 de Dezembro, 11/2003, de 18 de Janeiro e 69/2003, de 10 de Abril.

Estas novas atribuições implicam a previsão em regulamento municipal das taxas a liquidar pelas acções definidas nesses diversos diplomas.

Foi ainda alterada a redacção do n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento, de forma a eliminar as dúvidas de interpretação que tem suscitado.

Aproveitou-se ainda esta oportunidade para proceder à renumeração dos artigos, eliminando o artigo 22.º-A, designado por "Requerimentos diversos e outras autorizações", que se subdividiu, para maior clareza, em dois artigos designados por "Requerimentos diversos" e "Autorização para utilização do solo".

Por último, para facilitar a sua aplicação, foram arredondados os valores, que haviam resultado da conversão para euros, que constam no n.º 2 da secção I da Tabela anexa e que determinam os escalões para cálculo do valor da taxa pela licença ou autorização de construção.

Assim ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas b) e d) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, do artigo 5.º do Decreto-Lei 260/2002, de 23 de Novembro, do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, do n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, e do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, são aprovadas as seguintes alterações ao Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos:

Artigo 1.º

Os artigos 9.º e 23.º a 25.º do Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º

Licença e autorização de construção

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - No caso de pedido de ampliação ou de alteração do projecto, após a emissão do alvará de construção e antes da emissão do alvará de utilização, a taxa deverá ser calculada em função da área a ampliar ou a alterar, excepto no caso de se verificar alteração do escalão da taxa anteriormente paga, em que deverá ser cobrada a diferença entre os dois escalões calculada com base nos valores em vigor no acto da cobrança.

6- ...

7- ...

Artigo 23.º

Requerimentos diversos

Os pedidos de apreciação de propriedade horizontal, de destaque de parcela, desanexação de terreno, e os pedidos de marcação de alinhamentos e nivelamentos e de localização de indústrias ou outros empreendimentos e infra-estruturas, estão sujeitos ao pagamento das taxas definidas nos n.os 7 a 10 da secção III da tabela, a efectuar aquando da entrada do respectivo requerimento na Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Autorização para utilização do solo

A autorização para utilização do solo para instalações especiais com interesse económico e com impacto urbanístico ou paisagístico, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, designadamente estaleiros, exposições de materiais ou mercadorias, depósitos e outras estruturas semelhantes, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no n.º 11 da secção III da tabela.

Artigo 25.º

Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

A apreciação dos pedidos e a autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidas em legislação específica estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no n.º 1 da secção IV da tabela."

Artigo 2.º

São aditados ao Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos os seguintes artigos:

"Artigo 26.º

Áreas de serviço

As acções de licenciamento e inspecção, definidas em legislação específica, para as áreas de serviço localizadas na rede viária municipal, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no n.º 2 da secção IV da tabela, sem prejuízo da aplicação das outras taxas previstas neste Regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 27.º

Instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

As acções de licenciamento e inspecção, definidas em legislação específica, para as instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no n.º 3 da secção IV da tabela, sem prejuízo da aplicação das outras taxas prevista neste Regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 28.º

Actividade industrial

Os actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais, definidos em legislação específica, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no n.º 4 da secção IV da tabela, sem prejuízo da aplicação de outras taxas legalmente fixadas devidas pela participação de entidades e das previstas neste Regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 29.º

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

As acções de inspecção definidas em legislação específica para ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no n.º 5 secção IV da tabela.

Artigo 30.º

(Anterior artigo 23.º)

Artigo 31.º

(Anterior artigo 24.º)

Artigo 32.º

(Anterior artigo 25.º)".

Artigo 3.º

É revogado o artigo 22.º-A do Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos.

Artigo 4.º

É alterada e republicada em anexo a tabela de taxas referida no artigo 1.º do Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos.

