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Decreto-lei 268/97, de 2 de Outubro

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Sumário

Altera a lei orgânica do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 268/97

de 2 de Outubro

O Decreto-Lei 320/95, de 28 de Novembro, aprovou o diploma orgânico do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social (adiante designado por DRISS), o qual entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1996, por força do Decreto-Lei 32/96, de 11 de Abril.

Com a publicação do Decreto-Lei 35/96, de 2 de Maio, que estabeleceu a orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social (adiante designado por MSSS), tornou-se necessário adequar a legislação relativa à orgânica de vários serviços e organismos deste Ministério, entre os quais o DRISS.

Aproveita-se a oportunidade para, em cumprimento da Lei 28/84, de 14 de Agosto, prever a criação da estrutura participativa adequada às especificidades do DRISS, com vista à protecção na segurança social das pessoas que podem invocar a aplicação dos instrumentos internacionais respectivos.

É este o objectivo do presente diploma que, em substância, adita ou altera algumas disposições no referido diploma orgânico do DRISS, para tanto revestindo a forma de decreto-lei.

Além da adaptação ou diversa inserção sistemática de algumas disposições do Decreto-Lei 320/95, de 28 de Novembro, são quatro as principais alterações adoptadas, a saber:

A adequação resultante da atribuição ao DRISS pelo Decreto-Lei 35/96, de 2 de Maio, das competências relativas ao estudo, negociação técnica e coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais de inserção social;

A criação do conselho consultivo para a coordenação internacional de

segurança social;

A redefinição do âmbito das disposições sobre as deslocações ao estrangeiro, tendo em conta que a representação assegurada, directa ou indirectamente, pelo DRISS se refere às instituições de segurança social;

A criação de uma Direcção de Serviços Financeiros e de Administração Geral e a consequente extinção da Divisão de Serviços com a mesma designação, tendo em conta o acréscimo das actividades do DRISS, quer de ordem financeira, decorrente da aplicação de instrumentos internacionais, quer de natureza administrativa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 20.º, 23.º e 28.º do Decreto-Lei 320/95, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) O conselho administrativo;

c) O conselho consultivo para a coordenação internacional de segurança social.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 4.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) Submeter a aprovação tutelar o plano de actividades do DRISS e o respectivo relatório anual de execução, bem como o plano de deslocações ao estrangeiro dos funcionários das instituições de segurança social e as propostas concretas dessas deslocações;

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) O director de Serviços Financeiros e de Administração Geral;

d) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 7.º

[...]

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) Direcção de Serviços Financeiros e de Administração Geral;

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) Gabinete de Assuntos Sociais Comunitários e Internacionais.

Artigo 8.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) ......................................................................................................................

i) Colaborar com o Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais, no âmbito das suas competências;

j) Prestar colaboração ao serviço competente do MSSS em matéria de cooperação, na área da segurança social, com os países africanos de língua oficial portuguesa;

l) .......................................................................................................................

m) .....................................................................................................................

n) ......................................................................................................................

o) ......................................................................................................................

p) ......................................................................................................................

q) ......................................................................................................................

r) .......................................................................................................................

s) ......................................................................................................................

t) .......................................................................................................................

u) ......................................................................................................................

v) ......................................................................................................................

x) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) ......................................................................................................................

i) .......................................................................................................................

j) .......................................................................................................................

l) .......................................................................................................................

m) .....................................................................................................................

n) ......................................................................................................................

o) ......................................................................................................................

p) Colaborar tecnicamente na preparação das reuniões de negociação ou revisão dos instrumentos internacionais de coordenação, quer de base, quer administrativos, com vista a ser tomada em conta a respectiva aplicação;

q) ......................................................................................................................

r) .......................................................................................................................

s) ......................................................................................................................

t) .......................................................................................................................

u) Proceder ao apuramento periódico das traduções efectuadas em aplicação dos instrumentos internacionais, para os efeitos da alínea f) do n.º 3 do artigo 13.º 2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - A competência a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo anterior é exercida pelo Gabinete de Informação Técnica, que é coordenado por um técnico superior.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços Financeiros e de Administração Geral

Artigo 12.º

[...]

