Deliberação 1234/2003. - Subdelegação de competências no presidente do conselho directivo. - 1 - No uso do poder conferido pelo n.º II do despacho 12 713/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 2 de Julho de 2003, o conselho directivo subdelega, com poderes de subdelegação, no seu presidente, licenciado José Afonso Mouralak Ribeiro de Castro, as seguintes competências:
1.1 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras actividades semelhantes de reconhecido interesse, que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas com salvaguarda do normal funcionamento dos serviços, sem prejuízo da observância do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 320/95, de 28 de Novembro, na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 268/97, de 2 de Outubro, quanto às deslocações aí previstas;
1.2 - Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro previstas em plano aprovado, bem como as não previstas, relativamente às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso, sem prejuízo da observância do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 320/95, de 28 de Novembro, na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 268/97, de 2 de Outubro;
1.3 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º e 78.º, bem como autorizar o respectivo regresso ao serviço, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, pela redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;
1.4 - Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto;
1.5 - Autorizar a equiparação a bolseiro fora do País, nos termos e nos casos previstos no Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;
1.6 - Autorizar o exercício de funções públicas, em regime de acumulação, nos termos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro.
2 - Esta subdelegação de poderes produz efeitos à data da presente deliberação.
4 de Julho de 2003. - O Conselho Directivo: (Assinaturas ilegíveis.)