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Aviso 6383/2003, de 14 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6383/2003 (2.ª série) - AP. - José Raul Guerreiro Mendes dos Santos, presidente da Câmara Municipal de Ourique:

Torna público o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos de Passageiros - Transportes em Táxi, aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, em sessão ordinária de 30 de Junho de 2003.

4 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, José Raul Guerreiro Mendes dos Santos.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

Preâmbulo

O acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi foi regulamentado pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, com o objectivo de promover a melhoria da prestação dos serviços de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, os quais respondem a necessidades essencialmente locais.

Foram conferidas competências aos municípios no âmbito de organização e acesso ao mercado, sem prejuízo da coordenação e mobilidade a nível nacional, continuando a Administração Central a deter as competências relacionadas com o acesso à actividade.

No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Licenciamento dos veículos afectos ao transporte em táxis - estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;

Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente afixado, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara Municipal;

Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;

Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

Quanto à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para definir os tipos de serviço e fixar os regimes de estacionamento.

Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Nestes termos foi elaborado o presente projecto de Regulamento, que será submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nestes termos foi elaborado o presente Regulamento, que foi submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, através de publicação do respectivo projecto no apêndice ao Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2003, e ouvidos o Sindicato Nacional dos Motoristas de Táxis e Automóveis Ligeiros de Passageiros (SINMTÁXI), a Federação Portuguesa de Táxi (FPT) e a Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL).

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Ourique, em sessão ordinária de 30 de Junho de 2003, aprovou o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Ourique.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente, a regulamentação do acesso à actividade e ao mercado dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 156/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e Lei 106/2001, de 31 de Agosto, Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeito do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipado com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações da Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicado pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transportes em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por razão não inferior a 30 dias, onde constam, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 8.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do município de Ourique é apenas permitido o regime de estacionamento fixo, cujos locais são os seguintes:

Freguesia de Garvão - Largo da Palmeira, Garvão;

Freguesia de Ourique - Praça do Padre António Martins Pereira, Ourique;

Freguesia de Panóias - Largo do Terreiro, Panóias;

Freguesia de Santana da Serra - No jardim à entrada da aldeia de Santana da Serra.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento livre quer no regime de estacionamento.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

5 - A deslocação ou utilização dos automóveis dentro de uma praça será obrigatoriamente feita segundo a ordem de chegada ao estacionamento pelos táxis.

Artigo 9.º

Disponibilização do serviço

Os automóveis de aluguer devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento previstos nas respectivas licenças.

Artigo 10.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal, para um conjunto de freguesias ou por freguesia.

2 - A fixação do contingentes será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector (artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto).

3 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

4 - O contingente actual é o seguinte:

a) Freguesia de Garvão - duas viaturas;

b) Freguesia de Ourique - quatro viaturas;

c) Freguesia de Panóias - uma viatura;

d) Freguesia de Santana da Serra - uma viatura.

Artigo 11.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 12.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público, aberto a todas as sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).

2 - Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes terrestre (DGTT) e que preencham as condições de acesso e exercício de profissão definidas nos termos do Decreto-Lei n.° 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 41/2003, de 11 de Março.

3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõem de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento da actividade, fim do qual caduca o respectivo direito à licença.

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 13.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 14.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal e nas sedes das juntas de freguesia.

Artigo 15.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 16.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, assim como os trabalhadores por conta de outrem e os membros das cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada relativamente a dívidas de impostos ao Estado e contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores, perante a Fazenda Nacional, de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento das dívidas em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia, nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o programa de concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão.

Artigo 17.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas pessoalmente ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues pessoalmente, será passado ao apresentante recibo, comprovando a entrega da candidatura.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os referidos documentos ser apresentados nos oito dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 18.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motorista;

e) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia local ou cartão de eleitor no caso de concorrente em nome individual.

2 - No caso de concorrentes individuais exigem-se os seguintes documentos:

a) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;

b) Certificado de registo criminal;

c) Garantia bancária no valor exigido para a constituição de uma sociedade.

3 - A candidatura será encerrada num invólucro opaco e fechado em cujo rosto se deverá identificar o concurso e o nome ou denominação do concorrente.