1 - A Direcção de Serviços Financeiros e de Administração Geral compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Contabilidade Geral;

b) Divisão de Contabilidade Auxiliar;

c) Repartição de Administração Geral;

d) Tesouraria;

e) Gabinete de Apoio Técnico.

2 - A Divisão de Contabilidade Geral integra as áreas de gestão financeira e de contabilidade.

3 - A Divisão de Contabilidade Auxiliar integra as áreas de contas correntes resultantes das relações com entidades externas e com beneficiários, em aplicação de instrumentos internacionais, bem como o processamento e o controlo das prestações concedidas.

4 - A Repartição de Administração Geral integra os seguintes serviços:

a) Secção de Expediente e Arquivo;

b) Secção de Aprovisionamento e Serviços Gerais;

c) Secção de Administração de Pessoal.

Artigo 13.º

[...]

1 - Compete à Direcção de Serviços Financeiros e de Administração Geral:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) Assegurar o expediente e registo contabilístico da execução do plano de deslocações ao estrangeiro, a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º-A do presente diploma;

i) .......................................................................................................................

j) .......................................................................................................................

l) .......................................................................................................................

m) .....................................................................................................................

n) ......................................................................................................................

o) ......................................................................................................................

p) ......................................................................................................................

2 - É, também, da competência da Direcção de Serviços Financeiros e de Administração Geral:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h). ......................................................................................................................

i) .......................................................................................................................

j) .......................................................................................................................

l) .......................................................................................................................

m) .....................................................................................................................

n) ......................................................................................................................

3 - Compete ainda à Direcção de Serviços Financeiros e de Administração Geral:

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) Acompanhar os processos de traduções efectuadas pelo DRISS e por outras instituições portuguesas, em substituição ou por conta das instituições estrangeiras ou internacionais competentes.

Artigo 14.º

[...]

1 - À Divisão de Contabilidade Geral compete assegurar o exercício das competências previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - À Divisão de Contabilidade Auxiliar compete assegurar o exercício das competências previstas nas alíneas m) a p) do n.º 1 do artigo anterior.

À Repartição de Administração Geral compete assegurar o exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo anterior, cabendo às secções referidas no n.º 3 do artigo 12.º assegurar, respectivamente, o exercício correspondente às alíneas a) a d), e) a h) e i) a n) do citado n.º 2.

4 - À Tesouraria compete assegurar o exercício das actividades previstas nas alíneas i) a l) do n.º 1 do artigo anterior.

5 - Ao Gabinete de Apoio Técnico compete assegurar o exercício das actividades previstas no n.º 3 do artigo anterior, cabendo a respectiva coordenação a um técnico superior.

Artigo 15.º

[...]

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) Manter actualizados os ficheiros de legislação e jurisprudência internas com interesse para o DRISS, em articulação com a Direcção de Serviços Financeiros e de Administração Geral;

i) .......................................................................................................................

Artigo 17.º

[...]

1 - Compete ao Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas:

a) Promover a adequada divulgação dos relatórios das deslocações a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º-A;

b) Promover a elaboração e divulgação, em articulação com as demais unidades orgânicas, dos elementos normativos e informativos relevando da actividade e competências do DRISS;

c) Colaborar em ou promover campanhas de esclarecimento junto dos beneficiários e público em geral, com vista à divulgação de informação sobre o DRISS ou sobre os instrumentos internacionais de segurança social a que Portugal se encontra vinculado;

d) Proceder à análise e tratamento das informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social e estabelecer contactos com profissionais de informação ou serviços e entidades públicas ou privadas;

e) Elaborar indicadores sobre o funcionamento do DRISS com base no tratamento de informações, sugestões e reclamações recebidas;

f) Proceder ao registo, catalogação e indexação das espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;

g) Colaborar com a Divisão de Assuntos Jurídicos e de Contencioso na organização e actualização dos ficheiros de legislação e jurisprudência sobre matéria de interesse para o DRISS e efectuar a difusão interna de diplomas e outros documentos;

h) Assegurar o funcionamento de um núcleo de áudio-visuais;

i) Assegurar a actividade editorial do DRISS, designadamente do seu Boletim, em obediência a critérios de oportunidade;

j) Preparar ou colaborar na organização de colóquios, seminários e outras acções congéneres de iniciativa do DRISS ou de outros serviços e instituições;

l) Assegurar a recepção ao público e prestar-lhe a informação geral sobre a actividade do DRISS, encaminhando-o para os serviços ou para os sectores de atendimento especializado do gabinete a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.