Artigo 5.º

As alterações constantes do presente Regulamento são aplicáveis aos actos praticados após a data da sua entrada em vigor, mesmo que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

Artigo 6.º

As alterações constantes do presente Regulamento entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Tabela anexa ao Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos

SECÇÃO I

Obras de edificação e demolição

1 - Apreciação de processos:

a) Informação prévia - 17,24 euros;

b) Demolições - 8,63 euros;

c) Muros, vedações, portões, pavimentos exteriores, tanques e outras obras análogas - 8,63 euros;

d) Construções até 60 m2 de área bruta - 12,25 euros;

e) Construções de habitação até 150 m2 de área bruta - 42,80 euros;

f) Construções até 10 unidades de utilização independente ou até 1000 m2 de área bruta - 65,09 euros;

g) Construções com mais de 10 unidades de utilização independente ou mais de 1000 m2 de área bruta - 129,87 euros;

h) Obras sujeitas ao regime de comunicação prévia - 8,63 euros;

i) Alteração de utilização, sem obras, por cada unidade - 8,63 euros.

2 - Licenças e autorização de construção ou demolição:

a) 1.º escalão - até 2500 euros - 12,80 euros;

b) 2.º escalão - mais de 2500 a 10 000 euros - 42,80 euros;

c) 3.º escalão - mais de 10 000 a 25 000 euros - 107,88 euros;

d) 4.º escalão - mais de 25 000 a 50 000 euros - 216,35 euros;

e) 5.º escalão - mais de 50 000 a 125 000 euros - 562,55 euros;

f) 6.º escalão - mais de 125 000 a 250 000 euros - 1081,53 euros;

g) 7.º escalão - mais de 250 000 a 500 000 euros - 2163,71 euros;

h) 8.º escalão - mais de 500 000 a 1 000 000 euros - 5192,75 euros;

i) Por cada 500 000 euros ou fracção a mais - 562,50 euros;

j) Demolições de construções ou de muros de vedação por cada 100 m2 ou 10 m lineares, ou fracção - 12,25 euros;

l) 2.ª prorrogação para acabamentos - adicional de 2% da taxa inicial, por cada mês a mais.

3 - Licenças e autorização de utilização:

a) Habitação, por cada fogo - 17,18 euros;

b) Estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares e estabelecimentos de comércio ou de prestação de serviços com riscos para a saúde e segurança de pessoas - por cada 50 m2 de área de pavimentos ou fracção - 97,01 euros;

c) Estabelecimentos de restauração e bebidas (excluindo os que contenham espaços destinados a dança):

Até 50 m2 de área de pavimentos - 161,69 euros;

Por cada 50 m2 de área de pavimentos ou fracção a mais - 53,89 euros.

d) Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos e estabelecimentos de restauração e bebidas com espaços destinados a dança:

Até 50 m2 de área de pavimentos - 646,77 euros;

Por cada 50 m2 de área de pavimentos ou fracção a mais - 64,68 euros.

e) Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de hospedagem:

Até 300 m2 de área de pavimentos - 269,48 euros;

Por cada 50 m2 de área de pavimentos ou fracção a mais - 64,68 euros;

f) Estabelecimentos industriais ou de armazenagem:

Até 50 m2 de área de pavimentos - 26,95 euros;

Por cada 50 m2 de área de pavimentos ou fracção e por unidade de ocupação a mais - 8,63 euros;

g) Outras utilizações - por cada 50 m2 de área de pavimentos ou fracção e por unidade de ocupação - 8,63 euros.

SECÇÃO II

Operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos

1 - Apreciação de processos:

a) Informação prévia sobre operação de loteamento até seis unidades de ocupação - 21,38 euros;

b) Outras informações prévias sobre operações de loteamento e obras de urbanização - 86,19 euros;

c) Remodelação de terrenos - 8,63 euros;

d) Operações de loteamento ou alteração:

Até três unidades - 26,95 euros;

Por cada unidade de ocupação a mais - 5,39 euros.

e) Obras de urbanização (não incluídas em operação de loteamento):

Pavimentos e zonas verdes, por cada 500 m2 ou fracção - 4,32 euros;

Redes de infra-estruturas por cada tipo e por cada 50 ml ou fracção - 2,69 euros.

