de 25 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. O disposto no Decreto-Lei 65/70, de 26 de Fevereiro, aplica-se, pelo prazo de um ano, às mercadorias classificadas pelos artigos seguintes, quando importadas por fabricantes que o requeiram para aplicação exclusiva na construção dos artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto 37683, de 24 de Dezembro de 1949.
2. O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, por períodos de um ano, a pedido dos fabricantes interessados, e desde que o Secretário de Estado da Indústria e Energia reconheça a necessidade dessa prorrogação, a qual deverá ser demonstrada por esses fabricantes.
39.02 Produtos de polimerização e de copolimerização (tais como polietileno, politetraaloetileno, poliisubutileno, poliestireno, cloreto de polivinilo, acetato de polivinilo, cloroacetato de polivinilo, outros derivados polivinílicos, derivados poliacrílicos e polimetacrílicos e resinas de cumaronaindeno):
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Matérias plásticas artificiais, mesmo com incorporação de papel, de tecidos ou de outras substâncias:
06 Em chapas, folhas ou tiras, rígidas, pesando mais de 160 g por metro quadrado, com ou sem dizeres.
40.09 Tubos de borracha vulcanizada:
01 Reforçados com fios de qualquer natureza, tecidos ou passamanaria.
02 Não reforçados.
40.14 Outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida:
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02 Não especificadas.
73.32 Cavilhas roscadas e porcas (compreendendo os esboços), tirefões e parafusos, escápulas e pitões roscados, rebites, chavetas, troços e pernos, e artefactos semelhantes, ferro fundido, ferro macio ou aço; anilhas (incluindo as abertas e as de mola) de ferro macio ou aço:
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ex 02 Parafusos:
Artefactos não especificados:
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De ferro ou aço, batido, laminado ou forjado:
ex 06 Aplainados, envernizados, esmaltados, pintados, polidos, roscados, torneados, cobertos de matérias plásticas ou de quaisquer metais não preciosos - Porcas.
73.35 Molas e folhas de molas, de ferro macio ou aço:
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05 Não especificadas.
73.40 Outras obras de ferro fundido, ferro macio ou aço:
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Outras obras:
De ferro fundido, aço vazado ou ferro fundido maleável:
ex 07 Aplainadas, envernizadas, esmaltadas, pintadas, polidas, roscadas, torneadas, cobertas de matérias plásticas ou de quaisquer metais não preciosos - Discos para segmentos.
84.55 Peças separadas e acessórios (excepto caixas, resguardos e semelhantes) que se possam reconhecer como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos dos n.os 84.51 a 84.54:
ex 01 Das máquinas de escrever do n.º 84.51.
98.08 Fitas para máquinas de escrever e fitas semelhantes, mesmo em carretos, almofadas para carimbos, mesmo impregnadas, com ou sem caixa:
Fitas:
01 Em carretos, para imediata aplicação.
Art. 2.º O regime do artigo 1.º do presente diploma aplicar-se-á a todas as mercadorias importadas, por ele abrangidas, e cujos direitos se encontrem garantidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 20 de Janeiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.