2 - O Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas é coordenado por um técnico superior.

Artigo 20.º

[...]

..........................................................................................................................

a) Os vencimentos, salários, ajudas de custo, subsídios previstos na lei para o pessoal ao seu serviço, encargos com as deslocações em serviço ou em missão oficial ao estrangeiro, para participação em reuniões e actividades internacionais relativamente aos funcionários das instituições de segurança social;

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) Os encargos com despesas de deslocação e estada dos membros do conselho consultivo para a coordenação internacional de segurança social, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A, em termos a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 23.º

[...]

1 - A movimentação dos valores depositados à ordem do DRISS é feita mediante cheques assinados pelo director ou director-adjunto, por um lado, e, por outro, pelo director de Serviços Financeiros e de Administração Geral ou chefes das Divisões de Contabilidade Geral e de Contabilidade Auxiliar.

2 - O director e o director-adjunto podem delegar o poder da assinatura de cheques no director de Serviços Financeiros e de Administração Geral, sem prejuízo da exigência de duas assinaturas, em conformidade com o critério definido no número anterior.

Artigo 28.º

[...]

1 - Até à nomeação do director de Serviços Financeiros e de Administração Geral e dos chefes das Divisões de Contabilidade Geral e de Contabilidade Auxiliar, a movimentação de valores a que se refere o artigo 23.º é feita pela assinatura conjunta, por um lado, do director ou do director-adjunto do DRISS e, por outro, de uma das unidades de pessoal da carreira de tesoureiro.

2 - À medida que forem sendo nomeados o director de Serviços Financeiros e de Administração Geral e os chefes de divisão referidos na primeira parte do número anterior, poderão estes intervir na movimentação de valores, cessando a colaboração transitória a que se refere o número anterior logo que nomeados quaisquer dois dos três funcionários acima referidos.»

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei 320/95, de 28 de Novembro, os artigos 2.º-A, 6.º-A, 6.º-B e 17.º-A, integrando este último a secção VIII do capítulo III, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A

Atribuições complementares

Sem prejuízo das competências cometidas a outros serviços e instituições, cabe ainda ao DRISS proceder ao estudo, negociação técnica e coordenação da aplicação dos instrumentos e normas internacionais no domínio da acção e inserção social.

Artigo 6.º-A.

Composição e funcionamento do conselho consultivo para a

coordenação internacional de segurança social

1 - O conselho consultivo para a coordenação internacional de segurança social, neste artigo designado por conselho, tem a seguinte composição:

a) O director, que preside;

b) O director-adjunto;

c) Dois elementos a designar pelo Conselho das Comunidades Portuguesas, a que se refere a Lei 48/96, de 4 de Setembro;

d) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, a designar pelo respectivo director-geral.

2 - O conselho reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente desde que pelo menos a maioria absoluta dos vogais o solicite, por escrito, ao presidente com indicação dos assuntos a tratar.

3 - Sempre que o director o entenda conveniente, poderá participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, qualquer funcionário do DRISS, em razão das matérias incluídas na ordem de trabalhos.

4 - As funções de secretário serão asseguradas por um funcionário do DRISS, sem direito a voto, a designar pelo director.

5 - De cada reunião será lavrada acta, assinada pelos vogais nela presentes.

Artigo 6.º-B

Competências do conselho consultivo para a coordenação

internacional de segurança social

Compete ao conselho consultivo para a coordenação internacional de segurança social:

a) Dar parecer sobre o projecto de plano de actividades do DRISS respeitante à celebração e desenvolvimento dos instrumentos internacionais de coordenação das legislações de segurança social, bem como do respectivo relatório de execução;

b) Analisar problemas de aplicação dos instrumentos internacionais em vigor;

c) Emitir propostas destinadas à conveniente protecção dos trabalhadores portugueses que exerçam actividade em Estados com os quais Portugal não tenha celebrado instrumentos de segurança social;

d) Propor medidas com vista à divulgação de informação no domínio da segurança social, em benefício dos portugueses no estrangeiro;

e) Analisar qualquer outro assunto relativo à coordenação internacional em matéria de segurança social que lhe seja submetida pelo director.