Artigo 19.º

Análise das candidaturas

1 - No 1.º dia útil imediato à data limite para apresentação das candidaturas, o júri procederá, em acto público, à abertura das candidaturas.

2 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com os critérios de classificação fixados.

Artigo 20.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças são tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social ou residência na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social ou residência em freguesia da área do município;

c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

d) Localização da sede social ou residência em município contíguo;

e) Número de anos de actividade no sector.

2 - Em caso de igualdade será dada preferência a quem não tenha sido contemplado em concursos anteriores realizados após a entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 21.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo júri que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 22.º deste Regulamento.

Artigo 22.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção da Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 24.º deste Regulamento.

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante de 250 euros, exceptuando-se a substituição das licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, cujo montante é fixado em 25 euros.

4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município é devida a taxa de 25 euros.

5 - Por cada renovação de licença ou substituição devido à troca de viatura é devida a taxa de 40 euros.

6 - As taxas previstas nos números anteriores serão actualizadas, ordinária e anualmente, em 31 de Dezembro, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante os 12 meses antecedentes, contados de Novembro a Outubro inclusive. A actualização produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano. Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos acima definidos serão arredondados para os 50 cêntimos superiores.

7 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

8 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 23.º

Caducidade da licença

1 - A licença de táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo;

d) Quando haja abandono do exercício da actividade, nos termos do artigo 30.º do presente Regulamento.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam no prazo de três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se ao licenciamento do novo veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/99, de 11 de Agosto, alterado pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro do prazo ali referido, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.

3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso no boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta:

a) Ao presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Aos comandantes da forças policiais existentes no concelho;

c) À Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) À Direcção-Geral de Viação;

e) Às organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 26.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 27.º

Prestação obrigatória de serviço

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 28.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono do exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.

Artigo 29.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - De acordo com a convenção celebrada com a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência poderá lugar ao pagamento de suplementos.

Artigo 30.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

2 - O regime tarifário deve estar no táxi, em local bem visível pelos passageiros.

Artigo 31.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 32.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 33.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Constituem deveres do motorista de táxi:

a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;

b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;

c) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;

e) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;

f) Colocar no lado direito de tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional:

g) Cumprir o regime de preços estabelecido;

h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adoptar o percurso mais curto;

i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes;

l) Transportar cães-guia de passageiros cegos e, salvo motivo atendível, como a perigosidade e estado de saúde ou higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;

m) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverá constar a identificação da empresa, endereço, número de contribuinte e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e destino do serviço e os suplementos pagos;

n) Facilitar o pagamento do serviço prestado devendo para o efeito dispor de trocos até 10 euros;

o) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;

p) Cuidar da sua apresentação pessoal;

q) Diligentemente pelo asseio interior e exterior do veículo;

r) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;

s) Não fumar quando transportar passageiros.

2 - Quer as empresas quer os empresários em nome individual, com as devidas adaptações, devem comunicar à Câmara Municipal as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

3 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos estabelecidos nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 34.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 35.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante a denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 36.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Os regimes sancionatórios previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, atribuem competências à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, para processamento das contra-ordenações e ao director-geral de Transportes Terrestres, para aplicação das coimas.

2 - O processamento das contra-ordenações previstas no artigo seguinte compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara.

3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e às organizações sócio-profissionais do sector as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 37.º

Contra-ordenações processadas pela Câmara Municipal e coimas aplicáveis

Constitui contra-ordenação a violação de qualquer das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros.

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previsto no artigo 8.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 28.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º

Artigo 38.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para alínea c) do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentando no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 40.º

Regime transitório

1 - A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 33.º deste Regulamento, deve ser efectuada nos termos da Portaria 131/2001, de Novembro, até 31 de Dezembro de 2002.

2 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

3 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecimento nos números anteriores.

Artigo 41.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecimento no presente Regulamento.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2140398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-06 - Decreto-Lei 156/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas ao reconhecimento das águas minerais naturais e as características e condições a observar nos tratamentos, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais e águas de nascente.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 251/99 - Ministério das Finanças

    Considera feriado para as instituições do sector financeiro o dia 31 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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