2 - Emissão de alvarás de licença ou autorização:

a) Remodelação de terrenos, por cada 100 m2 e por metro linear de desnível, ou fracções - 6,13 euros;

b) Operações de loteamento ou alteração:

Até três unidades - 26,95 euros;

Por cada unidade de ocupação a mais - 7,28 euros.

c) Obras de urbanização (não incluídas em operação de loteamento):

Pavimentos e zonas verdes, por cada 500 m2 ou fracção - 5,39 euros;

Redes de infra-estruturas por cada tipo e por cada 50 ml ou fracção - 2,69 euros.

d) 2.ª prorrogação do prazo para a realização de obras de urbanização na fase de acabamentos: adicional de 5% da taxa inicial, por cada mês a mais.

SECÇÃO III

Serviços diversos

1 - Inscrição de técnicos - 73,41 euros.

2 - Substituição de termo de responsabilidade do técnico - 9,22 euros.

3 - Averbamentos - 11,01 euros.

4 - Vistoria para licença de utilização ou alteração:

Uma unidade de ocupação - 39,25 euros;

Por cada unidade de ocupação a mais - 11,01 euros.

5 - Vistorias para recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização - 53,89 euros.

6 - Outras vistorias - 39,25 euros.

7 - Constituição ou alteração de propriedade horizontal, por cada fracção - 11,01 euros.

8 - Destaque de parcela e desanexações de terrenos - 8,63 euros.

9 - Localização de indústrias, de outros empreendimentos e de infra-estruturas - 21,40 euros.

10 - Marcação de alinhamentos e nivelamentos - 64,68 euros.

11 - Outras autorizações:

a) Utilização do solo temporária, até um ano:

Até 50 m2 - 53,89 euros;

Por cada 50 m2 a mais - 5,39 euros.

b) Utilização do solo, com carácter definitivo ou durabilidade superior a cinco anos - 538,98 euros.

SECÇÃO IV

Serviços especiais

1 - Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de rádiocomunicações e respectivos acessórios:

a) Apreciação do pedido, por cada instalação - 100 euros;

b) Autorização, por cada instalação - 2500 euros.

2 - Áreas de serviço:

a) Licença de funcionamento - 200 euros;

b) Renovação da licença de funcionamento - 100 euros;

c) Inspecção para verificação do cumprimento das condições impostas na lei - 150 euros.

3 - Instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis:

a) Valor da taxa base (TB) para aplicação da tabela - 100 euros;

b) Apreciação dos pedidos:

Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 - 5 x TB, acrescido de 0.1 x TB por cada 10 m3, ou fracção, acima de 100 m3;

Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 e menor que 100 m3 - 5 x TB;

Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 e menor que 50 m3 - 4 x TB;

Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3 - 2.5 x TB.

c) Vistorias relativas ao processo de licenciamento:

Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 - 3 x TB;

Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 e menor que 100 m3 - 2 x TB;

Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 e menor que 50 m3 - 1.5 x TB;

Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3 - 1 x TB.

d) Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:

Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 - 3 x TB;

Capacidade total dos reservatórios menor que 100 m3 - 2 x TB.

e) Vistorias periódicas:

Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 - 8 x TB;

Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 e menor que 100 m3 - 5 x TB;

Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 e menor que 50 m3 - 4 x TB;

Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3 - 2 x TB.

f) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:

Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 - 6 x TB;

Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 e menor que 100 m3 - 4 x TB;

Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 e menor que 50 m3 - 3 x TB;

Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3 - 2 x TB.

g) Averbamentos - 0.15 x TB.

4 - Actividade industrial:

a) Apreciação do pedido - 80 euros;

b) Vistoria relativa ao licenciamento, incluindo a emissão da licença de exploração - 80 euros;

c) Vistoria para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos - 150 euros;

d) Outras vistorias previstas na legislação aplicável - 80 euros;

e) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos - 30 euros;

f) Averbamentos - 15 euros.

5 - Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - inspecções e reinspecções periódicas e inspecções extraordinárias, por cada instalação - 100 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2142127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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