SECÇÃO VIII

Gabinete de Assuntos Sociais Comunitários e Internacionais

Artigo 17.º-A

Competências

1 - Compete ao Gabinete de Assuntos Sociais Comunitários e Internacionais, na área da acção e inserção social:

a) Colaborar com o Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais, no domínio dos instrumentos e normas internacionais de acção e inserção social;

b) Efectuar ou promover os estudos necessários naquele domínio, conducentes, se for o caso, à vinculação do Estado Português, em especial no quadro da Comunidade Europeia, Conselho da Europa e Organização Ibero-Americana de Segurança Social, solicitando, para o efeito, a colaboração dos serviços e instituições internamente competentes;

c) Prestar apoio técnico na preparação de observações escritas, bem como na audiência pública dos processos submetidos ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias naquele domínio e acompanhar a evolução da respectiva jurisprudência;

d) Promover os contactos com serviços ou instituições portuguesas e de outros Estados que sejam parte daqueles instrumentos e normas, quando igualmente aplicáveis a Portugal, tendo em vista assegurar o seu correcto cumprimento, designadamente através da salvaguarda do princípio da igualdade de tratamento entre nacionais e não nacionais;

e) Colaborar com as entidades portuguesas competentes na preparação das respostas a questionários decorrentes daqueles instrumentos internacionais;

f) Emitir parecer, quando solicitado, sobre a incidência na legislação portuguesa dos referidos instrumentos e normas internacionais.

2 - Compete também ao Gabinete de Assuntos Sociais Comunitários e Internacionais, na área da harmonização internacional dos regimes de segurança social e no quadro das relações comunitárias e internacionais:

a) Assegurar a articulação com os serviços e instituições competentes em matéria de segurança social, em particular com a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social;

b) Colaborar, para o efeito, com o Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais.

3 - Compete ainda ao Gabinete de Assuntos Sociais Comunitários e Internacionais:

a) Promover as acções e contactos com vista à coordenação dos processos referentes aos programas de bolsas sociais do Conselho da Europa;

b) Preparar o projecto de plano de deslocações ao estrangeiro dos funcionários das instituições de segurança social, a partir das propostas apresentadas por estas, bem como instruir os pedidos concretos de deslocação.

4 - O Gabinete de Assuntos Sociais Comunitários e Internacionais é dirigido por um chefe de divisão.»

Artigo 3.º

O mapa anexo ao Decreto-Lei 320/95, de 28 de Novembro, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António José Martins Seguro.

Promulgado em 15 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/10/02/plain-86420.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 320/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    DEFINE A NATUREZA, AS ATRIBUIÇÕES, AS COMPETÊNCIAS E A ESTRUTURA ORGÂNICO-FUNCIONAL DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL (DRISS), QUE É UM SERVIÇO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL, SOB TUTELA DO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELO SECTOR DA SEGURANÇA SOCIAL. ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS, A ORGÂNICA E O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DO DRISS. SÃO ÓRGÃOS DO DEPARTAMENTO: O DIRECTOR E O CONSELHO ADMINISTRATI (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-04-11 - Decreto-Lei 32/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    ALTERA A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DE SEGURANÇA SOCIAL, APROVADA PELO DECRETO-LEI 320/95, DE 28 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-02 - Decreto-Lei 35/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social (MSSS).

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Lei 48/96 - Assembleia da República

    Estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas, orgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e as comunidades portuguesas e representatativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-31 - Declaração de Rectificação 17-C/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 268/97 de 2 de Outubro, que aprova as alterações à Lei Orgânica do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, constante do Decreto-Lei n.º 310/95, de 28 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-20 - Portaria 304/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal do Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-10 - Portaria 504/98 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa os critérios que presidem aos encargos com despesas de deslocação e ajudas de custo, devidas aos membros do Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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